Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 323 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES

Texto vigente

Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

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Em linguagem simples

A norma proíbe o funcionamento de escolas particulares que não paguem seus professores com pontualidade ou com uma remuneração considerada digna. Além disso, estabelece que cabe ao Ministério da Educação e Saúde definir as regras para esse pagamento e fiscalizar a sua aplicação.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 323 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000999-63.2025.5.10.0004, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026

    ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. HORAS EXTRAS. Comprovado nos autos que a reclamante, embora contratada como orientadora de núcleo de prática jurídica, exercia atividades típicas de professora, tais como elaborar de planos de aula, ministrar aulas teóricas, elaborar avaliações, corrigir avaliações, analisar pedidos de revisão de notas e controlar a presença de alunos, não há como afastar o enquadramento da autora como professora. Pelo mesmo fundamento, não há falar em exclusão das horas extras deferidas em razão da hora-aula reduzida dos professores prevista em norma coletiva. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto ao enquadramento como professora e horas extras. Contrarrazões às fls. 679/685. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 17; reclamadas à fl. 407). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 674/677. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. HORAS EXTRAS O pedido de enquadramento como professora foi deferido nos seguintes termos: "O cerne da controvérsia reside no enquadramento funcional da autora. A reclamante alega que, embora registrada como Analista (Orientadora de NPJ), exercia atividades tipicamente docentes. A reclamada defende que a função era estritamente de orientação prática e advocacia, sem natureza de magistério. Entendo que a reclamante tem razão. Entendo que a atividade da reclamante, enquanto professora /coordenadora/supervisora do NPJ (Núcleo de Prática Jurídica) não deixa de ser o exercício da docência, sendo aquele local uma extensão da sala de aula, não podendo ser considerado um local externo às atividades de docência. O acompanhamento dos alunos é atividade inerente à docência e ao ensino, ficando provado, pela prova oral e documental, o enquadramento como docente da reclamante, mesmo enquanto exercente de atividades no NPJ, fazendo jus à forma de remuneração devida aos professores, bem como a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria. Tanto assim o é que os instrumentos coletivos da categoria assim preveem, conforme se vê, por amostragem, da fl. 375 dos autos, em que fica clara a abrangência da referida CCT: CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Coordenadores, de Educação Superior, com abrangência territorial em DF. A categoria profissional é constituída pelos trabalhadores que, como empregados ou em caráter autônomo, prestam serviços em atividades componentes da mesma categoria econômica" (Magano, Octavio Bueno. Direito Coletivo do Trabalho. 2ª edição. São Paulo. LTr, p. 89). Assim o sendo, o enquadramento sindical deve ser medido pela categoria preponderante da empregadora, quando não verificada a existência de categoria diferenciada. Neste sentido, o §2º, do art. 581 da CLT: § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Assim, até por ser categoria profissional diferenciada preponderante na reclamada, conforme, inclusive, previsão nos instrumentos coletivos juntados aos autos, concluo que a reclamante deve ser abrangida e beneficiada pelos instrumentos coletivos juntados aos autos com a inicial, bem como pelos dispositivos legais aplicáveis às categorias dos professores, a exemplo dos arts. 317 a 323 da CLT. A reclamante, com razão, sustenta a incorreção do enquadramento de sua atividade como Orientadora de NPJ, afirmando que a sua atividade era de fato como professora, visto que atuava diretamente na preparação dos alunos para a prática da advocacia, que constitui atividade docente. A defesa alega que a função exercida pela reclamante de Orientadora de NPJ consiste em atuar juridicamente nos processos judiciais, como advogada, orientando os alunos na elaboração de peças processuais e realização de audiências, como se fosse uma atividade análoga à defensoria pública. Afirma a reclamada que a autora, na função de Supervisora de NPJ, não ministrava aulas, não fazia exposição de conteúdo teórico e nem fazia avaliações dos alunos. Alega que a reclamante não obedecia, naquela função, os requisitos do art. 13 da Lei 9.394/96 (LDB). Destaca que o Núcleo de Pratica Jurídica não se confunde com a cadeira curricular de Prática Jurídica Simulada. Invoca o disposto na Portaria 887/52, do MEC. Além do já estabelecido em instrumento coletivo, conforme citado anteriormente, é preciso destacar que o Núcleo de Prática Jurídica se trata de um programa de um estágio oferecido pela própria instituição de ensino aos alunos do Curso de Direito a partir do oitavo semestre. Trata-se de uma etapa obrigatória do projeto formativo do educando, com atuação real no dia a dia forense. A prova oral produzida nestes autos foi contundente em afastar a tese defensiva. A testemunha convidada pela obreira, Sr. Matheus, que também trabalhou para a reclamada de 2019 a 2023, afirmou categoricamente que "exercia a função de professor de prática jurídica" (02'32" - 02'35") e que, pelo que lhe consta, "a reclamante Patrícia exercia as mesmas funções, pois ingressaram pelo mesmo concurso/processo seletivo" (02'36" - 02'45"). Neste sentido, a testemunha Matheus confirmou que "os orientadores tiravam dúvidas dos alunos e apresentavam conteúdo teórico" (04'00" - 04'18") e que a "ministração de aulas teóricas era rotina necessária, pois muitos alunos chegavam ao 7º semestre sem ter cursado matérias tratadas no núcleo" (05'59" - 06'24"). Esclareceu, ainda, que as "aulas teóricas eram expositivas e versavam sobre os temas das provas e das peças" (10'51" - 11'16"). O viés pedagógico resta escancarado pelo fato de que a estrutura física do NPJ contava com "quadros e carteiras para as aulas" (06'54" - 07'00") e que existia um "plano de aula elaborado a partir de diretrizes da coordenação e cronograma de prazos" (06'25" - 06'53"). Ademais, durante o período pandêmico, a dinâmica de ensino foi transposta para o ambiente virtual, tendo a testemunha relatado que "ministraram aulas online via Google Classroom e Google Meet por orientação da coordenação" (11'25" - 12'08"). […]

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011473-29.2024.5.03.0035, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e limitação da condenação; (ii) decadência das contribuições previdenciárias; (iii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas digitais; (iv) horas extras, reflexos e base de cálculo; (v) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) tutela inibitória; (viii) aplicação da Lei 13.467/2017; (ix) prescrição trintenária do FGTS; (x) reflexos de horas extras; (xi) intervalo intrajornada; (xii) acordo de compensação; (xiii) intervalo de digitador; (xiv) diferenças de caixa; (xv) desvio ou acúmulo de funções; (xvi) correção monetária; (xvii) danos morais (assédio moral); (xviii) parcelas vincendas e (xix) dedução/compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e limitação da condenação foi julgada improcedente, com base na Lei 13.467/2017 e na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Tribunal Regional. 4. Foi decidido que não há decadência das contribuições previdenciárias, uma vez que a exigibilidade decorre de condenação judicial. 5. O indeferimento de provas digitais não configurou cerceamento de defesa, considerando a suficiência das provas documentais e testemunhais. 6. Foi mantida a condenação em horas extras, com base nos depoimentos testemunhais que comprovaram a não fidedignidade dos cartões de ponto, determinando-se a observância da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST quanto às parcelas variáveis. 7. Foi mantido o deferimento da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência econômica da parte. 8. Foi dado provimento parcial ao recurso do réu para condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do banco, suspendendo sua exigibilidade. 9. Foi negado provimento ao pedido de tutela inibitória, por ausência de prova da ameaça de lesão ao direito. 10. A Lei 13.467/2017 foi aplicada, considerando o marco temporal do contrato de trabalho e a jurisprudência do TST. 11. Foi negado provimento ao pedido de prescrição trintenária do FGTS, aplicando-se a Súmula 206 do TST. 12. Foram indeferidos os reflexos das horas extras em gratificação de caixa e outras verbas. 13. Foi dado provimento parcial ao recurso da autora para determinar o pagamento de intervalo intrajornada, com base na prova oral. 14. Foi declarada a invalidade do regime de compensação, diante da descaracterização dos cartões de ponto. 15. Foi negado provimento ao pedido de intervalo de digitador, considerando a natureza das funções da autora. 16. Foi negado provimento ao pedido de diferenças de caixa, por falta de comprovação dos descontos. 17. Foi negado provimento ao pedido de acúmulo de funções, por falta de comprovação do desvio. 18. Foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (até 29/08/2024) e IPCA (após 30/08/2024) como correção monetária, e juros de mora. 19. Foi mantida a condenação por danos morais, em razão do assédio moral, com base na prova testemunhal. 20. Foi dado provimento parcial ao recurso do réu para limitar a condenação ao pagamento das parcelas vincendas à data da propositura da ação. 21. A dedução de valores foi mantida, conforme autorizado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação completa dos cartões de ponto autoriza a condenação em horas extras. 2. A alteração do local de trabalho da empregada gestante, que agrava as condições de trabalho, enseja indenização por danos morais. 3. O indeferimento do benefício previdenciário por falta de carência mínima, sem culpa do empregador, afasta a obrigação de pagar salários e benefícios durante o período de afastamento. 4. O empregador deve pagar o intervalo intrajornada não usufruído. 5. O regime de compensação é inválido quando há períodos de trabalho não registrados. 6. O acúmulo de funções não é configurado quando as funções exercidas são inerentes à função contratada. 7. A condenação em danos morais é cabível quando comprovado o assédio moral. 8. A correção monetária e juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo STF e as alterações da Lei 14.905/2024. 9. A condenação em parcelas vincendas deve ser limitada à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, 791-A, 840, 456, 457, 323, 892; CF, art. 5º, V, X, XXXVI, LIV; Lei 605/49, art. 7º; Lei 8.177/91, art. 39; CPC, art. 373, 492, 927; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 18, 85, 206, 264, 338, 340, 362, 437; TST, OJ 397 da SDI-I; STF, ADI 5766, ARE 709.212, ADC 58, ADC 59; TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamado para: a) determinar a observância da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST, no que diz respeito à apuração de horas extras, quanto às parcelas de natureza variável, conforme se apurar em liquidação; b) limitar a condenação à data da propositura da ação; c) condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do banco, ora fixados em 15% dos valores atualizados dos pedidos julgados integralmente improcedentes. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101625-03.2024.5.01.0481, 10ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUPRESSÃO DE FOLGAS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, referentes a gratuidade de justiça, supressão de folgas, adicional por tempo de serviço (ATS) e reflexos de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus a gratuidade de justiça; (ii) determinar se houve supressão de folgas e o pagamento de valores correspondentes; (iii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo do adicional noturno; e (iv) analisar os reflexos das horas extras e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se a gratuidade de justiça ao autor, com base na Súmula 463 do TST e no Tema 21 do TST, considerando que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física constitui meio idôneo para a concessão do benefício. 4. Julga-se improcedente o pedido de pagamento dos dias de repouso suprimidos, pois a norma coletiva regulamentou a forma de pagamento dos repousos suprimidos, além de fixar a forma de quitação do saldo pretérito. O trabalhador não demonstrou ser credor de diferenças. 5. Nega-se provimento ao pedido de inclusão do ATS no cálculo do adicional noturno, em respeito ao Tema 1046 do STF, que prestigia a negociação coletiva. 6. Dá-se provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido de diferenças de reflexos de horas extras, considerando que o critério de habitualidade estabelecido pela empresa é razoável e a jurisprudência é pacífica. 7. Mantém-se a condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme a Súmula 463, I, do C.TST. 2. A negociação coletiva pode estabelecer critérios para o cálculo de adicionais, como o noturno, sem a inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS), em respeito ao Tema 1046 do STF. 3. O critério de habitualidade para reflexos de horas extras, estabelecido em norma interna da empresa, é válido quando razoável. 4. A condenação em honorários sucumbenciais pode ser mantida, com a exigibilidade suspensa, para o beneficiário da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CF, art. 7º, XIII, XIV e XXVI; CF/1988, art. 611-A, I, II e XI; CLT, art. 818, I e II; CLT, art. 323; CLT art 892; CPC, art. 505 e 99, § 3º; Lei 4.090/62; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: Súmula 45, 172, 291 e 463, do C.TST; OJ 394 da SbDI-1 do C. TST; Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do E. TRT da 1ª Região; Tema 21 e 1046 do STF

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010564-15.2025.5.03.0176, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRÊMIOS. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA NORMATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reclamatória, versando sobre horas extras, adicionais de insalubridade, prêmios, descontos salariais e multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal; (ii) determinar a legalidade do regime de compensação de jornada; (iii) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e sua limitação temporal; (iv) definir a natureza jurídica dos prêmios; (v) determinar a legalidade dos descontos salariais; (vi) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e (vii) verificar a incidência da multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro garantia judicial apresentado pela parte ré atende aos requisitos legais, sendo válido. 4. A ausência de autorização administrativa prévia para o regime de prorrogação ou compensação da jornada não invalida o regime, em face da autonomia coletiva e da legislação vigente. 5. O adicional de insalubridade é devido, devendo abranger as parcelas vincendas enquanto persistirem as condições insalubres reconhecidas no processo. 6. A natureza dos prêmios não é salarial, conforme legislação, salvo demonstração de que a verba não foi paga por desempenho superior. 7. Os descontos salariais foram realizados com autorização do trabalhador, sendo válidos. 8. A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial não limita o montante da condenação. 9. A multa normativa é devida, ante o descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte reclamante parcialmente provido e recurso da parte reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização administrativa prévia para o regime de prorrogação ou compensação da jornada não invalida o regime, em face da autonomia coletiva e da legislação vigente. 2. O adicional de insalubridade deve abranger as parcelas vincendas enquanto persistirem as condições insalubres reconhecidas no processo. 3. A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial não limita o montante da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 462, 468, 58, 59-B, 60, 66, 253, 323, 505, 818, 840, 852-B, 791-A. Lei 13.467/2017. CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 348 da SDI-1; TST, TJP 16

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000998-48.2025.5.10.0014, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 03/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SALDO DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a função de magistério da reclamante com base na primazia da realidade, mas manteve o indeferimento de benefícios de normas coletivas alheias e julgou improcedentes pedidos de horas à disposição e diferenças por alteração da hora-aula. A reclamada alega omissão quanto à LDB e contradição no deferimento de saldo salarial. A reclamante aponta omissão sobre a ilicitude da alteração da hora-aula (50 para 60 minutos) e contradição entre o reconhecimento da função e a não aplicação do regime jurídico da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vício de omissão ou contradição no acórdão quanto ao enquadramento da função de professor e à exigência formal de habilitação legal; (ii) existe contradição lógica entre o indeferimento de horas à disposição e o deferimento de saldo de salário; (iii) a fundamentação dos honorários advocatícios foi genérica; (iv) houve omissão sobre a alteração contratual lesiva na ampliação da hora-aula e (v) há contradição ao reconhecer a função de docente, mas afastar as vantagens da convenção coletiva da categoria diferenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quanto ao enquadramento sindical quando o acórdão fundamenta o reconhecimento da docência no princípio da primazia da realidade, consignando que a ausência de habilitação formal (artigo 317 da CLT e LDB) não afasta a natureza das atividades de magistério comprovadas por prova oral. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre quando o julgador afasta horas à disposição por falta de prova de prontidão, mas defere saldo de salário de período em que o contrato estava vigente e cujo recibo de pagamento não foi apresentado pelo empregador (artigo 464 da CLT). Não configura omissão a fixação de honorários advocatícios em 10% quando o acórdão observa expressamente os critérios do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, situando a verba em patamar médio legal e compatível com o zelo profissional e a natureza da causa. O indeferimento de pedido fundado em alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) por ausência de prova de prejuízo financeiro efetivo pela parte horista reflete o convencimento motivado do colegiado, e não omissão sanável por embargos. Harmoniza-se com o sistema jurídico o reconhecimento da função de professor para fins de anotação e direitos legais, com a concomitante aplicação da Súmula 374 do TST para afastar benefícios de norma coletiva de sindicato que não representou o empregador na negociação, inexistindo incoerência lógica no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) O exercício efetivo da docência, comprovado pela primazia da realidade, assegura o enquadramento na função de professor, independentemente do preenchimento de requisitos formais de habilitação previstos no artigo 317 da CLT e na LDB; (ii) O empregador não está obrigado ao cumprimento de normas coletivas de categoria diferenciada das quais não participou da negociação, ainda que reconhecida a função exercida pelo empregado (Súmula 374 do TST). Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, II e LV, e art. 37; CLT, arts. 71, 317 a 323, 464, 468, 791-A e 818; CPC, art. 373; Lei 9.394/96 (LDB), arts. 61 e 62. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297; TST, Súmula 374. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL (Senac AR/DF) e THANIA SILVA OLIVEIRA contra Acórdão de fls. 593/604, que conheceu e negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque são tempestivos e regulares. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMADA (SENAC AR/DF) ENQUADRAMENTO SINDICAL. FUNÇÃO DE PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não confrontar as disposições dos artigos 61 e 62 da LDB (com redação da Lei 13.415/2017) e a confissão da obreira sobre a ausência de licenciatura. Aponta, ainda, omissão quanto a precedente do TST de 2022 que trataria de "superação legislativa" sobre o tema. O v. acórdão enfrentou a matéria sob o prisma do princípio da primazia da realidade, consignando expressamente que a prova oral demonstrou que as atribuições da reclamante envolviam o magistério em sentido lato. Restou consignado que o rótulo formal de "instrutora" não prevalece sobre a natureza das atividades (planejamento, avaliação, docência), que transcendiam a instrução técnica. Quanto à exigência de habilitação legal (art. 317 da CLT e LDB), o acórdão adotou tese explícita no sentido de que tais requisitos possuem caráter meramente formal, não obstando o enquadramento quando comprovado o efetivo exercício da docência, conforme jurisprudência do TST colacionada. A existência de decisão em sentido contrário ou mais recente não configura omissão, mas mera pretensão de reforma do julgado por via inadequada. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os precedentes citados pelas partes quando firma seu convencimento em tese jurídica clara e fundamentada. Portanto, inexiste vício a sanar. Nego provimento. SALDO DE SALÁRIO E MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. O embargante aponta contradição lógica, alegando que, se o Tribunal indeferiu o "tempo à disposição" por falta de prova de labor (recurso da reclamante), não poderia deferir o saldo de salário de abril/2025 (recurso da reclamada) sob a presunção de atividade remunerável. Inexiste contradição interna. O indeferimento das "horas à disposição" decorreu da falta de prova de que a obreira estivesse impedida de prestar outros serviços ou aguardando ordens sem salário após o cancelamento do projeto "Carretas". Diferentemente, o saldo de salário refere-se à contraprestação pelos dias em que o contrato estava vigente no mês da rescisão (01/04 a 16/04). O acórdão foi claro ao definir que o ônus da prova do pagamento salarial é do empregador (art. 464 da CLT) e que a reclamada não apresentou recibos desse período. A presunção de que o contrato vigente gera obrigação de pagar não se confunde com o ônus de provar horas extraordinárias ou períodos específicos de prontidão não usuais. De se ressaltar que a obreira apontou em seu pleito que o projeto denominado "Carretas" deveria funcionar até a data de 05/12, sendo esta a data final de seu pedido quanto à remuneração devida por tempo à disposição do empregador. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.