Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO

Texto vigente

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo define que a remuneração inclui o salário fixo, as comissões, gratificações e as gorjetas recebidas. Em contrapartida, estabelece que benefícios como ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram o salário nem sofrem tributação de encargos trabalhistas e previdenciários.

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Na jurisprudência

8.906 acórdãos citam o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3113354, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) E BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO VERSUS REMUNERAÇÃO (ART. 457 DA CLT). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BLOQUEIO DE ATIVOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 523 DO CPC). INAPLICABILIDADE NA FASE POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação de diferenças de seguro de vida, em que se homologaram cálculos do perito considerando remuneração como base da indenização e se deferiu, posteriormente, a penhora de ativos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses de coisa julgada e de ilegalidade de bloqueio de ativos; (ii) a adoção de remuneração, com inclusão de gratificação de aposentadoria e adicional por idade, afronta o título executivo e a coisa julgada; (iii) a penhora de ativos depende de prévia intimação específica sob o art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos. 3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, reportando-se à fundamentação do Juízo de primeira instância que adotou os cálculos periciais e reconheceu a natureza salarial das parcelas controvertidas, afastando nulidades na fase executiva. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A discussão sobre a natureza das verbas (gratificação de aposentadoria e adicional por idade) e sobre a interpretação do título quanto à base de cálculo (salário versus remuneração) demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A intimação prevista no art. 523 do CPC disciplina o início do cumprimento de sentença, não o prosseguimento após impugnação e homologação de cálculos. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial ou violação direta à norma, caracteriza-se deficiência de fundamentação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1938232, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 10/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289). 5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2725785, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 8. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data de julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 9. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2071306, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SEM PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de complementação de aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2576308, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e necessidade de análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de previdência complementar, visando à inclusão do CTVA no salário de participação do saldamento do REG/REPLAN, após adesão ao Novo Plano, com recálculo do benefício e da suplementação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de recálculo com inclusão do CTVA. 4. A Corte de origem conheceu a apelação, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento, afirmando a competência da Justiça Comum e que o CTVA não integra o salário de participação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissões e contradições; (ii) verificar se o CTVA tem natureza salarial e deve compor o salário de participação à luz do art. 457, § 1, da CLT; (iii) saber se houve violação do art. 467 da CLT; (iv) analisar se se aplica a Súmula n. 170 do STJ com necessidade de julgamento trabalhista prévio; (v) definir se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, por analogia, impõe incluir o CTVA no salário de participação; e (vi) verificar a ocorrência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou a conclusão sobre a não inclusão do CTVA, afastando a competência trabalhista. Quanto ao art. 457 da CLT, a relação é contratual e regida pelos regulamentos, que excluem verbas de natureza eventual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A alegação relativa ao art. 467 da CLT não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se aplica por analogia ao regime contratual da previdência complementar, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante do óbice ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão fundamenta e enfrenta as questões postas. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas regulamentares e do acervo fático quanto à inclusão do CTVA no salário de participação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 467 da CLT. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegada violação de enunciado sumular. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial quando obstado o conhecimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CLT, arts. 457, § 1, 467; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.