Art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VI — A
Texto vigente
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Em linguagem simples
Estabelece que a criação e as regras de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia organizada por sindicatos devem ser definidas por meio de acordo ou convenção coletiva.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011003-72.2024.5.03.0075, Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon, 07ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 23/06/2025
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INSTITUÍDA NO ÂMBITO SINDICAL. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. INVALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 625-C DA CLT. NULIDADE DO ACORDO. O art. 625-C da CLT exige que a constituição e as normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito do sindicato, sejam definidas em convenção ou acordo coletivo. A ausência de previsão expressa nesse sentido em norma coletiva acarreta a nulidade do acordo firmado perante a CCP constituída de forma irregular
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.