Art. 124 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Em linguagem simples
Determina expressamente que a aplicação das regras deste capítulo da lei jamais poderá ser usada como justificativa para diminuir o salário do trabalhador.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 124 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100970-54.2021.5.01.0281, 5ª Turma, j. 23/03/2026, DJEN 24/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise do cargo de confiança, ao indeferimento de horas extras, à venda de produtos não bancários, ao alegado acúmulo de função e ao fracionamento de férias, com referência ao Tema 272 do TST. Requer o prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, XV, da CF/1988 e do art. 124, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à caracterização do cargo de confiança e ao indeferimento de horas extras; (ii) à venda de produtos não bancários e ao alegado acúmulo de função; e (iii) ao fracionamento de férias e ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou expressamente o cargo de confiança. Reconheceu a existência de fidúcia especial. Registrou a posse de carteira de clientes, o rodízio de chaves e o pagamento de gratificação superior a 55% do salário. A decisão enfrentou a validade do acordo de compensação. Concluiu que não houve prova de imposição pela empregadora. O acórdão examinou a venda de produtos não bancários. Aplicou o art. 456, p.u., da CLT e o Tema Vinculante 56 do TST. Afastou o direito a comissões. A decisão apreciou o fracionamento de férias. Considerou a ficha de registro e o depoimento pessoal da autora. Concluiu pela fruição de 30 dias consecutivos. A pretensão da embargante busca rediscutir matéria já decidida. A via eleita não se presta à revisão do mérito. O prequestionamento é desnecessário quando a decisão adota tese explícita e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, e 93, IX; CLT, arts. 124, § 1º, 224, § 2º, 456, p.u., 832 e 897-A; CPC, arts. 371, 489, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Tema Vinculante nº 56. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.