Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o contrato de trabalho pode ser comprovado pela carteira de trabalho, por documento escrito ou por qualquer outro meio permitido pela lei. Se não houver prova ou cláusula específica sobre a função, presume-se que o trabalhador concordou em realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

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Na jurisprudência

10.786 acórdãos citam o art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002194-43.2025.5.02.0601, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    SOB ID. ab50533 (fls. 704 e seg-pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO REVISIONAL. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vícios no julgado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. O reclamante opõe embargos de declaração (ID d3e3cc7) em face do acórdão (ID 48beba4) que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega a existência de omissões e necessidade de prequestionamento quanto aos seguintes temas: a) acúmulo de funções (frentista e caixa), sustentando a inaplicabilidade do art. 456 da CLT; b) horas extras decorrentes do inventário realizado antes do registro do ponto (tempo à disposição); c) licitude dos descontos salariais formalizados por "confissão de dívida", alegando transferência do risco do negócio; e d) dano moral decorrente de suspensão disciplinar reconhecida como ilegal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que tempestivos e regulares. MÉRITO Quanto ao acúmulo de função, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a prova testemunhal produzida pelo próprio autor confirmou a existência de funcionário específico para o caixa, afastando a tese de acúmulo. Ademais, registrou-se a ausência de norma coletiva que amparasse o adicional pretendido, aplicando-se o art. 456, parágrafo único, da CLT, por se tratarem de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. No que tange às horas extras (inventário), a decisão enfrentou detalhadamente a prova documental (relatórios de inventário) e a prova oral dividida, concluindo que o autor não participava da referida contagem, tarefa restrita aos caixas. Assim, a validade dos cartões de ponto foi mantida, não havendo omissão sobre o tempo à disposição, mas sim valoração da prova contrária à tese obreira. Relativamente aos descontos, o julgado consignou que os documentos de confissão de dívida e as mensagens de WhatsApp não demonstram nexo com a alegada "quebra de caixa" ou imposição ilícita pela reclamada. A insurgência da parte revela apenas o inconformismo com a conclusão de que não houve prova da transferência do risco do negócio. Por fim, sobre o dano moral, o acórdão expressamente analisou a questão, decidindo que, embora a penalidade de suspensão tenha sido revertida por ilegalidade, tal fato, isoladamente e sem prova de publicidade vexatória ou lesão concreta à dignidade, resolve-se no âmbito patrimonial, não gerando dever de indenizar. Na verdade, o que se nota é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de reexame de fatos e provas, via inadequada para tanto. Ressalto que o prequestionamento não obriga o magistrado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais citados, desde que a tese jurídica esteja claramente exposta. Do exposto,

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021032-46.2024.5.04.0402, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A requerente apresentou pedido de tutela cautelar incidental postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista para “suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado nos autos de origem, com cessação de todos os atos constritivos, especialmente a intimação para apresentação de cálculo, pagamento ou garantia do juízo, a expedição de mandado de penhora e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do recurso.”. Assevera que estão presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC para a concessão da medida. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da execução provisória já instaurada (CumPrSe-20955-66.2026.5.04.0402), tendo em vista a iminência de ser intimada para pagamento ou garantia do Juízo no prazo legal, sob pena de penhora e bloqueio online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD de forma imediata e sem prévio contraditório. Ressalta que o bloqueio compromete o fluxo de caixa e a própria operação da Cooperativa, que exerce atividade de pequeno porte e sem fins lucrativos, além do risco de não reaver os montantes, diante da impossibilidade de repetição contra o autor. Nesse contexto, pretende-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, incumbindo à Requerente demonstrar a plausibilidade do direito em face da possibilidade de provimento deste, o que não restou demonstrado, tanto que formulado o pedido em petição avulsa em sede de agravo de agravo de instrumento em recurso de revista. Ao contrário do que afirma a Requerente, a denegação de seguimento do seu recurso de revista demonstra que não há plausibilidade do direito em face da possibilidade de provimento do recurso da decisão regional recorrida, pois incidente o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, não houve demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para o deferimento de tutela cautelar. Tutela cautelar incidental indeferida. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-56.2020.5.02.0432, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional decidiu que “a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho”. Concluiu que “o reclamante fora contratado para exercer o cargo de operador de polímeros II, o qual não indica, de forma específica, as tarefas a serem realizadas, devendo se presumir que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT”. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Note-se que o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada, o que não restou provado nos autos consoante o quadro fático descrito pela Corte de origem. O Regional, além de consignar que não havia ajuste contratual para o desempenho de outras funções, registrou que o reclamante trabalhava como operador de empilhadeira e exercia outras funções compatíveis com as tarefas da testemunha arrolada, que trabalhava na mesma função. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO VERIFICADA. TEMA 1.046. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Registre-se que, no caso em testilha, a norma coletiva prevê a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 36 horas semanais, adequando-se ao limite estabelecido na Súmula 423 e conforme entendimento da Suprema Corte já mencionado. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Após o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 do TST, na sessão plenária de 16/11/2009, a alegação de razoável controvérsia acerca da existência da obrigação não constitui, por si só, justificativa ao afastamento da penalidade de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. […]

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  • TST, Agravo 0000244-38.2022.5.20.0013, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, verifica-se que o acórdão Regional registrou a análise de todo o conteúdo fático probatório, tendo concluído que não ficou demonstrado o desvio de função, na forma como alegado pelo Reclamante. Assim, entendo que a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, a partir da descrição de atividades do cargo de Operador de Estação de Tratamento, foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "não restou demonstrado o desempenho de todas as atividades próprias do cargo diverso, especialmente as de maior complexidade, aos olhos desta Relatora", concluindo que é o caso de "aplicação do previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual 'o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal'". Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo Interno desprovido

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001974-91.2023.5.02.0382, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado o exercício, pela Reclamante, de atribuições próprias de função superior. Registrou que as atividades apontadas como de maior complexidade eram desempenhadas também por outros empregados exercentes da mesma função, bem como que não havia descrição dos cargos que permitisse distinguir objetivamente as atribuições de cada nível funcional. Assentou, ainda, que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento do desvio funcional e do direito às diferenças salariais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.