Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 112 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção V — DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 112 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 112 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Agravo de Petição 0000071-39.2021.5.21.0007, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, Primeira Turma, j. 18/03/2026, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por empresas agravantes e por Ricardo Rodrigues Nunes contra sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imputando-lhes responsabilidade pelo débito exequendo, sob o fundamento de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e gestão comum, sem individualização das condutas nem indicação concreta dos elementos probatórios que embasaram a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica padece de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a falta de indicação específica dos fatos, provas e da responsabilidade individual de cada agravante impede o exercício do contraditório, da ampla defesa e o controle da legalidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional indispensável à compreensão do raciocínio lógico do julgador e ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A sentença limita-se a afirmar a existência de indícios de grupo econômico, confusão patrimonial e gestão comum, sem especificar quais elementos concretos dos autos sustentariam tais conclusões. 5. A ausência de descrição dos fatos relevantes e da relação causal entre esses fatos e a responsabilização dos agravantes inviabiliza a verificação dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica. 6. A decisão agravada não apresenta análise individualizada da conduta de cada agravante, o que é essencial para a aferição do abuso da personalidade jurídica e para a correta aplicação do instituto da desconsideração. 7. A deficiência de fundamentação impede, ainda, o exercício do controle jurisdicional pelo Tribunal, tornando temerária a análise do mérito e comprometendo a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem indicar, de forma concreta e individualizada, os fatos e provas que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 2. A mera referência genérica à presença de indícios de grupo econômico, confusão patrimonial ou gestão comum, sem a indicação mínima dos elementos existentes nos autos que amparem tal constatação, configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A adequada fundamentação da decisão é pressuposto indispensável para o contraditório, a ampla defesa e o controle da legalidade pelo Juízo ad quem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 50; CLT, art. 855-A. RELATÓRIO Vistos etc. Agravos de petição interpostos por ERIVANILSON CAVALCANTE DE SOUZA, RICARDO RODRIGUES NUNES, PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A., ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., GANHÃES S.A., RODRIGO RODRIGUES NUNES E MARIA RODRIGUES LARA NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pelo primeiro agravante, determinando o redirecionamento da execução para os demais agravantes (Id. d2cd690 - fls. 22313/22315). O primeiro agravante, Erivanilson Cavalcante de Souza, nas razões do agravo de petição (Id. 768a248 - fls. 22319/22326), inconformado com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, aduz que a decisão deve ser reformada por ser contrária às provas, à legislação e à jurisprudência. Sustenta que ficou comprovado que a família Nunes transferiu dinheiro para holdings, incluindo a Itamarati de Minas, visando investimentos imobiliários, como no Shopping Cidade, objeto da tutela. Argumenta que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível o deferimento da tutela de urgência, nos termos dos arts. 301 e 854 do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Assevera que o deferimento da tutela provisória de urgência não viola o contraditório e a ampla defesa, pois visa garantir a efetividade da jurisdição. Aduz que foram demonstradas a verossimilhança, a necessidade e a urgência da medida, com base em documentos anexos e decisões judiciais que corroboram os fatos narrados. Ressalta que a tutela já foi deferida em outros processos com idêntica discussão, como se vê nos Ids. d0ef9e5, 4167dd4 e 3961b90. Aponta o perigo de dano, demonstrado pela contínua ocultação de patrimônio da família Nunes, como as contas bancárias vazias (Id. cd53e9a) em contraste com a vida de luxo exibida, a transferência de recebíveis de aluguel do Shopping Cidade para a Guanhães S.A. e a destituição da síndica, além de informações sobre contrato de cessão fiduciária com o Banco Santander. Arremata que a constrição prévia é necessária, requerendo a reforma da decisão agravada para deferir as medidas requeridas em sede de tutela de urgência na manifestação de Id. 6d3ec29. O agravante, Ricardo Rodrigues Nunes, nas razões recursais (Id. a9f654b - fls. 22327/22468), sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida ou em recuperação judicial, com base no art. 82-A da Lei 11.101/2005, bem como a incompetência para apreciar fraude contra credores, que deve ser analisada na Justiça Comum, por meio de ação pauliana, nos termos do art. 161 do CPC. Argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação e por violação ao contraditório e ampla defesa. Aduz que a pretensão do agravado em face do agravante encontra-se prescrita, em razão da ocorrência da prescrição bienal, nos termos dos artigos 112 da CLT e 7º, XXIX da CF. Sustenta a ilegitimidade passiva, por ser sócio retirante e não administrador das empresas devedoras, bem como por não ter qualquer relação com os fatos narrados. Aduz, ainda, a ausência de ato irregular de gestão, com base no art. 158 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e, ainda, a ausência de responsabilidade pela execução, em razão da sucessão empresarial, devendo responder os Bancos credores (Itaú, Bradesco e Santander) e o Grupo Starboard. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As agravantes, PATRIFARM - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Ganhães S.A., nas razões do agravo de petição (Id. 2d54bb2 - fls. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.