Art. 45 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 45 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5002848-68.2025.4.04.7009, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 17/10/2025, DJEN 21/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava obstar a inclusão dos valores pagos a menores aprendizes na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da remuneração de menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT/SAT e terceiros); e (ii) a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e a caracterização do menor aprendiz como segurado obrigatório ou facultativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de exclusão da remuneração de menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias não merece acolhimento. 4. O Decreto-Lei nº 2.318/1986, que previa isenção para "menores assistidos", foi revogado pelo art. 7º, inc. XXXIII, da CF/1988, que proíbe o trabalho para menores de quatorze anos. 5. A norma isentiva do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se estenderia à modalidade de contrato de aprendizagem, pois trata de categoria diversa de contratação, e a interpretação de normas tributárias deve ser estrita. 6. O menor aprendiz é segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, conforme os arts. 428 e 429 da CLT, art. 45, inc. IV, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, e art. 12 da Lei nº 8.213/91. 7. O art. 14 da Lei nº 8.212/91, que trata do segurado facultativo, não se aplica ao menor aprendiz, que se enquadra como segurado obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A remuneração paga a menores aprendizes integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros, uma vez que são segurados obrigatórios da Previdência Social e a isenção prevista para "menores assistidos" pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica a eles e foi revogada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, inc. XXXIII, 149, 150, inc. I, 195, inc. I, al. "a", 214, inc. IV, 227, 240; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 14, 22, incs. I e II, 28, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 12, 13; CLT, arts. 428, 429; CTN, arts. 97, 168; Lei nº 9.250/1996, art. 39; Lei nº 9.430/1998, art. 74; Decreto nº 3.048/1999, art. 11; LINDB, art. 2º, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 45, inc. IV; Instrução Normativa RFB 971/09. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022698-25.2022.4.04.7200, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 16.03.2023; TRF4, AC 5014216-73.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 16.03.2023; TRF4, AC 5028983-43.2022.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5050635-19.2022.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 16.03.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.