Art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção V — DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Texto vigente
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, em pagamentos periódicos com prazo final definido, a cobrança judicial pelo atraso de uma parcela incluirá também as parcelas seguintes que forem vencendo.
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Na jurisprudência
87 acórdãos citam o art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Agravo de Petição 0011262-19.2022.5.18.0011, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a incidência de multa de 50% sobre o valor total de acordo judicial homologado, com o consequente vencimento antecipado das parcelas futuras, em virtude de atraso no adimplemento de prestações por parte da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se é cabível a redução equitativa da cláusula penal fixada em acordo judicial trabalhista, quando verificado atraso no pagamento das parcelas e adimplemento parcial, bem como estabelecer a base de cálculo adequada para a referida penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A conciliação homologada judicialmente faz coisa julgada material e obriga os contratantes ao estrito cumprimento das datas e modos avençados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. A alegação de crise financeira e a aplicação da teoria do adimplemento substancial não afastam a mora decorrente do descumprimento das datas de vencimento aprazadas, porquanto a tempestividade é elemento essencial da obrigação trabalhista. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade pelo juiz quando o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A imposição irrestrita de multa de 50% sobre a totalidade do saldo exequendo e das parcelas vincendas revela-se manifestamente desproporcional quando a devedora demonstra inequívoca disposição em quitar a obrigação e realiza os depósitos integrais dos valores nominais com pequenos atrasos. A cláusula penal deve ser mitigada para incidir exclusivamente sobre o valor das parcelas quitadas em atraso, e não sobre a totalidade do acordo ou sobre as parcelas vincendas. Mantém-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo o saldo devedor remanescente ser recalculado com o abatimento de todos os valores já comprovadamente depositados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial autoriza o reconhecimento da mora e o vencimento antecipado das obrigações vincendas. É cabível a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o percentual fixado sobre o valor total do acordo se mostrar manifestamente excessivo diante de atrasos exíguos e de adimplemento substancial da parcela devida. A incidência da cláusula penal reduzida deve recair estritamente sobre as parcelas pagas em atraso, excluindo-se a base de cálculo sobre o montante global do ajuste ou sobre as parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 831, parágrafo único, e 891; Código Civil, arts. 413 e 884. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição (ID 0d973f7) interposto por NEO - STUDIO ODONTOLOGICO S/S em face da decisão proferida pela Exma. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, que determinou a aplicação da multa de 50% sobre o valor total do acordo celebrado com o agravado, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras e o envio do processo à Contadoria para calcular o saldo devedor final. Contraminuta no ID 4149701. Sem parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 97, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso do agravo de petição e da contraminuta ofertada. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. A Exma. Magistrada singular, considerando o descumprimento, pela reclamada, dos termos do acordo celebrado pelas partes, determinou a aplicação da multa de 50% sobre o valor total do ajuste, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras e o envio do processo à Contadoria para calcular o saldo devedor final. Inicialmente, corrige-se o equívoco fático apontado quanto à parcela de fevereiro/2026: compulsando os autos (IDs f011c8f e correlatos), verifica-se que a Agravante realizou depósitos complementares que perfizeram o total de R$ 2.916,00, restando quitado o valor nominal correspondente à referida prestação. Superado esse ponto, cumpre ressaltar que a conciliação homologada judicialmente transita em julgado na data de sua homologação, fazendo coisa julgada material e conferindo eficácia de decisão irrecorrível ao termo (art. 831, parágrafo único, da CLT). O estipulado pelas partes vincula os contratantes ao estrito cumprimento das datas e modos avençados (pacta sunt servanda). É firme o entendimento desta Segunda Turma do TRT18 no sentido de que a alegação de crise financeira não afasta a mora decorrente do descumprimento das datas de vencimento aprazadas. Ademais, descabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar por completo os efeitos do descumprimento do prazo contratual, porquanto a tempestividade é elemento essencial da obrigação assumida perante esta Justiça Especializada. Desse modo, constatado o atraso no recolhimento de algumas prestações, correto o reconhecimento da mora, o que atrai a incidência da penalidade e a antecipação das parcelas vincendas nos moldes do art. 891 da CLT. Todavia, no tocante ao quantum da penalidade, anoto que o art. 413 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT, estabelece que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", de modo que entendo que a imposição irrestrita da multa de 50% sobre a totalidade do saldo exequendo e das parcelas vincendas, em um contexto no qual a devedora vem demonstrando inequívoca disposição em quitar a obrigação - efetuando os depósitos integrais dos valores nominais das parcelas, ainda que com poucos dias de atraso -, revela-se manifestamente desproporcional e violadora do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC). A jurisprudência da Segunda Turma deste Regional orienta-se pela possibilidade de mitigar a cláusula penal em situações análogas, adequando-a aos critérios da razoabilidade e da equidade, sem contudo desestimular a pontualidade do devedor. Na esteira deste entendimento, data venia, reformo parcialmente a r. decisão de origem para reduzir a cláusula penal para incidir exclusivamente sobre o valor das parcelas efetuadas em atraso (e não sobre a totalidade do acordo ou sobre as parcelas vincendas cujo vencimento antecipado foi operado), acrescidas das atualizações e juros de mora devidos no período do atraso. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100838-81.2025.5.01.0531, 2ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
ACORDO. ÚNICA PARCELA. ATRASO. MULTA DEVIDA. ARTIGO 408 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 891 DA CLT. A impontualidade restou configurada ao não ter a reclamada apresentado justificativa plausível para o atraso de 3 (três) dias no pagamento da única parcela, considerando a viabilidade na realização de transferências bancárias em qualquer dia e horário, inclusive fins de semana, a caracterizar o inadimplemento da obrigação assumida em acordo judicial e a amparar a aplicação da cláusula penal nos termos em que prevista no Termo de Conciliação, conforme artigo 408 do Código Civil e artigo 891 da CLT. Decisão que merece reforma
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0000615-57.2026.5.18.0129, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. MORA. CLÁUSULA PENAL. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível entre as partes e constitui título executivo judicial, devendo ser cumprido nos exatos termos ajustados, conforme os arts. 831, parágrafo único, e 876 da CLT. Comprovado o pagamento da primeira parcela nove dias após o vencimento, somente depois de a credora requerer a execução e de a devedora ser intimada, incidem a multa pactuada sobre a prestação paga em atraso e o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do acordo e do art. 891 da CLT. RELATÓRIO O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis, por meio da decisão de ID c5601d6, indeferiu o pedido da exequente de aplicação da multa prevista no acordo judicial, em razão do atraso no pagamento da primeira parcela, e determinou que se aguardassem os vencimentos originalmente ajustados. A exequente, NATALIA ROSA SILVA DA SILVA, interpõe agravo de petição no ID f082936. Contraminuta apresentada pela executada, PRO BOI CARNES LTDA., no ID 4844f9d. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A executada sustenta que o agravo de petição não deve ser conhecido, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da execução, incidindo o art. 893, § 1º, da CLT. Não procede. A natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e por seus efeitos, e não pela denominação que lhe foi atribuída. Embora intitulado "despacho", o pronunciamento de ID c5601d6 resolveu definitivamente a controvérsia estabelecida entre as partes acerca das consequências do atraso no pagamento da primeira parcela do acordo. O juízo afastou a incidência da multa, rejeitou o vencimento antecipado das parcelas vincendas e determinou que fossem observadas as datas inicialmente ajustadas. A decisão, portanto, não se limitou a impulsionar a execução, mas decidiu questão patrimonial autônoma, excluindo parcela do crédito pretendido pela exequente e impedindo o imediato prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Possui, assim, conteúdo decisório e causa gravame imediato, sendo impugnável por agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO ACORDO JUDICIAL. MORA. CLÁUSULA PENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. O juízo de origem indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no acordo, com fundamento no art. 413 do Código Civil, por considerar reduzido o atraso no pagamento da primeira parcela. Determinou, ainda, que fossem mantidos os vencimentos originalmente ajustados, advertindo a executada de que novos atrasos ensejariam a incidência da penalidade e o prosseguimento da execução. A exequente sustenta que o pagamento tardio não afasta as consequências expressamente estipuladas no título executivo. Argumenta que a mora foi incontroversa e decorreu de falha interna da executada, razão pela qual são devidos a multa de 50% sobre a parcela paga em atraso e o vencimento antecipado das quatro prestações subsequentes. Subsidiariamente, requer que a penalidade seja apenas reduzida. Analiso. As partes celebraram acordo judicial em 22/6/2026, homologado nos seguintes termos: "As partes dão recíproca, geral e plena quitação por todo o objeto da inicial e quaisquer outros créditos oriundos do extinto contrato de trabalho e ajustam, na hipótese de inadimplemento ou mora, cláusula penal de 50% a incidir apenas sobre a(s) parcela(s) inadimplidas ou em relação às quais tenha havido mora, com vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 891 da CLT)." A primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00, deveria ter sido paga até 13/7/2026. Contudo, o pagamento somente ocorreu em 22/7/2026, nove dias depois do vencimento e após a exequente comunicar o descumprimento do acordo e a executada ser intimada a se manifestar. (id. f16546d). A mora é incontroversa. A própria executada reconheceu que o pagamento foi extemporâneo e atribuiu o atraso a "mero lapso" ou "erro interno", circunstância inserida em sua esfera de organização e que não caracteriza caso fortuito, força maior ou fato imputável à credora. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente vale como decisão irrecorrível entre as partes. Constitui, ainda, título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do CPC, e, uma vez descumprido, deve ser executado na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT. No caso, o título estabeleceu, de maneira expressa, que tanto o inadimplemento quanto a simples mora produziriam duas consequências: a incidência da multa de 50% sobre a parcela paga em atraso e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando seu montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. A norma, todavia, não autoriza o afastamento automático da multa diante de qualquer pagamento posterior, sob pena de esvaziar a função coercitiva da cláusula penal. A controvérsia relativa à possibilidade de exclusão ou redução equitativa da cláusula penal em razão de atraso ínfimo encontra-se afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 90 dos recursos repetitivos, ainda sem tese firmada. De todo modo, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias concretas que não permitem qualificar o atraso como insignificante: a mora alcançou nove dias, incidiu sobre a primeira parcela e somente foi purgada depois de provocada a atividade jurisdicional. Também não se verifica manifesta excessividade. A multa de 50% foi limitada pelas próprias partes à parcela em mora, resultando no valor de R$ 2.500,00, correspondente a 10% do montante global do acordo. A penalidade não ultrapassa o valor da obrigação principal descumprida, respeitando o limite do art. 412 do Código Civil, e foi estipulada para assegurar a pontualidade do pagamento de crédito trabalhista objeto de transação judicial. A aplicação do art. 413 do Código Civil pressupõe exame das circunstâncias do caso concreto. Aqui, além de o atraso não ter sido mínimo, a executada não demonstrou obstáculo extraordinário ao pagamento, limitando-se a alegar falha administrativa interna. Tampouco houve pagamento espontâneo imediatamente após o vencimento, pois a regularização ocorreu somente depois da comunicação do inadimplemento e da intimação judicial. Nesse contexto, o afastamento integral da multa, seguido de advertência de que somente novos atrasos seriam sancionados, instituiu período de tolerância não previsto no título. A medida modifica as condições da transação e transfere à credora o ônus de provocar o Judiciário para obter o pagamento pontual do crédito. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100814-67.2025.5.01.0009, 7ª Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que decidiu questão atinente à incidência de cláusula penal sobre o saldo remanescente de acordo judicial inadimplido. A embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, pleiteando o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação da cláusula penal e do alcance do art. 891 da CLT; (iii) determinar se a base de cálculo da penalidade apresenta obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O manejo dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, não sendo via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada ou para a reforma do julgado por simples inconformismo. 4. Inexiste contradição quando o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente, concluindo que o inadimplemento de parcela de acordo judicial atrai o vencimento antecipado das prestações subsequentes e a incidência da multa sobre o saldo remanescente. 5. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte não configura omissão ou obscuridade, desde que a decisão enfrente de forma expressa e fundamentada a questão debatida. 6. A determinação de critérios para a liquidação do título executivo, com a definição da base de cálculo da multa, supre a necessidade de esclarecimentos adicionais, tornando desnecessária a integração do julgado. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria (OJ 118 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, sendo incabível a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não entre a conclusão do julgado e a pretensão da parte. 3. Não caracteriza omissão a decisão que, de forma fundamentada, afasta a tese da parte, mantendo a interpretação adotada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 891 e art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto supra
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001480-08.2025.5.06.0143, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que, reconhecendo a desproporcionalidade de multa de 100% sobre o valor total do acordo em razão de atraso de apenas um dia no pagamento de uma parcela, limitou a incidência da penalidade apenas à parcela inadimplida. O recorrente busca a redução do percentual da multa, fundamentando-se no caráter excessivo da penalidade e na ausência de prejuízo ao credor, pleiteando a aplicação do art. 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa estipulada em acordo homologado judicialmente, diante de atraso ínfimo (um dia) no pagamento de parcela, configura penalidade excessiva, autorizando o julgador a intervir para reduzir o seu valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade das partes em transacionar direitos não é absoluta, devendo as cláusulas penais observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.O atraso de apenas um dia no pagamento de uma parcela constitui mora ínfima, fato que torna a aplicação integral de multa de 100% sobre o valor da obrigação manifestamente excessiva e onerosa.O magistrado, no exercício do controle da execução, possui autonomia para mitigar penalidades pecuniárias quando estas se mostram desproporcionais à finalidade pedagógica do cumprimento da obrigação, mitigando o risco de enriquecimento sem causa do credor.A redução da penalidade para 20% sobre o valor da parcela inadimplida atende ao binômio necessário entre o caráter pedagógico da sanção e a vedação à onerosidade excessiva, mantendo-se a exigibilidade em caso de reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: É lícito ao julgador reduzir equitativamente a cláusula penal prevista em acordo judicial quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, ante a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil).O atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo, embora configure mora, não justifica a imposição de multa que resulte em onerosidade desproporcional ao prejuízo causado ao credor.A fixação de multa em patamar razoável (20%) sobre a parcela inadimplida harmoniza o dever de cumprimento das obrigações judiciais com a vedação ao abuso de direito.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 891; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Súmula nº 26; IUJ nº 0000233-82.2015.5.06.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.