Art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Texto vigente
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Em linguagem simples
Obriga os empregadores a descontar da folha de pagamento as contribuições sindicais notificadas pelo sindicato, desde que autorizadas pelos empregados. Estabelece que o dinheiro descontado deve ser repassado à entidade até o décimo dia seguinte, prevendo juros, multas e punições criminais em caso de descumprimento.
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Na jurisprudência
358 acórdãos citam o art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1243037, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020. IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021. V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1002458-96.2025.5.02.0201, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. O inadimplemento do adicional de insalubridade, verba de caráter legal e vinculada à proteção da saúde do trabalhador, constitui falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT.A omissão no cumprimento dessa obrigação essencial rompe a confiança que sustenta a relação empregatícia, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A jurisprudência consolidada do TST afasta a aplicação do princípio da imediatidade em tais hipóteses, considerando que a inércia do empregado não representa perdão tácito, mas apenas reflexo do desequilíbrio de forças no contrato laboral. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1001784-69.2024.5.02.0067. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. 3ª Turma. Data de assinatura:15/10/2025.) Ressalte-se que a tolerância do trabalhador em suportar a supressão salarial durante a vigência do contrato não induz renúncia de direitos nem atrai a imediatidade nos mesmos moldes aplicáveis à justa causa do empregado, haja vista a manifesta assimetria e o estado de subordinação inerentes à relação de emprego (artigo 483, § 3º, da CLT). Assim, escorreita a r. sentença ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/10/2025 (data do ajuizamento da reclamatória trabalhista) com base no artigo 483, "d", da CLT, mantendo-se a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para levantamento do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego, baixa na CTPS e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nego provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a r. sentença de origem neste ponto. 3. Multa do Artigo 477 da CLT na Rescisão Indireta Pretende a reclamada (Id. 77f44ca) a reforma da r. sentença de primeiro grau (Id. 134d680) no ponto em que deferiu o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que a penalidade em comento pressupõe a existência de mora injustificada no adimplemento das verbas rescisórias incontroversas, circunstância inaplicável à hipótese em que a rescisão contratual é fruto de controvérsia jurídica dirimida exclusivamente sob o crivo judicial, inexistindo mora antes do trânsito em julgado da decisão que declara a rescisão indireta. Sem razão a recorrente. O artigo 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, unificou o prazo para o pagamento das parcelas rescisórias e para a entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual em até dez dias contados do término do contrato de trabalho, sujeitando o empregador infrator à cominação pecuniária equivalente a um salário do obreiro (artigo 477, § 8º, da CLT). A circunstância da resolução do vínculo empregatício decorrer do reconhecimento judicial da rescisão indireta, não afasta a incidência da referida penalidade moratória. Com efeito, a justa causa perpetrada pela empregadora rompe a fidúcia contratual e impõe a extinção do pacto laboral por sua culpa exclusiva, retroagindo os efeitos da declaração rescisória à data do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do efetivo afastamento da prestação de serviços. A matéria restou definitivamente uniformizada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho que, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos autuado sob o Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), fixou tese jurídica vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT." Assim, uma vez comprovada e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (artigo 483, "d", da CLT), e constatada a ausência de quitação dos haveres rescisórios no decêndio legal, tem-se por plenamente caracterizada a mora patronal, afigurando-se irrelevante a existência de prévia controvérsia fática ou jurídica veiculada em contestação. Escorreito, portanto, o deferimento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo MM. Juízo de origem (Id. 134d680), devendo a apuração do montante observar a remuneração integral percebida pelo reclamante. Mantenho a r. sentença de origem neste particular. 4. Contribuição Assistencial e Direito de Oposição Insurge-se a reclamada (Id. 77f44ca) contra a r. sentença de primeiro grau (Id. 134d680) que acolheu o pedido formulado na petição inicial e a condenou à devolução dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial. Sustenta a recorrente que os descontos salariais foram levados a efeito em estrita observância às Convenções Coletivas de Trabalho, bem como em harmonia com a tese vinculante fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459). Afirma que os instrumentos normativos asseguraram expressamente a todos os empregados integrantes da categoria o direito de oposição aos descontos, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar que exerceu tempestivamente essa prerrogativa perante o sindicato profissional, ônus do qual não se desincumbiu (Id. 77f44ca). Na sentença (Id 134d680) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Pleiteia o reclamante a devolução das contribuições assistenciais descontadas do seu salário. Pois bem. Existem três tipos de contribuições sindicais "lato sensu": a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes, da CLT, que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 de 2017, cujo desconto passou a depender de autorização expressa; a contribuição confederativa, prevista no art. 8°, da CRFB; e a contribuição assistencial, que está implicitamente prevista nos art. 513 e 545 da CLT. As contribuições previstas em lei têm finalidades pré-definidas, quais sejam: a contribuição sindical obrigatória, o custeio do sistema sindical; a contribuição confederativa, o custeio do sistema confederativo. Demais disso, os sindicatos têm legitimidade para representar seus associados em acordos e convenções coletivas de trabalho que tenham por objeto condições de trabalho, podendo cobrar de seus associados as contribuições definidas nas normas. Entretanto, não é possível cobrá-las dos não associados, salvo mediante autorização. Em que pese o teor do precedente normativo 119, do TST, no sentido de ser ofensiva à liberdade sindical o estabelecimento de contribuições que obriguem os trabalhadores não sindicalizados, o E. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000677-45.2024.5.02.0081, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da cobrança, mediante ação de cumprimento, de contribuições assistenciais previstas em instrumentos coletivos referentes aos períodos de 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025. A Corte local reformou a sentença que havia acolhido a pretensão sindical e afastou a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais. Consta do acórdão regional que, embora as normas coletivas previssem a instituição das contribuições e assegurassem aos trabalhadores o direito de oposição, o sindicato não produziu prova pré-constituída suficiente para demonstrar o efetivo descumprimento das cláusulas normativas. O TRT registrou também que o sindicato não comprovou o número de empregados da empresa, não explicitou a fonte utilizada para estabelecer o quantitativo constante da planilha apresentada com a petição inicial e pretendeu transferir à empregadora o encargo de apresentar documentos destinados à própria demonstração do fato constitutivo do direito vindicado. Assentou, ainda, que a ação de cumprimento não poderia ser utilizada como instrumento destinado primordialmente à fiscalização da empresa e à obtenção, no curso do processo, dos elementos necessários à identificação de eventual inadimplemento pretérito. Ao final destacou a ausência de prévia notificação da empregadora, à luz do art. 545 da CLT. Pois bem. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada a todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Já o Tema 1.046 da repercussão geral, ao prestigiar a autonomia coletiva e reconhecer a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis, não afasta as regras processuais referentes à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado em juízo. Ocorre que, no caso dos autos, o e. TRT não declarou a invalidade da cláusula coletiva instituidora da contribuição assistencial, tampouco adotou, como fundamento determinante, a impossibilidade abstrata de sua cobrança junto aos empregados não sindicalizados. O fundamento central adotado pela Corte local consiste na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo sindicato, notadamente do universo de empregados sobre o qual deveriam incidir as contribuições postuladas, assentando, ainda, conforme visto alhures, que o sindicato não comprovou o número de empregados da reclamada e tampouco demonstrou a origem dos dados utilizados na elaboração da planilha de cálculos apresentada com a petição inicial. Constata-se, portanto que o Regional decidiu a questão por duplo fundamento, a saber: 1) validade da norma coletiva instituidora da contribuição assistencial; 2) a demonstração dos pressupostos fáticos necessários à cobrança da obrigação em determinada ação de cumprimento. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o segundo aspecto, subsistindo, assim fundamento autônomo e suficiente, consistente na ausência de demonstração dos elementos fáticos indispensáveis à cobrança pretendida, tal como expressamente registrado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001339-92.2024.5.06.0023, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. VALIDADE DO DESCONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que determinou a restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial. A recorrente sustenta a licitude dos descontos com base em previsão em convenção coletiva, autorização contratual expressa e ausência de manifestação de oposição pela trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícito o desconto de contribuição assistencial de empregado quando previsto em norma coletiva que assegura o direito de oposição, na hipótese de ausência de exercício tempestivo desse direito pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459/PR), reconhece a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais por meio de acordo ou convenção coletiva, abrangendo todos os empregados da categoria, desde que garantido o direito de oposição. 4. Os instrumentos coletivos aplicáveis à relação contratual preveem a incidência da contribuição e asseguram, de modo expresso, o direito de oposição ao empregado. 5. O contrato individual de trabalho contém cláusula que estipula a anuência da trabalhadora quanto aos descontos previstos nas normas coletivas da categoria. 6. A ausência de prova do exercício do direito de oposição pela trabalhadora, seja perante o sindicato ou junto à empregadora, consolida a licitude da retenção em folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que para empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 2. A licitude do desconto de contribuição assistencial prescinde da filiação sindical quando o instrumento coletivo garante o direito de oposição e não há prova de seu exercício tempestivo pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 545, 578 e 579. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 935 da Repercussão Geral; TRT-6, Acórdão nº 0000541-23.2025.5.06.0371, Rel. Desa. Dione Nunes Furtado da Silva
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100859-39.2025.5.01.0343, 7ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SINDICATO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de contribuições assistenciais, multas normativas e multa do art. 545 da CLT. A decisão de origem fundamentou a improcedência na ausência de prova, por parte do ente sindical, de que assegurou o direito de oposição aos trabalhadores e comunicou à empresa eventuais manifestações contrárias ao desconto. A parte autora busca a reforma do julgado, sustentando a validade da cláusula convencional e a inversão do ônus probatório, além de pleitear o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à efetivação do direito de oposição dos empregados pertence ao sindicato ou à empresa; (ii) determinar se a ausência de prova de cientificação individual do direito de oposição invalida a cobrança da contribuição assistencial, à luz do Tema 935 do STF; (iii) estabelecer os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça aos entes sindicais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa possui o dever de reter e recolher a contribuição assistencial prevista em convenção coletiva, salvo se houver manifestação formal de oposição pelo empregado. A demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (o exercício do direito de oposição) incumbe à empregadora, por força do artigo 818, II, da CLT. A exigência de que o sindicato prove a ciência individual de cada trabalhador sobre o direito de oposição configura prova diabólica, sendo suficiente que a norma coletiva assegure o mecanismo de oposição para a plena validade da cobrança, em observância ao Tema 935 do STF. A apresentação de recibos salariais sem o desconto da contribuição assistencial comprova o inadimplemento da obrigação convencional pela empresa. A situação financeira das entidades sindicais, notadamente após a extinção da contribuição sindical compulsória, autoriza a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à empresa o ônus da prova de que o empregado exerceu o direito de oposição previsto em norma coletiva para se eximir do dever de reter e recolher a contribuição assistencial. O Tema 935 do STF exige, para a constitucionalidade da contribuição assistencial, a garantia do direito de oposição em norma coletiva, sendo despicienda a comprovação de cientificação individualizada de cada trabalhador pelo ente sindical. A superveniente alteração do regime de custeio sindical permite a concessão da gratuidade de justiça aos sindicatos mediante prova da hipossuficiência ou por força da natureza coletiva da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 545, 790, § 4º, 791-A, 818, II; Lei nº 7.345/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, Súmula 381; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 348 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora, rejeitando a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento (ii) das contribuições assistenciais vencidas e vincendas desde a competência setembro/2020, (ii) das multas moratórias e normativas previstas em CCT, (iii) de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação, ficando afastada a condenação do autor a este título; além de (iii) deferir ao sindicato o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 1.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 50.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.