Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 368 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Texto vigente

Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

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Em linguagem simples

Determina expressamente que apenas pessoas nascidas no Brasil (brasileiros natos) podem exercer o comando de navios mercantes nacionais.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 368 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001154-77.2024.5.12.0026, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 24/04/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. LABOR AOS DOMINGOS PARA AS TRABALHADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. LEI N. 10.101/2000. NORMA POSTERIOR ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA O art. 386 da CLT, inserido no capítulo da CLT dedicado à proteção do trabalho da mulher, estabelece escala de revezamento aos domingos. A Lei n. 10.101/2000, que regulamenta as atividades do comércio em geral, não contempla diferenciação de gênero no que tange à escala de revezamento do descanso semanal coincidente com o domingo destinada ao convívio familiar e social. Por se tratar a ré de estabelecimento comercial que abre aos domingos, aplica-se o regramento previsto na Lei n. 10.101/2000, por ser posterior e mais específico. RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a autora recorre a esta Corte, no intuito de reformar a decisão de origem em relação a horas extras e dobra pelo trabalho aos domingos. A ré recorre quanto à validade das normas coletivas e aplicação do Tema 1046 e do art. 368 da CLT; gastos com uniforme; e honorários de sucumbência. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A ré valeu-se da prerrogativa disposta no art. 899, § 11, da CLT, substituindo o depósito recursal pelo seguro garantia judicial, em observância ao disposto no art. 5º do Ato Conjunto n. 1, de 16-10-2019, do TST/CSJT/CGJT, que estabelece diretrizes no tocante ao seguro judicial (seguro no importe de R$ 17.957,98), vigência/cobertura de 10-11-2025 a 10-11-2028 (ID. 6c98320), comprovação de registro da apólice na SUSEP (ID. 754606d), certidão de apontamentos (ID. adbba57) e de licenciamento (ID. 35cf5fc), tendo também efetuado o recolhimento das custas processuais (ID. b40e99f). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - HORAS EXTRAS A autora postula o pagamento de horas extras, argumentando comprovado o labor extraordinário pela prova testemunhal. Alega que era a farmacêutica responsável técnica da loja e que respondia por todos os problemas da loja, especialmente aqueles relacionados a receitas de remédios controlados. Diz que era acionada sempre que havia alguma demanda, tanto em períodos em que não havia farmacêutico na loja, como também quando presente farmacêutico, a depender da complexidade da demanda. Pois bem. Consta da sentença: A prova oral revelou que sempre havia um farmacêutico na loja e que os acionamentos durante suas ausências eram bastante eventuais. Ademais, a autora disse em depoimento pessoal que não era obrigada a responder, assim como a testemunha Kate disse que os acionamentos nas folgas dela eram raros. Portanto, concluo que a reclamante laborava nos horários registrados nos cartões de ponto Em seu depoimento pessoal, a autora reconheceu que a correção das anotações dos controles de jornada. A testemunha da autora narrou que a reclamante poderia ser acionada em suas folgas ou durante intervalo de almoço para sanar alguma dúvida relativa a receitas de medicamentos. Ao ser arguida se outro farmacêutico poderia resolver as situações, repetiu que acontecia de contatar a autora para resolver alguma demanda. O conjunto probatório denota serem absolutamente eventuais os contatos com a reclamante, dado que a regra era ter farmacêutico habilitado ao longo do horário de funcionamento da loja. Além disso, quando ocorria, a troca de mensagens se dava por tempo extremamente reduzido, sem que caracterizasse labor extraordinário que suplante o limite do art. 58, §1º da CLT. Esse cenário somado ao fato de que o juízo sentenciante da presente demanda colheu os depoimentos, cumpre prestigiar a análise da prova efetuada pelo julgador, tendo em vista que, pelo princípio da imediatidade, corolário do princípio da identidade física do juiz, é quem possui as melhores condições de proferir uma decisão que efetivamente se ajuste à verdade real dos fatos. Assim, adoto as ilações do Magistrado sentenciante e rejeito o pedido de horas extras. Nego provimento. 2 - LABOR AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT O juízo sentenciante condenou a reclamada a pagar os DSR relativos aos domingos trabalhados sem que tenha sido observada a escala prevista no art. 386 da CLT, com reflexos, julgando indevida a dobra, visto que a obreira sempre fruiu a folga semanal. A autora pretende o pagamento dos domingos trabalhados em desacordo com o artigo 386 da CLT, em dobro, com os reflexos já deferidos em sentença. A sentença não comporta reforma, contudo. O art. 386 da CLT, inserido no capítulo da CLT dedicado à proteção do trabalho da mulher, estabelece o seguinte critério acerca da escala de revezamento aos domingos: Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Ocorre que, por se tratar a ré de uma drogaria e farmácia (estabelecimento comercial que abre aos domingos), aplica-se ao caso em tela, em atenção ao disposto no §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), o regramento previsto Lei n. 10.101/2000, com redação atual dada pela Lei n. 11.603/2007, por ser posterior e mais específico. A Lei n. 10.101/2000, que regulamenta as atividades do comércio em geral, não contempla diferenciação de gênero no que tange à escala de revezamento do descanso semanal coincidente com o domingo destinada ao convívio familiar e social, dispondo assim no art. 6º: Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. Acerca da matéria, corroboram o entendimento deste Relator os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. Hipótese em que se discute a aplicação do art. 386 da CLT às empregadas no setor do comércio. Dispõe o art. 7º, XV, da Constituição Federal que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Outrossim, a Lei nº 605/1949 prevê, no art. 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos. Já o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio (com as alterações da Lei nº 11.603/2007), estabelece que o repouso semanal remunerado deve coincidir ao menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0002899-22.2017.5.09.0091, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 1ª Turma, DJEN 05/12/2025

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar acerca do conteúdo da norma interna (RHU 003 e RHU 008) que previa o intervalo de 15 minutos entre o término da jornada e o início da jornada extraordinária a todos os empregados (homens e mulheres), ou seja, sem qualquer restrição de gênero e que aderiu ao contrato de trabalho do autor. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional expressamente consignou que o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, prevista na norma interna (RHR 003 e RHU 008) repete o texto previsto no art. 384 da CLT, que é dirigido apenas às empregadas do sexo feminino e transcreveu parte da r. sentença que informou que: -não existe na norma interna qualquer previsão da consequência a ser aplicada na hipótese de não observância da norma, de modo que, em sede de interpretação, não se mostra possível atribuir-se qualquer efeito sancionatório a este dispositivo-. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a norma interna não prevê efeito sancionatório em caso de descumprimento, além de que a v. decisão regional concluiu que a norma interna repete o texto do art. 384 da CLT, que defere tal direito exclusivamente as mulheres. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. NORMA INTERNA RHU 003 E RHU 008. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a norma interna (RHR 003 e RHU 008) repete o texto previsto no art. 384 da CLT, que é dirigido apenas às empregadas do sexo feminino e transcreveu parte da r. sentença que informou: -não existe na norma interna qualquer previsão da consequência a ser aplicada na hipótese de não observância da norma, de modo que, em sede de interpretação, não se mostra possível atribuir-se qualquer efeito sancionatório a este dispositivo-. 2. Verifica-se, assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, decorrentes da norma regulamentar, porque tal norma interna apenas reproduziu o teor do art. 384 da CLT, que dá direito ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária apenas as mulheres e que de acordo com a própria norma inexiste consequência de efeito sancionatório em caso de descumprimento. Incólumes, o disposto no art. 368 da CLT, bem como o disposto na Súmula n. 51, item I, do TST. 3. Os arestos apresentados são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, o que encontram obstáculo no disposto do art. 896, alínea "a", da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001369-83.2023.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 28/11/2025, DJEN 01/12/2025

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração, apontando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A autora suscita omissão quando ao pedido "para excluir a determinação de abatimento das eventuais horas extras pagas em contracheque em face das 7ª e 8ª horas trabalhadas deferidas como extras". E o banco alega omissão quanto à interrupção da prescrição. Vejamos. A 3ª Turma expressamente examinou os tópicos acima, senão vejamos: "Não conheço do recurso bancário quanto ao aspecto da interrupção da prescrição em face do protesto judicial, eis que da sentença. Com efeito, dissociado o recorrente alega que a ação de protesto ajuizada pela FETEC-CUT/CN tinha objeto distinto, todavia a ação foi na verdade ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (fl. 40), com o mesmo objeto da presente. (...) A compensação de eventuais horas pagas com as apuradas em liquidação é devida em face do art. 368 da CLT." Não diviso omissão. Divergência da parte com a conclusão não configura vício jurisdicional, ensejando recurso próprio (CLT, 897-A e 896). Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Contudo, sano erro material para que, onde se lê 'art. 368 da CLT', leia-se 'art. 368 do Código Civil'. Assim sendo, nego provimento aos embargos do banco e dou parcial provimento ao da autora para sanar erro material. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento aos embargos do banco e dou parcial provimento ao da autora para sanar erro material. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001369-83.2023.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 17/10/2025, DJEN 20/10/2025

    HORAS EXTRAS E INTERVALOS. Afastado o enquadramento nos arts. 62, I e II, e 224, §2º, da CLT, são devidas a horas extras correspondentes. SALÁRIO-SUBSITUIÇÃO. A teor da Súmula 159, I, do TST, "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive das férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído". PLR PROPORCIONAL. Conforme a Súmula 451/TST, "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". JUSTIÇA GRATUITA. A teor da Súmula nº 463, I, do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte". HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Diante do decidido pelo STF, por meio da ADI 5766, julgada em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, impõe-se a determinação de suspensão da exigibilidade da obrigação em relação aos honorários de sucumbência a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita, não havendo falar na dedução pretendida, mormente considerando o contido no Verbete 75 do TRT10. RELATÓRIO A Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou em parte procedentes os pedidos. Inconformadas, ambas as partes interpõem recurso ordinário, exigindo a reforma do julgado. Preparo garantido. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso bancário quanto ao aspecto da interrupção da prescrição em face do protesto judicial, eis que dissociado da sentença. Com efeito, o recorrente alega que a ação de protesto ajuizada pela FETEC-CUT/CN tinha objeto distinto, todavia a ação foi na verdade ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (fl. 40), com o mesmo objeto da presente. No mais, regulares, conheçodos recursos. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALOS A magistrada, diante da prova produzida, condenou o banco "a pagar à reclamante as horas extras, no período de 13/12/2017 (marco prescricional) até 01/08/2020, conforme apuradas com base na jornada declinada acima considerando-se tais as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 30ª semanal"; e "pagar à reclamante as horas trabalhadas como extras, com adicional de 50%, no período de 02/08/2020 à 22/06/2023, conforme apuradas com base na jornada declinada acima considerando-se tais as que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 36ª semanal". Ainda determinou seja "observada a cláusula 11ª, parágrafos primeiro e segundo da CCT 2018/2020 (fls. 1613), CCT 2020/2022 (fls. 1652/1653) e CCT 2022/2024 (fls. 1486), razão pela qual autorizo a compensação das horas extras ora deferidas com a gratificação de função auferida pela reclamante"; e condenou o réu a indenizar 15" do intervalo intrajornada (17/4/17 a 1º/8/20). Indeferiu "a integração de comissões e outras parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras, tendo em vista o disposto na cláusula 8ª, §2º da CCT 2018/2020 (fls. 1611) e cláusula 8ª, §2º da CCT 2020/2022 (fls. 1651), no seguinte sentido: 'O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador'". A reclamante em síntese requer reconhecimento da jornada apontada na inicial em face da invalidade dos cartões de ponto; impossibilidade de compensação; intervalo de 30" (CLT, 71, §4º); e inclusão de todas as verbas salariais na base de cálculo. O banco, na sua versão recursal, sustenta o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT (17/4/17 a 1º/8/20) e no art. 62, I e II, da CLT (1º/8/20 a 22/6/23), além de quitação das horas extras prestadas e concessão regular do intervalo. Pois bem. Conforme a regra inserta na Súmula nº 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Nesse cenário, a mera percepção de gratificação de função ou remuneração diferenciada não caracteriza, por si só, cargo de confiança. Há necessidade, portanto, da análise do nível de responsabilidade do empregado no efetivo exercício de suas atividades para a constatação da fidúcia especial. Quanto ao ônus probatório, consigno ser do reclamado o encargo de demonstrar o enquadramento nos arts. 62, II, e 224, §2º, da CLT, por ser fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c 818 da CLT). Fixadas tais premissas, passo ao exame do conjunto probatório. Após examinar detalhadamente a prova oral colhida (id 796098a0), não resta qualquer dúvida de que as atividades desenvolvidas eram internas, com visitas esporádicas, e não envolviam fidúcia especial, especialmente pela ausência de subordinados e autonomia. Assim, julgo indevido o enquadramento na exceção dos arts. 62, I e II, e 224, §2º, da CLT e devidas as horas extras na forma sentenciada. Quanto aos controles de ponto, de fato as testemunhas obreiras confirmaram sua invalidade, enquanto as patronais não acompanhavam a jornada da reclamante. Tal, por si só, não enseja acolhimento da jornada apontada na inicial, sendo correta a fixação da jornada com base na prova oral colhida. Quanto à aplicação da cláusula 11ª da CCT, tal norma deve ser respeitada por força do art. 7º, XXVI, da CF; e não há falar em nulidade, até porque já validada a situação jurídica pela SBDI1 do c. TST no âmbito da Caixa Econômica Federal (OJ nº 70 transitória). Cito precedentes da Turma de nesse sentido: RO-76.89.2020.5.10.0011 e RO-621.19.2021.5.10.0014. Igualmente deve ser respeitada a cláusula 8ª, §2º, da CCT (fl. 1651) que restringe a base de cálculo das horas extras. A compensação de eventuais horas pagas com as apuradas em liquidação é devida em face do art. 368 da CLT. Acerca do intervalo, não há evidência conclusiva de supressão de 30", como quer a autora. A própria testemunha obreira Simone narrou que "a reclamante também tinha uma hora de intervalo". Portanto, correta a sentença ao deferir apenas 15" no período 17/4/17 a 1º/8/20, com base no conjunto dos depoimentos prestados. Nego provimento. SALÁRIO-SUBSITUIÇÃO. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.