Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Texto vigente

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Estabelece que a mulher tem direito a dois descansos de meia hora durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho, inclusive adotado, até os seis meses de vida da criança. O período pode ser prorrogado se a saúde do bebê exigir, e os horários das pausas devem ser combinados diretamente entre a mãe e o empregador.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Embargos de Declaração Cível 0020761-95.2020.5.04.0331, 8ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - HORAS EXTRAS. HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. PARCELAS REMANESCENTES DA CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. No acórdão embargado, ao se aplicar o Tema 179 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, foi afastado o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e, em decorrência, excluiu as parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, as horas extras excedentes à sexta diária e respectivos reflexos e o intervalo do art. 384 da CLT. A fixação do início da jornada às 8h15, conforme trecho da sentença reproduzido nos próprios embargos, constituiu critério de apuração das horas extras deferidas em razão da jornada especial dos financiários, e não fundamento de condenação autônoma. Quanto ao intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT, não houve provimento recursal que determinasse a exclusão da respectiva condenação. Esclarece-se, ainda, que a menção, entre parênteses, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais, ao se tratar das parcelas remanescentes, não possui caráter exaustivo e não importa a exclusão de capítulo condenatório não alcançado pela reforma. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001742-98.2025.5.18.0053, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de erro material, omissão, contradição e contradição no acórdão regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material quanto ao dispositivo legal citado; Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II. RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 17498f0) alegando erro material, omissão, obscuridade e contradição no acórdão e para fins de prequestionamento. Não houve necessidade de intimação da parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO ERRO MATERIAL A embargante disse (ID. 17498f0 - Pág. 2): "Ao enunciar as hipóteses do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o v. acórdão, em seu ID nº 63ddc8f, Pág. 6, atribuiu ao parágrafo 1º do dispositivo a previsão relativa à morte do empregador constituído em empresa individual, quando essa hipótese consta do parágrafo 2º, remanescendo no parágrafo 1º apenas a do desempenho de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. Requer-se a correção da referência, que não repercute no resultado do julgamento". Com razão. Constou do acórdão embargado (ID. 63ddc8f - Pág. 6): "Diz a lei que o empregado 'poderá considerar rescindido o contrato' i) se tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço (CLT, art. 483, § 1º); ii) no caso de morte do empregador constituído em empresa individual (CLT, art. 483, § 1º) e iii) se o empregador cometer ato faltoso (CLT, art. 483, cabeça, alíneas a a g). Evidentemente, o ato faltoso deve ser grave, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo contratual". De fato, há erro material na parte em que consta que a hipótese de morte do empregador constituído em empresa individual está prevista no §2º do art. 183 da CLT, pois o correto é o §2º do referido dispositivo legal. Passo a sanar o erro material para fazer constar: "ii) no caso de morte do empregador constituído em empresa individual (CLT, art. 483, § 2º)". Acolho. OBSCURIDADE E OMISSÃO. GRAVIDADE DA FALTA A embargante disse (ID. 17498f0 - Pág. 2): "O v. acórdão assentou, de um lado, que o ato faltoso do empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo contratual e, de outro, considerou irrelevante o fato de a reclamante não ter retornado ao trabalho após o término da licença-maternidade e, consequentemente, não ter vivenciado concretamente a inadequação estrutural reconhecida. Embora o v. acórdão tenha mantido a r. sentença ID nº 7fa1a4d, cuja fundamentação transcreveu às Págs. 3 e 4, e que consignou ser contínua a obrigação patronal e pressupor a expectativa de retorno um ambiente de trabalho em conformidade com a lei, o julgado não delimitou, de forma suficientemente clara, se tais premissas são consideradas suficientes, por si sós, para atribuir à irregularidade estrutural a gravidade exigida pelo artigo 483, alínea 'd', da CLT, ainda que não tenha ocorrido retorno da empregada, tentativa de utilização do espaço, supressão concreta dos intervalos previstos no artigo 396 da CLT, recusa patronal ou qualquer repercussão efetiva sobre a continuidade do vínculo. A questão não consiste em exigir dano moral ou material como requisito da rescisão indireta, mas em esclarecer se, para a Turma, o descumprimento dos requisitos dos artigos 389, parágrafo 1º, e 400 da CLT configura, automaticamente, falta patronal grave e suficiente à resolução contratual, independentemente das circunstâncias concretas da relação de emprego, ou se houve algum outro elemento específico considerado apto a tornar insustentável a manutenção do vínculo no presente caso. O esclarecimento mostra-se especialmente necessário porque o precedente AIRR-10728-19.2015.5.18.0012, invocado como fundamento da decisão, foi proferido em hipótese na qual a ausência de local apropriado ocasionou efetivamente a não fruição dos dois intervalos destinados à amamentação e prejuízos concretos à trabalhadora, circunstâncias que não se verificaram no presente caso, no qual o próprio acórdão registra, à Pág. 6, que a reclamante não retornou ao labor após a licença-maternidade. [...] Requer-se, ainda, esclarecimento sobre se a expressão 'sem recurso específico da reclamada no particular' se restringe ao reconhecimento da existência da inadequação estrutural ou se também alcança a discussão, expressamente devolvida no recurso ordinário ID nº 7a94d37, acerca da qualificação jurídica daquele fato como falta patronal grave." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa, o que não é o caso dos autos. Não há omissão se "o descumprimento dos requisitos dos artigos 389, parágrafo 1º, e 400 da CLT configura, automaticamente, falta patronal grave e suficiente à resolução contratual" porque constou expressamente do acórdão embargado que "o descumprimento da obrigação de fornecimento de local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação configura falta grava patronal grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho" (destaquei, ID. 63ddc8f - Pág. 7). A obscuridade sanável pelos embargos declaratórios é aquela intrínseca à decisão atacada, o que a torna incompreensível. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001495-52.2025.5.18.0010, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. FGTS. ACRÉSCIMO DE 40%. PAGAMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. REGIME 12X36. CONTROLES DE PONTO PARCIAIS. CONFISSÃO REAL. HORAS EXTRAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO. MORA SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FGTS. DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada pretendendo a reforma da sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sobre o acréscimo de 40% do FGTS adimplido após o ajuizamento, mas antes da notificação citatória; (ii) examinar a validade formal do regime 12x36 e a jornada extraordinária nos períodos sem controle de frequência; (iii) aferir a responsabilidade pela supressão do intervalo de amamentação e a razoabilidade do montante fixado para a reparação por danos morais; (iv) verificar a caracterização de danos morais por alegado atraso salarial; (v) definir o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada; (vi) examinar a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pelo atraso no recolhimento do acréscimo de 40% do FGTS; (vii) verificar a existência de diferenças de FGTS e do acréscimo de 40%; (viii) examinar o pedido de majoração dos honorários formulado pela reclamante e a revisão dos ônus sucumbenciais requerida pela reclamada como consequência da reforma dos capítulos por ela impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do acréscimo de 40% do FGTS efetuado após a distribuição da demanda, mas em momento anterior à notificação da empregadora, não decorreu do ajuizamento da ação nem caracteriza reconhecimento jurídico do pedido apto a gerar honorários advocatícios por causalidade. A remissão contratual expressa à ficha de registro, na qual consignada a escala de doze horas de trabalho, atende à exigência de ajuste escrito individual, interpretado segundo a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 59-A da CLT). A presunção relativa de veracidade da jornada decorrente da ausência parcial dos controles de frequência é limitada pelo depoimento pessoal da reclamante, autorizando a fixação de trinta minutos extras, com adicional de cinquenta por cento, em três ocasiões por mês nos períodos não acobertados por cartões de ponto, sem reflexos ante a inabitualidade. Tratando-se de norma cogente de proteção à saúde da mulher e da criança (artigo 396 da CLT), incumbia à empresa registrar ou comprovar a disponibilização dos dois descansos especiais de meia hora, ônus do qual não se desincumbiu. O arbitramento da reparação por danos morais em patamar correspondente a aproximadamente uma remuneração contratual da empregada observa a proporcionalidade e a razoabilidade previstas no artigo 223-G da CLT e na ADI 6050 do STF. A quitação salarial efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente, em observância ao prazo do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, ainda que existente ajuste contratual para quitação no último dia útil do mês de prestação de serviços. Indeferida a justiça gratuita à reclamada por decisão monocrática, a manutenção da decisão é medida que se impõe, ante a ausência de prova contundente da insuficiência de recursos da pessoa jurídica. O acréscimo de 40% do FGTS detém natureza rescisória indispensável ao acerto extintivo, incidindo a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT quando há atraso no seu pagamento, ainda que as demais verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo legal. O extrato do FGTS demonstra saldo acumulado anterior que pode corresponder às competências pretéritas de 2024, mas não individualiza mês a mês os recolhimentos, não se servindo para infirmar a obrigação ao depósito das diferenças apuradas. O não provimento do recurso da reclamada autoriza a majoração de 10% para 15% dos honorários advocatícios devidos por ela ao patrono da reclamante, acolhendo-se a pretensão recursal da autora, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC e do Tema 38 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e não provido. Honorários advocatícios devidos pela reclamada majorados de 10% para 15%. Tese de julgamento: 1. Nas circunstâncias do caso, o pagamento efetuado após o ajuizamento, mas antes da notificação da reclamada, não caracteriza reconhecimento jurídico do pedido nem evidencia nexo causal entre a demanda e o adimplemento, para fins de honorários advocatícios. 2. A remissão em contrato de trabalho à ficha funcional onde discriminada a duração de doze horas diárias e 44 horas semanais atende ao requisito formal de pactuação escrita do regime 12x36. 3. A confissão real obtida no depoimento pessoal da parte mitiga a presunção relativa de veracidade da jornada decorrente da omissão parcial de controles de ponto. 4. Tratando-se de norma cogente de proteção à saúde da mulher e da criança, incumbia à empresa registrar ou comprovar a disponibilização dos dois descansos especiais de meia hora. 5. O pagamento salarial efetuado dentro do prazo do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, em contraposição ao pactuado de quitação no último dia útil do mês de prestação de serviço, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 6. O acréscimo de 40% do FGTS detém natureza rescisória indispensável ao acerto extintivo, incidindo a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT quando há atraso no seu pagamento. 7. O não provimento do recurso interposto pela parte sucumbente autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por ela, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC e do Tema 38 do TRT da 18ª Região. Dispositivos relevantes citados: artigo 59-A da CLT; artigo 223-G da CLT; artigo 396 da CLT; artigo 459, parágrafo 1º, da CLT; artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; artigo 769 da CLT; artigo 791-A da CLT; artigo 85, parágrafo 11, do CPC; artigo 99, parágrafo 7º, do CPC; artigo 422 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, item I, do TST; Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST; Tema 38 do TRT da 18ª Região; STF, ADI 6050. RELATÓRIO A sentença (ID. 5fafb64) acolheu em parte os pedidos formulados por Sheila de Sousa da Silva por meio da reclamação trabalhista ajuizada contra Mais Clean Inteligência em Serviços Ltda. Recurso ordinário pela reclamante (ID. 1bd6532). Recurso ordinário adesivo pela reclamada (ID. d817b17). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID. 805e754). A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 976c11b). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). […]

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-02.2024.5.18.0053, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO E LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO. ART. 396 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se configurada falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o processamento do recurso de revista é restrito às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. 4. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se impertinente, pois não disciplinam especificamente a matéria em debate (rescisão indireta do contrato de trabalho), sendo inviável a análise de violação à legislação infraconstitucional (arts. 396 e 483 da CLT). 5. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERENCIADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma igualitária entre as partes e se cabível o afastamento da suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT quando reconhecido crédito em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. 3. No que tange à alegação de impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, inviável o exame da insurgência, porquanto a recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional aptos a evidenciar o prequestionamento da matéria, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Quanto ao percentual arbitrado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, limitada a análise do apelo à indicação de ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante 47 do STF. Contudo, a indicação de ofensa ao referido preceito constitucional é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque a matéria nele disciplinada não trata dos critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, matéria em debate. Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 47 não trata da exigibilidade de honorários de beneficiário da justiça gratuita. 5. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido

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  • TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001468-08.2025.5.06.0009, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. IREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seuartigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. ... Não procede o argumento ad terrorem de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina, de maneira impositiva, a "proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (CF, art. 7º, XX). O afastamento do ambiente ou atividade insalubre, quando não for possível eliminar a insalubridade, ocorrerá no período de gravidez e nos períodos de lactação no ambiente de trabalho superiores a 6 (seis) meses, uma vez que dois terços do período de amamentação, que é de seis meses, nos termos do artigo 396 da CLT, são praticamente absorvidos pela licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, garantida no art. 7º, VIII, da Constituição. Se a empresa ou entidade pública empregadora aderir ao Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, que garante a ampliação da licença para 180 (cento e oitenta) dias, mediante subsídio fiscal, o período legal de amamentação no ambiente de trabalho será integralmente absorvido pela licença-maternidade. Observe-se, ainda, que não há que se falar em ônus excessivo ao empregador, pois a lei impugnada afastou do empregador o ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada gestante ou lactante afastada de suas atividades ou deslocada para atividade salubre, ao estabelecer, no § 2º do art. 394-A, que cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Diante da impossibilidade de realocação da empregada em local salubre, o § 3º do art. 394-A da lei determina que a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento. Como esclarecem MAURÍCIO GODINHO DELGADO e GABRIELA NEVES DELGADO: "naturalmente que esse salário-maternidade, mesmo sendo pago à empregada afastada na filha salarial mensal da empresa empregadora, ficará sob ônus efetivo do INSS, mediante a compensação mensal desse custo, pelo empregador, no conjunto dos recolhimentos previdenciários feitos mensalmente pela empresa". (A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo, LTr, 2018, p. 155) Como se vê, a proteção à maternidade embora, num primeiro momento, aparente ser um encargo do empregador tem sido suportado pelo Estado brasileiro pela via da compensação tributária e isso acontece em diversas oportunidades, vejamos: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Lei 8.213/1990) Sequer tal verba é considerada salário a teor Tema 72 do STF: Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 576967 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput e §4º; e 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 28, § 2º, I da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, I, do Decreto nº 3.048/99). Tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No caso da Lei 14.151/2021, o STJ considerou salário dada a peculiaridade da lei que manteve a execução do contrato de trabalho contínuo, cito: Ementa oficial: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando remuneração devida pela relação empregatícia. 3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com salário-maternidade, impossibilitando a compensação com contribuições previdenciárias. 4. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.