Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO

Texto vigente

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo orienta como juízes e autoridades devem decidir casos sem previsão em lei ou contrato, recorrendo a costumes, decisões anteriores e princípios gerais, sempre respeitando o interesse público. Também fixa que a Justiça não pode criar obrigações por súmula e deve interferir o mínimo possível nos acordos coletivos.

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Na jurisprudência

5.527 acórdãos citam o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3155005, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COMERCIAL CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI 11.442/2007. AUTONOMIA DO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. SIMULAÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, pois a parte recorrente limita-se a sustentar, em tese, a natureza sempre comercial do contrato de transporte de cargas, sem enfrentar os fundamentos autônomos do acórdão relativos à simulação do contrato, à supressão elevada da autonomia do transportador e ao controle integral da atividade pela contratante, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da fraude na contratação, da inexistência de autonomia compatível com a Lei 11.442/2007 e da consequente inaplicabilidade desta lei demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada violação do art. 227, parágrafo único, do Código Civil e do art. 8º da CLT não pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação específica por meio de embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0000878-18.2024.5.12.0003, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, a qual prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC, acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do Código Civil. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para o(s) seu(s) sócio(s). RELATÓRIO O sócio executado recorre da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, culminando na sua inclusão no polo passivo da demanda. O exequente apresenta contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo da execução julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RAFAELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. formulado pelo exequente e reconheceu a responsabilidade do sócio JOSÉ DILNEI MENDES pelos créditos exequendos, tendo em vista que frustrada a tentativa de localização de bens da empresa hábeis a saldar a execução. O sócio executado recorre. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não foi comprovado no caso. Com razão. A constituição regular da sociedade empresária tem a finalidade de assegurar aos sócios proteção legal na realização de negócio e resguardar seus bens pessoais, na conformidade do art. 1.024 do Código Civil, in verbis: "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Tal dispositivo segue no mesmo sentido do disposto no art. 49-A do Código Civil, que assim reconhece em seu parágrafo único: "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Segundo dispõe o art. 855-A da CLT: "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O art. 133, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", e o §4º do art. 134 especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC. Acerca da questão, colaciono precedente desta Turma e do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000484-16.2019.5.12.0058; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011711-08.2020.5.15.0018, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ABRANGÊNCIA TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser ela mantida, mas com ajuste de fundamentação. No caso, a parte sustenta que é indevida sua condenação em verbas referentes a período em que o reclamante já não lhe prestava serviços (mais especificamente, insurge-se contra a condenação nas multas dos arts. 467 e 477 da CT, bem como multa de 40% do FGTS). Nesse aspecto, diz foram violados os arts. 8º, § 2º, da CLT, 5.º, II, da Constituição Federal, e contrariada a Súmula nº 331, do TST. Entretanto, o Tribunal Regional afirma categoricamente, conforme trecho transcrito nas razões de revista, que tais parcelas são devidas porque “o reclamante trabalhava nas dependências da recorrente à época da rescisão contratual”, sendo certo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Assim sendo, a análise da alegação recursal (de que na época da rescisão do contrato de trabalho o reclamante já não lhe prestava serviços) encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, pois o TRT afirma o contrário. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando incidente a Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência, conforme já reconhecido na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010067-47.2023.5.18.0016, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais deu provimento ao recurso da ré. Logo, ainda que a agravante não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID10 F70) EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO SADIO E À INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING. IRR – 138. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA PREJUDICADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho da empregada, mãe de filho com deficiência intelectual (CID10 F70), sem a correspondente diminuição de sua remuneração. A causa tem transcendência social, na forma do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º). 3. O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que a intervenção estatal, por meio de medidas positivas coercitivas ou incentivatórias, prevê meios destinados ao tratamento das desigualdades com igual valor, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), incorporada ao ordenamento nacional com o status de emenda à Constituição (art. 5º, § 3º), estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades. Trata, ainda, das adaptações razoáveis, que são as "modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". De acordo com o art. 2 da CDPD, a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. É necessário reconhecer que os cuidadores, especialmente enquanto o titular da deficiência não possui a capacidade plena, assumem para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se eles próprios compartilhassem da deficiência (The Cost of Caring). 6. A Convenção 156 da OIT obriga os países signatários ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos pais que possuem responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Embora o Brasil não seja signatário da referida convenção, suas disposições servem de fonte subsidiária do Direito, conforme art. 8º da CLT, e devem orientar o Estado. 7. No caso concreto, a empregada é mãe de uma criança com deficiência intelectual (CID10 F70) e obesidade, que necessita de sessões de terapia, fisioterapia, pediatria, fonoaudiologia, atendimento psicológico e neurológico. Essa situação impõe ônus excessivo à mãe, que, além de dispensar grande parcela de seu tempo com o cuidado, também emprega significativa parte de sua remuneração com a criança. 8. Nesse contexto, a autora pretende a aplicação analógica do disposto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. 9. À primeira vista, a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) parece ser mais específica ao caso concreto, visto que estabelece regras gerais de flexibilização do regime de trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, independentemente da idade (art. 8º). Entretanto, além de a lista de medidas indicada na referida lei não ser exaustiva, todas as normas infraconstitucionais relacionadas a pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz das regras específicas sobre a matéria, em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). 10. O art. 7.2 da CDPD estabelece que “todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”. Além disso, o art. 8º da Lei 13.146/2015 atribui o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ao Estado, à família e à sociedade. Tal dever, evidentemente, inclui as empresas, cuja função social é reconhecida no art. 170 da Constituição Federal. 11. Na hipótese, a observância do “superior interesse da criança com deficiência” demanda solução que compatibilize os seguintes elementos: a) manutenção do patamar remuneratório da mãe (empregada da empresa), até mesmo para fins de custeio de terapias e tratamentos recomendados para as crianças e b) redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho, com deficiência intelectual. 12. Nesse contexto, nenhuma das medidas exemplificadas no art. 8º da Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) é adequada ou suficiente, uma vez que envolvem redução de salário ou, ainda que em dias específicos, aumento da jornada de trabalho. 13. Por outro lado, a solução prevista pelo art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 atende perfeitamente à hipótese dos autos. 14. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 1000018-58.2024.5.02.0203, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO COM ABRANGÊNCIA A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, registrando que a cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita abrangia terceiros não integrantes da lide - como acionistas, administradores e empresas do mesmo grupo econômico —, além de carecer da especificação das parcelas transacionadas. Assentou-se, ainda, que o pacto não atendeu aos requisitos do art. 840 do Código Civil, ante a ausência de res dubia apta a prevenir ou extinguir o litígio. Configurou-se, em verdade, renúncia de direitos com quitação geral ao extinto contrato de trabalho, em manifesto prejuízo ao trabalhador. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do magistrado (Súmula nº 418 do TST). Logo, mesmo diante do preenchimento dos requisitos formais do art. 855-B da CLT, cabe ao juiz exercer o controle material da avença, sendo-lhe lícito recusar a homologação ao vislumbrar fraude, simulação, vício de consentimento ou lesividade às partes — em especial ao empregado. Julgados desta Corte. Do mesmo modo, a Resolução CNJ nº 586/2024 estabelece, como requisito essencial à validade da quitação ampla, a inexistência de vício na manifestação da vontade, o que não se verifica no caso. No caso dos autos, a imposição de quitação irrestrita a terceiros, sem a devida discriminação das verbas, evidencia potencial prejuízo ao trabalhador, a obstar a chancela judicial. Reitera-se que a atuação do Poder Judiciário na jurisdição voluntária não se limita ao exame formal do ajuste, compreendendo a verificação da higidez do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil c/c art. 8º, § 1º, da CLT), sobretudo quando envolvidos direitos indisponíveis ou risco de dano injustificado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.