Art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Texto vigente
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VI - ( VETADO ); (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Lista os deveres do motorista profissional empregado, como dirigir com segurança, zelar pelo veículo e pela carga, respeitar as leis de trânsito e colaborar com a fiscalização. Também exige a realização de exames toxicológicos e a participação em programas de controle de drogas e álcool, considerando a recusa como falta disciplinar sujeita a punição.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010540-93.2024.5.03.0152, Rel. Solange Barbosa de Castro Amaral, 04ª Turma, j. 25/05/2026, DJEN 26/05/2026
PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIAS DE VIAGEM. MULTA NORMATIVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela 1ª reclamada (Transportadora Print Ltda.) e pela 3ª reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas, envolvendo, entre outros temas, horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, diárias de viagem, multas convencionais e responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Tribunal não conhece de tese recursal nova suscitada pela 1ª reclamada, por configurar inovação recursal, vedada pelos arts. 329 e 336 do CPC. 3. A Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas, suspendendo os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por se tratar de relações de direito privado. 4. O enquadramento sindical observa a atividade preponderante da empresa e a base territorial da prestação de serviços, inexistindo prova de labor predominante em São Paulo, devendo prevalecer as normas coletivas de Uberaba/MG. 5. A prova pericial comprova a exposição habitual a inflamáveis acima do limite legal, em razão de tanque suplementar de 310 litros, caracterizando periculosidade nos termos da NR-16. 6. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e não é infirmado por prova robusta em sentido contrário. 7. A obrigação de emissão do PPP deve refletir fielmente as condições reais de trabalho apuradas em perícia, sendo legítima a imposição de astreintes para assegurar seu cumprimento. 8. Os controles de jornada apresentados são válidos e refletem a realidade laboral, não havendo prova de fraude apta a invalidá-los. 9. O tempo de espera do motorista, após a ADI 5322/STF, integra a jornada de trabalho a partir de 13/07/2023. 10. A supressão do intervalo interjornada gera direito à indenização, por se tratar de norma de ordem pública. 11. O adicional noturno é devido também sobre as horas prorrogadas em jornada mista, nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. 12. A prova dos autos demonstra labor em domingos e feriados sem compensação adequada, ensejando o pagamento em dobro. 13. A ausência de comprovação integral do pagamento de diárias de viagem autoriza a condenação com base nos controles de jornada. 14. A multa normativa é aplicável mesmo quando a obrigação descumprida coincide com previsão legal, conforme tese repetitiva do TST (Tema 282). 15. A mera prestação de jornada extenuante, sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 16. O contrato de transporte de cargas possui natureza comercial e não configura terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos do Tema 59 do TST. 17. A desoneração da folha deve ser analisada na fase de execução, não havendo nulidade por ausência de apreciação na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da 3ª reclamada provido. Recurso da 1ª reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal, não sendo admitida a apresentação de fundamentos novos em grau recursal. 2. A suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas por integrarem o direito privado. 3. O adicional de periculosidade é devido quando comprovada exposição habitual a inflamáveis acima dos limites legais, inclusive por tanque suplementar. 4. O adicional noturno incide sobre as horas prorrogadas em jornada mista. 5. O contrato de transporte de cargas possui natureza comercial e não enseja responsabilidade subsidiária da tomadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 235-B, 235-C, 769, 818 e 511, 570, 581; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Tema 59 e 282 do TST; ADI 5322/STF
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000355-48.2025.5.06.0161, Rel. Gilvanildo de Araujo Lima, Primeira Turma, j. 07/05/2026, DJEN 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando dificuldade financeira, sem apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência econômica. Determinada a comprovação da situação financeira, a parte permaneceu inerte, sendo indeferido o pedido de gratuidade e posteriormente intimada para efetuar o preparo recursal, o que não foi atendido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, acarretam a deserção do recurso ordinário. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera declaração de insuficiência financeira. Intimada para comprovar sua situação econômica e, posteriormente, para efetuar o preparo recursal, a recorrente permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, enseja a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência para obtenção da gratuidade de justiça. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, acarretam a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara Única do Trabalho São Lourenço da Mata/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 113ca57, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, ajuizada por JOSE TIAGO SANTOS DA SILVA, ora recorrida. Nas razões recursais de Id 35a51ee, pugna a demandada, prefacialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em estado financeiro precário, não tendo condições de arcar com as despesas processuais. Em seguida, insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, alegando que a condenação foi genérica e baseada exclusivamente em depoimento testemunhal isolado e contraditório, em desconsideração aos documentos juntados. Argumenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, destacando que os próprios registros de jornada, preenchidos e assinados pelo motorista, contrariam a narrativa inicial. Sustenta ainda que, por se tratar de motorista profissional, a jornada é flexível, nos termos dos arts. 235-B e 235-C da CLT, inexistindo labor extraordinário sem a devida contraprestação. No tocante ao adicional noturno, defende que não houve comprovação de labor entre 22h e 5h, tampouco habitualidade, requisito indispensável para o deferimento da parcela. Afirma que os controles de jornada afastam tal alegação e que a própria natureza da atividade, sujeita a normas de segurança, inviabiliza o trabalho noturno regular, razão pela qual requer a exclusão da condenação. Em relação à justiça gratuita, pleiteia sua revogação, sob o argumento de que o reclamante não comprovou efetiva hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração, sobretudo diante da remuneração percebida durante o contrato. Busca a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de 10% para 5%, alegando baixa complexidade da demanda e menor exigência técnica do trabalho desempenhado. Contrarrazões apresentadas pelo autor no Id fb226b1. Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Atuação de ofício Suscito a preliminar supra e não conheço do recurso ordinário da demandada, por deserção. Isso porque, nas razões de recursais, a demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao argumento de que se encontra impossibilitada de custear as despesas processuais, porque se encontra em precário estado financeiro. Em vista do pedido formulado pela demandada/recorrente, e, inexistindo comprovação da sua real e atualizada capacidade financeira, determinou-se no despacho de Id cee4b33, a intimação da parte ré, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a sua situação econômica, mediante documento contábil atualizado, contendo as despesas e receitas, sob pena de indeferimento da pretensão. Ocorre que, devidamente intimada em 23/02/2026 (Id bda7a14), a apelante não se manifestou, motivo pelo qual, no despacho de Id 2b81494, indeferiu-se a gratuidade da justiça com espeque no art. 99, § 3.º, do CPC, prevendo que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e do item II da Súmula 463 do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ordenou-se, então, nos moldes do § 7.º do artigo 99 do CPC, que a mencionada empresa comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetivação do preparo, sob pena de deserção do apelo, e sendo mais uma vez, devidamente intimada em 07/04/2026 (Id 78d5b8e), a reclamada permaneceu inerte/silente, deixando transcorrer o prazo que lhe foi assinalado para regularização do preparo. Dessa forma, comporta o não conhecimento do recurso ordinário da demandada, por deserção. Do prequestionamento Fica registrado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. lgtr CONCLUSÃO Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001315-47.2024.5.10.0801, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 16/03/2026, DJEN 18/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONDUTA IMPRUDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE SOB CHUVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu indenização por danos morais e materiais (pensão) decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2023, durante a condução de ônibus, com alegação de falha mecânica (soltura da barra de direção), lesão no joelho direito, cirurgia (meniscectomia) e persistência de dores e limitações, sustentando responsabilidade da empregadora (inclusive objetiva) e pleiteando pensionamento em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho decorre de falha imputável à empregadora ou de culpa exclusiva do empregado, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil, inclusive sob alegação de atividade de risco; (ii) estabelecer se houve redução da capacidade laborativa a justificar indenização material na forma de pensão, além de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório demonstra que o sinistro ocorre sob chuva, com registros de telemetria indicando condução acima do limite de 80 km/h, com pico de 94 km/h, seguida de perda de controle, saída de pista e colisão em bueiro, evidenciando direção incompatível com as condições da via e do clima. As ordens de serviço anteriores ao acidente não apontam defeito no sistema de direção, e não há prova de falha mecânica preexistente imputável à reclamada. A prova técnica judicial conclui que a lesão meniscal foi tratada com sucesso, com boa recuperação funcional, exame físico sem alterações relevantes e ausência de limitação, atestando aptidão laboral sem restrições, com retorno à atividade de motorista. A inexistência de punição disciplinar específica e a controvérsia sobre a velocidade no instante exato do impacto não afastam a conclusão quando os registros técnicos e documentais convergem para condução imprudente imediatamente antes do evento. A conduta do empregado caracteriza imprudência e configura culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, inclusive na hipótese de invocação de responsabilidade objetiva por atividade de risco. Inexistindo ato ilícito e nexo causal imputável à empregadora, não se configuram os pressupostos para indenização por danos morais, nem para pensionamento, sobretudo diante da ausência de redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condução do veículo em velocidade incompatível com as condições climáticas e com o limite da via caracteriza culpa exclusiva do empregado e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil do empregador. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar também quando invocada a responsabilidade objetiva por atividade de risco. A inexistência de redução da capacidade laborativa constatada por perícia judicial impede a condenação em pensão do art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, art. 19; CLT, art. 157, 158 e 235-B, II; CTB, art. 28 e 29, II; CC, art. 186, 927 e 950; CLT, art. 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROT nº 00015718720245100801, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma. RELATÓRIO O Exmo. Juiz REINALDO MARTINI, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por intermédio da sentença ID. B8b8512, complementada pela sentença de embargos no ID 76c545e, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IRAN CERQUEIRA PIRES em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP. E, julgou improcedente o pedido formulado na Reconvenção. O reclamante interpõe recurso ordinário no ID D3e91fe, ratificado no ID 06129fa. Contrarrazões pela reclamada no ID. 7Ee9752. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO ACIDENTE DO TRABALHO Na inicial, o reclamante alegou admissão pela reclamada em 01/12/2020, para exercer a função de motorista de ônibus, percebendo remuneração atual de R$ 2.705,62, tendo sido dispensado por justa causa em 05/03/2024. Postula indenização por acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2023, quando, durante a condução do veículo, a barra de direção do ônibus se soltou, ocasionando grave acidente e lesões ao autor e a colega que o acompanhava. Noticia lesão no joelho direito, com exame de ressonância magnética de 26/04/2023 apontando condropatia patelar, derrame articular e ruptura no corno posterior do menisco lateral, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 17/06/2023, com retorno ao labor em 28/07/2023, constando relatório médico (19/09/2023) e documentação previdenciária acerca do afastamento e do benefício concedido. Sustenta que, apesar da alta médica, permaneceu com sequelas dolorosas e limitações funcionais, com dor ao realizar esforços e atividades que demandem flexão repetida do joelho, como subir escadas, correr, pular ou agachar, além de desconforto após permanecer sentado por períodos prolongados e estalos/crepitações ao movimentar a articulação, razão pela qual pleiteia reparação para custear tratamento e eventuais intervenções futuras. Alega responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, por descumprimento do dever de zelar por ambiente de trabalho seguro, invocando dispositivos constitucionais, celetistas e de direito civil, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva em razão de atividade de risco, e postula indenização por danos morais, indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, a ser apurado mediante prova pericial, com pedido de pagamento em parcela única. A reclamada reconhece o acidente de trabalho ocorrido com o autor. Sustenta que os motoristas devem inspecionar o veículo e comunicar falhas ao plantão, o que não ocorreu em relação ao ônibus 1924. Alega que imagens do sistema de câmeras mostram pista em boas condições de tráfego e sinalização, sob chuva, e que registros do rastreamento via satélite Scania indicam condução acima do limite, inclusive com ausência de uso do ID Button. Aponta frame de 10h21 revelando perda de controle seguida de saída de pista e colisão em bueiro. Defende aquaplanagem provocada por velocidade incompatível sob chuva, com pico de 94 km/h. Registra histórico disciplinar por excesso de velocidade e outras faltas, além de demissão por justa causa em 05/03/2024 por recorrência de acidentes. Conclui inexistir responsabilidade objetiva ou subjetiva da empresa por ausência de nexo causal e de ato ilícito. […]
Publicação oficialTRT3, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010163-02.2025.5.03.0019, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 18/12/2025, DJEN 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. VALE TRANSPORTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por ausência de depósito recursal referente à multa por embargos declaratórios. Recursos ordinários interpostos pelas partes, em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da justiça gratuita está isento do depósito prévio da multa aplicada em embargos de declaração protelatórios para interpor recurso; (ii) analisar as questões abordadas nos recursos ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O beneficiário da justiça gratuita não está obrigado ao depósito prévio da multa por embargos protelatórios, conforme o artigo 1.026, § 3º, do CPC. 4. As penalidades de índole sancionatória, como a multa relacionada aos embargos protelatórios, não se confundem com o preparo recursal, limitado ao depósito recursal e às custas processuais, de modo que a ausência do recolhimento não caracteriza deserção. 5. Ante a ausência de cartões de ponto, é correta a fixação judicial da jornada, por arbitramento e com base nas provas produzidas. 6. A jornada reconhecida de 10 horas diárias gera o direito às horas extras, porquanto contraria o disposto no art. 235-C da CLT, bem como a norma coletiva da categoria. 7. O tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, em conformidade com o entendimento do STF na ADI 5322/DF, a partir de 12/07/2023. 8. É indevida a retificação da CTPS, uma vez que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não distingue a função de motorista carreteiro da função de motorista de caminhão prancha. 9. A parte reclamante não comprovou o pagamento de comissões disfarçadas sob a rubrica de diárias de viagem, tampouco diferenças a tal título. 10. A execução da tarefa de amarração de carga não importa desequilíbrio contratual, porquanto inserida no feixe de atribuições da função de motorista de caminhão. 11. É indevida a indenização pelo não fornecimento de lanche, pois não foi demonstrada a extrapolação da jornada em mais de 2 horas diárias. 12. É devida a indenização por despesas de deslocamento suportadas pelo empregado, por imposição da norma coletiva. 13. A autorização de desconto por dano causado pelo empregado via ajuste particular não é válida e os descontos de multas de trânsito pressupõem a comprovação de culpa ou dolo do empregado. 14. A multa do art. 477, §8º, da CLT, deve ser calculada com base nas parcelas de natureza salarial que compunham a remuneração na data da rescisão, conforme Tema 142 do TST. 15. A multa pela oposição de embargos declaratórios deve ser excluída quando o recurso possui finalidade legítima. 16. Existe cláusula coletiva que institui o Programa de Participação nos Resultados (PPR), sendo devida a verba. 17. A multa convencional deve ser aplicada por cláusula violada em cada período de vigência das CCTs, em valor não superior ao da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo de instrumento provido. Recurso da parte reclamada não provido. Recurso da parte reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depósito prévio da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC não é condição de admissibilidade do recurso interposto pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. A ausência de cartões de ponto enseja a fixação judicial da jornada, com base nas provas produzidas. 3. O tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, em conformidade com o entendimento do STF na ADI 5322/DF, a partir de 12/07/2023. 4. Ante a ausência de comprovação do pagamento de comissões, mantém-se a natureza indenizatória das as diárias de viagem, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. 5. É devida a indenização por despesas de deslocamento (vale transporte) previstas na norma coletiva. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tema 142 do TST. 7. A multa convencional deve ser aplicada por cláusula violada, em cada período de vigência das CCTs, em valor não superior ao da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 7º, 71, 74, 235-B, 235-C, 456, 457, 462, 477, 791-A, 818 e 832; CPC, arts. 141, 412, 492, 884, 1013, 1022 e 1026; Lei nº 7.418/1985; Lei 10.101/2000; Decreto 95.247/1987. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-388-96.2014.5.10.0004, Súmula 12, Súmula 338, Súmula 342, Súmula 384, OJ 54 da SBDI-I; STF, ADI 5322/DF, Tema 142 do TST (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016)
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001371-37.2024.5.07.0034, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, 1ª Turma, j. 28/11/2025, DJEN 01/12/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM PARTE. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a concausa entre a doença psíquica do reclamante e o trabalho, deferiu indenização por danos morais e declarou a rescisão indireta, mas julgou improcedentes os pedidos de horas extras e cesta básica. A reclamada busca afastar a condenação por dano moral e a rescisão indireta. O reclamante pleiteia o deferimento de horas extras e cesta básica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a concausa, atestada por laudo pericial, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a existência de concausa configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato; (iii) determinar se a ausência de apresentação dos controles de jornada do motorista profissional gera a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial; e (iv) interpretar o alcance de cláusula de norma coletiva que prevê "possibilitar o acesso a gêneros alimentícios". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concausa entre a patologia e as condições de trabalho, devidamente atestada em laudo pericial, é suficiente para configurar o nexo de imputação e a responsabilidade civil do empregador pelo agravamento da saúde do trabalhador, gerando o dever de indenizar por dano moral. 4. A rescisão indireta exige falta patronal de gravidade tal que torne insustentável a continuidade do vínculo. A mera existência de concausa, desacompanhada de outros descumprimentos contratuais graves e contumazes, não autoriza, por si só, o rompimento do contrato por culpa do empregador. 5. A Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada do motorista profissional. A não apresentação injustificada dos controles de ponto, ainda que não gere presunção absoluta da jornada da inicial, atrai para a empresa o ônus da prova e autoriza o arbitramento judicial de horas extras com base nos princípios da razoabilidade e da equidade. 6. As normas coletivas que instituem benefícios aos trabalhadores devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Cláusula que prevê a obrigação de "possibilitar o acesso" a gêneros alimentícios não se confunde com a obrigação de "fornecer" cesta básica. 7. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF (ADI 5766), o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, responde pelos honorários de sucumbência, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O trabalho que atua como concausa para o agravamento de doença preexistente gera, para o empregador, o dever de indenizar por dano moral, mas não caracteriza, isoladamente, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A não apresentação dos controles de jornada de motorista profissional, obrigatórios por lei, autoriza a condenação ao pagamento de horas extras, a serem arbitradas pelo juízo com base na razoabilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 59, 235-B, 235-C, 483, 'd', 791-A, e 818, I; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Código Civil, arts. 114, 186 e 927; TST, Súmula nº 338. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.