Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 361 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS

Texto vigente

Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

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Em linguagem simples

Se for identificada qualquer irregularidade nas informações prestadas pela empresa, ela terá o prazo de dez dias para se defender. Após esse período, a autoridade competente emitirá uma decisão sobre o caso.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.