Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 345 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.

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Em linguagem simples

Determina que quem apresentar diplomas ou documentos falsos responderá pelas punições previstas na lei. Além disso, estabelece que a fraude identificada deve ser comunicada imediatamente ao setor responsável para a abertura do processo cabível.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 345 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100814-35.2024.5.01.0031, 6ª Turma, j. 23/06/2026, DJEN 24/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a segunda ré possui legitimidade recursal para discutir o vínculo de emprego estabelecido entre a trabalhadora e a primeira reclamada; (ii) determinar se o recurso da segunda ré deve ser conhecido; (iii) definir a competência da Justiça do Trabalho; (iv) estabelecer a legitimidade passiva da segunda ré; (v) determinar se houve vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada; (vi) definir a responsabilidade subsidiária da segunda ré e a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda ré possui legitimidade recursal para discutir o vínculo de emprego, pois a responsabilidade subsidiária depende da existência e validade das obrigações trabalhistas da devedora principal. 4. O recurso da segunda ré foi conhecido, pois não se verificou ausência de dialeticidade, considerando a relação entre o que foi decidido na sentença e o que se alega no recurso, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 5. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois a controvérsia central reside no reconhecimento de vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária, que são matérias trabalhistas, conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal. 6. A segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi apontada na inicial como tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho da reclamante, conforme a teoria da asserção. 7. Restou comprovado o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, considerando a confissão da primeira reclamada, a prova testemunhal produzida e a prova documental de recebimento de valores em conta bancária, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do NCPC. 8. A responsabilidade subsidiária da segunda ré foi mantida, pois a empresa se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante e dos entregadores, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como da Lei nº 13.429/2017. 9. A condenação subsidiária ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT foi mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, conforme item VI da Súmula nº 331 do TST. 10. A condenação não foi limitada aos valores indicados na inicial, pois a sentença foi líquida e a parte recorrente não apontou qual pedido foi deferido acima do valor pleiteado. 11. A multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, por ter natureza rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A responsável subsidiária possui legitimidade recursal para discutir o vínculo de emprego estabelecido entre a trabalhadora e a primeira reclamada, pois a responsabilidade subsidiária depende da existência e validade das obrigações trabalhistas da devedora principal. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam o reconhecimento de vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. 3. A segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi apontada na inicial como tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho da reclamante, conforme a teoria da asserção. 4. Comprovado o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme Súmula nº 331, IV, do TST e Lei nº 13.429/2017. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme item VI da Súmula nº 331 do TST. 6. A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS por ter natureza rescisória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29-A, 345, I, 818, 832, 840, § 1º, 879; CPC, arts. 141, 371, 373, II, 489, II, 492, 1.010, II; CF/88, art. 5º, LV, 93, IX, 114, I; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º; Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, art. 15; Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, I, 331, IV, e 422 do TST; RR-1166-32.2011.5.01.0001; RR-610-56.2010.5.12.0034

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000016-34.2025.5.06.0341, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Sertânia contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em reclamação movida por Cícero Batista Soares da Silva, em face do Município e da empresa Genesis Servicos de Terceirizacao Ltda. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão central consiste em definir se a condenação subsidiária do Município de Sertânia é cabível, considerando a ausência de prova de conduta negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Município alega a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia e a ausência de prova de sua culpa na fiscalização do contrato. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação da conduta negligente do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova. 5. No caso em análise, não há nos autos qualquer documento que comprove a conduta negligente do Município de Sertânia, sendo ônus do reclamante a comprovação da negligência, mesmo diante da revelia da empresa prestadora de serviços. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige prova da conduta negligente do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 345, II; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118)

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000390-80.2025.5.10.0004, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 26/11/2025, DJEN 27/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, não obstante a revelia da reclamada. O reclamante busca o reconhecimento de nulidade da sentença, acréscimo salarial por acúmulo de funções, enquadramento como bombeiro civil, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão de revelia da reclamada; (ii) saber se o exercício simultâneo das funções de porteiro, brigadista, socorrista e guarda-vidas caracteriza acúmulo de funções; (iii) saber se o reclamante faz jus ao enquadramento sindical como bombeiro civil; (iv) saber se há direito a horas extras; e (v) se há direito a indenização por dano moral decorrente de dispensa supostamente retaliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, afastável por prova pré-constituída ou ausência de verossimilhança, conforme art. 844, §4º, da CLT. Ausente nulidade. As atividades de porteiro, brigadista e socorrista na escola reclamada são compatíveis entre si e com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, p.u., da CLT. O treinamento como guarda-vidas constitui mera capacitação complementar, não caracterizando acúmulo de funções. Inexistindo habilitação exigida pela Lei nº 11.901/2009, não há enquadramento na categoria diferenciada de bombeiro civil. Mantém-se o vínculo à atividade preponderante da empregadora (educação). A alegação genérica de labor extraordinário sem delimitação mínima impede o arbitramento de horas extras, independente da orientação da Súmula nº 338, I, do TST. A dispensa após o término da estabilidade provisória da CIPA, desacompanhada de menção, muito menos indícios de perseguição, não configura ato ilícito nem prática antissindical. Inexistente dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos, afastável por prova documental ou ausência de verossimilhança. 2. O desempenho conjunto das funções de porteiro, brigadista e socorrista não configura acúmulo de funções quando compatíveis entre si e previstas na contratação. 3. A ausência de formação específica impede o enquadramento sindical como bombeiro civil. 4. A dispensa após o período de estabilidade de membro da CIPA não caracteriza ato ilícito nem gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 456, p.u., 468 e 844, §4º; CC, art. 186; Lei nº 11.901/2009. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, I; TST, Súmula 338, I. RELATÓRIO A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença contida no ID. 097c5fa, julgou improcedentes os pedidos deduzidos por JARLAN KARDEK ALVES BANDEIRA em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS. O reclamante recorre ao ID. 0297bd7. Contrarrazões da reclamada ao ID. f4153a1. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI (art. 102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante, EXCETO quanto ao pedido de intervalo intrajornada, por inovatório. MÉRITO REVELIA Em suas razões de recurso, o autor aponta nulidade da sentença, porquanto "a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição, contudo, ao examinar os pedidos, o juízo exigiu prova minuciosa do Recorrente, mesmo diante da confissão ficta. Os efeitos da revelia só poderiam ser afastados por prova pré-constituídas em sentido contrário, o que não ocorreu, de forma que a r. Sentença viola os artigos 344 e 345 da CLT, assim como a súmula 74, I do TST". Na hipótese, o Juízo originário expressamente declarou revel a parte ré, então fazendo registrar que os pleitos obreiros seriam examinados sob o manto da presunção relativa de veracidade, que somente seria ultrapassada por provas pré-constituídas em contrário, eventual ausência de verossimilhança ou mesmo alguma contradição documental, nos termos do §4º do art. 844 da CLT. Com esse norte, decidiu o Juízo "a quo" pela improcedência dos pleitos obreiros, situação cujo acerto ou desacerto dependerá de análise meritória da matéria, não havendo falar em nulidade da sentença. Nada a deferir. ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o reclamante, admitido em outubro/2019 e dispensado em outubro/2024, afirmou que apesar de ter sido contratado para exercer as funções de porteiro de edifício, socorrista e brigadista, teria restado obrigado a desempenhá-las simultaneamente e, posteriormente, também a atuar como guarda-vidas, sem receber a correspondente remuneração. Requereu, por isso, um aumento salarial de 40% e a retificação de sua CTPS. Malgrado revel e confessa a reclamada, a Instância ordinária julgou improcedentes os pedidos obreiros. Renova o reclamante sua tese de ocorrência de acúmulo de funções, sustentando que o juízo desconsiderou as alegações e provas de que lhe eram exigidas tarefas além das previstas na contratação, como atuar como guarda-vidas e deslocar-se para outra escola aos fins de semana. Insiste que exerceu cumulativamente funções distintas - de porteiro, bombeiro civil e socorrista -, cada uma com atribuições e regulamentações próprias, além de ter sido treinado pela reclamada para exercer a função adicional de guarda-vidas, sem a devida remuneração correspondente. Volta a apontar alteração lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT, tendo direito a acréscimo salarial pelo acúmulo. Sem razão, porém. O "acréscimo" da função de quarda-vidas, ressaltado pelo autor, em verdade representa apenas um treinamento adicional para o brigadista/socorrista, no caso, visando seu melhor preparo para eventuais acidentes quando em prestação de serviços no lago de pesca de outra unidade da escola. Conforme colocado pelo próprio autor na inicial, além da contratação como porteiro/brigadista/socorrista, inclusive com esse registro na CTPS, até mesmo no crachá do Reclamante constam as três funções exercidas, também consideradas para a realização do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Portanto, da mesma forma que o Juízo "a quo", compreendo que o aprendizado para salvamento em água deve ser considerado integrante do preparo para exercício das funções de brigadista/socorrista exercidas pelo autor na escola, sendo essa a realidade laboral desde a contratação, com remuneração consequentemente fixada para tal gama de atividades passíveis de realização. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011777-86.2024.5.18.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 1ª TURMA, j. 26/06/2025, DJEN 10/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INGERÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS POR ATRASO SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, reconhecendo a terceirização em contrato de distribuição comercial com a primeira reclamada, além de deferir indenização por danos morais decorrentes de atraso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se o contrato entre as reclamadas configura terceirização ou mera parceria comercial; (iii) determinar se o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral; (iv) verificar se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; (v) estabelecer o termo inicial para correção monetária da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de cláusula de exclusividade em contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST. 4. Restou incontroverso que o reclamante foi contratado para prestar serviços para a recorrente em decorrência de contrato com cláusula de exclusividade, configurando terceirização com base no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. 5. O depoimento testemunhal confirmou a ingerência da recorrente na execução dos serviços através do estabelecimento de metas e prêmios, caracterizando desvirtuamento do contrato comercial. 6. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, pois compromete a dignidade do trabalhador e sua capacidade de prover o sustento próprio e da família, conforme jurisprudência consolidada do TST. 7. Para ações propostas mesmo após a Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c artigo 840, § 1º, da CLT. 8. A correção monetária da indenização por danos morais deve seguir o comando da sentença que determinou sua atualização a partir da data do arbitramento, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula de exclusividade em contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 2. O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado, dispensando prova específica do prejuízo moral. 3. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial em ações ajuizadas mesmo após a Lei 13.467/2017 constituem mera estimativa, não limitando o valor da condenação. 4. A correção monetária de indenização por danos morais deve observar o comando específico da sentença para preservar a coisa julgada." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 345, I, 457, § 1º, 464, 467, 477, § 8º, 790, § 3º, 791-A, 818, 840, § 1º; CPC, arts. 292, 324, 373, I, 492, 797; CC, arts. 389, 406, 710; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, IV e VI, 439; STF, ADCs 58 e 59; TST, IRR 21, IRR 52, IRR 71, IRR 103; TRT 18ª Região, IRDR Tema 39, Tese 0040; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ADI 5.766/DF. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de Id cb79b21, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WANDERLIN PIERRE SANTOS em face de ALLIANCE TELECOMUNICAÇÕES BRASIL LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., declarando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpôs recurso ordinário (Id fb39eab). WANDERLIN PIERRE SANTOS apresentou contrarrazões (Id a4067b4). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. EFEITOS DE EVENTUAL REVELIA DA 1ª RECLAMADA A sentença decretou a revelia da 1ª reclamada, ressalvando que os efeitos da confissão ficta não se estendem à 2ª reclamada, em virtude do artigo 345, inciso I, do CPC, dada a pluralidade de réus. A reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. argumenta que a revelia da 1ª reclamada não induz à confissão da 2ª reclamada (recorrente) e, portanto, não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC. Sustenta que, diante de sua contestação, o ônus da prova permanecia com o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Analiso. O CPC dispõe em seu art. 345, I, que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se", "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação." Portanto, em ações que envolvem múltiplos réus, a apresentação de defesa por apenas um dos demandados pode eliminar os efeitos da revelia para todos os envolvidos. Essa proteção ocorre quando os argumentos defensivos apresentados beneficiam igualmente todos os litisconsortes passivos. A contestação de um único réu impede que o juiz considere verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Conforme transcrito acima, a sentença já ressaltou o artigo 345, I, do CPC, dispondo: "DA REVELIA Considerando que a 1ª reclamada não compareceu à audiência inicial, não obstante ter sido regularmente notificada, decreto a sua revelia. Registro que a 1ª reclamada torna-se confessa somente em relação aos fatos alegados pelo reclamante que não tenham sido objeto de contestação pela 2ª (art. 345, inciso I e art. 391 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT)." Destaco que a recorrente não informa em sua peça recursal em qual pedido por ela contestado que o comando acima não teria sido observado. Portanto, declaro que a questão será levada em consideração na análise dos pedidos recursais. Rejeito a impugnação. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DELIMITAÇÃO CONTRATUAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da TELEFÔNICA BRASIL S.A., por entender desvirtuado o contrato de distribuição comercial. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.