Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 725 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção I — DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 725 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.