Art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção I — DOS BANCÁRIOS
Texto vigente
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Em linguagem simples
Aplica a jornada de 6 horas diárias aos empregados de portaria e limpeza que trabalham em bancos. Também prevê que a escala da portaria cubra o período de meia hora antes e meia hora depois do funcionamento, respeitando o limite diário de horas.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001173-29.2025.5.06.0313, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224 DA CLT. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo o enquadramento da reclamante - financiária equiparada a bancária para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST) -, afastou as exceções dos arts. 62, I, e 224, § 2º, da CLT, fixou jornada de trabalho com base na Súmula 338, I, do TST, declarou a nulidade da alteração contratual lesiva na sistemática de remuneração variável (RV-ACFI), deferiu a integração do DSR sobre as comissões pagas, determinou a retificação da remuneração no eSocial/CTPS Digital, concedeu os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais recíprocos de 15%. II. Questão em discussão 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova digital de geolocalização; (ii) saber se a condenação deveria ser limitada aos valores estimados na petição inicial; (iii) saber se houve julgamento extra petita quanto ao enquadramento sindical; (iv) saber se a reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT ou, sucessivamente, no art. 224, § 2º, da CLT; (v) saber se a jornada fixada com base na Súmula 338, I, do TST encontra respaldo probatório; (vi) saber se houve alteração contratual lesiva na sistemática da RV-ACFI; (vii) saber se a RV-ACFI possui natureza de comissão, para fins de integração no DSR; (viii) saber se subsiste a obrigação de retificação da remuneração no eSocial/CTPS Digital; (ix) saber se remanescem os pressupostos da justiça gratuita; e (x) saber se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa: a prova de geolocalização não foi especificamente requerida no momento processual oportuno (Id. 4c2a13a), e a instrução foi suficiente para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. 4. Os valores da petição inicial de rito ordinário constituem mera estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não configurando limitação absoluta à condenação, notadamente quando a exata liquidação depende de documentos em poder exclusivo do empregador. 5. Não há julgamento extra petita: a declaração de enquadramento sindical limitou-se, expressamente, "para os efeitos de duração do trabalho", em estrita correspondência com o pedido de aplicação dos arts. 224 a 226 da CLT e com o teor da Súmula 55 do TST. 6. A prova oral demonstrou a existência de controle empresarial sobre a jornada e a ausência de fidúcia especial apta a caracterizar as exceções dos arts. 62, I, e 224, § 2º, da CLT, mantendo-se a jornada fixada com amparo na Súmula 338, I, do TST e na confissão real da testemunha patronal. 7. A alteração da sistemática de comissionamento a partir de 2015, condicionando o pagamento da comissão pela venda do produto principal ao atingimento de metas de produtos acessórios, configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), corretamente reconhecida em sentença, com a integração do DSR sobre a parcela comissionada (Súmula 27 do TST). 8. A obrigação de retificação da CTPS/eSocial e a multa cominatória fixada são consectários proporcionais e razoáveis da procedência do pedido principal. 9. A remuneração da reclamante, embora superior a 40% do teto do RGPS, não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência decorrente da simples declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a recorrente produzido prova capaz de elidi-la quanto à situação econômica atual da reclamante. 10. Os honorários sucumbenciais recíprocos de 15% observam os critérios do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, e a condição suspensiva de exigibilidade em relação à beneficiária da justiça gratuita está em consonância com a modulação da ADI 5766 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial de rito ordinário, quando formulados por estimativa em razão de iliquidez decorrente de documentação em poder exclusivo do empregador, não limitam o valor da condenação. 2. A alteração unilateral, em programa de remuneração variável, que condiciona o pagamento da comissão pelo produto principal ao atingimento de metas de produtos acessórios distintos, configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 74, § 2º, 224, caput e § 2º, 226, 468, 769, 775, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 795, 818, I e II, 840, § 1º; CF/1988, art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; CPC/2015, arts. 141, 141, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 400, 492; Lei nº 605/1949, art. 7º, "c"; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021; STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, Súmula 27; TST, Súmula 55; TST, Súmula 225; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 463, I
Publicação oficialTST, Embargos 0020784-47.2017.5.04.0751, Terceira Turma, j. 26/03/2026, DJEN 14/05/2026
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PERÍODO DE 20/10/2011 ATÉ 14/02/2017. CONFIGURAÇÃO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº DO TRIBUNAL REGIONAL. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PERÍODO DE 20/10/2011 ATÉ 14/02/2017. CONFIGURAÇÃO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 DO TRIBUNAL REGIONAL. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Terceira Turma erigiu o óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista do reclamado, ao fundamento de que "o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor se enquadra como gerente, na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, no período de 20.10.2011 até 14.02.2017, sendo devidas horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal", rejeitando, portanto, a pretensão de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Cinge-se o debate em definir se houve má aplicação da Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto à pretensão de enquadramento do reclamante nas disposições do art. 62, II, da CLT, haja vista a premissa incontroversa do exercício do cargo de gerente-geral de agência. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos alinhados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no regional demandam novo reenquadramento jurídico, sem alteração do quadro fático. A Corte Regional, não obstante o reconhecimento pelo autor do exercício do cargo de gerente-geral, afastou o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT invocando a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do referido Tribunal, a qual dispõe que "Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT". Assentou que "estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos artigos 224 a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do artigo 62 consolidado". A hipótese dispensaria o vedado revolvimento de provas, pois a questão a ser enfrentada é a questão da compatibilidade da tese jurídica consignada no acórdão regional com a diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência bancária, não se extraindo do quadro fático regional nenhum elemento que possa afastar tal presunção. A c. Turma dispunha de todos os elementos aptos ao novo reenquadramento jurídico, sem afrontar a diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, cuja jurisprudência deve ser preservada. Com efeito, a questão, do modo como trazida pela parte em seu recurso de revista, é eminentemente jurídica, de modo que a imposição de óbice da Súmula 126 do TST não se mostra a mais adequada ao caso, incompatível, inclusive, com a argumentação recursal, em que a parte alegava que "o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT residiu na alegação colegiada de que por força da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do TRT/4". Considerando a presunção relativa contida da Súmula 287 do TST e não havendo conclusão do Tribunal Regional sobre os elementos fáticos a descaracterizar o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência, haja vista o debate jurídico encadeado no acórdão regional, a C. Turma adotou procedimento contrário à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST quando se esquivou de se contrapor à tese jurídica invocada pelo Regional para não aplicar o art. 62, II, da CLT aos bancários, afastando-se da segunda parte da diretriz da Súmula 287 do TST, segundo a qual "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT", a espelhar que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica a exigir o necessário enfretamento da tese jurídica adotada pelo Tribunal recorrido. Recurso de embargos conhecido e provido
Publicação oficialTRT10, Ação Rescisória 0000240-14.2025.5.10.0000, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 1ª Seção Especializada, j. 23/10/2025, DJEN 24/10/2025
1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU EDSON PEREIRA LEÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo a Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR BANCO DO BRASIL S.A. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO EDSON PEREIRA LEÃO e BANCO DO BRASIL S.A. opõem embargos de declaração às fls. 574/575 e 576/583 em face do v. acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso ordinário do Banco Reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, às fls. 533/539. O Embargante EDSON PEREIRA LEÃO alega a existência de omissão no julgado. O Embargante BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, opõe embargos apontando contradição, omissão e obscuridade. Devidamente intimados, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação às fls. 586/588 e o Réu, às fls. 589/595. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU EDSON PEREIRA LEÃO. 2.1.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O Réu Embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso por não ter condenado o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que, no juízo rescisório, a tese principal do Banco (exclusão das horas extras) foi rejeitada, o que o tornaria sucumbente. Sem razão o Embargante. A Ação Rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado. A sucumbência, neste caso, é aferida em relação ao êxito no pedido rescisório. No presente feito, o Autor, Banco do Brasil, obteve integral provimento em seu pleito, uma vez que o acórdão proferido no processo originário foi efetivamente rescindido por erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. O Banco foi, portanto, o vencedor na Ação Rescisória. O novo julgamento da causa (iudicium rescisorium), embora tenha mantido a condenação ao pagamento de horas extras por fundamento diverso, não altera o resultado de procedência da ação rescisória em si. Dessa forma, o v. acórdão embargado aplicou corretamente a legislação ao condenar o Réu, parte vencida na Ação Rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 85 do CPC e 791-A da CLT. Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada. O que se verifica é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR BANCO DO BRASIL S.A. 2.1. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE PORTARIA". LIMITES DA LIDE. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. O Banco Embargante alega contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que a decisão, ao fundamentar a manutenção da condenação na premissa de uma pré-contratação de horas extras para a função de "auxiliar de portaria", teria extrapolado os limites da lide e alterado a causa de pedir, que se restringia à função de "caixa executivo". Os vícios apontados não se configuram. O acórdão embargado deve ser analisado como um todo coeso. A decisão rescindenda foi desconstituída justamente por ter se baseado na premissa fática equivocada de que o empregado fora admitido como caixa executivo. Constatado o erro de fato, o juízo rescisório passou a rejulgar o recurso ordinário com base na premissa correta, qual seja, a admissão na função de "auxiliar de portaria", conforme comprovado pela CTPS. A petição inicial da reclamação trabalhista originária, embora mencionasse a função de caixa executivo, postulou a nulidade da pré-contratação de horas extras "desde a admissão" e o pagamento das 7ª e 8ª horas por todo o contrato. A causa de pedir, portanto, era a nulidade do ajuste de sobrejornada desde o início do vínculo, e o pedido abrangia todo o período contratual. A revelia do Banco na ação originária fez presumir verdadeira a alegação de que houve pré-contratação de jornada extraordinária. O acórdão embargado, ao corrigir apenas a função de admissão, não criou fato novo nem alterou a causa de pedir. Apenas adequou a análise jurídica à realidade fática comprovada nos autos (admissão como auxiliar de portaria), mantendo a presunção de veracidade quanto à existência da pré-contratação nula, nos termos da Súmula 199, I, do TST, aplicável também aos empregados de portaria em bancos (art. 226 da CLT). Não há, portanto, julgamento extra ou ultra petita, nem contradição ou obscuridade, mas apenas o devido esclarecimento da controvérsia à luz do erro de fato que maculou o julgado anterior. Rejeito os embargos, nestes pontos. 2.2. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Embargante alega que o acórdão, ao proferir novo julgamento, omitiu-se quanto à aplicação da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública e prejudicial de mérito. Sem razão. Como visto, o Autor Banco do Brasil S.A. foi revel na ação originária, na condição de Reclamado. Ao interpor recurso ordinário naquela ação, arguiu apenas a prescrição total da pretensão autoral, sob a tese de ato único do empregador. No acórdão rescindendo, a tese foi devidamente examinada, como se observa às fls. 183/184. Assim, não há omissão acerca do tema no presente caso, pois o rejulgamento pela correção do erro de fato em nada interfere na tese prescricional apresentada no recurso ordinário. Assim, o julgamento da questão no acórdão originário permanece. Nego provimento. 2.3. TUTELA PROVISÓRIA. O pedido de concessão de tutela provisória para suspender a execução no processo originário resta prejudicado, uma vez que o presente julgamento, ao sanar as questões postas e delimitar o alcance da condenação, esgota a prestação jurisdicional nesta instância. Eventuais efeitos na execução deverão ser discutidos no juízo competente. Rejeito. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONTRARRAZÕES DO RÉU. […]
Publicação oficialTRT10, Ação Rescisória 0000240-14.2025.5.10.0000, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 1ª Turma, j. 08/09/2025, DJEN 09/09/2025
1. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL S.A. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Não há julgamento para além dos limites do pedido quando a condenação se atém ao período postulado na petição inicial da ação originária. A fundamentação da decisão em premissa fática equivocada, que leva à aplicação de determinado entendimento jurídico, não se confunde com a violação ao princípio da adstrição, mas sim com erro de fato. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. CARGO DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se o erro de fato apto a ensejar o corte rescisório quando o julgado rescindendo assenta sua fundamentação em premissa fática equivocada, considerando como incontroverso um fato cuja inexistência é demonstrada por prova documental já constante dos autos originários. Incorre em erro de fato o acórdão que, em razão da revelia do reclamado, presume a admissão do empregado na função de caixa executivo, quando a sua CTPS, prova pré-constituída e não controvertida, atesta a contratação para o cargo de auxiliar de portaria. Tal equívoco de percepção sobre a realidade dos autos, sendo o fundamento determinante para a condenação, autoriza a desconstituição do julgado. 3. JUÍZO RESCISÓRIO. BANCÁRIO. AUXILIAR DE PORTARIA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. Os empregados que exercem funções de portaria em estabelecimentos bancários estão sujeitos à jornada especial de seis horas diárias, por expressa disposição do artigo 226 da CLT. Desse modo, a contratação de serviço suplementar desde a admissão, ainda que para a função de "auxiliar de portaria", é nula, nos termos da Súmula 199, I, do TST, sendo devido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Ação rescisória admitida e julgada procedente. Em juízo rescisório, nega-se provimento ao recurso do Banco Reclamado. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA objetivando a rescisão do acórdão prolatado pela Egr. 1ª Turma deste Tribunal Regional nos autos do processo nº 0000272-61.2017.5.10.0012, que manteve a condenação do Autor ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, e seus reflexos, ao Réu, desde sua admissão em 02/12/1976. O Autor defende o cabimento da presente ação rescisória pelas hipóteses de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, conforme o artigo 966, V e VIII, do CPC. A inicial veio acompanhada de documentos. O depósito prévio foi regularmente efetuado. Citado, o Réu EDSON PEREIRA LEÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação e pela manutenção integral do acórdão rescindendo. O Autor ofertou réplica, impugnando os termos da contestação. A instrução processual foi encerrada, e foram ofertadas razões finais pelas partes, que reiteraram seus posicionamentos. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional do Trabalho VALDIR PEREIRA DA SILVA, oficiou pela admissão da ação e pela sua parcial procedência, reconhecendo a ocorrência de erro de fato. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal previsto no artigo 975 do CPC, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 02/04/2024. O Autor é parte legítima e demonstrou interesse processual. O depósito prévio foi comprovado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito a ação rescisória. 2. MÉRITO 2.1. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O Autor sustenta que o acórdão rescindendo violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Na petição inicial da reclamação trabalhista, o Réu (então Reclamante) pleiteou o reconhecimento da nulidade da pré-contratação de horas extras "desde a admissão, como caixa executivo". O acórdão rescindendo, ao partir da premissa equivocada de que o Réu sempre fora caixa executivo, deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas extras por todo o período contratual, desde 02/12/1976, incluindo o lapso em que exerceu a função de Auxiliar de Portaria, fato que se encontra comprovado na CTPS do Autor, juntada aos autos originários. Ao fazer isso, a decisão não extrapolou os limites do pedido, pois o pleito era de deferimento das horas extras por todo o vínculo mesmo (pedido 1, fl. 44). Mas incorreu em erro de fato, pois considerou existente fato comprovadamente inexistente e, partindo dessa premissa, aplicou o direito ao caso conforme pedido. Assim, não houve violação dos artigos 141 e 492 do CPC, mas erro de fato que contaminou a premissa do raciocínio jurídico, o que será examinado a seguir. 2.2. ERRO DE FATO. O Autor, Banco do Brasil, busca a desconstituição de acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de horas extras ao Réu, Sr. Edson Pereira Leão, a partir de sua admissão em 02/12/1976. A pretensão rescisória está fundamentada em duas hipóteses: violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). A controvérsia central reside em verificar se o acórdão rescindendo, ao deferir horas extras por todo o período contratual com base na premissa de pré-contratação na função de caixa executivo desde a admissão, incorreu em erro de fato e proferiu julgamento para além dos limites do pedido inicial. O erro de fato, como causa de rescindibilidade, configura-se quando a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Trata-se de um erro de percepção do julgador sobre a realidade dos autos. No caso em análise, o acórdão rescindendo partiu da premissa fática de que o Réu foi contratado em 02/12/1976 já na função de caixa executivo. O trecho do julgado é claro ao afirmar: "Compulsando os autos, exsurge incontroverso que o reclamante foi contratado em 2/12/1976 como caixa executivo, estando enquadrado na regra prevista pelo caput do art. 224 da CLT, com a pré-contratação de horas extras desde a admissão" (fl. 185). Contudo, a análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Réu, documento juntado no processo originário pelo próprio trabalhador (fl. 59), demonstra inequivocamente que sua admissão se deu no cargo de "Auxiliar de Portaria". A decisão rescindenda, portanto, fundou-se em uma premissa fática que não corresponde à realidade dos autos, qual seja, a admissão do Réu diretamente na função de caixa executivo. Este fato não foi objeto de controvérsia, pois, em razão da revelia do Banco na ação originária, presumiram-se verdadeiros os fatos alegados. Contudo, a presunção de veracidade é relativa e não pode se sobrepor a uma prova documental robusta e inconteste, como a CTPS, que já constava nos autos. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000503-02.2023.5.10.0005, Rel. Luiz Henrique Marques da Rocha, 1ª Turma, j. 16/06/2025, DJEN 17/06/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contratado pela empresa Webmotors, no qual postula o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Banco Santander, sustentando subordinação estrutural e funcional a este. Subsidiariamente, requer o enquadramento na categoria dos financiários. Pleiteia ainda o pagamento de horas extras, reconhecimento da natureza salarial de comissões recebidas, e impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre o reclamante e o Banco Santander; (ii) estabelecer se o trabalhador pode ser enquadrado como financiário; (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de horas extras, diante da alegação de controle de jornada; (iv) verificar a natureza jurídica das comissões pagas e a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à luz da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo direto com o Banco Santander é afastado ante a ausência de provas robustas da existência de subordinação jurídica em benefício deste. Os depoimentos indicam atuação voltada à promoção de vendas de veículos na plataforma digital da Webmotors, sem negociação de taxas ou manipulação de numerário. 4. Não restou demonstrado que a Webmotors exerça atividade típica de instituição financeira ou que se enquadre como instituição de pagamento nos termos da Lei nº 12.865/2013, sendo inaplicável o enquadramento do reclamante como financiário, diante das atividades exercidas pelo obreiro. 5. A exceção do art. 62, I, da CLT é aplicada corretamente, haja vista a presença de elementos que indiquem a ausência de controle efetivo da jornada de trabalho, a autonomia funcional e a inexistência de meios de aferição eletrônica do labor diário. 6. As parcelas recebidas pelo reclamante não têm habitualidade comprovada e se vinculam a critérios objetivos de produtividade empresarial, enquadrando-se como prêmios e não comissões salariais. Ausente prova documental e testemunhal sobre a alegada natureza comissional dos valores. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, com base no art. 791-A da CLT, e sua exigibilidade permanece suspensa conforme §4º do mesmo artigo, não havendo inconstitucionalidade na aplicação da norma em face da jurisprudência atual do STF (ADI nº 5766) e da ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 do Tribunal Pleno do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: 9. A subordinação funcional ao Banco Santander não se presume e deve ser comprovada por elementos concretos que evidenciem a existência de vínculo empregatício. 10. O enquadramento como financiário exige demonstração de vínculo com instituição financeira nos termos legais, o que não se verifica no caso da Webmotors. 11. A jornada de trabalho exercida de forma externa, sem meios de controle efetivo, enquadra o trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT. 12. Prêmios pagos de forma eventual, com base em metas empresariais, não possuem natureza salarial nem se confundem com comissões habituais. 13. É constitucional a condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, sendo a exigibilidade da verba suspensa por até dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 74, §2º; 224 a 226; 818; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 10.101/2000, art. 2º, §1º; Lei nº 12.865/2013, art. 6º; CF/1988, arts. 5º, II e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000, Tribunal Pleno, j. 20.03.2023; STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.2021. RELATÓRIO A Exma. Juíza ELISANGELA SMOLARECK, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. bed8013, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante ALEX OLIVEIRA GONCALVES DA SILVA em face dos reclamados WEBMOTORS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID. 221e828. As Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada ao ID. d6fe753. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regular representatividade. Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário. MÉRITO CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Na exordial, o reclamante assinala contratação pela primeira reclamada, WEBMOTORS, em 18/7/202, exercendo a função de atividades de GTE ESPEC RELAC REG III, e demissão imotivada em 1/3/2023. Relata a prestação de serviços para o reclamado BANCO SANTANDER atuando na concessão de produtos financeiros como financiamentos e refinanciamentos de veículos, seguros e leasing, além da angariação de financiamentos pelo site Webmotors. Afirma que, durante todo o período contratual, esteve subordinado aos comandos, controle e fiscalização do BANCO SANTANDER, cumprindo jornada de trabalho e metas estabelecidas por seus prepostos. Argumenta que a relação de emprego, embora formalizada com a Webmotors, configura vínculo de emprego com o Banco Santander, em virtude da subordinação direta, pessoalidade e onerosidade dos serviços prestados em benefício exclusivo desta última. Destaca que a Webmotors, apesar de constar como empregadora na sua CTPS, possui como objeto social "crédito, financiamento e investimento - financeiras", enquanto o BANCO SANTANDER é um "Banco Múltiplo com carteira comercial", sendo o real beneficiário de suas atividades. Assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Santander, com a consequente anotação na CTPS e enquadramento na categoria profissional dos bancários, conforme artigos 224 a 226 da CLT e as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) anexas. Requer, subsidiariamente, o enquadramento na categoria dos financiários, e as verbas consectárias. Em peça de resistência, os reclamados pugnam pela improcedência dos pedidos obreiros, impugnando as declarações assinaladas. Argumentam que o reclamante possuía vínculo empregatício apenas com a Webmotors S/A, empresa do ramo de classificados online no segmento automobilístico, e não com o Banco Santander, cuja atividade fim é diversa. Sustentam que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram na definição de bancário prevista na legislação e nas normas convencionais, e que não havia subordinação direta, pessoalidade e onerosidade em relação ao BANCO SANTANTDER. Ademais, contestam a pretensão de enquadramento subsidiário de financiário, alegando que as atividades do reclamante não se encaixam na definição legal desta categoria. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.