Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO

Texto vigente

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

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Em linguagem simples

Determina que o pagamento do salário em dinheiro deve ser feito obrigatoriamente na moeda oficial do país. Caso essa regra seja descumprida, o pagamento é considerado como não realizado.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102521-87.2017.5.01.0482, 10ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO INTERNACIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual (período de 1988 a 1997, sob regime internacional), diferenças salariais por conversão cambial, horas extras, desvio de função, estabilidade pré-aposentadoria e indenizações. As reclamadas interpuseram recurso adesivo visando a anulação da sentença por cerceamento de defesa, condicionado ao eventual acolhimento do apelo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de marítimo estrangeiro por empresa do mesmo grupo econômico, sob legislação estrangeira e em embarcação de bandeira estrangeira, configura fraude ao vínculo empregatício brasileiro; (ii) estabelecer a validade da negociação coletiva que institui pagamento de horas extras fixas para a categoria de marítimos; (iii) determinar se a variação cambial do dólar enseja a recomposição salarial de empregado contratado no Brasil em moeda nacional; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho internacional firmado no exterior, com pagamento em moeda estrangeira e prestação de serviços fora do território nacional ou sob visto temporário, rege-se pelas normas de direito internacional privado, não se confundindo automaticamente com o vínculo de emprego celetista iniciado posteriormente no Brasil. 4. A existência de grupo econômico confere responsabilidade solidária por débitos trabalhistas, mas não transmuda a natureza jurídica de contratos internacionais validamente celebrados e executados antes da admissão formal no país. 5. A negociação coletiva que estabelece o pagamento de valor fixo mensal a título de horas extras é constitucional, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo compatível com a jornada especial dos marítimos e com a dinâmica de confinamento. 6. O salário contratado em moeda nacional, conforme o artigo 463 da CLT, não comporta indexação à variação cambial, sendo incabível a transposição de flutuações do mercado de câmbio para a base salarial. 7. O indeferimento de provas inúteis ou a decisão baseada na suficiência do conjunto probatório existente não caracteriza cerceamento de defesa, dada a prerrogativa do magistrado na condução do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido; recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho de estrangeiro firmado no exterior, sob lei estrangeira, não se converte automaticamente em vínculo celetista pelo simples reconhecimento de grupo econômico posterior. 2. É constitucional a cláusula de acordo coletivo que estabelece o pagamento fixo de horas extras para a categoria de marítimos, dispensando a comprovação de jornada extraordinária diária. 3. A variação cambial não constitui critério de reajuste salarial, sendo vedada a vinculação de remuneração paga em moeda nacional ao dólar americano. 4. O indeferimento fundamentado de prova oral, diante da existência de outros elementos probatórios suficientes, não configura cerceamento do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 463, 765; CPC, arts. 370, 373, 1.010; LINDB, art. 9º; CF/1988, art. 7º, VI e XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Súmulas nº 96 e 422

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5033329-52.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT) AJUSTADA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT), ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas ou justificadas e décimo terceiro salário. 2. A impetrante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese de inexistência de exposição ao risco ambiental durante os períodos correspondentes às verbas discutidas. No mérito, alegou que a contribuição ao SAT/RAT possui finalidade específica e base de cálculo distinta da contribuição previdenciária patronal, invocando os princípios da legalidade e da referibilidade para afastar a incidência tributária sobre tais parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão quanto à tese central da impetrante; e (ii) saber se as verbas relativas a férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas ou justificadas e décimo terceiro salário devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP, por não corresponderem a períodos de efetiva exposição ao risco ambiental do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois o juízo de origem apreciou expressamente a controvérsia constitucional e legal, examinando a identidade da base de cálculo entre a contribuição ao SAT/RAT e a contribuição previdenciária patronal, bem como a jurisprudência aplicável, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza jurídica da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. 6. O argumento segundo o qual não seria devida a contribuição ao SAT/RAT quando o empregado não está no ambiente laboral, despreza a estruturação normativa que fundamenta a cobrança, desde a ordem constitucional com seu campo de incidência, passando pela Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis, e chegando aos atos regulamentares dessa contribuição para a seguridade social. Sem exceção, todos esses preceitos normativos permitem a exigibilidade dessa exação sobre a remuneração integral do trabalhador, derrubando a versão desidratada da base imponível pretendida pelo contribuinte-empregador. 7. A argumentação mencionada é excessivamente simplista também sob o ângulo lógico-racional ao partir da equivocada premissa que o ser humano apenas está exposto a riscos apenas durante a jornada de trabalho, como se ser humano fosse capaz de separar tudo o que vive no ambiente laboral ao dele se afastar fisicamente, como se inexistissem efeitos em seu corpo e mente durante o período que a lei lhe garante o legítimo descanso. 8. Essa visão apresentada pelo sujeito passivo é rudimentar em razão da complexidade das relações de trabalho na atualidade e, por isso, não se sustenta. 9. Em que pese possuir finalidade mais específica em comparação à contribuição patronal do artigo 22, I, da Lei nº. 8.212/91, a contribuição ao SAT/RAT, por ter a mesma natureza, obedece às mesmas regras daquela no tocante à sua base de cálculo. 10. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 20 (RE 565.160), firmou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, adotando conceito amplo de salário. 11. As férias gozadas possuem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanecem sujeitas à incidência da contribuição ao SAT/RAT. 12. O descanso semanal remunerado constitui contraprestação decorrente da relação de emprego e integra a remuneração do trabalhador, incidindo sobre ele a contribuição previdenciária e, por identidade de base de cálculo, a contribuição ao SAT/RAT. 13. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória, integra o salário de contribuição e sujeita-se regularmente à incidência da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável ao caso o Tema 163 da repercussão geral, restrito ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. 14. As faltas abonadas ou justificadas representam afastamentos eventuais remunerados que preservam a natureza salarial da verba correspondente, inexistindo fundamento jurídico para afastar sua inclusão na base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT. 15. Reconhecida a incidência da contribuição sobre todas as verbas discutidas, resta prejudicado o pedido de compensação do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção possui a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, incidindo sobre todas as verbas de natureza remuneratória pagas ao empregado, inclusive, férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas ou justificadas e décimo terceiro salário” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XV, 93, IX, 195, I, "a", II e § 4º, 201, § 11; CPC, art. 489, § 1º, IV; CTN, arts. 109, 110 e 170-A; CLT, arts. 3º, 67, 457, 463, § 3º, e 473; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, § 9º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 605/1949, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.725 (Tema 554); STF, RE 565.160 (Tema 20); STF, RE 593.068 (Tema 163); STF, RE 258.937/RS; STF, RE 430.418 AgR; STF, Súmulas 207 e 688; STJ, AgRg no REsp 747.508/RS; STJ, AgInt no REsp 1.958.027/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.088.189/PR; STJ, AgInt no REsp 1.868.827/PE; STJ, AgInt no AREsp 1.724.960/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC; STJ, AgRg no AREsp 509.102/SC; STJ, AgInt no REsp 1.886.827/SC; STJ, AgInt no REsp 1.849.126/SC; TRF3, ApelRemNec 5002253-63.2024.4.03.6126; TRF3, ApelRemNec 5002130-59.2019.4.03.6120; TRF3, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144; TRF3, ApCiv 0004196-68.2016.4.03.6002

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101809-29.2019.5.01.0482, 8ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026

    I- RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Ao julgar o IRR 21, o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é prova suficiente para a concessão de Justiça gratuita. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência e não há, nos autos, provas que infirmem a condição de hipossuficiência econômica do Reclamante.Recurso desprovido. II- RECURSO DO RECLAMANTE. 2) REVELIA E CONFISSÃO (3ª E 4ª RÉS). Quando há pluralidade de reclamados e é contestada a ação por um deles, os efeitos da revelia e da confissão ficta não se operam em relação aos demais litisconsortes, nos termos do artigo 844, § 4º, I, da CLT c/c artigo 345, I, do CPC, especialmente quando a matéria de fato é comum e a defesa apresentada por um dos corréus aproveita aos demais. Recurso desprovido. 3) VÍNCULO DE EMPREGO. A contratação de trabalhador marítimo estrangeiro no exterior por empresa estrangeira, sob o regime de visto temporário V, não gera vínculo de emprego com a operadora nacional quando ausentes os requisitos da relação de emprego celetista e observadas as normas migratórias vigentes.Recurso desprovido. 4) REDUÇÃO SALARIAL.DIFERENÇAS EM DÓLAR. A pretensão de manutenção de pagamentos em moeda estrangeira ou sua indexação ao dólar americano encontra óbice intransponível nos artigos 463 da CLT e 318 do Código Civil. É nula a convenção que visa compensar a variação cambial em salários pagos no Brasil. Além disso, inexistindo prova de pagamentos paralelos após a anotação da CTPS, não há que se falar em redução ilícita. Recurso desprovido. 5) JORNADA. 5.1. É válida a adoção do regime de quartos (6x6) na navegação marítima, com o respectivo fracionamento do intervalo interjornada, desde que respeitados os patamares mínimos de descanso previstos na Convenção Internacional STCW. 5.2. A prefixação de 80 horas extras em norma coletiva revela-se condição mais benéfica e suficiente para compensar o labor offshore. Recurso desprovido. 6)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COTAS PREVIDENCIÁRIAS. A execução de ofício das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho limita-se ao objeto das sentenças condenatórias pecuniárias ou acordos homologados, não abrangendo o período histórico da contratualidade sem condenação em verbas salariais. Inteligência da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 1001522-61.2023.5.02.0421, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 05/05/2026

    I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE REPETITIVOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/17. Demonstrada possível violação do art. 463, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravado para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE REPETITIVOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Dessa forma, considerando que a referida lei conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirando a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para a validade do plano de cargos e salários, a condenação deve ser limitada ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 . No caso dos autos, a sentença determinou a incidência da prescrição quinquenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 3/7/2018. 4. Assim, deve ser reconhecido ao autor o direito às progressões por antiguidade até o advento da Lei 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado, em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001345-27.2024.5.02.0045, Rel. Paulo Sergio Jakutis, 4ª Turma, j. 24/03/2026, DJEN 25/03/2026

    REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. 1. No âmbito do Direito do Trabalho, impende salientar os termos do artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que "a prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País" . Por conseguinte, a contratação do pagamento do salário em moeda estrangeira é nula. 2. Trata-se medida de proteção ao trabalhador. Assim, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal), o valor da remuneração do empregado, em moeda nacional, não poderá sofrer redução. 3. Pertence ao empregador o risco da atividade econômica, consoante o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Dessa forma, não se pode exigir que o empregado suporte o ônus com a variação do câmbio da moeda estrangeira. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data de contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Nesse contexto, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real, na data da contratação em dólar/euro, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, considerando, a partir daí, a aplicação dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 463 da CLT e provido no tema

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.