Art. 740 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Em linguagem simples
Define como é dividida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. A estrutura é composta por uma Procuradoria-Geral, que atua no Tribunal Superior do Trabalho, e por oito Procuradorias Regionais, que atuam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 740 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000806-33.2025.5.21.0007, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. AUSÊNCIA DE EPI INDIVIDUALIZADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.ANÁLISE CONJUNTA I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa e pelo trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, incluindo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pelo contato com agente frio, o indeferimento de horas extras e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro individualizado de fornecimento de EPIs térmicos justifica o adicional de insalubridade por agente frio; (ii) verificar a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) analisar a natureza salarial da habitação fornecida pelo empregador; (iv) avaliar a validade dos controles de jornada e a aplicação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT e o Anexo 9 da NR-15 estabelecem a natureza qualitativa da avaliação do agente frio, sendo indispensável a comprovação do fornecimento de EPIs individuais registrados na forma da NR-6 para a neutralização da insalubridade. 4. A falta de prova documental (fichas de entrega assinadas) do fornecimento de proteção individual (japona, calça, luvas, botas) impõe o reconhecimento da insalubridade em grau médio (20%), não suprida pela disponibilização de peças coletivas ou fotos genéricas. 5. A jurisprudência consolidada do STF impõe a adstrição do magistrado aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT, corrigindo o entendimento de que tais valores seriam meramente estimativos. 6. A habitação fornecida com ônus ao empregado e de forma opcional, servindo como meio de facilitação do labor e não como contraprestação, não possui natureza salarial, conforme a Súmula nº 367, I, do TST. 7. A validade dos cartões de ponto com registros variáveis e a ausência de demonstração matemática de diferenças impedem o deferimento de horas extras, adicional noturno e outras verbas de jornada. 8. O benefício da gratuidade de justiça permanece sob condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da ADI nº 5.766 do STF, sendo vedada a dedução direta do crédito obtido em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários conhecidos, o do reclamante desprovido e o recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental do fornecimento individualizado de EPIs, nos moldes da NR-6, implica a procedência do pedido de adicional de insalubridade pelo agente frio. 2. A condenação judicial trabalhista deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em respeito ao art. 840, § 1º, da CLT e ao entendimento vinculante do STF. 3. O fornecimento de moradia mediante rateio de despesas e de forma opcional não integra o salário, dada a ausência de caráter contraprestativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 189, 195, 458, 740, 790, 791-A, § 4º, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmulas nº 47, 289, 367 e 448 do TST; OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766; TST, RR nº 0010565-25.2018.5.18.0015; TRT-21, Acórdão nº 0000785-86.2024.5.21.0041. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e por DANIEL RODRIGUES DA CRUZ contra a r. sentença (ID 65d5f5f) proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 46fc7fe), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos em decorrência da exposição ao agente físico frio sem o fornecimento comprovado de EPIs térmicos adequados, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto ao trabalhador. Em suas razões recursais (ID 70e0206), a reclamada suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho. No mérito propriamente dito, pugna pela exclusão da condenação ao adicional de insalubridade por frio (e honorários periciais correlatos), afirmando que o autor adentrava em câmaras frias de forma eventual e por tempo reduzido, com proteção mitigada por rotinas internas e EPIs à disposição. Alternativamente, requer a redução para grau mínimo. Defende a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% com cobrança imediata sobre os créditos judiciais do demandante (afastando a condição suspensiva da ADI nº 5.766 do STF) e a aplicação do critério de abatimento global previsto na OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Por sua vez, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 0710b6c ) arguindo preliminares de nulidade pelo indeferimento da contradita da testemunha patronal e de confissão ficta pelo desconhecimento fático do preposto. No mérito, pugna pela majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) pelo contato com agentes biológicos na higienização de banheiros de uso público e coletivo (Súmula nº 448, II, do TST), bem como pela integração salarial do alojamento fornecido (salário in natura), pela declaração de nulidade dos controles de ponto com deferimento de horas extraordinárias, intervalo interjornada, domingos, feriados, adicional noturno e reflexos, bem assim pelo pagamento do adicional de transferência e indenização por danos morais e assédio organizacional. Ambas as partes apresentaram contrarrazões recíprocas e regulares(ID's 0955295 e 18dd924). Sem intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos por ambas as partes são tempestivos e regulares quanto à representação processual (ID's e46eb7d, a5ad506 e ID c88f348; procuração do reclamante de ID bc5180d referenciada no Despacho - ID 4cb47fc). Ciência da decisão dos ED (Sentença - ID 46fc7fe) em 26.03.2026, conforme "aba de expediente de 1º grau". A reclamada e o reclamante protocolaram seus recursos em 10.04.2026 (ID 70e0206, e 0710b6c), respectivamente. O preparo recursal foi comprovado pela reclamada mediante apólice de seguro garantia judicial(ID 020a94b) e comprovante de recolhimento das custas processuais(ID 377ff90), estando o autor dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011299-91.2023.5.18.0211, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 14/07/2025, DJEN 15/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamado recorre quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, diferenças salariais por inobservância de critérios de enquadramento, diferenças de remuneração variável e seus reflexos, justiça gratuita, honorários periciais, honorários advocatícios e juros e correção monetária. A reclamante recorre quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos juros e correção monetária aplicáveis à condenação. II. Questões em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) definir a validade do substabelecimento que outorga poderes à advogada subscritora do recurso da reclamante; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (iii) determinar se há diferenças salariais devidas em razão da inobservância de critérios de enquadramento, previsto em regulamento interno; (iv) definir se há diferenças devidas em remuneração variável e seus reflexos; (v) estabelecer o direito da reclamante aos benefícios da justiça gratuita; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) estabelecer o valor dos honorários sucumbenciais; (viii) estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. O substabelecimento que outorga poderes à advogada subscritora do recurso da reclamante é considerado inválido, por apresentar apenas assinatura digitalizada, sem os elementos mínimos para garantir sua autenticidade, conforme a legislação e jurisprudência do TST e deste Regional. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso da reclamante. 4. A condenação não deve ser limitada aos valores da inicial, pois estes foram indicados como mera estimativa, conforme entendimento do TST. 5. O regulamento interno da reclamada, embora contenha diretrizes para a administração da remuneração, não estabelece critérios objetivos para progressão salarial, sendo a decisão de promoção discricionária do empregador. Não há comprovação de direito à diferenças salariais por inobservância do regulamento. 6. As diferenças de remuneração variável e seus reflexos são devidas, pois o reclamado não comprovou o pagamento correto das comissões, cabendo a aplicação do art. 400 do CPC. A jurisprudência do TST e deste Regional define as comissões como parcelas salariais com reflexos em DSR, férias e 1/3, mas não em horas extras, conforme CCT dos bancários. 7. O benefício da justiça gratuita é devido à reclamante, porquanto basta a declaração de hipossuficiência para sua concessão, conforme Súmula 463 do TST e recente julgado do TST (Tema 21). 8. Os honorários periciais são devidos em razão da sucumbência do reclamado, mas o valor será reduzido em conformidade com a jurisprudência deste Regional. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da reclamante é mantido, considerando a razoabilidade e a melhor condição do Juízo a quo para avaliar o trabalho realizado; contudo, os honorários devidos pela reclamante serão majorados de ofício, em razão do não conhecimento do recurso por ela interposto. A exigibilidade da parcela devida pela reclamante permanece suspensa. 10. A correção monetária e os juros serão aplicados conforme a legislação vigente, a jurisprudência do STF e a Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da reclamante não conhecido. Recurso do reclamado parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A assinatura digitalizada em substabelecimento, sem elementos mínimos de identificação, é inválida para fins de representação processual. 2. Nos processos sujeitos ao rito ordinário, a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. 3. A ausência de critérios objetivos em regulamento interno para progressão salarial não garante direito a diferenças salariais. 4. A comprovação do correto pagamento de comissões é ônus do empregador. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, sem prova em sentido contrário, é suficiente para a concessão dos benefício da justiça gratuita. 6. Os honorários periciais são devidos em caso de sucumbência na matéria objeto da perícia. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, podendo haver majoração de ofício em caso de não conhecimento do recurso. 8. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme a legislação vigente, a jurisprudência do STF e a Lei 14.905/2024.". _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 740, 790, 790-B, 791-A, 818; CPC, arts. 104, 141, 373, 492, 400; Lei 11.419/2006; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CC, arts. 389, 406; Convenção nº 95 da OIT; Súmula 27, 225, 383, 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST; Tese do TST (Tema 21); TST: Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024; TRT18: RT - 0010795-55.2022.5.18.0006, ROT-0011207-34.2023.5.18.0011, ROT-0010916-13.2023.5.18.0018, ROT-0010944-90.2023.5.18.0014, ROT 0010590-66.2022.5.18.0122; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); STF: ADC 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. RELATÓRIO Pela r. sentença de ID. 493e6e1, o Exmo. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em exercício na VARA DO TRABALHO DE RIO FORMOSA-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por DIEIZIANE DE ATAIDES MARTINSem face de ITAU UNIBANCO S.A. O reclamado interpõe recurso ordinário ao ID. c6a59e2. A reclamante também recorre, adesivamente, ao ID. 53678b0. Apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID. bb35c7a) e pelo reclamado (ID. 012492f). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por inexistente. Explico. Compulsando os autos, vejo que a advogada MÔNICA REBANE MARINS OAB/DF 55.516, subscritora do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a reclamada pelo substabelecimento de ID. f7c18ae. Observo, todavia, que, no referido documento, consta apenas uma assinatura escaneada do substabelecente, copiada e colada no documento eletrônico, o que não encontra amparo legal, não tendo validade no mundo jurídico, como reiteradamente tem decidido este Regional e o Col. TST. Destaco que, nos moldes da Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2o, III, IV e V, o documento digital não se confunde com o documento digitalizado. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.