Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 317 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES

Texto vigente

Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Em linguagem simples

Determina que, para lecionar de forma remunerada em escolas particulares, exige-se apenas a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação.

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Na jurisprudência

60 acórdãos citam o art. 317 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100352-78.2025.5.01.0052, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA E JANELAS. DIREITO DE IMAGEM E DANO MORAL. TEMA 247 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à redução da carga horária docente, intervalo intrajornada, diferenças decorrentes de trabalho em evento escolar, indenização por dano moral e honorários advocatícios. 2 - A recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, entre outros fundamentos, redução salarial ilícita pela diminuição do número de aulas, supressão parcial do intervalo intrajornada, existência de diferenças pelo trabalho extraordinário e violação ao direito de imagem decorrente da transmissão de aulas remotas. 3 - Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se: (i) a observância da dialeticidade recursal; (ii) o interesse recursal quanto à gratuidade de justiça; (iii) a licitude da redução da carga horária do professor em razão do fechamento de turma; (iv) a caracterização das janelas entre aulas como tempo de trabalho ou de descanso; (v) a existência de diferenças pelo trabalho em evento escolar; e (vi) a configuração de dano moral e violação ao direito de imagem em aulas remotas. 5 - A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença, sendo aplicável a ressalva da Súmula 422, III, do TST. O recurso não é conhecido quanto à gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A redução da carga horária do professor decorrente da diminuição do número de alunos ou do fechamento de turma não constitui alteração contratual lesiva quando preservado o valor da hora-aula, conforme os arts. 320 e 468 da CLT, a OJ 244 da SBDI-1 e o Tema 247 do TST. 7 - A ausência dos controles formais de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, passível de afastamento pela prova oral. Demonstrada a existência de períodos suficientes para repouso e alimentação, não se caracteriza supressão do intervalo intrajornada. As janelas entre aulas não constituem, por si sós, tempo de efetivo trabalho ou à disposição, quando não comprovada sujeição obrigatória a tarefas ou restrição à livre utilização do período. 8 - Comprovado documentalmente o pagamento pelo trabalho em evento escolar, incumbe à empregada demonstrar eventual diferença, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A utilização da imagem da professora em aulas remotas destinadas aos alunos e responsáveis, durante contexto excepcional de ensino telepresencial, sem prova de divulgação pública indevida, exploração comercial ou exposição vexatória, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. 9 - Aplica-se aos fatos geradores posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 23 dos recursos repetitivos. A controvérsia sobre redução da carga horária docente observa, ainda, a tese firmada no Tema 247 do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso ordinário não conhecido quanto à gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, conhecido quanto às demais matérias e, no mérito, desprovido. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É lícita a redução da carga horária do professor decorrente da diminuição do número de alunos ou do fechamento de turma, desde que preservado o valor unitário da hora-aula. 11.2 - Os períodos de janela entre aulas não constituem automaticamente tempo à disposição do empregador, cabendo à parte interessada demonstrar a sujeição obrigatória a tarefas ou restrições incompatíveis com a livre utilização do período. 11.3 - A utilização da imagem do professor em aulas remotas destinadas ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, sem prova de divulgação indevida, exploração comercial ou exposição vexatória, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade nem dano moral indenizável. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 71, 317 a 324, 320, 468, 790, § 3º, 791-A, 818 e 832; CPC, arts. 371, 373, I, 489, II, 996 e 1.010, II e III. 13 - Jurisprudência citada: TST, Temas 23 e 247 dos recursos repetitivos; OJ 244 da SBDI-1; Súmulas 297, I, 338, I, e 422, III, do TST; STF, ADI 5.766

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001194-32.2025.5.06.0013, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO CLANDESTINO. FÉRIAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença de parcial procedência. A parte autora requer a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, o reconhecimento de enquadramento funcional na condição de professora (com o pagamento de diferenças salariais e verbas normativas) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vínculo clandestino e inadimplemento de FGTS. A parte ré, por sua vez, busca a exclusão da condenação ao pagamento integral de férias ou, subsidiariamente, a dedução dos valores comprovadamente pagos de forma eletrônica a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de adiamento de audiência, motivado pela ausência de testemunha sem prova de intimação prévia, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a trabalhadora contratada como auxiliar de desenvolvimento infantil preenche os requisitos legais e fáticos para o enquadramento na categoria de professora; (iii) determinar se a manutenção de vínculo de emprego sem registro formal e a ausência de recolhimentos fundiários geram dano moral presumido; e (iv) definir se é cabível a dedução de quantias pagas informalmente a título de férias para evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de testemunha na audiência de instrução não enseja o adiamento do ato quando a parte não comprova a realização do convite ou da intimação prévia com antecedência mínima, ônus estabelecido pela aplicação subsidiária do art. 455 do CPC. A falta de diligência da parte afasta a configuração de cerceamento de defesa. 4. O enquadramento na categoria diferenciada de docentes da educação infantil exige a comprovação da habilitação formal, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), bem como o exercício efetivo de atividades privativas do magistério (como elaboração de planos de aula e avaliações). Constatado que as atividades se limitam ao auxílio e cuidado de crianças, mantém-se o enquadramento como auxiliar de desenvolvimento infantil. 5. O descumprimento de obrigações contratuais e trabalhistas, como a ausência de anotação na CTPS e a mora no recolhimento do FGTS, possui natureza eminentemente patrimonial. Tais infrações não geram dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. 6. A existência de provas documentais, como comprovantes de transferência bancária (PIX) e diálogos em aplicativos de mensagens, atesta o pagamento e a fruição do descanso anual. A dedução desses valores em liquidação de sentença é medida necessária para impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, em observância ao art. 884 do Código Civil, ainda que o empregador não tenha emitido os recibos formais exigidos pela legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de adiamento de audiência não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de comprovar documentalmente o prévio convite ou a intimação da testemunha ausente, conforme exigência do art. 455 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O enquadramento na categoria profissional de professor exige o preenchimento cumulativo da habilitação técnica formal prevista na legislação educacional e da comprovação do exercício de atividades típicas de docência. A ausência de registro formal do contrato de trabalho e o inadimplemento de verbas trabalhistas não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se prova do efetivo dano extrapatrimonial. Os valores pecuniários comprovadamente transferidos à trabalhadora com a finalidade de remunerar o período de férias gozadas devem ser deduzidos da condenação judicial, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, independentemente da ausência de recibo formalizado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 317, 791-A, 794, 818, I e II, 825 e 840, § 1º. CPC, arts. 322, § 2º, 373, I e II, e 455. Código Civil, arts. 186, 884 e 927. Lei nº 9.394/1996, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 8 e 422; STF, ADI nº 5.766; TRT-6, ROT 0001282-71.2024.5.06.0024, rel. Des. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 03.07.2025; TRT-6, ROT 0000465-33.2025.5.06.0004, rel. Des. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 03.02.2026; TST, Ag-AIRR-12163-11.2017.5.15.0022, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28.04.2023; TRT-2, ROT 1000293-67.2022.5.02.0432, Rel. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza, 18ª Turma, j. 16.04.2024

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101259-85.2025.5.01.0009, 5ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a procedência do pedido de recálculo salarial com base no art. 320, § 1º, da CLT (ID 47099d1). A embargante sustentou omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e obscuridade quanto à coisa julgada sobre a função de professora e à exigência de habilitação do art. 317 da CLT (ID fd8a3a2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar (i) a limitação dos valores da condenação aos montantes estimados na petição inicial; e (ii) o reconhecimento da função de professora e a incidência do art. 317 da CLT sob a ótica da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da limitação da condenação, fundamentando que a indicação de valores por estimativa na petição inicial não vincula a liquidação, consoante o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (ID 47099d1). A decisão colegiada fundamentou que a função de professora está acobertada pela coisa julgada material formada na ação trabalhista anterior (processo nº 0100751-07.2024.5.01.0032), restando preclusa a rediscussão sobre os requisitos do art. 317 da CLT (ID 47099d1). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000999-63.2025.5.10.0004, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026

    ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. HORAS EXTRAS. Comprovado nos autos que a reclamante, embora contratada como orientadora de núcleo de prática jurídica, exercia atividades típicas de professora, tais como elaborar de planos de aula, ministrar aulas teóricas, elaborar avaliações, corrigir avaliações, analisar pedidos de revisão de notas e controlar a presença de alunos, não há como afastar o enquadramento da autora como professora. Pelo mesmo fundamento, não há falar em exclusão das horas extras deferidas em razão da hora-aula reduzida dos professores prevista em norma coletiva. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto ao enquadramento como professora e horas extras. Contrarrazões às fls. 679/685. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 17; reclamadas à fl. 407). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 674/677. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. HORAS EXTRAS O pedido de enquadramento como professora foi deferido nos seguintes termos: "O cerne da controvérsia reside no enquadramento funcional da autora. A reclamante alega que, embora registrada como Analista (Orientadora de NPJ), exercia atividades tipicamente docentes. A reclamada defende que a função era estritamente de orientação prática e advocacia, sem natureza de magistério. Entendo que a reclamante tem razão. Entendo que a atividade da reclamante, enquanto professora /coordenadora/supervisora do NPJ (Núcleo de Prática Jurídica) não deixa de ser o exercício da docência, sendo aquele local uma extensão da sala de aula, não podendo ser considerado um local externo às atividades de docência. O acompanhamento dos alunos é atividade inerente à docência e ao ensino, ficando provado, pela prova oral e documental, o enquadramento como docente da reclamante, mesmo enquanto exercente de atividades no NPJ, fazendo jus à forma de remuneração devida aos professores, bem como a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria. Tanto assim o é que os instrumentos coletivos da categoria assim preveem, conforme se vê, por amostragem, da fl. 375 dos autos, em que fica clara a abrangência da referida CCT: CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Coordenadores, de Educação Superior, com abrangência territorial em DF. A categoria profissional é constituída pelos trabalhadores que, como empregados ou em caráter autônomo, prestam serviços em atividades componentes da mesma categoria econômica" (Magano, Octavio Bueno. Direito Coletivo do Trabalho. 2ª edição. São Paulo. LTr, p. 89). Assim o sendo, o enquadramento sindical deve ser medido pela categoria preponderante da empregadora, quando não verificada a existência de categoria diferenciada. Neste sentido, o §2º, do art. 581 da CLT: § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Assim, até por ser categoria profissional diferenciada preponderante na reclamada, conforme, inclusive, previsão nos instrumentos coletivos juntados aos autos, concluo que a reclamante deve ser abrangida e beneficiada pelos instrumentos coletivos juntados aos autos com a inicial, bem como pelos dispositivos legais aplicáveis às categorias dos professores, a exemplo dos arts. 317 a 323 da CLT. A reclamante, com razão, sustenta a incorreção do enquadramento de sua atividade como Orientadora de NPJ, afirmando que a sua atividade era de fato como professora, visto que atuava diretamente na preparação dos alunos para a prática da advocacia, que constitui atividade docente. A defesa alega que a função exercida pela reclamante de Orientadora de NPJ consiste em atuar juridicamente nos processos judiciais, como advogada, orientando os alunos na elaboração de peças processuais e realização de audiências, como se fosse uma atividade análoga à defensoria pública. Afirma a reclamada que a autora, na função de Supervisora de NPJ, não ministrava aulas, não fazia exposição de conteúdo teórico e nem fazia avaliações dos alunos. Alega que a reclamante não obedecia, naquela função, os requisitos do art. 13 da Lei 9.394/96 (LDB). Destaca que o Núcleo de Pratica Jurídica não se confunde com a cadeira curricular de Prática Jurídica Simulada. Invoca o disposto na Portaria 887/52, do MEC. Além do já estabelecido em instrumento coletivo, conforme citado anteriormente, é preciso destacar que o Núcleo de Prática Jurídica se trata de um programa de um estágio oferecido pela própria instituição de ensino aos alunos do Curso de Direito a partir do oitavo semestre. Trata-se de uma etapa obrigatória do projeto formativo do educando, com atuação real no dia a dia forense. A prova oral produzida nestes autos foi contundente em afastar a tese defensiva. A testemunha convidada pela obreira, Sr. Matheus, que também trabalhou para a reclamada de 2019 a 2023, afirmou categoricamente que "exercia a função de professor de prática jurídica" (02'32" - 02'35") e que, pelo que lhe consta, "a reclamante Patrícia exercia as mesmas funções, pois ingressaram pelo mesmo concurso/processo seletivo" (02'36" - 02'45"). Neste sentido, a testemunha Matheus confirmou que "os orientadores tiravam dúvidas dos alunos e apresentavam conteúdo teórico" (04'00" - 04'18") e que a "ministração de aulas teóricas era rotina necessária, pois muitos alunos chegavam ao 7º semestre sem ter cursado matérias tratadas no núcleo" (05'59" - 06'24"). Esclareceu, ainda, que as "aulas teóricas eram expositivas e versavam sobre os temas das provas e das peças" (10'51" - 11'16"). O viés pedagógico resta escancarado pelo fato de que a estrutura física do NPJ contava com "quadros e carteiras para as aulas" (06'54" - 07'00") e que existia um "plano de aula elaborado a partir de diretrizes da coordenação e cronograma de prazos" (06'25" - 06'53"). Ademais, durante o período pandêmico, a dinâmica de ensino foi transposta para o ambiente virtual, tendo a testemunha relatado que "ministraram aulas online via Google Classroom e Google Meet por orientação da coordenação" (11'25" - 12'08"). […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100110-92.2023.5.01.0019, 2ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO - SENAI INSTRUTORA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. A despeito da ausência de habilitação legal para o exercício da função de professora (art. 317 da CLT), é possível reconhecer o enquadramento legal da parte autora em atenção ao princípio da primazia da realidade, conforme jurisprudência pacífica. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.