Art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que quem desrespeitar as regras do capítulo sobre trabalho de menores receberá multa de um salário mínimo regional por cada jovem em situação irregular. O valor total das multas tem um teto de cinco salários mínimos, quantia que pode dobrar caso haja reincidência.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0811952-37.2025.4.05.8100, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, DJEN 09/10/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO SOBRE OS GASTOS COM MENORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da SJCE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a empresa impetrante objetiva a exclusão dos valores pagos aos jovens aprendizes da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). 2. Sustenta LOJAS ALVES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) o contrato de aprendizagem possui natureza jurídica de contrato de trabalho especial, estabelecido por escrito e por prazo determinado conforme o art. 428 da CLT. Essa modalidade difere substancialmente do contrato de emprego comum, uma vez que o objetivo principal da empresa contratante é cumprir uma função social e pedagógica de formação técnico-profissional do jovem, ao passo que o contrato de emprego visa apenas o proveito econômico da prestação de serviços para a atividade da empresa. Além disso, enquanto a contratação de empregados comuns é facultativa por força do princípio da livre iniciativa, a admissão de jovens aprendizes é uma imposição legal fixada sob pena de multa administrativa (arts. 429 e 434 da CLT). Por fim, o desvio de função pelo jovem aprendiz implica no reconhecimento da relação de emprego, conforme o art. 47 do Decreto 9.579/2018, demonstrando a nítida diferença entre as formas de contratação; b) o jovem aprendiz não pode ser considerado empregado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. O rol de segurados obrigatórios da Previdência Social está previsto de forma técnica e exaustiva no art. 12 da Lei 8.212/1991 e no art. 11 da Lei 8.213/1991, não incluindo a figura do aprendiz em nenhuma das espécies descritas. Desse modo, o menor ou jovem aprendiz amolda-se unicamente à classe de segurado facultativo, de acordo com o que dispõem o art. 14 da Lei 8.212/1991 e o art. 13 da Lei 8.213/1991; c) a cobrança das exações patronais e de terceiros sobre a bolsa de aprendizagem é ilegal e inconstitucional por ausência de fato gerador válido. Com base no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, o fato gerador das contribuições previdenciárias a cargo das empresas restringe-se às remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos como contraprestação pelo trabalho. Como os aprendizes não se enquadram em tais categorias, os valores a eles creditados não integram o conceito de salário de contribuição da empresa; d) o direito de afastar a incidência tributária encontra respaldo no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, dispositivo que estabelece expressamente a isenção de encargos previdenciários de qualquer natureza sobre os gastos com menores. Essa regra protetiva e de incentivo fiscal não foi revogada e deve ser estendida de forma sistemática ao contrato de aprendizagem, cuja essência pedagógica e assistencial está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho do menor, previstos nos arts. 1º, III, e 7º, XXXIII, da Constituição Federal. 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à análise da possibilidade do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, RAT e a Contribuição de Terceiros sobre os valores pagos por empregadores aos menores aprendizes. 4. A Constituição Federal de 1988 autorizou a instituição de uma contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, conforme art. 195, I, "a". 5. Por sua vez, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 instituiu a contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 6. Já o Decreto-Lei 2.318/1986, em seu art. 4º, § 4º, assim estabeleceu: "Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". 7. Extrai-se que essa disposição legal se refere ao "menor assistido" e não ao "menor/jovem aprendiz", uma vez que essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias. 8. O trabalho do menor/jovem aprendiz é regido pelo Decreto nº 9.579/2018, caracterizando-se como a pessoa maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 9. O contrato de aprendizagem, assim, por mais que possua diversas particularidades, qualifica-se como um contrato de trabalho, não havendo que se falar em natureza assistencial dos valores recebidos pelo menor/jovem aprendiz, considerando sua nítida essência salarial. 10. Assim, diante da base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada à não inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conclui-se que não prospera a tese trazida pela apelante. 11. Ademais, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 12. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: "De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício)". (AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) 13. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802089-28.2023.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. em 26/09/2023. 14. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Agravo interno prejudicado. fvx
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000034-57.2026.5.06.0232, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO DO ART. 429 DA CLT. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa condenada em Ação Civil Pública ao cumprimento da cota legal de aprendizagem e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão do descumprimento da obrigação prevista no art. 429 da CLT. A recorrente sustentou, entre outros argumentos, a inexistência de atividade empresarial apta a justificar a contratação de aprendizes e a ausência de dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da cota legal de aprendizagem caracteriza lesão a interesses transindividuais apta a ensejar dano moral coletivo; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixada na origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da cota de aprendizagem constitui ilícito trabalhista incontroverso quando reconhecida a violação ao art. 429 da CLT e mantida a obrigação de contratação de aprendizes. As normas relativas à aprendizagem não possuem caráter meramente administrativo, mas integram relevante política pública destinada à inserção qualificada de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, promovendo formação profissional metódica e proteção integral da juventude. A inobservância da cota legal atinge interesses de natureza transindividual, pertencentes à coletividade de jovens potencialmente beneficiários da política pública, produzindo repercussões sociais relacionadas à inclusão profissional, redução da vulnerabilidade social e fortalecimento da proteção constitucional à juventude. O dano moral coletivo decorre da violação da ordem jurídica e de valores fundamentais compartilhados pela coletividade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo individualizado ou de abalo concreto a cada potencial beneficiário. O descumprimento da cota de aprendizagem configura dano moral coletivo in re ipsa, por frustrar política pública essencial de profissionalização e inclusão social de adolescentes e jovens. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a contratação de aprendizes em patamar inferior ao mínimo legal caracteriza lesão ao patrimônio jurídico coletivo e autoriza a condenação em danos morais coletivos. O valor da indenização deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da medida, mostrando-se adequada a quantia arbitrada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da cota legal de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT configura ilícito trabalhista apto a gerar dano moral coletivo. O dano moral coletivo decorrente da inobservância da cota de aprendizagem prescinde de prova de prejuízo individualizado, por resultar da própria lesão à ordem jurídica e à política pública de profissionalização de adolescentes e jovens. A indenização por dano moral coletivo deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 227; CLT, arts. 428, 429 e 434; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; CDC, art. 6º, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1241-81.2018.5.09.0008, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.11.2021; TST, Ag-AIRR 0001044-74.2017.5.09.0651, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 30.10.2024; TST, RR 0000080-18.2019.5.11.0017, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 14.06.2023; TST, RR 0000745-65.2019.5.12.0030, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 15.10.2024
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100435-62.2022.5.01.0323, 7ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. REVELIA. PERÍCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por empresa executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e irregularidade de representação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da adoção do rito processual civil e a consequente aplicação dos efeitos da revelia em fase de execução; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do Perito sobre parecer técnico divergente; e (iii) examinar a alegada irregularidade de representação processual do Exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção do rito processual civil e a aplicação dos efeitos da revelia, em detrimento do rito trabalhista, foram regulares, considerando o período de tramitação do feito e a ausência de defesa tempestiva pela Executada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de novos esclarecimentos periciais sobre parecer técnico divergente não prospera, uma vez que a matéria já foi objeto de diversos recursos com trânsito em julgado, obstando rediscussão em sede de agravo de petição. 5. A representação processual do Exequente é válida, tendo em vista a confirmação da assinatura na procuração por perícia grafotécnica e pelo próprio Exequente em audiência, além de não haver comprovação de vício que pudesse macular o mandato, sendo a matéria também já decidida em instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A adoção de ritos processuais flexibilizados e a aplicação dos efeitos da revelia são válidas quando justificadas pela necessidade de dar andamento processual, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Questões já decididas em instâncias superiores com trânsito em julgado não podem ser rediscutidas em sede de agravo de petição, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A validade da representação processual se presume quando confirmada por perícia, não havendo prova de vício que a macule. Dispositivos relevantes citados: art. 897, 'a', da CLT; art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88; arts. 335, 434, 844, 847, da CLT; art. 335, 344, 477, § 2º, II, 485, IV, do CPC. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001659-59.2025.5.06.0201, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 06/05/2026, DJEN 07/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que, embora tenha reconhecido o descumprimento da cota legal de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT e confirmado a obrigação de fazer consistente na manutenção do percentual mínimo de aprendizes, indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo. O recorrente sustenta que a violação da política pública de aprendizagem, ainda que posteriormente regularizada por força de decisão liminar, configura lesão intolerável à ordem jurídica e aos direitos transindividuais de adolescentes e jovens, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o descumprimento da cota legal de aprendizagem, prevista no art. 429 da CLT, configura dano moral coletivo independentemente da comprovação de prejuízo concreto individualizado; e (ii) se a regularização superveniente da cota, após autuação administrativa e concessão de tutela de urgência, afasta o dever de indenizar ou apenas repercute na fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. O descumprimento da cota de aprendizagem constitui ato ilícito trabalhista já reconhecido na origem e não impugnado pela empresa, tornando incontroversa a violação ao dever jurídico previsto nos arts. 428 e 429 da CLT. Tais dispositivos não consagram mera exigência administrativa, mas relevante política pública de profissionalização protegida, voltada à inserção regular de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, ao combate ao trabalho infantil, à permanência na escola e à promoção do trabalho decente. 4. O dano moral coletivo, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria lesão intolerável à ordem jurídica e ao patrimônio moral da coletividade, sendo desnecessária a prova de dano concreto individualizado ou a identificação nominal dos jovens atingidos. A posterior regularização da conduta, obtida somente após autuação fiscal e imposição judicial, não exclui a ofensa já consumada, servindo apenas como elemento de moderação do valor da indenização. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cabimento da reparação civil coletiva pelo descumprimento da cota de aprendizagem. 5. Consideradas as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da empregadora, o porte empresarial e a função reparatória e pedagógica da condenação, revela-se adequado arbitrar a indenização por dano moral coletivo em R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à diretriz orientativa do art. 223-G da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da cota legal de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT configura dano moral coletivo, por violar política pública de profissionalização protegida e lesar direito transindividual da coletividade. 2. A regularização superveniente da cota de aprendizes, promovida apenas após autuação administrativa e determinação judicial, não afasta o dever de indenizar, servindo apenas como circunstância apta à moderação do valor da reparação." dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 428, 429, 434 e 223-G; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, arts. 5º, V e X, e 227. jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 0001044-74.2017.5.09.0651, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30.10.2024, publ. 05.11.2024; TST, RR nº 0000080-18.2019.5.11.0017, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14.06.2023, publ. 16.06.2023; TST, RR nº 0000745-65.2019.5.12.0030, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15.10.2024, publ. 18.10.2024; TST, RR nº 0000952-22.2017.5.09.0029, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18.09.2024, publ. 20.09.2024; TST, RR nº 0000012-92.2018.5.09.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19.10.2022, publ. 21.10.2022; TST, RR nº 0000525-64.2015.5.09.0653, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24.08.2022, publ. 02.09.2022; STF, ADI 6.050, Rel. Min. Gilmar Mendes
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000685-19.2025.5.06.0008, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. VIGILANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de vigilância contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração, mantendo a exigência de contratação de aprendizes com base na cota legal, incluindo a função de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do auto de infração lavrado contra empresa de vigilância por descumprimento da cota de aprendizagem, considerando a alegada incompatibilidade jurídica e fática da função de vigilante com o contrato de aprendizagem e a inclusão dessa função na base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de vigilante demanda formação profissional e integra a base de cálculo da cota de aprendizagem, conforme art. 429 da CLT e art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. 4. A exigência de idade mínima de 21 anos para o exercício da profissão de vigilante não afasta a possibilidade de contratação de aprendizes com idade entre 21 e 24 anos, mantendo a compatibilidade jurídica. 5. A existência de curso de 'Aprendiz em Vigilância' na localidade foi comprovada por documento oficial da União, afastando a alegação de impossibilidade material. 6. A base de cálculo da cota de aprendizagem deve incluir todas as funções que demandam formação profissional, exceto as de nível técnico/superior ou de confiança. 7. A mera submissão da matéria ao STF não justifica a suspensão da exigibilidade da multa, ausente determinação específica de sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. A função de vigilante integra a base de cálculo da cota de aprendizagem, pois demanda formação profissional e há faixa etária compatível (21 a 24 anos), não havendo exclusão legal específica. 2. A existência de cursos de aprendizagem na região, conforme informação oficial, afasta a alegação de impossibilidade material de cumprimento da cota. 3. A mera dificuldade em localizar oferta formativa específica não elide a exigência legal nem desconstitui a presunção de legitimidade do auto de infração. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 428, 429 e 434; Decreto nº 9.579/2018, art. 52; Lei nº 7.102/1983; Portaria MTP nº 667/2021, Anexo I; Portaria MTE nº 66/2024. Jurisprudência relevante citada: AIRR-776-11.2018.5.19.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; ARR-1900-11.2015.5.11.0018, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/09/2019; Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 31/05/2019; TRT da 6ª Região, 0000454-41.2021.5.06.0231, OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma, Relatora CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, 01-06-2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.