Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 249 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA

Texto vigente

Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

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Em linguagem simples

Define que o trabalho do tripulante além de 8 horas diárias e as tarefas em domingos e feriados contam como horas extras, sujeitas a compensação, listando situações específicas em que essa regra não se aplica. Também fixa o limite máximo de 30 horas extras semanais para o tráfego nos portos.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 249 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101401-21.2024.5.01.0043, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM REGIME DE REVEZAMENTO. FAIÑA MARÍTIMA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso ordinário, com a alegação de ocorrência de omissões quanto à análise da jornada de 12 horas em turnos de revezamento na atividade marítima, à aplicação de dispositivos constitucionais e legais e à observância da cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade do regime de revezamento de 12 horas na faina marítima e a aplicação da tese firmada no Tema 1046 do STF, bem como se há necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, não constituindo via adequada para a reapreciação da matéria decidida ou o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisa fundamentadamente a matéria atinente à jornada embarcada, afastando o enquadramento do regime na figura do turno ininterrupto de revezamento constitucional e validando a escala adotada com base nas peculiaridades da atividade marítima e nas normas coletivas. A adoção de sistema negociado coletivamente com amparo na tese vinculante do Tema 1.046 do STF afasta a alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF), por se tratar de subsunção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade. O prequestionamento exigido para o acesso às instâncias superiores pressupõe a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência expressa a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reexame da validade de regime de turnos e compensação de jornada em negociação coletiva, à luz das peculiaridades da atividade marítima, esgota a prestação jurisdicional quando fundamentado no Tema 1046 do STF e nas normas de regência da categoria, sendo incabíveis embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão do mérito. A exigência de prequestionamento restringe-se à emissão de tese explícita sobre a controvérsia jurídica, dispensando-se a menção literal a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII, XIV e XXII, 93, IX, e 97; CLT, arts. 59, 248, 249, 836 e 897-A; CPC, arts. 494 e 1.022; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101401-21.2024.5.01.0043, 6ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO COLETIVO. MARÍTIMO. VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REGIME DE EMBARQUE. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.811/1972. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de acordos coletivos de trabalho, horas extras, acúmulo de função e o pedido subsidiário de aplicação da Lei 5.811/1972. O recorrente, marinheiro de convés, questiona a validade dos instrumentos normativos, a legalidade do regime de embarque 28x28 e a ausência de pagamento de adicional por acúmulo de função em razão de atividades de limpeza interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia do sindicato co-réu implica nulidade dos acordos coletivos por inobservância do quórum do art. 612 da CLT; (ii) estabelecer se a escala 28x28 de trabalho marítimo é válida e se a prefixação de horas extras em norma coletiva configura salário complessivo; (iii) determinar se as atividades de limpeza interna na embarcação, exercidas por marinheiro de convés, ensejam adicional por acúmulo de função; (iv) verificar a aplicabilidade da Lei 5.811/1972 (limite de 15 dias de embarque) ao setor de apoio marítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação apresentada por um dos litisconsortes passivos afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia do outro, nos termos do art. 345, I, do CPC, sendo a validade da norma coletiva matéria de direito não sujeita à confissão ficta. Os acordos coletivos de trabalho são dotados de presunção de legitimidade e prevalecem sobre disposições legais pretéritas, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88 e o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A prefixação de horas extras para a categoria dos marítimos é válida como forma de compensar as peculiaridades do trabalho embarcado, não configurando salário complessivo, desde que a prática seja chancelada por negociação coletiva. As atividades de limpeza e conservação realizadas pelo marinheiro de convés estão previstas nas normas da autoridade marítima (NORMAM-101/DPC) e inserem-se no poder diretivo do empregador, sendo compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A Lei 5.811/1972 não se aplica a empregados do setor de apoio marítimo, uma vez que o seu campo de incidência é restrito às atividades ligadas à indústria do petróleo e derivados ali taxativamente enumeradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A defesa apresentada por um dos reclamados elide os efeitos da revelia dos demais litisconsortes quanto às matérias de direito e fatos comuns. A negociação coletiva que estabelece escalas de embarque (1x1) e prefixação de horas extras para marítimos é válida, visto que privilegia a autonomia privada coletiva e compensa as especificidades da vida a bordo. Não caracteriza acúmulo de função o exercício de tarefas de limpeza e conservação inerentes ao cargo de marinheiro de convés, conforme regulamentação da autoridade marítima. A Lei 5.811/1972 possui aplicação restrita às categorias profissionais e setores econômicos nela definidos, não se estendendo a trabalhadores de apoio marítimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XIV, XXVI, e art. 8º, I; CLT, arts. 248, 249, 456, 611-A, 612 e 620; CPC, art. 345, I, e art. 938, § 3º; Lei 5.811/1972, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100576-87.2025.5.01.0481, 5ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EMBARCADO. MARÍTIMO. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONFINAMENTO PRÉ-EMBARQUE. FÉRIAS CONCOMITANTES COM FOLGAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face da sentença que declarou a nulidade dos acordos coletivos de trabalho por vício formal, enquadrou o autor na Lei 5.811/1972 e julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados, dias de confinamento e férias em dobro. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: (i) a validade formal dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre as reclamadas, diante do quórum do artigo 612 da CLT; (ii) a aplicabilidade da Lei 5.811/1972 ao trabalhador marítimo de apoio offshore; (iii) se o período de confinamento pré-embarque em hotel (quarentena da Covid-19) configura tempo à disposição do empregador; (iv) a validade da concessão concomitante de férias e folgas em escala 1x1 prevista em norma coletiva; e (v) o direito a horas extras pela realização de cursos nos períodos de folga. III. Razões de decidir: A validade formal dos instrumentos coletivos deve ser analisada sob a ótica da autonomia sindical, consagrada no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. O quórum para deliberação em assembleia sindical deve observar as previsões estatutárias da entidade, e não o limite rígido do artigo 612 da CLT. Milita em favor das normas coletivas regularmente registradas a presunção de legitimidade, cabendo ao autor o ônus de provar o alegado vício formal, do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para declarar a validade dos acordos coletivos. A Lei 5.811/1972 destina-se aos trabalhadores que atuam diretamente na exploração, perfuração e produção de petróleo, não se aplicando aos marítimos que exercem funções típicas de navegação em embarcações de apoio offshore, os quais possuem regramento próprio na CLT (artigos 248 e seguintes) e em normas coletivas específicas. O período de isolamento e confinamento pré-embarque cumprido em hotel durante a emergência de saúde pública da COVID-19 resultou de imposição sanitária excepcional e temporária voltada à prevenção do contágio a bordo, respaldada nas Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 e em diretrizes da ANVISA e do MPT. Não se tratando de tempo de efetiva prestação de serviços nem de sujeição ao poder de comando do empregador, mas de medida de proteção à saúde coletiva, não se caracteriza como tempo à disposição (artigo 4º, § 2º, da CLT), reputando-se indevido o pagamento de horas extras a esse título. É válida a cláusula de acordo coletivo que prevê a concessão de férias de forma concomitante com as folgas do regime 1x1 para os marítimos, acompanhada de compensação financeira vantajosa (gratificação de férias), em consonância com o Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O tempo despendido pelo trabalhador em cursos e treinamentos obrigatórios realizados fora da jornada contratual ou nos dias de folga configura tempo à disposição, devendo ser remunerado como hora extraordinária. IV. Dispositivo e tese: Recurso da reclamada provido para declarar a validade dos acordos coletivos de trabalho. Recurso do reclamante parcialmente provido para afastar o enquadramento na Lei 5.811/1972, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do confinamento pré-embarque e dos cursos realizados nas folgas, e fixar honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, e artigo 8º, inciso I; CLT, artigos 4º, 248, 249, 611-A, 612 e 791-A. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1046; TST, Súmula 391. mv

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100242-02.2025.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 6ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. PROJEÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME 1 - Autor, inconformado com sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre buscando reforma quanto aos seguintes tópicos: intervalos interjornada e intrajornada; acúmulo de função; danos morais; projeção do aviso prévio no auxílio-alimentação; responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; honorários advocatícios; encargos previdenciários e fiscais; e FGTS e multa de 40%. 2 - Pedidos julgados improcedentes na origem. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Validade das pretensões do autor em face das decisões de origem, considerando as particularidades do trabalho marítimo e a aplicação da legislação pertinente, bem como o enquadramento das demais questões. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - No caso, considerando que a ação abrange pretensões derivadas de contrato de trabalho iniciado em período específico, os autos estão sendo apreciados à luz da tese firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo, com efeito vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. 5 - Em relação aos intervalos para descanso, a exigência de um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso não encontra amparo no regramento especial que rege a categoria. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova documental demonstra que as atividades gerais e manobras ocorriam de forma descontínua, intercaladas por amplos períodos de espera e disponibilidade, inexistindo óbice ao gozo das pausas para refeição. 6 - O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial. Não há previsão legal para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso conhecido e não provido. 8 - Teses fixadas: 8.1 - É válida a prefixação de horas extras e adicional noturno por meio de norma coletiva, tendo em vista as peculiaridades inerentes à atividade exercida. 8.2 - O intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT aos trabalhadores em geral, não se aplica ao trabalho marítimo, dadas as suas peculiaridades fáticas e as regras específicas. 8.3 - São constitucionalmente válidos os acordos e as convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. 9 - Dispositivos relevantes citados: artigos 66, 71, 248, 249, 250, 456, 468, 487 da CLT; artigo 5º, LXXIV, e artigo 7º, XXVI, da CRFB/88; artigo 371 do CPC; Lei nº 13.467/2017. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 338 do TST; Tema 1046 do STF; RR-1535-54.2017.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-704-57.2018.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-407-06.2018.5.12.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023; TST - Ag-AIRR: 0000345-27.2021 .5.20.0008, 2ª Turma, Data de Julgamento: 04/10/2023; Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000008-35.2025.5.06.0413, Quarta Turma, j. 08/05/2026, DJEN 11/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X48. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu horas extras pela invalidade das escalas 24x48 e 24x72, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno sobre horas prorrogadas, sustentando a validade das escalas e a regularidade da concessão do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das escalas de trabalho 24x48 e 24x72, o pagamento de horas extras e adicional noturno, e a concessão de intervalo intrajornada, em face das normas coletivas e da legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala 24x72 só é válida em locais de difícil acesso, conforme norma coletiva, e o local de trabalho do reclamante não se enquadra nessa condição. 4. A escala 24x48 não possui previsão em norma coletiva e, mesmo que houvesse, ultrapassa o limite constitucional de jornada, violando a saúde e segurança do trabalhador. 5. A ausência de controles de ponto do período imprescrito gera presunção relativa da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338 do TST. 6. A prova oral demonstrou a supressão do intervalo intrajornada, autorizando a condenação ao pagamento do tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 7. O labor em escala 24x48 implica prorrogação da jornada noturna, atraindo a incidência da Súmula 60, II, do TST, com pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. A escala de trabalho 24x48 é inválida, por extrapolar os limites constitucionais de jornada e por não haver previsão em norma coletiva. 2. A escala 24x72, prevista em norma coletiva, é restrita a locais de difícil acesso, não se aplicando à unidade em que o reclamante laborava. 3. A ausência de controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada na inicial. 4. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento do tempo suprimido. 5. O adicional noturno é devido sobre as horas prorrogadas, mesmo após as 5h, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XIII, XXII, XXVI; CLT, arts. 59, 71, §4º, 73, §5º, 74, §2º; CLT, art. 248; CLT, art. 249; CPC, art. 141. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, II; TST, Súmula nº 96; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 431; TST, OJ 394/SBDI-1; STF, Tema 1.046; STF, RE 1.121.633; TRT4, 6ª Turma, 0000478-93.2025.5.06.0016; TRT4, 3ª Turma, 0001138-15.2024.5.06.0019; TRT4, 4ª Turma, 0000336-63.2025.5.06.0251; TRT4, 2ª Turma, 0000638-60.2025.5.06.0391; TST, RRAg-455-20.2015.5.17.0008; TST, RRAg-1044-33.2015.5.17.0001

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.