Art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Texto vigente
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Em linguagem simples
O dispositivo proíbe que exista mais de um sindicato para representar a mesma categoria ou profissão dentro de uma mesma base territorial. Essa regra garante a exclusividade de atuação de uma única entidade sindical por região.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1994723, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 03/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS. 1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015, visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito. 3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de 1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em 06.10.2011, sem comando para sobrestamento. 4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da administração pública, mas a representação sindical e a consequente capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos. Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305, STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991). 5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002). 6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada, como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser questionada de ofício pelo Poder Judiciário. 7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e", da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada categoria profissional em dada base territorial. 8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF - RG. 9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta Sindical. 10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical de cada um. Prejudicados os demais temas. 11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até a realização do referido exame.
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000694-71.2025.5.06.0172, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a aplicabilidade, ao contrato de trabalho do reclamante, motorista carreteiro, das normas coletivas firmadas por sindicato com base territorial em Pernambuco, afastando os instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Chapecó/SC. A recorrente sustenta que o recorrido esteve sempre vinculado à sua filial de Palmitos/SC, de onde emanavam as ordens de serviço e a documentação contratual, prestando serviços de forma itinerante em diversos Estados sem preponderância territorial em Pernambuco, e que, por integrar categoria profissional diferenciada, não pode se submeter a instrumento coletivo de sindicato que não a representou nas negociações, nos termos da Súmula nº 374 do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do motorista de cargas que presta serviços de forma itinerante em diversos Estados, notadamente se deve prevalecer a base territorial da filial formalmente indicada nos documentos de admissão ou a base territorial do local em que efetivamente ocorreram a subordinação e a prestação preponderante dos serviços. III. Razões de decidir 3. O enquadramento sindical do motorista de cargas vinculado a empresa de transporte rodoviário segue a atividade econômica preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, não configurando categoria profissional diferenciada apta a atrair a exceção do § 3º do mesmo dispositivo, sendo as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, invocadas pela recorrente, disciplinadoras apenas da jornada e da segurança no trânsito, sem alteração do critério legal de enquadramento sindical. 4. Havendo mais de uma filial e controvérsia quanto à base territorial aplicável, prevalece o princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/1988, e art. 516 da CLT), de modo que a norma coletiva aplicável é a vigente no local em que efetivamente ocorreram a subordinação e a prestação preponderante dos serviços, e não necessariamente aquele formalmente indicado nos documentos de admissão. 5. A prova dos autos evidencia que as ordens de serviço, as escalas e os planos de viagem emanavam da filial da reclamada situada em Recife/PE, onde o recorrido residia e mantinha sua base operacional, não tendo a recorrente infirmado especificamente, em suas razões recursais, os fundamentos fáticos adotados na origem quanto à efetiva subordinação operacional à filial pernambucana. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Ao motorista de cargas que presta serviços de forma itinerante aplica-se a norma coletiva da base territorial da filial à qual o empregado se encontra efetivamente vinculado e subordinado, por força do princípio da territorialidade, sendo irrelevante a indicação formal de filial diversa nos documentos de admissão." Dispositivos relevantes citados: art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 8º, II, da CF/1988; art. 516 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374; TST - AIRR: 1200420175090024, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/12/2018
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000638-61.2024.5.06.0014, Quarta Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou agravo de petição e concluiu pela ilegitimidade ativa do exequente para promover execução individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0000228-15.2020.5.06.0023. O acórdão embargado assentou que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato exige que o exequente integrasse a base territorial da entidade sindical autora na data da propositura da ação coletiva. No caso, registrou-se que, em 16.03.2020, data do ajuizamento da ação matriz, o embargante estava lotado em Brasília/DF, fora da base territorial do SINTECT/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela ilegitimidade ativa do exequente para a execução individual do título coletivo, especialmente diante de alegações sobre labor anterior em Pernambuco, eficácia da sentença coletiva, aplicação do CDC e incidência do Tema 1075 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia essencial. Fixou que a legitimidade para a execução individual depende da integração do exequente à base territorial do sindicato autor na data do ajuizamento da ação coletiva. A substituição processual sindical prevista no art. 8º, III, da CF/1988 não afasta os limites decorrentes da base territorial da entidade sindical, nos termos do art. 8º, II, da CF/1988 e do art. 516 da CLT. O fato de o exequente ter trabalhado anteriormente em Pernambuco foi examinado e reputado juridicamente insuficiente. O ponto decisivo foi a delimitação subjetiva do título executivo coletivo na data do ajuizamento da ação matriz. A invocação dos arts. 81, p.u., III, 97 e 103, III, do CDC não altera a conclusão adotada. A eficácia da coisa julgada coletiva exige a prévia definição do grupo substituído no processo de conhecimento. Como a ação coletiva originária foi proposta pelo SINTECT/PE, com base territorial limitada ao Estado de Pernambuco, não se admite a ampliação subjetiva do título para empregado vinculado, na data do ajuizamento, a base territorial diversa. O art. 97 do CDC disciplina a liquidação e a execução individual pelo beneficiário do título coletivo, mas não dispensa a verificação de que o exequente está compreendido nos limites subjetivos da coisa julgada. O acórdão também afastou expressamente a aplicação do Tema 1075 do STF, por entender que a controvérsia não versa sobre limitação territorial abstrata da eficácia da sentença coletiva, mas sobre delimitação subjetiva dos beneficiários do título formado em ação coletiva sindical. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência da parte revela inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi enfrentada de modo claro e suficiente. Incidem a Súmula nº 297 do TST e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Foi afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato pressupõe que o exequente integrasse a base territorial da entidade sindical autora na data da propositura da ação coletiva. 2. A substituição processual sindical não afasta os limites subjetivos do título coletivo definidos pela base territorial da entidade autora. 3. A mera alegação de labor anterior em base territorial diversa não é suficiente para legitimar a execução individual se o exequente não integrava a base territorial do sindicato autor na data do ajuizamento da ação matriz. 4. A rediscussão da tese jurídica adotada no acórdão não se enquadra nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, arts. 516 e 897-A; CF/1988, art. 8º, II e III; CDC, arts. 81, p.u., III, 97 e 103, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST; Tema 1075 do STF
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000854-22.2025.5.18.0121, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 29/06/2026, DJEN 30/06/2026
CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. A exibição, pela reclamada, de cartões de ponto contendo registros variáveis de jornada de trabalho transfere para a parte autora o ônus de provar a invalidade destes documentos e a prestação de horas extras. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre quanto aos temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE NORMAS COLETIVAS. ADICIONAL DE VEÍCULO ARTICULADO Inconformado com a improcedência de seu pedido, o reclamante argumenta que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de Rondonópolis/MT, juntadas pela ré, são inoponíveis a si, pois o trabalho era gerido em Itumbiara/GO e o abastecimento, conserto e borracharia eram feitos nesta cidade e em Rio Verde/GO. Defende que devem ser aplicadas as CCTs de Itumbiara/GO, por serem mais favoráveis, e que a aplicação das normas de Rondonópolis/MT viola o princípio da territorialidade (Art. 8º, II, CF; Arts. 516 e 611, CLT) e o princípio da norma mais favorável. Passo à análise. A regra geral estabelece que o enquadramento sindical do empregado decorre da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante da empresa, na medida em que cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador (art. 581, §2º, da CLT). No presente caso, sendo incontroverso que o autor laborava como motorista interestadual, realizando viagens para diversos estados da federação, o enquadramento sindical deverá observar o local da filial ou sede da empresa à qual o obreiro está subordinado. Reproduzo, por relevantes, julgados nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA BASE DE APOIO. É entendimento assente nesta Corte Superior - alicerçado no principio da territorialidade - o de que a representação sindical, nos casos de motorista de ônibus interestadual, é fixada com alicerce no local da base de apoio para a prestação de serviços. In casu, constatado pelo Regional que o empregado se reportava à empresa em Contagem/MG 'para resolver questões relativas ao contrato de trabalho', que 'naquela cidade foram realizados os treinamentos e direção', não há falar-se na pretensão deduzida pela reclamada, de ver aplicado ao empregado as normas coletivas do Estado de São Paulo. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR2185-75.2014.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical ocorre em função do local da prestação de serviços. Contudo, no caso dos motoristas interestaduais, o enquadramento se faz com foco no local a que se vincula a atividade do trabalhador. Comprovada a subordinação ao local da prestação de serviços, correta a determinação de observância da norma coletiva pertinente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TST-ARR-10971-58.2016.5.03.0007, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 11/6/2021 - destaquei). Esta Eg. Segunda Turma, enfrentando situação análoga envolvendo a mesma empresa reclamada, adotou o mesmo posicionamento: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA INTERESTADUAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, local da contratação". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011178-62.2024.5.18.0103; Data de assinatura: 28-07-2025; 2ª TURMA; Relatora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE - destaquei). Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte demandante estava subordinada à filial de Rondonópolis e não Itumbiara. Assim, é insuficiente para se considerar que o reclamante respondia à filial de Itumbiara/GO o mero fato de os veículos serem reparados nessa localidade. Nesse compasso, não há falar em pagamento de adicional de veículo articulado, porquanto não previsto nas normas coletivas incidentes ao caso em deslinde, avençadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO - STTRR. O princípio da norma mais favorável poderia ser aplicado se houvesse duas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho, como na hipótese de CCT e ACT, mas não no presente caso, em que a adoção de uma norma coletiva implica, necessariamente, a exclusão da outra. Nego provimento. COMISSÕES O reclamante recorre alegando que na r. sentença desconsiderou-se a prova testemunhal (3 testemunhas), que confirmou a pactuação de comissões entre 10% e 12% sobre o faturamento bruto. Alega que a reclamada fragmentou artificialmente a remuneração em diversas rubricas (gratificações, diárias, etc.), parte delas com natureza supostamente indenizatória, configurando fraude (Art. 9º, CLT). Acresce que a prova de pagamento extrafolha é difícil devido às manobras da empregadora. A reclamada registrava apenas uma parte da comissão e camuflava o restante em outras rubricas. Aponta que os "Relatórios de Fechamentos Mensais" apresentados pela reclamada foram manipulados após condenações anteriores para omitir o total da produtividade quitada. Esses relatórios não assinados pelo trabalhador não podem ser admitidos como prova. Aduz que os depoimentos testemunhais (José Jorge Soares, Odair Luiz de Almeida, Josenilson de Oliveira Lopes) corroboram o recebimento de comissões de 10% a 12% e o mascaramento de valores. Assevera que a Súmula 27 do TST e o Art. 7º, § 2º da Lei 605/49 amparam o pedido de reflexos. Caso não seja esse o entendimento, pugna sejam consideradas de natureza salarial as gratificações registradas nos contracheques, pois demonstrado que são, na verdade, comissões. Aprecio. Ordinariamente, pertence ao obreiro o ônus de comprovar que o valor anotado em sua CTPS não representa a totalidade do que era percebido mensalmente, uma vez que fato constitutivo de seu direito, a teor da redação dada ao art. 818, I, da CLT. […]
Publicação oficialTRT12, Agravo de Petição 0000976-79.2025.5.12.0031, Rel. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, 2ª Turma, j. 25/06/2026, DJEN 26/06/2026
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015, grifei)" A legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar como substitutos processuais é ampla (art. 8º, III, da Constituição Federal), porém limitada à sua base territorial e à categoria representada. O princípio da unicidade sindical (art. 8º, II,da CF) veda a atuação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional na mesma base territorial. Conforme o Mapa de Aula de ID. e31e5e2, o autor trabalhou durante o período em questão exclusivamente na unidade da Palhoça, sendo assim representado pelo Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região, conforme disposto nos arts. 516 e 517 da CLT. Logo, resulta evidente que a legitimidade do referido Sindicato para atuar em favor dos substituídos, inclusive promovendo a execução individual de sentença coletiva, mesmo tendo o seu empregador recolhido contribuições sindicais para Sindicato de outra base territorial durante o seu contrato de trabalho, pois a representação sindical é feita conforme a base territorial do empregado, não podendo ser alterada por livre escolha do empregador. Eventual ação distribuída por Sindicato de outra base territorial não prejudica o autor, que não trabalhava em Tubarão no período. Rejeito a preliminar. 5. INÉPCIA DA INICIAL Assere a SOCIESC que a inicial não foi instruída com liquidação dos valores devidos, memória de cálculo ou planilha demonstrativa, violando os requisitos do art. 879, § 1º-B, da CLT, e que esse descumprimento tornaria a petição inicial inepta. Sem razão. A determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT não se aplica à execução de sentença. Ainda, verifico que a peça inicial expõe os fatos de forma adequada, sendo que o cálculo dos valores pormenorizados exigiria a apresentação de documentos em poder da parte executada. Inexistente, pois, óbice ao regular trâmite do feito e à apresentação de defesa. Rejeito. 6. ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegando não ter participado da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, e nem do acordo firmado entre os exequentes e a FUNDAÇÃO INOVERSASUL, a SOCIESC arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, conforme art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil e a decisão proferida no julgamento do ARE 1160361/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta haver ainda inadequação da via eleita por parte dos Sindicatos-Exequentes, e nulidade no procedimento adotado. Sem razão. Conforme Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT): 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas (grifei). Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, ou inadequação da via eleita, ou nulidade. Rejeito. 7. COISA JULGADA A SOCIESC argumenta, em síntese, que jamais figurou no polo passivo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, nem participou do acordo celebrado entre os sindicatos e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL (FUNDAÇÃO INOVERSASUL), de modo que sua inclusão na presente execução violaria os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Sustenta, ademais, que sucedeu a FUNDAÇÃO INOVERSASUL apenas a partir de 1º.01.2021, não possuindo, portanto, qualquer responsabilidade quanto ao período abrangido pelo cálculo de liquidação, de agosto/2006 até julho/2020. Razão não lhe assiste, pois a questão não envolve violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Embora o título executivo, a princípio, tenha sido formado apenas com a primeira executada (FUNDAÇÃO INOVERSASUL) figurando no polo passivo, a responsabilidade da segunda executada deriva de sucessão empresarial reconhecida, a qual pode ser incidentalmente acolhida na fase de execução, conforme decisão de ID. cc2be06, tendo em vista a compra da INOVERSASUL pelo grupo que controla a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., conforme fl. 1133. Ainda, reconhecida a sucessão empresarial nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que o substituído laborava para a sucedida, independentemente do período a que se refiram os créditos. A impugnação aos cálculos, no ponto, não apresenta fundamento autônomo, limitando-se a reiterar a tese de irresponsabilidade já afastada. Rejeito. 8. COISA JULGADA. AÇÃO PROPOSTA PELO SIMPAAET A SOCIESC alega haver coisa julgada acerca da matéria em exame, tendo em vista que o SIMPAAET ajuizou a ação 01447-2007-006-12-00-3, com pedidos idênticos aos da ação nº 0348500-55.2009.5.12.0032, e que "o empregado substituído, confessadamente, laborou no município de Tubarão". Sem razão. O Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Tubarão SIMPAAET não representa o autor, que trabalhou exclusivamente na Palhoça durante o período em análise, e não em Tubarão, estando representado pelo Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região, sendo assim beneficiário da sentença proferida na ação coletiva 0348500-55.2009.5.12.0032, que ora se executa, conforme decisão de fl. 1130: No caso do substituído, de acordo com o "Mapa de Aula" (ID. e31e5e2), no período entre agosto de 2006, quando houve a redução da carga horária, até o primeiro semestre de 2008, quando o contrato foi rompido, ele ministrou aulas exclusivamente na unidade da Pedra Branca, cuja base territorial é do SINPRO. Nego provimento. MÉRITO AGRAVO DOS SINDICATOS 1. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.