Art. 35 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 35 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000562-10.2021.5.06.0251, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA SOBRE EXPEDIENTES DO PJE. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por sócio executado contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição, por intempestividade. A decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 31/07/2026, considerada publicada em 03/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 04/08/2026. O prazo de 8 dias úteis para a interposição do Agravo de Petição encerrou-se em 14/08/2026, considerada a suspensão do expediente forense em 11/08/2026. O recurso foi protocolizado somente em 17/08/2026. O agravante sustenta a existência de sucessivos atos de intimação no PJe e de dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo, invocando os princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à instância revisora, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição foi interposto tempestivamente, considerando a publicação da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no DJEN; e (ii) estabelecer se os sucessivos expedientes registrados no PJe e a posterior intimação pessoal do sócio são capazes de alterar o termo inicial ou reabrir o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Agravo de Instrumento constitui a via adequada para destrancar recurso denegado na origem, nos termos do art. 897, "b", da CLT, e, no caso, atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 4.A publicação da decisão no DJEN constitui o marco oficial para a contagem do prazo recursal, considerando-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 5.O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006 e da Súmula nº 1 do TST. 6.O Agravo de Petição deve ser interposto no prazo de 8 dias, conforme o art. 897, "a", da CLT, observada a contagem em dias úteis prevista no art. 775 da CLT. 7.Iniciada a contagem em 04/08/2026, o prazo recursal encerrou-se em 14/08/2026, pois o dia 11/08/2026 não foi computado em razão da suspensão do expediente forense na Justiça do Trabalho da 6ª Região. 8.A protocolização do Agravo de Petição em 17/08/2026 ocorreu após o término do prazo legal, consumando-se a preclusão temporal e impedindo o exame das matérias de fundo. 9.Os expedientes internos registrados no PJe e as informações constantes de seus painéis de acompanhamento possuem caráter meramente acessório e informacional, não sendo aptos a elastecer, suspender ou reabrir prazo recursal estabelecido pela legislação. 10.A posterior expedição de carta precatória para intimação pessoal do sócio não interfere na contagem do prazo do recurso cabível contra a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois o agravante já estava representado por advogado constituído e a publicação no DJEN produziu os efeitos próprios da intimação. 11.A intempestividade do Agravo de Petição prejudica o exame das matérias de fundo relativas ao redirecionamento da execução, aos pressupostos do art. 50 do Código Civil e ao benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui o marco oficial para a contagem do prazo recursal quando a parte está representada por advogado constituído. 2. O prazo do Agravo de Petição é de 8 dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão. 3. Expedientes internos e informações constantes do painel do PJe não alteram, suspendem ou reabrem o prazo recursal decorrente da publicação oficial no DJEN. 4. A interposição do Agravo de Petição após o término do prazo legal acarreta preclusão temporal e impede o exame das matérias de fundo. 5. A posterior intimação pessoal do sócio por carta precatória não interfere no prazo recursal já iniciado com a publicação da decisão no DJEN.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 35 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, 83 do Regimento Interno do TRT da 6ª Região, 224, 769, 775 e 897, "a" e "b"; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 1; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TRT da 6ª Região, Processo nº 0001304-20.2023.5.06.0104, Rel. Desembargadora Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, assinatura em 14/05/2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000711-51.2024.5.06.0008, Rel. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, assinatura em 16/04/2026
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010226-43.2025.5.03.0046, Rel. Fernando Cesar da Fonseca, 07ª Turma, j. 14/04/2026, DJEN 15/04/2026
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS. TAXA SELIC. Conforme preconiza a Súmula 45 deste Regional "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), ao passo que, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo os juros correspondentes a cada período". Outrossim, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST, o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 é a data da efetiva prestação dos serviços, devendo, por consequência, ser aplicados os acréscimos próprios da legislação, ou seja, juros equivalentes à taxa SELIC, nos termos dos artigos 35 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91, e 879, §4º, da CLT. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 13 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela União Federal, por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo). No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado observe o regime de competência, com discriminação mensal das parcelas, aplicação das alíquotas e limites do teto previdenciário vigentes em cada época da prestação dos serviços, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde o mês da efetiva prestação laboral, nos termos do art. 43, §§2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96, Súmula nº 368, III, IV e V, do TST, e Súmula nº 45 deste Regional. Custas nos termos do art. 789-A da CLT e da Instrução Normativa 20/02 do TST. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. A Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon declarou-se suspeita para atuar no presente feito, por força do disposto no art. 145, parágrafo 1º, do CPC. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000363-66.2025.5.18.0104, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 17/10/2025, DJEN 20/10/2025
CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIÇOS PRESTADOS A PARTIR DE 05/03/2009. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" (item V da Súmula 368 do TST) RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que estabeleceu que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento. Não há contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela União. MÉRITO DOS JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A r. sentença consignou: "No que tange aos encargos moratórios incidentes sobre a contribuição previdenciária, entendo que o fato gerador é o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador (diante do teor do art. 195, I, "a", CF), de modo que a obrigação principal só constituirá em mora o devedor quando não satisfeito o credor no prazo legal. Neste diapasão, merece aplicação o disposto na súmula 21 do Eg. TRT8: 'Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença transitada em julgado'." A União recorre alegando: "A ocorrência do fato gerador, o regime de apuração, o termo inicial dos juros de mora e a incidência da multa de mora, relativos às contribuições previdenciárias que decorrem das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho, são questões pacificadas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos itens III, IV e V da Súmula nº 368: (...) Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: Súmula nº 66 do TRT1, Sumula nº 45 do TRT3, Súmula nº 40 do TRT6, Súmula nº 21 do TRT8, itens IX e XVI da Orientação Jurisprudencial nº 24 da da Seção Especializada do TRT9, Súmula nº 80 do TRT2. De acordo com o § 4º, art. 879 da CLT - o qual determina a atualização do crédito da Previdência Social pelos critérios estabelecidos na legislação previdenciária - a taxa de juros de mora aplicável aos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 61 e art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (cf. TST: AIRR-463-31.2021.5.23.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024; RR-1001694-74.2021.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024; AIRR-270-18.2014.5.06.0171, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/04/2025). Por fim, ressalte-se que, no julgamento da ADI nº 5.867-DF, ADI nº 6.021-DF e ADC nº 58-DF, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre o § 4º do art. 879 da CLT, mas apenas sobre o §7º do art. 879 e o §4º do art. 899 da CLT, ambos com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, os quais tratam dos critérios de atualização dos créditos de natureza trabalhista decorrentes de condenação judicial e remuneração dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição para 'considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nesse contexto, é inconstitucional afastar a aplicação do § 4º do art. 879 da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 61 e art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996 sem a observância da cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97), nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF." Pede, então, o provimento do recurso para que se determine que as contribuições previdenciárias sejam apuradas nos moldes previstos nos itens III, IV e V da Súmula 368 do TST, pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009. Ao exame. O entendimento atual do TST é no sentido de que a partir de 05/03/2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços. A Súmula 368, itens IV e V, do C. TST assim estabelece: "III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". […]
Publicação oficialTRT15, Recurso Ordinário Trabalhista 0010987-59.2020.5.15.0129, Rel. Claudinei Zapata Marques, 8ª Câmara, j. 18/09/2025, DJEN 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela União em face da decisão que homologou o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de incluir os juros (SELIC) na apuração das verbas previdenciárias desde a prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o marco inicial para a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, em relação ao trabalho prestado, e o índice de atualização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos critérios de correção monetária, juros e multa próprios das contribuições previdenciárias somente poderia ocorrer quando constituído em mora o devedor. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista, alterou o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Para o trabalho realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, com incidência de juros de mora e multa. 6. Os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias devem ser acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, com aplicação da taxa SELIC para atualização do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O fato gerador das contribuições previdenciárias, quanto ao labor realizado a partir de 05/03/2009, é a data da efetiva prestação de serviços. Sobre as contribuições previdenciárias incidem juros de mora e multa, além da atualização pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 4º; Lei nº 8.212/91, arts. 35 e 43; Lei nº 9.430/96, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171; TST, Súmula nº 368; RR-1001861-14.2017.5.02.0006. Em face da r. decisão de origem, por meio da qual foi homologado o acordo firmado pelas partes, recorre a União, requerendo que sejam incluídos, desde a prestação de serviços, os juros (SELIC) na apuração das verbas previdenciárias, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, arts. 35 e 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9.430/96, tudo em relação ao fato gerador da contribuição previdenciária. Contrarrazões pela reclamada. Nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 1 - Fato gerador da contribuição previdenciária - incidência de juros (SELIC) e multa A União requer a apuração das contribuições previdenciárias pelo regime de competência, com a incidência dos juros (SELIC) e multa, desde a data da prestação de serviços, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, arts. 35 e 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9.430/96. Vejamos. Este Relator proclamou em diversos julgamentos análogos que a incidência dos critérios de correção monetária, juros e multa próprios das contribuições previdenciárias somente poderia ocorrer quando constituído em mora o devedor, ou seja, quando não observado o prazo para o pagamento do crédito ao trabalhador (e não a partir da prestação de serviços). Afinal, a constituição do crédito decorre da sentença que o reconheceu ou do acordo firmado (porque, até então, sendo controvertido o direito do empregado, não pairava sobre a reclamada qualquer obrigação legal atinente aos recolhimentos previdenciários acessórios). Entretanto, novos contornos foram dados à questão, após o julgamento, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, do Processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 e outros precedentes, que resultaram na alteração do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 368 do C. TST, que passou a ter a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011060-56.2024.5.18.0016, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 05/09/2025, DJEN 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO contra decisão que homologou acordo judicial, em que se discute a forma de cálculo das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o regime de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador das contribuições previdenciárias, para o trabalho realizado a partir de 05/03/2009, é a data da efetiva prestação dos serviços, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 368, V, do TST. 4. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, incidem juros de mora, conforme o art. 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991. 5. A multa é devida apenas se houver descumprimento da obrigação após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O fato gerador das contribuições previdenciárias, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, é a data da efetiva prestação dos serviços. 2. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, incidem juros de mora. 3. A multa será devida apenas se, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento, este não ocorrer. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 2º; Lei nº 9.430/96, art. 61, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368, V. RELATÓRIO A decisão de ID 70a0e49 homologou o acordo celebrado entre o reclamante NAISA XAVIER DA SILVA CAIXETA e o reclamado BANCO SAFRA SA, ficando as contribuições previdenciárias ao encargo do réu. A UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral Federal, interpõe o recurso ordinário de ID 2a45adb. Contrarrazões pelo reclamado (ID 090f5fa). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho de ID d334ca6, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela UNIÃO. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA Inconformada com os valores das contribuições previdenciárias consignados no acordo entabulado entre o reclamante e o reclamado, a UNIÃO recorre valendo-se das razões que, sinteticamente, a seguir transcrevo: "O fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período trabalhado após 04/03/2009, é a prestação dos serviços, o que constitui o termo inicial para a fluência dos juros de mora. A apuração das contribuições previdenciárias deve observar o regime de competência (lançamento no mês de competência em que o crédito é merecido), em razão das alterações promovidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 pela Medida Provisória nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009. (...) A ocorrência do fato gerador, o regime de apuração, o termo inicial dos juros de mora e a incidência da multa de mora, relativos às contribuições previdenciárias que decorrem das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho, são questões pacificadas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos itens III, IV e V da Súmula nº 368: (...) A decisão que pacificou e uniformizou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, proferida no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, indicou dois regimes de apuração das contribuições previdenciárias: o regime de caixa (lançamento na data do efetivo pagamento das verbas) para os serviços prestados até 04/03/2009, e o regime de competência (lançamento no mês de competência em que o crédito é merecido) para os serviços realizados no período posterior a 05/03/2009, em razão das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) Desse modo, para os serviços prestados a partir de 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data prestação do serviço, seja o crédito trabalhista decorrente de decisão condenatória ou seja ele decorrente de decisão homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho. O regime de apuração será o regime de competência, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios. De acordo com o § 4º, art. 879 da CLT - o qual determina a atualização do crédito da Previdência Social pelos critérios estabelecidos na legisladão previdenciária - a taxa de juros de mora aplicável aos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 61 e art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (cf. TST: AIRR-463-31.2021.5.23.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024; RR-1001694-74.2021.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024; Ag-RRAg-10317-71.2021.5.15.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/11/2024). Ressalte-se ainda que, no julgamento da ADI nº 5.867-DF, ADI nº 6.021-DF e ADC nº 58-DF, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre o § 4º do art. 879 da CLT, mas apenas sobre o §7º do art. 879 e o §4º do art. 899 da CLT, ambos com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, os quais tratam dos critérios de atualização dos créditos de natureza trabalhista decorrentes de condenação judicial e remuneração dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição para "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, é inconstitucional afastar a aplicação do § 4º do art. 879 da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 61 e art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.