Art. 125 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 125 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.