Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 37 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

Texto vigente

Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Após a reclamação, o órgão investiga o caso e notifica o empregador por carta registrada para dar explicações, fazer as anotações ou devolver a Carteira de Trabalho. Se o empregador não comparecer, ele é considerado ausente e presume-se que a acusação é verdadeira, cabendo à própria autoridade determinar que as anotações sejam feitas.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 37 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo 0000832-45.2022.5.21.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 03/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PLANO DE CARGOS. PES/2010. REENQUADRAMENTO. Comprovado o desempenho pelo reclamante das atribuições próprias do Sistema 3, do cargo de Assistente de Manutenção - ASM (Manutenção de Sistemas e Equipamentos Metroferroviários), nos termos da Matriz de Processo constante do Plano de Emprego e Salário - PES/2010, faz jus o trabalhador ao reenquadramento funcional pretendido, sendo-lhe devidas as diferenças salariais correspondentes. Recurso empresarial a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001349- 45.2014.5.06.0005, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 24/07/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 24 /07/2017) RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PES/2010. Comprovado o desempenho, pelo reclamante, das atribuições próprias do Sistema 3 do Cargo de Assistente de Manutenção - ASM, previsto no PES de 2010, tem-se por devido o reenquadramento funcional do trabalhador, restando, portanto, o pagamento das diferenças salariais devidas. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000309-88.2015.5.06.0006, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 16/10/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 16/10 /2017) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO (PES) 2010. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. Comprovado que o autor, quando da implantação do Plano de Emprego e Salário - PES/2010, desempenhava as atribuições referentes ao Sistema 3 do Cargo de Assistente de Manutenção - ASM, mas foi erroneamente enquadrado no Sistema 2, impõe-se a correção do equívoco. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001396-95.2014.5.06.0012, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 26/01/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/01/2017 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CBTU . PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRETENSÃO DE CORRETO REENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO PELA CBTU - PES 2010. ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor, ocupante do Cargo de Assistente de Manutenção - ASM, postula o seu reenquadramento no Plano de Empregos e Salários de 2010, mudando do Sistema 01 para o Sistema 2, nível salarial 115. O Regional, analisando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o autor faz jus ao reenquadramento funcional, na medida em que exercia as atividades de maior complexidade abrangidas pelo Sistema 2, nos moldes fixados pelo PES/2010. Dessa forma, para se concluir em sentido oposto e entender que o autor desempenhava apenas atribuições relacionadas ao Sistema 1, conforme pretende a ré, seria necessária nova incursão em fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, ante o óbice previsto na Súmula 126 /TST, que incide inclusive quanto à apreciação da divergência jurisprudencial indicada. Por outro lado, não há que se falar em afronta ao art. 37, II, da CF/88 e à OJ nº 125 da SBDI-1/TST, uma vez que, conforme salientado pela Corte de origem, a pretensão autoral refere-se à progressão horizontal, ou seja, ascensão dentro do próprio cargo para o qual o demandante prestou o concurso público. Nesses termos, nada a reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...)(ARR-10086-56.2013.5.06.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21 /09/2018). Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do C. TST. Recurso de revista a que se nega seguimento CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, veri?ca-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e especí?ca a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A parte agravante, em suas razões, alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar seguimento ao agravo de instrumento, por entender preenchidos os requisitos para admissibilidade do recurso de revista. Defende que "quanto aos supostos óbices processuais, entende-se que estes foram afastados pelas razões apresentadas no agravo de instrumento, uma vez que os fundamentos recursais demonstraram, de forma robusta, a compatibilidade da matéria devolvida com os requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a", "b" ou "c", da CLT, bem como a pertinência das alegações à pacificação da jurisprudência trabalhista. Assim, a subsistência dos óbices arguida na decisão monocrática não se justifica" (pág. 669). No mérito, alega, em síntese, que "Desse modo, observa-se, pois, que a Constituição de 1988 veda, expressamente, pleitos de reenquadramento funcional de servidores. O artigo 37, inciso II, da CLT, preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo vedado o reenquadramento funcional de servidores para cargos para a qual não foi investido de tal maneira" (pág. 495). Obtempera que, nos termos da OJ 125 da SBDI-1/TST, o simples desvio de função do empregado gera tão somente diferenças salariais decorrentes do exercício da função diversa, mas não reenquadramento funcional. Aponta violação dos arts. 37, II e XII, da CF; contrariedade à OJ 125 da SBDI-1/TST; e divergência jurisprudencial acerca da matéria. A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100492-46.2025.5.01.0074, 3ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    Agravo de petição do exequente/reclamante. Compensação de reajustes salariais. Maio e novembro de 1989. Art. 879, § 1º, da CLT. Art. 37, X, da Constituição Federal. A compensação de reajustes decorrentes de plano de carreiras ou sem base legal comprovada ofende a coisa julgada, que determinou exclusivamente a reposição de perdas inflacionárias, dada a diferença de naturezas jurídicas, na forma do art. 879, § 1º, da CLT, art. 37, X, da Constituição Federal e art. 818, II, da CLT. Dá-se provimento. Adicional de produtividade. Comprovação de pagamento. Art. 818, II, da CLT. Constitui ônus probatório da executada comprovar documentalmente o pagamento destacado da parcela de ganho real deferida no título judicial, sendo imperativa sua apuração em liquidação perante a inexistência de prova do adimplemento, em conformidade com o art. 818, II, da CLT. Dá-se provimento. Demonstrativo de apuração. Percentual de reajuste devido. Art. 879, § 1º, da CLT. A execução deve observar os cálculos que excluem adequadamente as parcelas salariais de naturezas distintas não compensáveis, garantindo integral obediência aos estritos limites da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Dá-se provimento. Critérios de atualização do cálculo. Fazenda Pública. ADC 58 e 59 do STF. Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Os débitos trabalhistas da Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do IPCA-E e dos juros de mora correlatos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, incidindo após essa data exclusivamente a taxa SELIC, aplicando-se o julgamento da ADC 58 e ADC 59 do Supremo Tribunal Federal e o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Dá-se provimento. Honorários advocatícios de sucumbência. Execução individual. Ação coletiva. Art. 879, § 1º, da CLT. Art. 791-A da CLT. É indevida a condenação em honorários advocatícios em fase de execução de título originado em ação coletiva quando a verba não constar expressamente da coisa julgada e não se tratar de reconvenção, conforme preceituam o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 791-A da CLT. Nega-se provimento

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001083-49.2025.5.21.0007, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra acórdão que negou provimento ao recurso da empresa. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, base de cálculo do adicional de insalubridade e afastamento dos requisitos relativos à insalubridade; (ii) contradição ou erro material quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à parte reclamante; (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois fundamentou sua decisão e analisou todos os tópicos do recurso ordinário. 4. Os embargos de declaração não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado. 5. A matéria está prequestionada, pois houve posicionamento expresso sobre os temas discutidos, mesmo sem referência explícita aos dispositivos legais violados. 6. A parte embargante demonstrou nítido caráter de irresignação com o decidido, configurando interesse protelatório. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada e decidida, salvo em casos de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita no acórdão, independentemente da referência expressa ao dispositivo legal. 3. São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, devendo ser aplicada multa. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 do TST; OJ n. 118 da SDI-I do TST. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (ID e0d41e7) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma de Julgamentos (ID 3a7f529), a qual, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada e, também por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões, a embargante insurge-se contra a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Requer a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.143 do STF à controvérsia, especialmente diante da natureza jurídico-administrativa da discussão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade; o esclarecimento quanto à compatibilidade da condenação em grau máximo com o Anexo 14 da NR-15, especialmente no que se refere à exigência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; o pronunciamento sobre os limites da prova emprestada e a necessidade de individualização da exposição da reclamante aos agentes insalubres em grau máximo; o pronunciamento sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade à luz do art. 192 da CLT, art. 37, caput, da CF, Súmulas Vinculantes 4 e 37 do STF e acórdão do TCU n. 2345/2023; a correção da contradição/erro material quanto ao item aplicável da Súmula n. 463 do TST; a manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais, legais, normativos e precedentes indicados no tópico de prequestionamento. Pede, ainda, a atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, para reformar o acórdão quanto à competência, ao grau de insalubridade, à base de cálculo, à justiça gratuita e aos consectários sucumbenciais. Assevera que as teses recursais devem ser acolhidas ou, ao menos, enfrentadas e rebatidas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 2645458), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração em sua totalidade. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do acórdão embargado em 11.05.2026, consoante se observa na certidão de ID b49513a, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 14.05.2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 4aa1764). Conheço os embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões, a embargante insurge-se contra a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Requer a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.143 do STF à controvérsia, especialmente diante da natureza jurídico-administrativa da discussão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade; o esclarecimento quanto à compatibilidade da condenação em grau máximo com o Anexo 14 da NR-15, especialmente no que se refere à exigência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; o pronunciamento sobre os limites da prova emprestada e a necessidade de individualização da exposição da reclamante aos agentes insalubres em grau máximo; o pronunciamento sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade à luz do art. 192 da CLT, art. 37, caput, da CF, Súmulas Vinculantes 4 e 37 do STF e acórdão do TCU n. 2345/2023; a correção da contradição/erro material quanto ao item aplicável da Súmula n. 463 do TST; a manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais, legais, normativos e precedentes indicados no tópico de prequestionamento. Pede, ainda, a atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, para reformar o acórdão quanto à competência, ao grau de insalubridade, à base de cálculo, à justiça gratuita e aos consectários sucumbenciais. Assevera que as teses recursais devem ser acolhidas ou, ao menos, enfrentadas e rebatidas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. A análise deste recurso de embargos de declaração requer um cotejo meticuloso com os ditames legais que regem o instituto. O art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o cabimento dos embargos de declaração contra sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, com julgamento na primeira audiência ou sessão subsequente. O § 2º do referido artigo, ao disciplinar o efeito modificativo, dispõe que este somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e mediante oitiva da parte contrária. Complementarmente, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, elenca a obscuridade como um dos vícios passíveis de correção. Dessa forma, os embargos de declaração configuram o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, exigindo-se que a parte demonstre de maneira inequívoca a ocorrência de um desses vícios. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000932-77.2025.5.21.0009, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 1.118), fixou a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviços depende da comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público, caracterizado pela inércia após o recebimento de notificação formal prévia e idônea acerca das irregularidades contratuais. No caso concreto, o contrato de trabalho desenvolveu-se entre 13/01/2025 e 15/05/2025, lapso temporal integralmente posterior à publicação do acórdão do Tema nº 1.118 do STF. Inviável a tese de inaplicabilidade ou irretroatividade da regra de distribuição do ônus probatório, porquanto a tese vinculante já se encontrava plenamente vigente ao tempo da prestação laboral e da propositura da ação. Não havendo nos autos prova de que o trabalhador, sindicato ou órgão de fiscalização tenha notificado previamente e formalmente a tomadora dos serviços acerca do inadimplemento salarial ou fundiário, a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público é medida que se impõe, à luz do precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso conhecido e provido no particular. Tese de julgamento: 1. Os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, não decorrendo esta responsabilidade do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º, Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º, CF/1988, art. 37, § 6º, CLT, art. 790-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, V. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face da sentença de ID 2ff0595, prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RANULFO GOMES DA NÓBREGA JUNIOR em face da TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Nas razões recursais de ID abfc757, a PETROBRAS., reclamada litisconsorte, insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo Juízo de primeira instância. Pugna pela reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a licitude do procedimento licitatório e a ausência de conduta culposa. Invoca a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e 1.118, destacando que compete ao reclamante o ônus de provar a omissão específica e a notificação prévia da tomadora de serviços. Supletivamente, requer a atribuição de responsabilidade exclusiva à primeira reclamada pelos recolhimentos previdenciários, a observância do benefício de ordem e impugna os cálculos de liquidação, apontando erro na apuração do FGTS e da multa de 40%, bem como nos critérios de juros e correção monetária face à incidência da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões pelo reclamante (ID - 0b416a5), defendendo a manutenção da sentença de origem. Argumenta, em síntese, que a recorrente tinha ciência das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada e permaneceu omissa. Aduz a inaplicabilidade das exigências de ônus probatório e notificação prévia previstas no Tema nº 1.118 do STF, sob a alegação de que o contrato de trabalho iniciou-se em período contemporâneo à fixação da tese, não podendo o trabalhador ser penalizado retroativamente com tal exigência. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público primário que justifique a intervenção obrigatória do parquet. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença ID - f0b404c ) em 20.02.2026, conforme "aba de expedientes do PJe"; interposição do apelo em 03.03.2025 - ID abfc757. Representação regular (procuração/substabelecimento - ID 35feb04 ); (Custas processuais - ID 4ded262 e Depósito recursal - ID d97907d ) a tempo e modo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade MÉRITO Recurso Ordinário da Petrobras (litisconsorte) Responsabilidade subsidiária O cerne da questão envolve a comprovação de omissão ou falha da Litisconsorte no dever de fiscalização. O Juízo de origem condenou as reclamadas, sendo a PETROBRAS, de forma subsidiária a pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos: "(...), defiro o pleito autoral para reconhecer o início do contrato de trabalho em 13/01/2025 e término sem justa causa em 15/05/2025, sendo o aviso prévio trabalhado, bem como para condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. De fazer: 1.1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, na função de Técnico em Segurança do Trabalho, com data de admissão em 13/01/2025 e data de saída em 15/05/2025, sendo este, o último dia efetivamente trabalhado pelo obreiro, nos termos do art. 17, I e II, da Instrução Normativa SRT 15/2010. Na forma do art. 832, § 1º, da CLT, assino o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, § 1°, CLT. Para evitar qualquer prejuízo ao empregado, a Secretaria deverá efetuar a anotação, de modo que não deixe indícios de que foi feita em juízo, procedendo como se a própria reclamada estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça. 1.2. Depositar os valores do FGTS em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato, acrescida da multa de 40%. Tendo em vista que, para o cumprimento desta obrigação, a reclamada consideraria os valores já depositados na conta vinculada do reclamante para o fim de apuração das competências remanescentes e da multa rescisória, autoriza-se à Secretaria da Vara oficiar à Caixa para a remessa do extrato atualizado da conta vinculada da parte autora quando da liquidação desta sentença, certificando-se a juntada do documento. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100024-22.2026.5.01.0018, 10ª Turma, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE DO ATO RESCISÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. REFLEXOS DAS PARCELAS ESTABILITÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, declarando a nulidade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, ante a ausência de homologação sindical (artigo 500 da CLT e Tema 55 de IRR do TST), e deferindo a indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário, sem reflexos em verbas rescisórias, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) preliminarmente, o conhecimento do recurso adesivo da reclamante, diante da tese de preclusão por ausência de oposição de embargos de declaração; b) no mérito do recurso da reclamada, a validade do pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical e a consequente exclusão da indenização substitutiva; c) no mérito do recurso adesivo da reclamante, o cabimento de reflexos das parcelas do período de estabilidade (aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. III. Razões de decidir 3. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo rejeitada. A omissão da sentença quanto aos reflexos das parcelas deferidas pode ser impugnada diretamente por recurso ordinário, por força do efeito devolutivo em profundidade (artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC e Súmula 393 do TST), não operando preclusão a ausência de embargos de declaração. 4. No mérito do recurso patronal, a validade do pedido de demissão de empregada gestante está estritamente condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, conforme disposto no artigo 500 da CLT. Trata-se de norma de ordem pública protetiva ao nascituro e à maternidade, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do ato de demissão voluntária, independentemente de prova de vício de consentimento. Tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). 5. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou a ausência de comunicação imediata pela empregada não afastam o direito à indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244, I, do TST). Da mesma forma, a recusa ou a ausência de pedido de reintegração não obstam o recebimento da indenização substitutiva (Tema 134 de IRR do TST). Mantida a nulidade do pedido de demissão e o direito à indenização. 6. No mérito do recurso adesivo da reclamante, a declaração de nulidade do pedido de demissão acarreta o reconhecimento de que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa por iniciativa patronal ao término do período de estabilidade temporária. Por conseguinte, são devidos os reflexos das parcelas salariais do período estabilitário sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Contudo, são indevidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, uma vez que a rescisão contratual operou-se pelo decurso do prazo da garantia de emprego, inexistindo dispensa imotivada propriamente dita, mas sim extinção natural do pacto ao término do período garantido. Cabível a expedição de guias para saque dos depósitos de FGTS existentes, mas indevida a habilitação no seguro-desemprego, por ausência de preenchimento dos requisitos da Lei 7.998/1990. 7. Quanto aos honorários advocatícios, sopesados os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, em especial a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, o percentual fixado em 10% revela-se adequado e proporcional, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinários conhecidos; preliminar arguida pela reclamada rejeitada; no mérito, recurso da reclamada desprovido e recurso adesivo da reclamante provido em parte para acrescer à condenação os reflexos dos salários do período de estabilidade sobre décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos de FGTS, bem como determinar a expedição de alvará para saque do FGTS. Referências: CLT, artigos 37, parágrafo 1º, 496, 500 e 791-A. ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b". Súmulas 244, 393 e 396 do TST. Temas 55 e 134 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Relatados e discutidos,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.