Art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Texto vigente
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Assegura que a mulher receba seu salário integral durante a licença-maternidade, usando a média dos últimos seis meses se o valor for variável, além de manter seus direitos adquiridos. Também garante que ela possa voltar à mesma função que exercia antes de se afastar.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0101248-76.2024.5.01.0531, 5ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SEM PRÊMIO QUITADO. DESERÇÃO MANTIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E ADICIONAL DE INSPEÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS EM DSR INDEVIDOS. DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA FORA DA BASE DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a deserção do recurso ordinário patronal pela ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se contra a exclusão das diferenças de remuneração variável e do adicional de inspeção e fiscalização no período de licença-maternidade, o indeferimento de reflexos em repouso semanal remunerado, a ordem de depósito do FGTS em conta vinculada, os critérios de correção monetária e juros, a base de incidência do imposto de renda e os honorários de sucumbência arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao manter a deserção por falta de comprovação do prêmio do seguro garantia; (ii) saber se as diferenças de remuneração variável (gratificação de produtividade) são devidas durante o período de licença-maternidade pela média duodecimal; (iii) saber se a gratificação de produtividade mensalmente paga gera reflexos em repouso semanal remunerado; (iv) saber se o adicional de inspeção e fiscalização de 10% integra o salário-maternidade durante o afastamento da licença-maternidade; (v) saber se os valores de FGTS deferidos em juízo devem ser pagos diretamente à reclamante ou recolhidos na conta vinculada; (vi) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (vii) saber se os juros de mora compõem a base de cálculo do imposto de renda; e (viii) definir o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram vício formal previsto no artigo 897-A da CLT, pretendendo unicamente rediscutir a tese da indispensabilidade da quitação do prêmio do seguro garantia judicial, matéria já fundamentada e repelida de forma expressa pelo Colegiado. 4. Conforme o artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária de regência, a empregada gestante tem direito à percepção do salário integral durante a licença-maternidade, devendo a parcela variável ter sua média apurada e integrada ao salário-maternidade, razão pela qual a diferença de gratificação de produtividade de R$ 300,00 mensais é devida também nos meses de afastamento. 5. A gratificação de produtividade paga em base mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado, sendo indevidos novos reflexos sobre o descanso semanal, a teor da Súmula nº 225 do TST. 6. O adicional de 10% por inspeção e fiscalização detém inequívoca natureza salarial contraprestativa, integrando a remuneração habitual para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do salário-maternidade no período de afastamento da reclamante. 7. Nas ações trabalhistas, as diferenças de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser obrigatoriamente depositadas na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em espécie, nos termos do Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a tese vinculante do STF na ADC 58 (IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil). 9. Os juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro ostentam cunho indenizatório e não integram a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e o artigo 404 do Código Civil. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser mantidos no patamar de 10%, porquanto fixados com base na razoabilidade, no zelo profissional e na complexidade da causa, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação liquidada, sem a dedução das quotas previdenciária e fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da reclamada rejeitados. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou manifesto equívoco no acórdão que declarou a deserção impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A remuneração variável habitual e o adicional salarial por inspeção e fiscalização integram o salário-maternidade durante o período de licença-maternidade. 3. As gratificações de produtividade pagas mensalmente não repercutem no repouso semanal remunerado. 4. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto. 5. A atualização dos débitos trabalhistas rege-se pela ADC 58 do STF e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa legal de juros da Lei nº 14.905/2024. 6. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. 7. Os honorários de sucumbência arbitrados em 10% atendem aos parâmetros do artigo 791-A da CLT e incidem sobre o valor bruto da liquidação. 8. As impugnações aos cálculos que decorrem das retificações acolhidas no mérito recursal ensejam a readequação da conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; CLT, arts. 392, 393, 404, 457, § 1º, 791-A e 897-A; Lei nº 3.207/1957, art. 8º; Lei nº 8.036/1990, art. 26; Lei nº 8.213/1991, art. 72; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, 404 e 406; CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021; TST, Tema 68 de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); TST, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 381; TST, SDI-1, OJ nº 348 e OJ nº 400
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000094-87.2026.5.14.0141, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTOS POR LICENÇA-MATERNIDADE E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou questões relativas ao auxílio-alimentação em 2025, ao adicional de insalubridade durante períodos de afastamento legal, ao pagamento do auxílio-alimentação durante licença-maternidade e férias e à base de cálculo da multa convencional. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer a alteração do julgado, além do prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à dedução dos valores de auxílio-alimentação recebidos em 2025; (ii) estabelecer se há contradição quanto à manutenção do adicional de insalubridade durante os períodos de licença-maternidade e férias; (iii) determinar se houve omissão na análise da Cláusula 15ª das CCTs quanto ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos sem prestação laboral; e (iv) verificar se a decisão contém vício quanto à base de cálculo da multa convencional e se o prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou revolver o conjunto probatório. 4. O acórdão enfrentou expressamente o auxílio-alimentação em 2025 e determinou a dedução dos valores comprovadamente reconhecidos na petição inicial, de modo que a pretensão de ampliar a dedução para outras competências exige nova análise da prova e da interpretação da petição inicial, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. O Colegiado apreciou expressamente a manutenção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento legal, com fundamento nas premissas fáticas estabelecidas no processo, na garantia de integralidade remuneratória e na integração do adicional à remuneração, inexistindo contradição a ser sanada. 6. A pretensão de afastar o adicional de insalubridade durante licença-maternidade e férias, mediante nova interpretação dos arts. 194 e 393 da CLT e da Súmula nº 139 do TST, busca substituir as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão, providência incompatível com a via integrativa. 7. O acórdão examinou a Cláusula 15ª das CCTs e concluiu que a restrição ao auxílio-alimentação estava vinculada às faltas injustificadas, sem previsão expressa de exclusão do benefício nas hipóteses de licença-maternidade e férias, inexistindo omissão. 8. A base de cálculo da multa convencional foi expressamente delimitada pelo acórdão às parcelas de origem estritamente convencional, com afastamento dos reflexos e das verbas de natureza legal, não havendo a alegada contradição. 9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia mediante fundamentação suficiente, sendo desnecessária a resposta individual a todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para o revolvimento da prova ou a rediscussão de matérias expressamente apreciadas no acórdão. 2. A pretensão de modificar as conclusões do julgamento mediante nova interpretação da prova, da petição inicial ou das normas coletivas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 3. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individual sobre todos os argumentos e dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões controvertidas." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 393, 769 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 139
Publicação oficialTRT15, Recurso Ordinário Trabalhista 0012161-42.2025.5.15.0028, Rel. Samuel Hugo Lima, 5ª Câmara, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RRAg-761-44.2019.5.12.0054, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021). No caso, a reclamada não comprovou a concessão do intervalo de recuperação térmica. Trata-se de pausa de saúde e segurança do trabalho, legalmente prevista, cujo controle está inserido na esfera de organização empresarial. Assim, reconhecida a exposição ao frio por tempo superior ao limite legal, competia à empregadora demonstrar a concessão regular da pausa, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, correspondente a 20 minutos a cada 1h40 de trabalho em condição artificialmente fria, a partir de 01/08/2024, além dos reflexos em 13º salários, aviso-prévio, férias com 1/3, DSR's, FGTS e respectiva multa de 40%, nos termos da Súmula nº 438 do TST. A parcela deverá ser paga como hora extra, com adicional convencional de 60%. Na base de cálculo, observar a integração das parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional de insalubridade. Em relação ao período de licença-maternidade, por se tratar de hora extra habitual, deverá ser computada a média dos valores devidos nos 6 meses anteriores ao afastamento para fins de composição do salário-maternidade, nos termos do art. 393 da CLT. Reformo. 6.- Dano moral A reclamante sustenta que o dano moral não decorre simplesmente do reconhecimento do adicional de insalubridade, mas da conduta patronal consistente em submetê-la a ambiente nocivo sem EPI's adequados, violando normas de saúde e segurança do trabalho. Afirma que a ausência de equipamentos aptos à proteção expôs a trabalhadora aos riscos do agente insalubre e justificaria indenização, com finalidade compensatória e pedagógica. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme jurisprudência do C. TST, o labor em condições insalubres, ainda que associado à ausência ou insuficiência de EPI's, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para tanto, é necessária a demonstração de efetiva lesão à saúde, à integridade física ou à dignidade do trabalhador, o que não se verificou no caso concreto, pois não há prova de adoecimento da reclamante ou de seu filho. O precedente invocado pela recorrente não se amolda à hipótese dos autos. Trata-se de situação distinta, em que se reconheceu o dano moral presumido pelo não fornecimento de EPI's a trabalhador motociclista, diante do perigo manifesto e iminente à vida inerente ao trânsito. No presente caso, a reclamante laborava em supermercado, com exposição intermitente ao frio e sem comprovação de proteção integral. Embora tal circunstância justifique o reconhecimento das parcelas de natureza trabalhista próprias, como o adicional de insalubridade e o intervalo de recuperação térmica, não se equipara à atividade de risco acentuado de morte iminente, nem autoriza, sem prova de lesão concreta, a presunção automática de dano moral. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA) . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 . Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador. 1.2. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral . Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. [...]" (TST - RR: 00210184320215040022, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, Data de Publicação: 06/08/2024) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego . Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador . III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020) Nego provimento. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100507-53.2022.5.01.0063, 7ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BÔNUS DE DESEMPENHO. NATUREZA CONTRATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BASE DE CÁLCULO E AJUDA COMPENSATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES GEOGRÁFICOS E FUNCIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas trabalhistas. A reclamante busca o reconhecimento de equiparação salarial (ou desvio de função), diferenças de salário-maternidade e indenização por danos morais (pedido não conhecido por inovação recursal). A reclamada recorre contra o deferimento da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento de bônus, o indeferimento de majoração de honorários sucumbenciais e a rejeição de preliminares de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do bônus anual (liberalidade ou obrigação contratual); (ii) verificar a base de cálculo do salário-maternidade frente a pagamentos variáveis e a natureza jurídica da "ajuda compensatória" (Lei 14.020/2020) sem formalização escrita; (iii) analisar os óbices à equiparação salarial (art. 461, CLT), notadamente a disparidade geográfica e a distinção funcional (e-commerce); (iv) validar a gratuidade de justiça à pessoa natural; (v) apreciar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bônus previsto contratualmente, condicionado a métricas de desempenho, possui natureza obrigacional, sendo ônus da empresa a prova do não preenchimento dos requisitos de elegibilidade (art. 818, II, CLT). 4. O salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral, integrando a média das parcelas variáveis (comissões) dos últimos seis meses de trabalho, nos termos do art. 393 da CLT. 5. A ajuda compensatória prevista na Lei nº 14.020/2020, para ter natureza indenizatória, exige a formalização de seu valor por norma coletiva ou acordo individual escrito; a ausência dessa formalidade descaracteriza a indenização, integrando a verba à base de cálculo do salário-maternidade. 6. A equiparação salarial é vedada quando demonstrada a lotação em estabelecimentos situados em municípios e estados distintos (Súmula 6, X, do TST) e a ausência de identidade de funções, especialmente diante da gestão de e-commerce exercida por paradigma e não pela autora. 7. O desvio de função é configurado quando o empregado, após a saída de superior hierárquico, assume atribuições de maior complexidade e responsabilidade, ensejando a devida contraprestação sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 463, I, do TST), não sendo afastada apenas pelo nível salarial anterior. 9. O percentual de 5% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo obrigatória a sua majoração em razão do zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: Previsão contratual de bônus, atrelada a metas e avaliações, configura obrigação exigível, cuja prova de descumprimento dos critérios incumbe ao empregador. A ajuda compensatória (Lei 14.020/2020) possui natureza salarial se o seu valor não for previamente pactuado por escrito, integrando a base de cálculo do salário-maternidade. A lotação em cidades ou estados distintos constitui óbice à equiparação salarial (Súmula 6, X, TST), independentemente da identidade funcional nominal. O desvio de função que caracteriza exercício de atribuições superiores e habituais, embora não idênticas ao paradigma, enseja o pagamento de diferenças salariais pela via da promoção não concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 393, 461, 468, 790-B; Lei nº 8.213/91, art. 72; Lei nº 14.020/2020, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; Súmula 6, X; STJ, Tema Repetitivo 989
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000094-87.2026.5.14.0141, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-MATERNIDADE E FÉRIAS. AFASTAMENTOS LEGALMENTE PROTEGIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO LIMITADA ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS. MANUTENÇÃO DAS PARCELAS NOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra a manutenção, nos cálculos de liquidação, do adicional de insalubridade e do auxílio-alimentação nas competências correspondentes a períodos de afastamento legal, sob a alegação de inexistência de prestação de serviços e de exposição a agentes biológicos durante a licença-maternidade, bem como de ausência de despesas decorrentes do efetivo labor, com pedido de exclusão integral das parcelas nas competências sem dias trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade percebido no curso do vínculo deve ser excluído dos cálculos relativos aos períodos de afastamento legal, especialmente durante a licença-maternidade e as férias; e (ii) estabelecer se o auxílio-alimentação pode ser suprimido nesses períodos quando a norma coletiva restringe o pagamento da vantagem nas hipóteses de faltas injustificadas, sem prever sua exclusão durante afastamentos legalmente protegidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os afastamentos decorrentes de licença-maternidade e férias constituem hipóteses legalmente asseguradas e não se equiparam a faltas injustificadas ou ausências voluntárias, razão pela qual não autorizam, por si sós, a supressão de parcelas regularmente integrantes da relação contratual. 4. A norma coletiva aplicável vincula a restrição do auxílio-alimentação às hipóteses de faltas injustificadas e não prevê a exclusão da vantagem durante a licença-maternidade ou as férias, o que impede a ampliação da restrição convencional para alcançar situações não expressamente contempladas pelos instrumentos coletivos. 5. O art. 393 da CLT assegura à empregada, durante a licença-maternidade, salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, preservando a integralidade remuneratória no período de afastamento. 6. A Súmula nº 139 do TST estabelece que o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais, de modo que a parcela compõe o conjunto remuneratório da trabalhadora. 7. A percepção do adicional de insalubridade no curso do vínculo impede sua exclusão da remuneração correspondente à licença-maternidade, sob pena de redução remuneratória incompatível com a proteção legal conferida ao período. 8. A natureza salarial do adicional de insalubridade e sua integração à remuneração, conforme a Súmula nº 139 do TST, justificam igualmente sua manutenção na remuneração das férias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido no aspecto analisado. Tese de julgamento: "1. Os afastamentos decorrentes de licença-maternidade e férias, por constituírem hipóteses legalmente protegidas, não autorizam, por si sós, a supressão de parcelas regularmente integrantes da relação contratual. 2. A restrição convencional ao pagamento do auxílio-alimentação prevista para faltas injustificadas não pode ser ampliada para alcançar licença-maternidade e férias quando os instrumentos coletivos não contemplam expressamente essas hipóteses. 3. O adicional de insalubridade percebido no curso do vínculo integra a remuneração da empregada durante a licença-maternidade, em razão da garantia de integralidade remuneratória prevista no art. 393 da CLT e da diretriz da Súmula nº 139 do TST. 4. O adicional de insalubridade integra a remuneração das férias em razão de sua natureza salarial e da diretriz consolidada na Súmula nº 139 do TST". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 139
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.