Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Texto vigente

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Proíbe o trabalho em feriados nacionais e religiosos, com exceção dos casos autorizados pelas regras anteriores e pela legislação própria.

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Na jurisprudência

43 acórdãos citam o art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001346-75.2025.5.06.0144, Quarta Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VALE-TRANSPORTE. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende o reconhecimento de período contratual não registrado de 05/04/2022 a 05/09/2022, a retificação da CTPS, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, feriados em dobro, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A reclamada impugna as condenações relativas ao vale-transporte e à ajuda-alimentação e suscita nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. A sentença reconheceu o contrato de trabalho, a partir de 06/09/2022, e indeferiu os pedidos relativos ao período anterior, à jornada extraordinária, aos feriados e ao acúmulo de funções. Deferiu indenização substitutiva do vale-transporte e ajuda-alimentação, prevista na CCT 2023/2024, no período de 01/10/2023 a 16/01/2024. Fixou honorários sucumbenciais de 10% para os patronos de ambas as partes, com suspensão da exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve prestação de serviços antes da data registrada na CTPS; (iii) saber se a prova produzida comprova a jornada extraordinária e o labor em feriados; (iv) saber se o carregamento e descarregamento de materiais caracteriza acúmulo de funções; (v) saber se é devida a indenização substitutiva do vale-transporte; e (vi) saber se a condenação ao pagamento de ajuda-alimentação com fundamento na CCT 2023/2024 configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, deve ser rejeitada. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao Tribunal apreciar as matérias devolvidas e suprir eventual omissão da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC e da Súmula nº 393 do TST. A prova testemunhal não apresenta consistência suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS, quanto à data de admissão. Ausentes documentos ou outros elementos capazes de comprovar a prestação de serviços no período de 05/04/2022 a 05/09/2022. Mantém-se o indeferimento do reconhecimento do período clandestino e das parcelas dele decorrentes. A reclamada, por possuir número de empregados inferior ao limite previsto no art. 74, § 2º, da CLT, não estava obrigada à manutenção de controles de jornada. Incumbe ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito às horas extras e aos feriados em dobro. A prova testemunhal é insuficiente e contraditória para demonstrar a jornada alegada e o labor habitual em feriados. O auxílio no carregamento e descarregamento do caminhão integra as atividades compatíveis com a função de motorista. A prova oral demonstra que a mesma rotina era desempenhada pelos demais motoristas. Ausente acréscimo qualitativo de encargos, responsabilidade ou qualificação que caracterize acúmulo de funções. O empregador possui o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para concessão do vale-transporte ou que não pretende utilizar o benefício, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 232. A reclamada não produziu prova suficiente para afastar o direito reconhecido. A valoração de elementos específicos do depoimento testemunhal não é incompatível com sua consideração diversa em outros capítulos da demanda. Não há julgamento extra petita na condenação relativa à ajuda-alimentação. A petição inicial postulou o benefício durante todo o período contratual. A aplicação da CCT 2023/2024 ao período em que reconhecida sua incidência constitui enquadramento jurídico da pretensão deduzida, e não alteração do objeto da demanda. Mantida a sucumbência recíproca, permanece a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença nos capítulos impugnados. Teses de julgamento: "1. A ausência de controles de jornada não gera presunção favorável ao empregado quando a empregadora está legalmente dispensada de sua manutenção. 2. O carregamento e descarregamento de materiais, quando compatíveis com a função de motorista e desempenhados pelos demais empregados da mesma função, não caracteriza acúmulo de funções. 3. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para concessão do vale-transporte ou que não pretende utilizar o benefício. 4. A aplicação de norma coletiva vigente em período posterior ao indicado na petição inicial não configura julgamento extra petita quando o pedido foi formulado para todo o período contratual e permanece inalterado o objeto da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 70, 74, § 2º, 193, 444, 456, parágrafo único, 467, 468, 477, § 8º, 791-A, § 2º, 818, I, e 899, § 9º; CPC, arts. 141, 371, 373, I, 375, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 3º, e 1.022; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 7.418/1985. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 393; TST, Súmula nº 460; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, RR-0000517-12.2024.5.19.0001, Tema 232, j. 02.09.2025; STF, ADI 5.766, dados de julgamento não informados

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100467-74.2026.5.01.0243, 3ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO BIOMÉTRICOS. HORÁRIOS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766 DO STF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes da alegada nulidade do regime de compensação e do banco de horas, de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, condenando a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões devolvidas à apreciação do Colegiado consistem em: (i) verificar a validade dos cartões de ponto eletrônicos biométricos e a legalidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, apurando eventual existência de diferenças de horas extras em favor da autora; (ii) averiguar se o trabalho prestado em domingos e feriados foi regularmente fruído mediante folga compensatória ou adimplido em contracheque; e (iii) definir a higidez da condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e a adequação de sua base de cálculo e percentual perante o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de controles de frequência biométricos com registros de horários variáveis de entrada e saída, assinalação de créditos e débitos de banco de horas e folgas compensatórias desincumbe a empregadora do encargo probatório imposto pelo art. 74, § 2º, da CLT e pelo entendimento da Súmula nº 338 do TST, transferindo à trabalhadora o ônus da prova de demonstrar sua inidoneidade ou diferenças pecuniárias não quitadas (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. 4. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A ausência de assinatura física nos espelhos de ponto eletrônicos e a falta de demonstrativo matemático analítico de diferenças obstam o acolhimento do pedido de horas extraordinárias. 5. A análise dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento comprova que os descansos semanais e feriados laborados foram compensados oportunamente com folgas ou adimplidos sob rubricas de horas extras com adicional de 100%, inexistindo diferenças (art. 70 da CLT e Súmula nº 146 do TST). 6. O julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal não vedou a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas a cobrança imediata sobre créditos judiciais obtidos, remanescendo incólume a fixação da verba honorária sob a condição suspensiva de exigibilidade bienal (art. 791-A, § 4º, da CLT). Base de cálculo e percentual arbitrados em conformidade com o art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Teses jurídicas: "1. A presunção de veracidade dos cartões de ponto biométricos que exibem horários de marcação variáveis só pode ser elidida por prova robusta em contrário, sendo do trabalhador o ônus de apontar diferenças de sobrejornada não compensadas ou não pagas. 2. A teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a habitualidade na prestação de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. 3. O beneficiário da gratuidade da justiça sucumbente na demanda responde por honorários advocatícios, mantida a exigibilidade sob condição suspensiva nos moldes da ADI 5.766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos legais e normas citados: CLT, arts. 59, 59-B, parágrafo único, 70, 74, § 2º, 818, I; CPC, arts. 373, I, e 791-A, § 4º; ADI 5.766/STF; Súmula nº 146 e nº 338 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de outubro de 2026. ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000148-56.2026.5.18.0007, 3ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TEMA Nº 71 DE IRR DO C. TST. "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo" (Tema nº 71-IRR/TST). RELATÓRIO A Exma. Juíza MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela r. sentença de ID. 7434ab6, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DA SILVA FERNANDES LIMA em face de J G GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA. Inconformado, o reclamante recorre (ID. c03426b). Apresentadas contrarrazões (ID. 80a28c3). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LABOR EM FERIADOS A r. sentença indeferiu o pagamento em dobro dos feriados laborados, por não apontados objetivamente pela parte autora. O reclamante insurge-se afirmando: "Com efeito, a petição inicial dedicou tópico específico à matéria, sob o título "Do Trabalho em Domingos e Feriados", no qual o Recorrente afirmou expressamente que laborava em feriados, sem a concessão de folga compensatória e sem o pagamento em dobro. Além disso, a parcela foi devidamente liquidada, com indicação da quantidade de 25 feriados no período contratual, da jornada considerada e do valor atribuído ao pedido, correspondente a R$ 5.344,09, além dos reflexos postulados em FGTS e multa de 40%. Portanto, não se trata de pedido genérico, obscuro ou desacompanhado de causa de pedir. Ao contrário, houve alegação expressa, individualização mínima suficiente da pretensão, quantificação da parcela e indicação clara da consequência jurídica pretendida, atendendo-se ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. A r. sentença, ao afirmar que os feriados não foram apontados, incorreu em evidente erro de premissa fática, pois desconsiderou que o pedido constava expressamente da exordial e foi apresentado de forma delimitada. Tal circunstância impõe a reforma do julgado, sob pena de manutenção de decisão fundada em premissa incompatível com o próprio conteúdo dos autos. Além disso, deve-se considerar que a Recorrida foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo apresentado contestação, cartões de ponto, recibos de pagamento ou qualquer documento capaz de infirmar a jornada narrada na inicial. Assim, diante da ausência de impugnação específica e da confissão ficta aplicada, deve prevalecer a alegação de que o Recorrente laborou em feriados sem pagamento em dobro e sem folga compensatória. Há, ainda, contradição lógica no julgado. Isso porque a r. sentença reconheceu a jornada narrada na inicial para deferir horas extras, adicional noturno e diferenças de intervalo interjornada, mas rejeitou o labor em feriados sob o fundamento de ausência de indicação, embora tal parcela tenha sido deduzida com base na mesma narrativa fática e no mesmo contexto de jornada excessiva reconhecido pelo Juízo de origem." (ID. c03426b) Eis o pedido inicial quanto aos feriados: "O Reclamante prestava serviços também em feriados, sem folga compensatória e sem receber em dobro, o que evidencia inadimplemento da contraprestação mínima devida pelo labor em dias legalmente destinados ao repouso. Para o trabalhador mensalista, o labor em feriado sem compensação impõe o pagamento em dobro, isto é, o pagamento de diferença equivalente a 100% do dia trabalhado, vedadas práticas de quitação por valores fixos aleatórios ou percentuais inferiores, sob pena de fraude. Incidem, no caso, o art. 9º da Lei 605/49, bem como os arts. 67 e 70 da CLT, sendo devidas as diferenças pelo labor em feriados, com repercussão em FGTS." (fls. 12/13) A leitura da exordial revela que a postulação foi apresentada de forma genérica, sem qualquer especificação, no bojo da causa de pedir, dos feriados efetivamente laborados. Segundo a jurisprudência prevalecente do E. Tribunal, a ausência de indicação objetiva dos feriados alegadamente trabalhados inviabiliza a adequada delimitação da controvérsia, comprometendo o exercício do contraditório, implicando a inépcia da inicial. Nessa linha: "FERIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, certo, determinado e com a indicação de seu valor. Nada obstante, apesar da simplicidade e informalidade que regem o processo trabalhista, incumbe à parte a obrigação de especificar as parcelas e valores que pretende sejam acolhidas, sendo defeso ao juiz deduzir pretensões não formuladas expressamente pela parte, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não tendo o reclamante especificado os feriados e seus valores, tratando-se de pedido genérico e indeterminado, impõe-se a manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (ROT-0012130-04.2024.5.18.0083, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, 3ª Turma, j. 31/07/2025) "INÉPCIA DA INICIAL. FERIADOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. A ausência de apontamento específico acerca de quais feriados (nacionais, estaduais e municipais) o autor teria trabalhado, traduz-se em pedido que dificulta a defesa, como também a solução da lide, resultando em imprecisão do pedido do autor. Assim, a incerteza e indeterminação do pedido não só prejudicam o contraditório e ampla defesa, como também o exame dos limites do caso pelo Julgador, prejudicando, também, um pronunciamento judicial acerca do postulado e tornando inepta a petição exordial." (ROT-0010198-52.2023.5.18.0006, Rel. Juiz Convocado César Silveira, 3ª Turma, j. 29/06/2023) "FERIADOS LABORADOS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É inepto o pedido de pagamento em dobro de feriados trabalhados, quando o reclamante deixa de individualizar os dias efetivamente laborados sem a correspondente contraprestação, limitando-se a alegações genéricas que impedem o exercício do contraditório e a adequada delimitação da controvérsia. A ausência de causa de pedir válida compromete o desenvolvimento regular do processo, atraindo a incidência dos arts. 485, I e IV, do CPC e 840, §3º, da CLT. Reconheço de ofício da inépcia do pedido e extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à parcela postulada." (ROT-0010269-31.2024.5.18.0261, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, j. 25/07/2025) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DIVERSO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5029126-47.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS USUFRUÍDAS E REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre valores pagos aos empregados a título de férias usufruídas e respectivos reflexos, descanso semanal remunerado e reflexos, horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A impetrante sustenta que a contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho somente poderia incidir sobre parcelas pagas durante períodos de efetiva exposição do empregado ao ambiente laboral, por inexistir risco ambiental durante férias, descanso semanal remunerado, horas de sobreaviso e demais verbas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao SAT/RAT possui a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991; e (ii) saber se incide a contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado e reflexos, horas extras e respectivos adicionais, bem como adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição ao SAT/RAT constitui adicional da contribuição previdenciária patronal destinado ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e compartilha a mesma base de cálculo prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ao empregado. 5. A finalidade específica da contribuição não restringe sua hipótese de incidência aos períodos de efetiva exposição do trabalhador ao ambiente laboral, pois o regime constitucional e legal elege como base de cálculo a remuneração do empregado, e não o tempo de exposição ao risco. 6. As férias usufruídas e o respectivo terço constitucional possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição, inexistindo hipótese legal de exclusão. Quanto ao terço constitucional, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, observada a modulação de efeitos estabelecida nos embargos de declaração, inaplicável ao caso em razão do ajuizamento da ação em 2025. 7. O descanso semanal remunerado e seus reflexos constituem parcela remuneratória assegurada constitucional e legalmente, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT. 8. As horas extras e seus respectivos adicionais remuneram trabalho prestado em decorrência da relação de emprego e possuem natureza salarial. Os reflexos dessas parcelas sobre o descanso semanal remunerado igualmente conservam natureza remuneratória e submetem-se à incidência da contribuição. 9. Os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória, integram o salário de contribuição e sujeitam-se à incidência da contribuição ao SAT/RAT, assim como os respectivos reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. A finalidade de custeio dos riscos ambientais do trabalho não restringe a incidência da contribuição aos períodos de efetiva exposição do empregado ao ambiente laboral. 3. Férias usufruídas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado, horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como seus reflexos remuneratórios, integram a base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT por possuírem natureza remuneratória." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XV e XVII, 195, I, "a", II e § 4º, e 201, § 11; CTN, arts. 109, 110 e 170-A; CLT, arts. 3º, 67, 70, 137, 143, 144 e 457; Lei nº 605/1949, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017 (Tema 20); STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 28.08.2020 (Tema 985), e embargos de declaração julgados em 12.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.903.741/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.407.874, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.12.2019; STJ, REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689); STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema 1.252); TRF3, ApelRemNec 5002130-59.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 15.06.2020; TRF3, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 10.06.2020; TRF3, ApelRemNec 0011846-66.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 23.04.2019; TRF3, ApelRemNec 5000482-75.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 08.11.2023; TRF3, ApReeNec 5005437-73.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23.10.2019; TRF3, AI 5021734-62.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 13.12.2021

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000765-92.2025.5.06.0004, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. FERIADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu parcialmente direitos decorrentes do contrato de trabalho de vigilante, com condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional por acúmulo de funções, vale-alimentação, multa normativa e honorários sucumbenciais, além de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada também arguiu nulidade por cerceamento de defesa, requereu a limitação de sua responsabilidade, a revogação da justiça gratuita e a revisão dos honorários; as reclamadas impugnaram a condenação relativa à jornada, feriados, acúmulo de funções, vale-alimentação e multa normativa; e o reclamante buscou majoração das horas extras, afastamento da Súmula 340 do TST e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três grupos centrais de questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da dispensa do depoimento da parte adversa; (ii) estabelecer os limites da responsabilidade subsidiária, a validade do regime 12x36 e os efeitos sobre horas extras, feriados, intervalo intrajornada, vale-alimentação, multa normativa e acúmulo de funções; (iii) determinar os efeitos processuais da sucumbência, da justiça gratuita, dos honorários advocatícios e do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da oitiva da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder diretivo da instrução, considera a prova desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada subsiste apenas no período comprovado de prestação de serviços em seu benefício, correspondente ao labor no posto CEF-MONITORAMENTO, de 1º/01/2022 a 31/12/2022, não se estendendo ao período posterior em que os documentos indicam lotação em favor de outro tomador. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, diante do inadimplemento da obrigação principal. De acordo com o Tema 133 do TST, o inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Não é necessário o prévio exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal, permitindo maior celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Os controles de jornada apresentados são válidos, pois abrangem o período contratual, registram horários variáveis, plantões extras e feriados, e não foram infirmados por prova suficiente de fraude sistemática. O regime 12x36 é válido quando pactuado na vigência da Lei nº 13.467/2017 e amparado por acordo individual escrito ou norma coletiva, não sendo descaracterizado pela prestação habitual de plantões extras. A validade da jornada 12x36 afasta a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, subsistindo apenas diferenças de horas extras efetivamente registradas nos cartões de ponto e não quitadas nos contracheques. O trabalho em feriados na escala 12x36 é compensado pelo descanso de 36 horas subsequente, razão pela qual não é devido o pagamento em dobro dos feriados. A Súmula 340 do TST não se aplica ao reclamante vigilante mensalista, por inexistir indicação de remuneração por comissões. O pagamento do intervalo intrajornada deve ser mantido como decidido na origem quando os contracheques demonstram o pagamento da parcela e o reclamante não comprova diferenças. O acúmulo de funções fica configurado quando o vigilante exerce, de forma habitual, atribuições de supervisão operacional de equipe numerosa, com distribuição de demandas, orientação de operadores, controle de planilhas e indicação de câmeras, atividades qualitativamente diversas da função contratada. O vale-alimentação referente aos plantões extras é devido quando demonstrado o labor em tais dias e inexistente prova de fornecimento regular do benefício. A multa normativa é devida diante do descumprimento da cláusula coletiva relativa ao vale-alimentação. A declaração de hipossuficiência da pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita, ausente prova capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade. A procedência parcial dos pedidos configura sucumbência recíproca, autorizando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, a ausência ou atraso no pagamento de parcelas rescisórias e a existência de diferenças patrimoniais não configuram dano moral indenizável sem prova de lesão concreta à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários das reclamadas parcialmente providos. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária ao julgamento da causa. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador limita-se ao período efetivamente comprovado de prestação de serviços em seu benefício. 3. A escala 12x36 válida afasta o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e compensa o labor em domingos e feriados, subsistindo apenas diferenças de horas extras registradas e não quitadas. 4. A Súmula 340 do TST não se aplica ao empregado mensalista sem remuneração por comissões. 5. O exercício habitual de atribuições de supervisão por vigilante caracteriza acúmulo de funções quando há acréscimo qualitativo de responsabilidade. 6. A declaração de hipossuficiência da pessoa física basta à concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 7. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação. 8. O descumprimento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial não gera dano moral sem prova de lesão concreta a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, LV e LXXVIII; CLT, arts. 8º, 59-A, 59-B, 70, 71, § 4º, 73, § 5º, 74, § 2º, 444, 456, parágrafo único, 611, § 1º, 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, I, 848; CPC, arts. 370, 371 e 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-238-41.2015.5.06.0021, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 25.08.2025; TST, AIRR-0000235-97.2021.5.06.0014, 4ª Turma, Rel. Min. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.