Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-D da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 390-D. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.