Art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção II — DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Texto vigente
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou interdição
Em linguagem simples
O artigo exige que novos estabelecimentos passem por vistoria e aprovação da autoridade competente de segurança do trabalho antes de começarem a funcionar. Ele também determina nova inspeção caso ocorram alterações importantes nas instalações ou equipamentos, além de permitir que as empresas peçam aprovação prévia dos seus projetos.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001125-28.2025.5.18.0122, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO C. TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). NORMA COLETIVA QUE FIXA GRAU MÉDIO (20%). INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 611-B, XVII E XVIII DA CLT. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por equiparação ao manuseio de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). 2. Conforme tese fixada pelo E. STF na apreciação do Tema nº 1.046 de repercussão geral, a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas encontra óbice nos direitos absolutamente indisponíveis, dentre os quais se incluem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. O art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, declara ilícita a supressão ou redução do adicional de remuneração para atividades insalubres por via de negociação coletiva. 4. É inválida a cláusula convencional que, sem amparo em prova técnica de neutralização do risco ou redução da exposição, fixa o adicional de insalubridade em grau inferior ao legalmente previsto para a atividade desempenhada, prevalecendo o patamar civilizatório mínimo assegurado pela norma regulamentadora, na forma da jurisprudência prevalecente. RELATÓRIO O Exmo. Juiz VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, mediante a r. sentença de ID. 2b15598, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ROSA na reclamação trabalhista ajuizada em face de GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA. As partes recorrem (ID. 353ae4e e ID. 9282f82) e apresentam contrarrazões (ID. 6582503 e ID. c908ad9). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme art. 97 do Regimento Interno desta Corte. Enviados os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO, nos termos da Resolução Administrativa nº 60/2008, a tentativa conciliatória restou prejudicada diante da ausência da parte reclamada, conforme ata de audiência de ID. a25d460. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO A reclamada pugna pela "imediata suspensão do processo até decisão definitiva a ser proferida na ADPF 1083, pelo E. STF", a fim de "impedir a produção desnecessária de atos processuais, já que eventual (provável) procedência da ADPF 1083, ante a inequívoca aderência estrita evidenciada, fulminaria, in continenti e prima facie, esta reclamação trabalhista". Registra-se que a ADPF 1083 foi proposta em 28/7/2023 e, em 31/7/2023, a ministra Rosa Weber indeferiu a liminar requerida, ante a ausência de urgência, conforme fundamentos adiante: "[...] Requer, em medida cautelar, a suspensão, até o julgamento final desta ADPF, de todos os processos judiciais que, de alguma forma, abordem a matéria veiculada na Súmula/TST 448, item II. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item II do enunciado sumular em questão. Observo que a Súmula/TST 448, item II, foi alterada, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, em maio de 2014, ou seja, há mais de 09 (nove) anos. A jurisprudência constitucional desta Suprema Corte tem advertido, em sucessivos precedentes, que o tardio ajuizamento da ação do controle normativo abstrato, após decurso de considerável período de do ato impugnado, descaracteriza a urgência invocada pelo requerente de medidas de natureza cautelar: [...]. (STF, Decisão Monocrática, ADPF 1.083, Min. Rosa Weber, prolatada em 31/7/2023) Diante do indeferimento da liminar postulada e da ausência de qualquer determinação de sobrestamento dos processos que tratem da matéria, não há fundamento para a suspensão do processo. Rejeita-se. MÉRITO MATÉRIA EM COMUM AOS RECURSOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: "Inicialmente, ressalto que é obrigação inerente ao contrato de trabalho o empregador manter o meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, CR/88, artigos 155, 157 e 160 da CLT e Normas Regulamentadoras n. 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego), cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. De acordo com o art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No presente caso foi designada perícia técnica, a qual constatou que (d903a7d): '10 CONCLUSÃO 10.1 Agentes Químicos: Anexos n.º 11 e 13 da NR 15 A análise evidenciou que a autora, no exercício de suas atividades de higienização, mantinha contato com produtos químicos como hipoclorito de sódio, detergentes e flotadores. Contudo, durante a diligência pericial, a própria autora declarou o recebimento e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas impermeáveis e botas de PVC, informando ainda que a substituição de tais itens ocorria de forma frequente e facilitada sempre que necessário. Portanto, a utilização efetiva dos equipamentos de proteção neutralizou a exposição aos agentes químicos mencionados. Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição aos agentes químicos insalubres, conforme previsto nos Anexos nº 11, 12, 13 e 13A, e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria nº 3.214/78. 10.2 Agentes Biológicos: Anexo n.º 14 da NR 15 Foi verificado que a autora realizava a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes de uso coletivo com fluxo de grande circulação (setores da oficina e quiosque), atendendo entre 100 e 300 usuários diariamente. […]
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001200-86.2025.5.11.0017, Rel. Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo litisconsorte (Estado do Amazonas) contra Acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, deu parcial provimento ao apelo estatal para afastar sua responsabilidade subsidiária quanto às parcelas salariais, verbas rescisórias, multa do art. 477, da CLT, horas extras e indenização por danos morais, mantendo a condenação subsidiária de forma exclusiva para o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição na aplicação do Tema 1.118, do Colendo STF, especificamente por ter aplicado o item 3 da tese de forma isolada, sem a suposta comprovação de conduta negligente (culpa in vigilando) exigida nos itens 1 e 2 do referido precedente vinculante, e por ter supostamente violado os artigos 157 e 160, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre a responsabilidade do Estado, aplicando o item 3 da tese fixada no Tema 1.118, do Colendo STF e o art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/1974, por entender que constitui dever da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor for realizado nas dependências do hospital estadual. 4. Os argumentos lançados pelo embargante evidenciam apenas o mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado e o nítido propósito de promover a rediscussão do mérito da demanda, pretensão esta incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados no Acórdão que se encontra devidamente fundamentado e que apreciou as provas dos autos desborda da finalidade dos Embargos de Declaração, os quais se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula n. 297. ISTO POSTO
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000284-91.2025.5.11.0101, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, 1ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do ente público, afastando a responsabilidade subsidiária pelas verbas contratuais e rescisórias, mas mantendo-a quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, com fundamento no item 3 do Tema 1118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar o item 3 do Tema 1118 do STF sem análise conjunta com os itens 1 e 2, que exigem comprovação de comportamento negligente pela parte autora; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 157 e 160 da CLT, que estabelecem as obrigações primárias do empregador em matéria de saúde e segurança do trabalho; e (iii) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou expressamente os quatro itens do Tema 1118, aplicando os itens 1 e 2 para afastar a responsabilidade subsidiária por verbas patrimoniais e o item 3 para manter a responsabilidade quanto ao adicional de insalubridade. A fundamentação distinguiu com clareza duas esferas de responsabilidade, sem aplicação isolada de qualquer item. A pretensão do embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão não se manifestou expressamente sobre os arts. 157 e 160 da CLT, embora a matéria de saúde e segurança do trabalho tenha sido enfrentada sob o enfoque do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Acolhem-se os embargos nesse ponto para prequestionamento, sem alteração do julgado. 5. O acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente público, que obteve êxito parcial no recurso ordinário. Acolhem-se os embargos para prequestionamento, sem alteração do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CLT, arts. 157, 160, 791-A e 897-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118/RG), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 297. ISTO POSTO
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010758-47.2024.5.18.0171, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 18/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial que atestou exposição a ruído acima dos limites de tolerância, por falha na substituição de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que constatou a exposição do Reclamante a ruído acima dos limites de tolerância, com base na metodologia e nos dados coletados, para fins de caracterização de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, ao constatar exposição habitual/permanente a ruído acima do limite de tolerância (92,6 dB) e a falta de substituição adequada de EPI, fundamenta o adicional de insalubridade. 4. A mera alegação de falha do laudo, sem apresentação de provas técnicas robustas em sentido contrário, não é suficiente para invalidar as conclusões periciais. 5. A sentença, ao ratificar as conclusões do laudo pericial e não vislumbrar elementos técnicos que permitam conclusões diversas, merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A constatação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, com base em laudo pericial, é suficiente para a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, mesmo que a parte insurgente alegue falhas na metodologia, desde que não apresente provas robustas que invalidem as conclusões periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 155, 157 e 160; CPC, art. 479; CF/1988, art. 7º, XXII; Portaria 3214/1978, NR-15, Anexo 1, Anexo 3; Portaria 3214/1978, NR-7; Portaria 3214/1978, NR-9; CLT, art. 192. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada contra a sentença proferida pelo MM. Juiz VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, nos autos da Vara do Trabalho de Ceres - GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimado, o Recorrido apresenta contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE DO PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O Reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário. Argumenta que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença. Afirma que houve mera repetição de argumentos da contestação. Sem razão. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, CPC) (Súmula nº 28 deste Tribunal). O item I da Súmula nº 422 do TST é aplicável aos recursos dirigidos para aquela Corte. O caso não é de aplicação do item III, parte final, da Súmula em questão, vez que a motivação do recurso do Reclamante não está dissociada dos fundamentos da r. sentença. A Reclamada tem interesse recursal quanto aos pedidos de reforma da r. sentença. Rejeito. DO PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL O Reclamante suscita também o não conhecimento do recurso, por suposta inovação recursal. Argumenta que a recorrente apresenta teses e fundamentos novos no recurso ordinário. Cita o art. 1.014 do CPC. Pondera que a contestação delimita a defesa. Sustenta que "a reclamada passa a sustentar, somente na fase recursal: 1. Tese diversa de enquadramento sindical, com alegações amplificadas e fundamentos inéditos, jamais mencionados na peça de defesa; 2. Alegada regularidade das verbas rescisórias, com construção argumentativa completamente distinta daquela apresentada na contestação; 3. Suposta neutralização da insalubridade, mediante afirmações sobre entrega e eficácia de EPIs que não foram objeto de prova nemde alegação no momento processual oportuno." Requer o não conhecimento dos capítulos que reformulam fundamentos sobre enquadramento sindical, verbas rescisórias e insalubridade. Sem razão. No que concerne à alegada inovação recursal, igualmente não assiste razão ao Autor. Consoante se extrai das peças de contestação apresentadas, as Reclamadas alegaram a inaplicabilidade da norma coletiva juntada pelo autor para afastar os pedidos postulados (fls. 191, 205, 252/254), pelo que não configurada a alegada inovação recursal. Outrossim, a detida análise das defesas apresentadas revela que a parte reclamada contestou os pedidos relacionados às verbas rescisórias a contento. Por fim, observa também que a 1ª Reclamada foi expressa em afirmar que "o reclamante, durante o pacto laboral, não esteve exposto aos malefícios de quaisquer agentes insalubres. Desde a admissão do Reclamante, a Reclamada sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de equipamentos de proteção individual", ao contrário do que alegado nas razões recursais. Assim, não houve, a meu ver, a alegada inovação recursal. Rejeito. DO PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST O Reclamante segue alegando, em contrarrazões, a vedação ao reexame de fatos e provas. Argumenta que o recurso pretende rediscutir matéria fática-probatória já apreciada. Invoca a aplicação da súmula 126 do TST. Sem razão. Sem delongas, dispõe a Súmula 126 do TST que é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". Ocorre que o recurso ora interposto é o Recurso Ordinário, e não Recurso de Revista ou de Embargos para o TST. Assim, ao contrário do que alega o Recorrente, é inaplicável a Súmula 126 do TST. Rejeito. Destarte, preenchidos os processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 1ª Reclamada, à exceção do pedido de reforma para afastar o pagamento de auxílio alimentação (fls. 778/779), por falta de interesse, eis que não houve condenação na aludida parcela. Conheço também das respectivas contrarrazões. MÉRITO INAPLICABILIDADE DAS CCTS A 1ª Reclamadas(E&P INFRAESTRUTURA LTDA) pretende a reforma da sentença quanto à aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre o STICEP e o SINICON. Alega que sua atividade preponderante é a conservação, manutenção e sinalização de rodovias, e não a execução de obras de engenharia pesada. Menciona que seu CNAE principal e atividades secundárias confirmam tal atuação. Sustenta que o campo de representação do SINICON restringe-se à indústria da construção pesada e grandes obras de infraestrutura. Cita a Ficha de Registro de Empregado (Id. 87cfcd5) e o Contrato (Id. 8fa40f3) para comprovar que o reclamante prestava serviços de roçagem, limpeza e conservação de faixa de domínio rodoviária. Pondera que o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa, conforme o art. 511, § 2º, da CLT. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011530-86.2024.5.18.0081, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 30/10/2025, DJEN 31/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, sob o fundamento de que a autora não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem objetos infectados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a prova testemunhal produzida demonstra um quantitativo de usuários dos banheiros superior ao considerado no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou de forma percuciente e acertada as matérias debatidas nos autos, aplicando o direito ao caso concreto. 4. A prova pericial concluiu que a reclamante não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem objetos infectados, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 5. A prova testemunhal não demonstra um quantitativo de usuários dos banheiros superior ao considerado no laudo pericial. 6. As conclusões do laudo pericial foram objetivas, claras e amplamente fundamentadas, não havendo outras provas nos autos que destoem da conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade deve ser mantida quando a prova pericial conclui que a reclamante não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem objetos infectados. 2. A prova testemunhal que não demonstra um quantitativo de usuários dos banheiros superior ao considerado no laudo pericial não é suficiente para afastar as conclusões periciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; CR/88, art. 7º, XXII. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo singular julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos feito pela reclamante. A autora recorre alegando que "diversamente do entendimento do d. juízo no sentido de que "a testemunha não aponta quantitativo de pessoas que frequentavam e utilizavam os banheiros do setor em que a autora laborava,substancialmente divergente do apontado pela perita", na realidade a testemunha confirmou um quantitativo e rotatividade bem superior ao quantitativo de usuários contido no laudo pericial, controvérsia principal da lide". Aduz que "A i. Expert considerou, para o período de trabalho da autora, que a mesma realizava a limpeza na UTI da reclamada e suas instalações sanitárias, porém com banheiros de "pouco"movimento(poucos usuários). Além disso, a i. Expert não considerou o fato de que a autora limpava os banheiros de pacientes em isolamento". Salienta que "A soma dos usuários destes 3 banheiros totaliza a média de 39 pessoas. Todavia, restou comprovado nos autos, que além destes usuários, ainda frequentavam estes mesmos banheiros, os VISITANTES DA UTI,chegando-se portanto, facilmente, a um número médio superior a 50 pessoas, diariamente, considerando a quantidade de leitos e mais os visitantes." Diz que "autora faz jus a insalubridade em grau máximo NÃO APENAS PELO NÚMERO ELEVADO DE USUÁRIOS DOS BANHEIROS, mas também pela LIMPEZA DOS BANHEIROS DOS 2 LEITOS DE ISOLAMENTO, fato que não foi nem de longe sopesado pela Sra. Perita e pelo douto juízo singelo". Analiso. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Isto posto, e considerando: 1) que o juízo singular, no caso, apreciou de forma percuciente e acertada as matérias debatidas nos autos, aplicando o direito ao caso concreto; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas -, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, verbis: "Sustenta a reclamante que trabalhava exposta a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões. A reclamada, por sua vez, afirma que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade de forma correta, pelo que não há que se falar em diferenças. Examino. Inicialmente, ressalto que é obrigação inerente ao contrato de trabalho o empregador manter o meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º,XXII, CR/88, artigos 155, 157 e 160 da CLT e Normas Regulamentadoras n. 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego), cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. De acordo com o art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78do Ministério do Trabalho e Emprego. No presente caso foi designada perícia técnica, a qual constatou o seguinte (c522b3e): "11.0 CONCLUSÃO O Anexo 14 (Agentes Biológicos) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) do Ministério no Trabalho e Emprego, relaciona as atividades e operações que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, divididas em dois grupos, sendo caracterizadas como insalubres de grau máximo e médio. No grupo de insalubridade de grau médio, está o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.