Art. 640 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo III — DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Texto vigente
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O artigo permite que os órgãos regionais do trabalho realizem uma cobrança amigável das multas antes de enviá-las para a cobrança judicial.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.