Art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO
Texto vigente
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em linguagem simples
Estabelece que o sócio que sai da empresa responde por dívidas trabalhistas do seu período apenas se a ação for proposta em até dois anos da saída, e somente após cobrança da empresa e dos sócios atuais. Em caso de fraude comprovada na alteração do contrato, ele responde junto com os demais.
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Na jurisprudência
3.808 acórdãos citam o art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-61.2020.5.09.0016, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da alegada violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada. Quanto à violação ao art. 5º, II, da CF, constou expressamente no acórdão embargado que não houve afronta ao princípio da legalidade, pois, no caso dos autos, o TRT não deixou de aplicar a lei ao caso que ela rege nem aplicou a lei a caso que ela não rege. A Corte regional aplicou a lei a partir dos fatos ocorridos. No que se refere à coisa julgada, registrou-se à inobservância quanto ao art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100417-12.2023.5.01.0483, 6ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), indeferiu a inclusão de sócios retirantes no polo passivo da execução trabalhista movida contra sociedade em recuperação judicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de fraude na alteração contratual ou desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios que se retiraram da sociedade executada, à luz do art. 10-A da CLT e da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial da empresa devedora não suspende a execução movida contra sócios ou ex-sócios, visto que a constrição atinge o patrimônio pessoal dos responsáveis e não a massa falida ou o patrimônio da empresa em recuperação. O art. 10-A da CLT estabelece que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e limitada às obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, em consonância com a jurisprudência do TST (IRR-0000026-74.2016.5.12.0000), exige a aplicação da Teoria Maior, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O parágrafo único do art. 10-A da CLT exige, para a responsabilização do sócio retirante, a comprovação de fraude na alteração societária, ônus probatório que incumbe à parte exequente. Inexistindo prova nos autos de abuso da personalidade jurídica ou de fraude na saída dos sócios da sociedade, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a inclusão dos ex-sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento dos atos executórios contra sócios ou ex-sócios. A responsabilidade do sócio retirante submete-se ao regime do art. 10-A da CLT, exigindo-se a prova de fraude na alteração societária para o redirecionamento da execução. A desconsideração da personalidade jurídica, quando aplicada a sócios retirantes, exige a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 10-A, art. 832; CPC, arts. 371, 489, II; CC/2002, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR-0000026-74.2016.5.12.0000); TST, Súmula nº 297, I; STJ, Súmula nº 581
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0133600-09.2009.5.01.0242, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme os artigos 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade quando a ação é ajuizada dentro do biênio posterior à averbação da retirada. A permanência do sócio no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho do exequente reforça a responsabilidade pelo proveito econômico da força de trabalho. Recurso não provido
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0103017-49.2016.5.01.0451, 6ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INVERSA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF. REFORMA DA DECISÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Agravo de Petição interposto por sócios retirantes e empresas suscitadas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e desconsideração inversa, contra decisão de primeiro grau que incluiu tais entes e pessoas físicas no polo passivo da execução. 2 - Os agravantes pleiteiam a reforma do julgado, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o decurso do prazo bienal para responsabilidade de sócios retirantes, além da incompetência desta Justiça Especializada para atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia cinge-se à viabilidade de inclusão de terceiros (empresas e ex-sócios) no polo passivo da execução sem a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, à luz do Tema 1.232 do STF, bem como a observância do prazo prescricional para sócios retirantes. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 impõe que o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento exige prova concreta do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), não bastando a simples insolvência ou presunção de confusão patrimonial. 5 - No caso concreto, inexistem elementos probatórios idôneos de desvio de finalidade ou promiscuidade na gestão financeira que justifiquem a desconsideração inversa. 6 - Em relação aos sócios retirantes, restou configurado o transcurso do biênio previsto no artigo 10-A da CLT e no artigo 1.003 do Código Civil entre a averbação da alteração contratual e o pedido de redirecionamento. 7 - A submissão de empresa integrante do polo passivo ao regime de Recuperação Judicial atrai a competência do Juízo Empresarial para atos constritivos, nos termos da Lei nº 11.101/2005. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Pedido de instauração do incidente julgado improcedente, com a exclusão dos agravantes do polo passivo. 9 - Teses fixadas: 9.1 - A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, exige prova cabal de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se sustentando em meras presunções ou na insolvência do devedor principal. 9.2 - É inviável o redirecionamento da execução contra sócios retirantes após o decurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT e art. 1.003 do Código Civil, ausente prova de fraude na sucessão societária. 9.3 - O deferimento de Recuperação Judicial atrai a competência do Juízo especializado para atos expropriatórios, cabendo ao Juízo Trabalhista apenas a liquidação do crédito. 10 - Dispositivos citados: arts. 10-A da CLT; arts. 50, 1.003 do Código Civil; art. 6º da Lei nº 11.101/2005; arts. 133 a 137, 855-A do CPC. 11 - Jurisprudência citada: Tema 1.232 do STF; Súmula 297, I, do TST
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100397-84.2024.5.01.0483, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 10-A DA CLT. Na esteira do regramento instituído pelo art. 10-A da CLT, a responsabilidade patrimonial do sócio retirante é subsidiária e condicionada à estrita observância da ordem de preferência legal. Verificada nos autos a existência de sócio atual integrante da sociedade empresária contra o qual a execução não foi direcionada, resta prematuro o redirecionamento pretendido em face dos ex-sócios, salvo comprovada fraude na alteração societária, hipótese não configurada no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.