Art. 678 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Em linguagem simples
Este artigo distribui o que cabe julgar ao Tribunal Pleno, reunindo todos os magistrados, e às suas Turmas, que são grupos menores de julgamento. O texto lista hipóteses específicas de processos e recursos para cada um desses órgãos e proíbe, em regra, recursos das decisões das Turmas para o Tribunal Pleno.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 678 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt na Rcl 42657, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SOBRE IMÓVEL ARRECADADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu da reclamação e a julgou procedente, determinando a revogação das constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 9.313 do CRI de Bataguassu/MS, por afronta às decisões proferidas nos Conflitos de Competência n. 144.205/MS, 145.882/MS e 167.847/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refere-se à eventual perda superveniente do objeto da reclamação em razão do encerramento da recuperação judicial; afetação da reclamação pela coisa julgada e por força do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil; erro na distinção entre as matrículas 7.680 e 9.313; arrecadação regular do bem, em face dos arts. 51, II, 53, III, e 66, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda do objeto: a reclamação visa preservar a autoridade de decisões transitadas em julgado desta Corte nos conflitos de competência, e alegações supervenientes não desconstituem as premissas fixadas quanto à competência do Juízo recuperacional e à arrecadação do imóvel. Ademais, não há noticia sobre o transito em julgado da sentença proferida no Juizo recuperacional. 4. O óbice do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a alegada coisa julgada não afetam a reclamação, cujo propósito é garantir o cumprimento das decisões desta Corte nos conflitos de competência que reconheceram a arrecadação e fixaram competência específica. 5. Competência da Justiça do Trabalho: tratando-se de bem arrecadado e afetado ao plano de recuperação, compete ao Juízo recuperacional decidir sobre atos constritivos e registros, na forma em que decidido o conflitos de competência reclamado. 6 . A reclamação não comporta cognição ampla para revolver fatos e provas sobre distinção entre matrículas 7.680 e 9.313 ou para rediscutir sucessões de titularidade e histórico registral. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.021, § 4º, 988, § 5º, I; CF, art. 114, I; CLT, arts. 678, II, a, 680, c, 876, 893; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, 53, III, 66.
Publicação oficialTRT7, Conflito de Competência Cível 0002835-33.2026.5.07.0000, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS A MAIOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. CONEXÃO INSTRUMENTAL E DEPENDÊNCIA PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA). I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) nº 0000085-22.2026.5.07.0012, ajuizada por Ponto do Lazer Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e Maésio Cândido Vieira em desfavor do Espólio de Euclides Fiore Júnior e de José Teorge Alves de Castro. A demanda originária consiste em ação autônoma de repetição de indébito proposta em cumprimento à orientação do Tema 74 do TST, buscando a restituição de quantias alegadamente levantadas em excesso pelo exequente e seu patrono no bojo do processo de execução nº 0135500-96.2006.5.07.0005, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza declinou da competência e determinou a redistribuição por dependência à 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sob o fundamento de conexão instrumental e prevenção. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, aduzindo a inocorrência das hipóteses de distribuição por dependência do art. 286 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a ação autônoma de repetição de indébito, destinada a reaver valores recebidos a maior no curso de execução trabalhista extinta, atrai a competência do Juízo perante o qual tramitou a execução originária, em razão de conexão instrumental e material, ou se deve ser processada livremente perante o Juízo para o qual foi originariamente distribuída por sorteio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 74/TST), a devolução de importâncias recebidas a maior pela parte exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, exigindo o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 7. A exigência de autonomia formal da via procedimental não desvincula o litígio do seu substrato fático-jurídico, cuja causa de pedir remota e próxima repousa exclusivamente nos atos constritivos, cálculos de liquidação, certidões da contadoria, alvarás judiciais e levantamentos consumados no processo executivo original. 8. Configurada a íntima correlação probatória e instrumental entre a execução precedente e a pretensão repetitória, a fixação da competência perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza atende aos princípios da segurança jurídica, da celeridade, da economia processual e da prevenção de decisões inconciliáveis, com fulcro no art. 286, I e III, c/c art. 55, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Suscitante). Tese de julgamento: "1. A ação de repetição de indébito ajuizada para reaver valores supostamente pagos ou levantados a maior no curso de execução trabalhista ostenta inequívoca vinculação instrumental, fática e probatória com a demanda originária. 2. A necessidade de ajuizamento de ação própria, fixada pela jurisprudência do TST em observância ao devido processo legal, não afasta a competência do Juízo perante o qual se perfectibilizaram os atos materiais de expropriação e pagamento, impondo-se a distribuição por dependência ao órgão julgador da execução pretérita, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 286, I e III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 678, I, "c", 3, e 769; CPC, arts. 55, § 3º, 66, II, 286, I e III, e 953; Código Civil, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 74 (RR-0000195-54.2023.5.06.0141); TST, RR-21400-62.2013.5.13.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; TRT-7, CCCiv 0002835-33.2026.5.07.0000, Parecer do MPT de lavra do Procurador Regional Carlos Leonardo Holanda Silva. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pela Exma. Juíza do Trabalho Titular da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Ação de Repetição de Indébito autuada sob o nº 0000085-22.2026.5.07.0012, ajuizada por Ponto do Lazer Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e Maésio Cândido Vieira contra o Espólio de Euclides Fiore Júnior e José Teorge Alves de Castro. A demanda originária objetiva a repetição de indébito referente a valores supostamente levantados a maior pelo exequente e por seu causídico nos autos da execução trabalhista nº 0135500-96.2006.5.07.0005, a qual tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em audiência inaugural realizada no dia 11 de maio de 2026, a Exma. Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza entendeu que a pretensão deduzida decorre estritamente dos atos processuais praticados perante o Juízo da 5ª Vara, envolvendo reexame de cálculos, alvarás e bloqueios, reconhecendo a conexão instrumental e a prevenção, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem. Ao receber os autos por redistribuição, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em 23 de junho de 2026, suscitou o presente conflito perante este Egrégio Regional, argumentando que a hipótese não atrai nenhuma das causas de distribuição por dependência preconizadas no artigo 286 do Código de Processo Civil. Distribuído o incidente a esta Relatoria, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo suscitado para prestação de informações e, na sequência, a remessa dos autos ao órgão ministerial. O Ministério Público do Trabalho, por meio de alentado parecer subscrito pelo eminente Procurador Regional do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Suscitante). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O presente Conflito Negativo de Competência preenche integralmente os pressupostos processuais de admissibilidade, amoldando-se à previsão do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim aos ditames do artigo 152, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Conheço do incidente. 2. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100177-02.2025.5.01.0241, 5ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDOS COLETIVOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULAS COLETIVAS. REGIME DE EMBARQUE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que, em ação individual, declarou a incompetência funcional da Vara do Trabalho para julgar pedido de nulidade integral de acordos coletivos de trabalho (2019-2024), extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao Sindicato réu e julgou improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e pagamento em dobro de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente a Vara do Trabalho para julgar pedido de nulidade integral de acordos coletivos de trabalho; (ii) estabelecer a validade do quórum assemblear e do regime de escala de trabalho fixados em normas coletivas; (iii) determinar se é devida a integração de parcelas na base de cálculo de horas extras e folgas indenizadas em dissonância com o pactuado; (iv) verificar a legalidade da concessão de férias conjugadas com períodos de folga no regime 1x1. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Tribunal Regional do Trabalho, por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, processar e julgar ações que visam à anulação integral de instrumentos normativos, dada a natureza coletiva da pretensão e a usurpação de competência funcional que ocorreria em primeiro grau. O artigo 612 da CLT, por prever controle estatal sobre a organização sindical, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura a liberdade e a autonomia sindical, sendo a validade das assembleias aferida pelo estatuto da entidade. O regime de trabalho de marítimos, dadas as peculiaridades da atividade, permite a pactuação coletiva de escalas e de formas de remuneração de horas extras que, observados os direitos indisponíveis, são válidas e vinculantes, conforme Tema 1046 do STF. A fixação de base de cálculo para horas extras e a concessão de férias em períodos de folga compensatória, quando expressamente previstas em norma coletiva como parte de um arranjo remuneratório global, configuram exercício legítimo da autonomia privada coletiva. A Lei n. 5.811/72 não se aplica aos trabalhadores marítimos em empresas de navegação, submetidos à regência específica dos artigos 248 a 252 da CLT e às normas coletivas da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A competência funcional para o julgamento de ações que visam à anulação integral de acordo coletivo de trabalho é dos Tribunais Regionais do Trabalho. A validade de assembleias sindicais para a aprovação de acordos coletivos é aferida pelo estatuto da entidade, superada a exigência de quórum rígido do art. 612 da CLT pela Constituição de 1988. São constitucionais os acordos coletivos que estabelecem escalas de trabalho (28x28) e bases de cálculo para parcelas salariais específicas para trabalhadores marítimos, quando não violam direitos absolutamente indisponíveis. É válida a concessão de férias de forma conjugada com folgas compensatórias quando amparada por norma coletiva que garante padrão de descanso superior ao legal e vantagens compensatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XIV e XXVI; CLT, arts. 248 a 252, 611-A, 612 e 678, I, "a"; Lei n. 5.811/72. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); TST, Súmulas 264 e 297. mbs/ans
Publicação oficialTRT11, Ação Rescisória 0000927-61.2025.5.11.0000, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, Seção Especializada I, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO ALEGADO, DEBATIDO E DECIDIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por sociedade empresária para desconstituir acórdão de agravo de petição que a manteve no polo passivo de execução trabalhista por sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT) e que afastou a suspensão nacional determinada no Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A autora invoca erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC), ao argumento de que sua inclusão na execução decorrera de reconhecimento de grupo econômico e de que a sucessão empresarial foi fundamento novo, adotado sem prévio contraditório. Requereu, ainda, o impedimento dos Desembargadores que integraram o órgão prolator do julgado rescindendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a diretriz regimental de distribuição da ação rescisória a magistrado estranho ao julgamento rescindendo configura hipótese de impedimento dos demais integrantes do órgão prolator; (ii) saber se a adoção da sucessão empresarial como fundamento do acórdão rescindendo configura erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC; (iii) saber se essa adoção, sem prévia intimação das partes, configura decisão surpresa e violação manifesta do art. 10 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, para os fins do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se o afastamento da suspensão nacional do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal constitui hipótese rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma regimental invocada estabelece diretriz de distribuição preferencial, e não causa de impedimento; as hipóteses de impedimento são as do art. 144 do CPC, de rol taxativo, entre as quais não se inscreve a participação no julgamento rescindendo. 4. O erro de fato pressupõe que a decisão rescindenda admita fato inexistente, ou tenha por inexistente fato efetivamente ocorrido, e exige, cumulativamente, que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. 5. A alienação do estabelecimento da executada originária à sociedade que veio a denominar-se como a autora foi alegada pela exequente em 06/11/2018, recitada na decisão de primeiro grau e enfrentada nas razões do agravo de petição, de modo que houve controvérsia e pronunciamento expresso sobre o ponto, o que exclui o suporte fático do inciso VIII. 6. A insurgência dirige-se à valoração da prova documental e à qualificação jurídica dela extraída, o que traduz, quando muito, error in judicando, sanável pelas vias recursais próprias, e não error in facto. 7. A vedação à decisão surpresa impede o julgamento fundado em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, mas não alcança a requalificação jurídica de fato debatido nos autos, a respeito do qual a parte efetivamente se manifestou, em aplicação do brocardo iura novit curia e da devolutividade em profundidade do art. 1.013, § 1º, do CPC. 8. A extensão do art. 10 do CPC à requalificação jurídica dos fatos era, à data da prolação do acórdão rescindendo, matéria de interpretação controvertida, o que afasta o requisito da violação manifesta e atrai o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 9. O afastamento da suspensão nacional do Tema 1.232 foi expressamente fundamentado na ausência de aderência estrita ao paradigma, com apoio em precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, e a divergência quanto ao perímetro da ordem de suspensão é interpretativa, não subsumível às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 10. A autora não manejou recurso de revista contra o acórdão rescindendo, quitou integralmente a execução e aguardou o arquivamento definitivo do feito de origem, ajuizando a rescisória mais de um ano depois, o que revela o emprego da via rescisória como sucedâneo recursal, incompatível com a excepcionalidade do corte rescisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ação rescisória julgada improcedente. Pedido de impedimento rejeitado. Depósito prévio revertido em favor dos réus. Tutela provisória definitivamente indeferida. Tese de julgamento: "A adoção, pelo órgão julgador, de qualificação jurídica diversa para fato alegado, debatido e decidido nos autos não configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, nem decisão surpresa apta a caracterizar violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, por traduzir, quando muito, error in judicando, sanável pelas vias recursais próprias." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 144, 344, 345, II, 966, V e VIII, e § 1º, 967, I, 968, II, 969, 970, 975 e 1.013, § 1º; CLT, arts. 10, 448, 678, I, "c", 2, 791-A e 836; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, Rcl 61.663/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/08/2023; TST, Súmula 100, I. (...) ISSO POSTO,
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100715-13.2024.5.01.0016, 4ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. PRETENSÃO COM EFEITOS INTER PARTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, acolhendo preliminar de incompetência funcional, extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexigibilidade de cláusula de convenção coletiva, sob o fundamento de que a pretensão teria natureza anulatória de norma coletiva, atraindo a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. O recurso visa a reforma da decisão para declarar a competência da Vara do Trabalho, sob o argumento de que a pretensão possui natureza individual e efeitos restritos às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação que busca a declaração de inexigibilidade de cláusula convencional, sem pretensão de anulação erga omnes, é da Vara do Trabalho ou da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que as ações individuais que discutem a validade ou a inexigibilidade de cláusulas de instrumentos coletivos, com efeitos restritos às partes (inter partes), inserem-se na competência das Varas do Trabalho. A competência originária dos Tribunais (SDC) restringe-se às ações que visam à anulação de cláusulas normativas com eficácia geral e erga omnes, o que não se confunde com o pedido de afastamento da aplicação de norma em caso concreto. A pretensão de ineficácia de cláusula por parte de um membro da categoria, seja empregado ou empregador, possui caráter incidental ao pedido principal, autorizando o processamento perante o juízo de primeiro grau. O provimento do recurso principal, com a anulação da sentença terminativa, acarreta a perda do objeto do recurso adesivo subordinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido; Recurso Adesivo prejudicado. Tese de julgamento: Compete às Varas do Trabalho processar e julgar ações que visam à declaração de inexigibilidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho quando a pretensão se restringe aos efeitos inter partes, sem postular a anulação da norma com eficácia erga omnes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 678, I; CPC, art. 485, IV; Regimento Interno do TRT/1ª Região, art. 16, V. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-105102-42.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/10/2020; TST, RR-200831-32.2012.5.20.0009, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/08/2018; TRT-1, RO 0100710-40.2021.5.01.0551, 3ª Turma, Rel. Des. Mônica Batista Vieira Puglia, DEJT 06/12/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.