Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE

Texto vigente

Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

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Em linguagem simples

Estabelece que quem exerce cargos de confiança, como diretores e gerentes, não tem direito à estabilidade no emprego. O artigo também lista condições para o retorno ao cargo anterior, regras de indenização por tempo de serviço e a cobrança em dobro caso a demissão tente impedir a obtenção da estabilidade.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001081-46.2025.5.10.0020, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    1. DISPENSA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. NULIDADE. Nos termos do art. 487, §1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Desse modo, havendo a concessão de auxílio-doença pelo INSS, antes da concretização da dispensa, tem-se que o contrato de trabalho foi suspenso. Por corolário, o ato demissional foi igualmente suspenso (TST, súmula 371). 2. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 3. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE CHAVES DA SILVA em face de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à nulidade da dispensa e à estabilidade provisória com suas verbas reflexas. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas. 2- MÉRITO 2.1. DISPENSA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. NULIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (recurso da reclamada) A magistrada sentenciante assim decidiu sobre os pedidos em epígrafe: "Nulidade da dispensa. Diferenças de verbas rescisórias. O reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa em 23/04/2025, ao argumento de que se encontrava doente e com afastamento garantido por atestado médico, pretendendo a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas trabalhistas elencadas na exordial, ou então o pagamento do período estabilitário garantido pela norma coletiva da categoria. Na defesa, a reclamada impugnou o pedido e os atestados médicos, apontando inconsistências na prova documental. Compulsando os documentos carreados aos autos, observo que o autor foi dispensado em 23/04/2025, com aviso prévio indenizado de 36 dias (fls. 127/130), o que projeta o término contratual para 29/05/2025. Nesse período, estava indubitavelmente acobertado pelo atestado médico de Id. 999e579 e, na sequência, pelo afastamento previdenciário de Id. fd79115. Assim, é certo que, na data da dispensa, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, nos termos do art. 476 da CLT, circunstância incompatível com a fruição do aviso prévio, motivo pelo qual reconheço a nulidade da dispensa sem justa causa em 23/04/2025. Tendo em vista que o autor obteve alta médica previdenciária em 28/08/2025, e considerando que a norma coletiva assegura ao trabalhador afastado por doença de qualquer natureza, que tenha recebido auxílio previdenciário por período igual ou superior a 90 dias, garantia de emprego por igual período (90 dias), conforme Cláusula 32ª da CCT/2025 à fl. 234, reconheço a estabilidade provisória do reclamante até 26/11/2025. Sendo inequívoca a intenção da reclamada de romper o vínculo, tem-se que o aviso prévio indenizado de 36 dias projeta o término contratual para 01/01/2026, pelo que defiro o pagamento dos salários, bem como das diferenças de férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40% referentes ao período estabilitário (de 29/08/2025 a 26/11/2025). Não há amparo para o pagamento em dobro, porquanto o art. 499, § 3º, da CLT refere-se à estabilidade decenal prevista na própria CLT, não se aplicando à estabilidade provisória objeto da presente demanda. Considerando que as verbas rescisórias já contemplaram a projeção do aviso prévio e suas repercussões em outras parcelas (fls. 127/128), não há diferenças a esse título. Ante a controvérsia instaurada na defesa, indefiro o pedido de cominação da multa do artigo 467 da CLT. Tendo sido reconhecidas, à luz do TRCT à fl. 127, apenas diferenças de verbas rescisórias, indefiro o pedido de cominação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema Repetitivo nº 164 do TST. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de dispensa de empregado doente. Isso porque, quando da comunicação da dispensa (23/04/2025), o autor foi considerado apto (Id. 9860a74 - fl. 215), tendo obtido atestado médico somente após a comunicação da extinção contratual. Nesse contexto, ausente demonstração de conduta ilícita da reclamada apta a configurar violação a direito da personalidade do reclamante, não há falar em reparação extrapatrimonial a esse título, pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado no item "3" à fl. 10. Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após intimada para tanto, proceder à retificação da data de saída na CTPS da parte autora. Omitindo-se, caberá à Secretaria da Vara suprir o ato, oficiando à Delegacia Regional do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis, ante os termos do art. 39, § 1º, da CLT. Caberá, também, à Secretaria da Vara, expedir o alvará para saque das diferenças de FGTS, que deve ser recolhido à conta, consoante tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 68 de Recursos Repetitivos." Inconformada, a reclamada sustenta aptidão do trabalhador na data da demissão e a ineficácia do benefício previdenciário deferido após a rescisão contratual. Requer a manutenção do ato rescisório, com exclusão das verbas decorrentes, inclusive a indenização relativa à estabilidade normativa. À análise. A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da dispensa imotivada e ao direito à estabilidade provisória estabelecida em norma coletiva. No caso, a ruptura contratual por iniciativa da reclamada ocorreu em 23.04.2025 (id. 1c98ed5), com a concessão de aviso-prévio indenizado de 36 dias, o que projetou o término contratual para 29.05.2025. Nos termos do art. 487, §1º, da CLT, tem-se que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O atestado médico juntado sob ID 999e579, emitido em 25.04.2025, evidencia que o autor estava incapacitado para o trabalho, com recomendação de afastamento de suas atividades por 60 (sessenta) dias. Não subsiste a tese recursal de inconsistência dos atestados particulares, por ausente prova pela demandada capaz de infirmar a idoneidade do referido documento médico. Ademais, o INSS concedeu ao reclamante "auxílio por incapacidade temporária", no período de 26.05.2025 a 28.08.2025 (ID fd79115). Nesse cenário, o término do contrato de trabalho somente poderia ser considerado em 29.05.2025. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101401-77.2025.5.01.0401, 7ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA. DESTITUIÇÃO DE CARGO DIRETIVO. MANDATO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REFERENDO DA PATROCINADORA PARA O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de destituição de cargo diretivo em fundação de natureza privada e a consequente reintegração ao emprego. A recorrente sustenta a nulidade do ato por inobservância do Estatuto Social, alegando a necessidade de referendo da mantenedora (patrocinadora) para o encerramento de mandato e a incidência da teoria do contrarius actus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a destituição de diretora de fundação privada, sem o referendo da mantenedora, padece de nulidade por vício de forma ou competência, à luz do Estatuto Social e dos princípios do Direito do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da simetria das formas não impõe, por si só, que ritos previstos para a investidura sejam aplicáveis, indistintamente, à desconstituição do cargo, mormente quando a norma estatutária é silente quanto a exigências adicionais para o desligamento. 4. O silêncio do Estatuto Social quanto à necessidade de referendo da Diretoria Executiva da patrocinadora para a cessação do mandato impede que o Poder Judiciário crie requisito formal inexistente na norma interna. 5. O ato de gestão praticado pelo órgão deliberativo máximo da fundação, no exercício de sua competência estatutária, presume-se legítimo quando ausente prova de inobservância de rito expressamente previsto. 6. A natureza de cargo de confiança estatutário afasta a estabilidade no exercício da função diretiva, sujeitando a permanência do ocupante ao juízo de conveniência e oportunidade do órgão colegiado competente. 7. O encerramento de vínculo decorrente de contrato por prazo determinado, coincidente com o termo final do mandato interino, é ato legítimo e não gera direito à reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A destituição de ocupante de cargo diretivo em fundação privada, cujo Estatuto Social exige referendo da mantenedora apenas para a posse e investidura, não padece de nulidade pela ausência de tal manifestação no encerramento do mandato. 2. Cargos de direção em fundações de natureza privada possuem natureza de confiança, sendo o encerramento do mandato ato de competência do órgão deliberativo estatutário, desprovido de estabilidade. 3. Não se aplica o princípio da simetria das formas (contrarius actus) para exigir formalidades não previstas expressamente no estatuto da entidade para a extinção do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 499, caput. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso interposto pela Autora e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001265-03.2023.5.10.0010, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. Nada obstante, dá se parcial provimento para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios do reclamante conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 10.828/10.832) em face do acórdão de fls. 10.762/10.781. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO a) contradição - invalidação do motivo da destituição e manutenção de seus efeitos: o embargante sustenta haver contradição no acórdão ao considerar invalidado o motivo da destituição (código 950) por ausência de apuração prévia e, simultaneamente, manter o afastamento da função comissionada mediante reclassificação para o código 08 ("interesse da administração"), alegando que tal conduta caracterizaria convalidação de ato nulo. Analiso. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é estritamente a interna ao julgado, qual seja, a que se verifica entre premissas da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese, haja vista que o Colegiado explicitou de forma transparente e coerente que o afastamento do motivo punitivo (código 950) não subtrai da empresa pública o poder potestativo de remover ocupantes de cargos de confiança a qualquer tempo (art. 499 da CLT e art. 37, II e V, da CF). Rejeito. b) omissão - impossibilidade de convalidação de ato nulo e vedação de prejuízo ao administrado (arts. 53 e 55 da Lei n.º 9.784/99 e art. 37 da CF): o embargante alega omissão do julgado no tocante às teses de que o vício no motivo induz nulidade absoluta insanável e de que os arts. 53 e 55 da Lei n.º 9.784/99 e o art. 37, caput, da CF vedam a convalidação quando houver prejuízo ao interessado. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria ao consignar a inaplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes da forma pretendida ao caso de destituição de função de confiança - assentando a distinção em relação à dispensa do emprego público -, ao fundamento de que a CLT (art. 499) e a Constituição Federal (art. 37, II e V) asseguram a livre destituição da função de fidúcia, o que afasta tacitamente a aplicação das regras gerais sobre convalidação administrativa invocadas. Rejeito. c) omissão - requisito formal do regulamento interno (MN RH 184, ITEM 3.15.2): o embargante argui omissão quanto à alegação de descumprimento das formalidades do regulamento interno (MN RH 184, item 3.15.2) e afronta aos arts. 9.º, 444 e 468 da CLT, sob a premissa de que a destituição pelo código 08 necessitaria de ato formal prévio da autoridade competente. Analiso. O acórdão embargado examinou a controvérsia e ratificou a decisão de origem que efetuou a alteração do enquadramento para o código 08 com a finalidade expressa de resguardar ao empregado o direito ao período de asseguramento da função regulamentarmente previsto. Não houve, portanto, omissão no exame da matéria. Rejeito. d) prequestionamento: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, sobre os quais o Colegiado adotou tese explícita. Acolho os embargos para registrar o prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para fins de prequestionamento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT1, Tutela Cautelar Antecedente 0103259-51.2026.5.01.0000, 9ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, em que aponta a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que julgou os agravos regimentais interpostos pelas partes, e manteve a liminar concedida por decisão monocrática proferida pelo Relator, padece dos seguintes vícios: (a) omissão quanto à própria premissa para a aplicação do art. 499 da CLT (inexistência de cargo de confiança); (b) omissão sobre enfrentamento da prova documental exibida pela requerente; (c) omissão sobre a insuficiência e unilateralidade da prova documental exibida pela requerente; (d) omissão quanto aos requisitos da Tutela Cautelar Antecedente e inexistência de probabilidade do direito; (e) indevida antecipação do mérito e consequente esvaziamento da ação principal em sede de tutela provisória; (f) omissão quanto aos efeitos da nulidade e da dispensa ao princípio do status quo ante; e (g) omissão e preclusão quanto à "estabilização da lide" e impossibilidade de inovação em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer vício a ser sanado. No julgamento dos agravos internos interpostos pela requerente (Confederação Brasileira de Futebol) e pelo requerido (Fernando Luiz Mendes França), ficou explícito que, por negar aplicação ao art. 499, caput e §1º da CLT, a sentença proferida pelo MM. Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se mostra teratológica, o que justifica a concessão parcial da tutela cautelar antecedente requerida com vistas à concessão de efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos nos processos conexos nº 0100434-33.2022.5.01.0079, nº 0100566-77.2022.5.01.0051, nº 0101042-18.2022.5.01.0051 e nº 0100371-92.2022.5.01.0051. 4. Conforme dito alhures, a robusta prova documental, produzida sem qualquer vício, torna indene de dúvidas que Fernando Luiz Mendes França, ao ser contratado em 19.04.2012, para ocupar o cargo efetivo de "Assessor de Suporte à Gestão III" (contrato de trabalho em Id. 5383b21/Id. ea1111d/ficha de registro em Id. 4f9e495), exerceu transitoriamente a função de Diretor de Tecnologia da Informação desde 30.03.2016 até a dispensa, em 02.05.2022. Definitivamente, dada a precariedade da função, não há direito líquido e certo à reintegração ao posto de Diretor de Tecnologia da Informação, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 499, caput e §1º da CLT. 5. Assim, a manutenção da liminar concedida se impõe, por restar demonstrada a probabilidade do recurso, ainda que parcial, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto a manutenção da sentença em sua íntegra acarretará elevado ônus financeiro à requerente, já que o salário pago em razão da função de diretoria é de R$ 87.839,48, em valores praticados na data da nomeação. 6. Constatado o caráter meramente protelatório dos seus embargos, justifica-se a aplicação da multa a que se refere o art. 1.026, §2º do CPC em face do requerido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do requerido rejeitados, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório (art. 1.026, 2º do CPC)

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100259-38.2023.5.01.0068, 8ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 21/08/2026

    RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se declara a nulidade da sentença quando as questões tidas por omissas foram devolvidas à apreciação do Tribunal em sede recursal, sendo possível o exame da matéria pelo órgão ad quem. Aplicação do art. 796, "a", da CLT. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE ALTA GESTÃO. INCOMPATIBILIDADE. ART. 499 DA CLT. DISPENSA FUNDADA EM REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. ART. 165 DA CLT. ELEIÇÃO ANULADA POR VÍCIOS TÉCNICOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. A garantia provisória de emprego assegurada ao membro da CIPA tem por finalidade proteger o representante dos trabalhadores contra dispensa arbitrária ou retaliatória. Tal proteção mostra-se incompatível com o empregado ocupante de cargo de confiança de alta relevância, investido de poderes de gestão, representação patronal e disciplina sobre subordinados, nos termos do art. 499 da CLT. Ademais, comprovada a existência de reestruturação administrativa e econômica da empresa, com dispensa de outros gestores no mesmo período, resta afastada a arbitrariedade da dispensa, nos moldes do art. 165 da CLT. A anulação de processo eleitoral eivado de vícios técnicos e falhas de segurança, inclusive com possibilidade de votos por terceiros estranhos aos quadros empresariais, não configura conduta obstativa ou discriminatória. Indevida, portanto, a declaração de nulidade da dispensa e a indenização substitutiva do período estabilitário. Recurso provido quanto ao tema. RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA NA INICIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. DECLARAÇÃO POSTERIOR IMPUGNADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula nº 463 do TST e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 21, a concessão da gratuidade de justiça à parte que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social exige declaração válida de hipossuficiência ou prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ausente declaração firmada pela parte na inicial e inexistentes poderes específicos conferidos ao patrono para declarar hipossuficiência econômica, é inválido o requerimento formulado apenas na petição inicial. Ainda que apresentada declaração em sede recursal, a impugnação acompanhada de elementos aptos a demonstrar padrão econômico incompatível com a alegada miserabilidade jurídica autoriza o indeferimento do benefício. Apelo não provido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA TOTAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Não reconhecido ao autor o direito à gratuidade de justiça e, diante de sua sucumbência total na demanda, resta configurado o fato gerador da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Inaplicável, nessa hipótese, a suspensão de exigibilidade prevista no § 4º do referido dispositivo, restrita ao beneficiário da justiça gratuita. Em razão da improcedência integral dos pedidos e da consequente ausência de condenação da ré, fica prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários que seriam devidos aos patronos do reclamante. Recurso não provido, no aspecto

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.