Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 728 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção II — DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Texto vigente

Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

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Em linguagem simples

O texto define que os juízes, presidentes, vogais e auxiliares da Justiça do Trabalho estão sujeitos aos crimes e às regras previstos no Título XI do Código Penal. Ele serve para enquadrar esses profissionais nas normas penais que tratam de atos praticados por agentes públicos.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.