Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

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Em linguagem simples

Determina que as empresas devem repartir parte do seu capital social entre filiais localizadas fora da região da sede para o recolhimento sindical, comunicando o procedimento às autoridades regionais do trabalho. O texto também define como calcular a contribuição quando a empresa exerce múltiplas atividades e esclarece o conceito de atividade preponderante.

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Na jurisprudência

882 acórdãos citam o art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1983333, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/04/2022

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PRQUESTIONAMENTO DO ART. 581, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA ORA AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O tribunal a quo concluiu que apenas parcela mínima da produção em tela enquadra-se à hipótese que autorizaria, em tese, a cobrança de contribuição pelo SENAI; além disso, tal parcela não descaracteriza a atividade principal exercida pelo Agravado, abate de animais, tributada pela contribuição devida ao INCRA. V - In casu, rever o entendimento da Corte de origem acerca da atividade preponderante da parte ora agravada demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. VI - Revela-se incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100691-31.2025.5.01.0054, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBEMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. JUNTADA TARDIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, insurgindo-se contra o não reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, o indeferimento da indenização por danos morais decorrente da falta de quitação das verbas rescisórias e o indeferimento do vale-alimentação previsto em norma coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do segundo recurso ordinário interposto pela mesma parte em face da mesma sentença; (ii) estabelecer se a segunda reclamada responde de forma solidária ou subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada em razão de contrato de subempreitada no ramo da construção civil; (iii) verificar se o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias enseja reparação por dano moral; (iv) determinar se o reclamante faz jus ao recebimento de vale-alimentação com base em convenção coletiva juntada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa com o protocolo da primeira peça recursal, o que impede o conhecimento do segundo apelo. 4. Comprovada a celebração de contrato de subempreitada entre empresas que atuam na construção civil e engenharia, e demonstrada a prestação de serviços do reclamante na execução da obra objeto do ajuste, o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos do art. 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. O inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo indispensável a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade do trabalhador, consoante a tese fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal Regional. 6. A juntada extemporânea de instrumento normativo em fase recursal encontra óbice na Súmula nº 8 do TST, ausente prova de justo impedimento, revelando-se igualmente indevido o benefício quando o empregador não participou da negociação coletiva da categoria profissional representada pelo sindicato convenente, a teor do art. 581, § 2º, da CLT e da Súmula nº 374 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário opera a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de segundo apelo interposto pela mesma parte contra o mesmo julgado, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Nos contratos de subempreitada celebrados entre empresas do ramo da construção civil, o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas em favor do trabalhador que executou a obra contratada, por expressa disposição do art. 455 da CLT. 3. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não enseja dano moral por presunção, exigindo prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade. 4. O direito a vantagens instituídas em convenção coletiva pressupõe a observância do enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador e a efetiva representação da categoria econômica no instrumento normativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455, 511, § 2º, 581, § 2º, 818, I, e 895; CPC, arts. 218, 373, I, 507 e 932, III; Lei nº 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 374 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST; Temas 143 e 258 do TST; ; Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT da 1ª Região

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100200-12.2025.5.01.0058, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EXIGIBILIDADE. EMPRESA NÃO FILIADA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de contribuição assistencial patronal. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 935 do STF às empresas, a ausência de autorização expressa para a cobrança, a inexistência de fato gerador por inatividade da empresa e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do sindicato autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de condenação por litigância de má-fé foi apreciado; (ii) estabelecer se a inatividade da empresa exclui o fato gerador da contribuição sindical; (iii) determinar se a tese do Tema 935 do STF legitima a cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada, mediante direito de oposição; (iv) verificar a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem aprecia fundamentadamente o pleito de litigância de má-fé, inexistindo omissão, sendo certo que o ajuizamento de ação para cobrança de contribuição prevista em norma coletiva constitui exercício regular do direito de ação. Cabe à empresa o ônus de comprovar a alegada inatividade, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbe ao não produzir prova documental idônea (como certidões de baixa ou declarações fiscais). O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante da empresa, independentemente da existência de empregados ou da efetiva movimentação operacional no momento da cobrança. A tese fixada no Tema 935 do STF é aplicável por analogia às contribuições assistenciais patronais, legitimando a exação desde que garantido o direito de oposição. A notificação da empresa sobre a cobrança, seguida de inércia quanto ao exercício do direito de oposição, supre a exigência de autorização prévia e expressa, aperfeiçoando-se a obrigação tributária sindical. Mantida a procedência dos pedidos, a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, ante a sucumbência integral da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de cobrança amparada em norma coletiva e tese vinculante do STF configura exercício regular de direito, não ensejando condenação por litigância de má-fé. O ônus de provar a inatividade empresarial para fins de exclusão de contribuição sindical pertence à própria empresa, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. A instituição de contribuição assistencial, por meio de negociação coletiva, é constitucionalmente válida, sendo exigível das empresas não filiadas mediante notificação e garantia de exercício do direito de oposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 578, 581, § 2º, 791-A, 793-B e 818, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459); TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SBDI-1. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Convocada Relatora, que integra este dispositivo para todos os fins

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000031-33.2025.5.10.0004, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 1118 DO STF. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO RESCISÓRIO. TEMA REPETITIVO 143 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. I - CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo sétimo reclamado (Banco do Brasil S.A.) e pela reclamante contra a r. sentença de parcial procedência que condenou solidariamente as empresas do grupo econômico e seus sócios, e subsidiariamente o tomador de serviços, ao pagamento de haveres rescisórios, salários e indenização de seguro-desemprego, rejeitando os pleitos de enquadramento sindical e de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: (a) a inépcia da inicial quanto à responsabilidade subsidiária; (b) a responsabilidade subsidiária da instituição financeira em contrato de correspondente bancário sob o prisma da culpa "in vigilando" (Tema 1118 do STF); (c) a extensão da responsabilidade subsidiária; (d) a atualização monetária na fase pré-judicial (ADC 58 do STF); (e) o enquadramento na CCT dos comerciários; (f) a forma de liberação do seguro-desemprego; (g) o dano moral por inadimplemento rescisório, metas e dispensa por aplicativo; e (h) o percentual dos honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR O pedido de condenação subsidiária deduzido na fundamentação (pedido heterotópico) atende ao art. 840, § 1º, da CLT e ao art. 322, § 2º, do CPC, viabilizando o regular contraditório. Inépcia rejeitada. A contratação de correspondente bancário insere a prestação de serviços na cadeia negocial do tomador. O inadimplemento reiterado de FGTS e de verbas rescisórias, aliado à ausência de comprovação de fiscalização eficaz, caracteriza culpa "in vigilando" (Súmula 331, V, do TST e Tema 1118 do STF). A responsabilidade subsidiária alcança a integralidade das verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST). Na fase pré-judicial incide exclusivamente o IPCA-E, vedada a cumulação autônoma com a taxa TRD a título de juros moratórios (ADC 58 do STF). O enquadramento sindical vincula-se à atividade preponderante do empregador (CLT, art. 581, § 2º). A intermediação de crédito não se confunde com o comércio em geral (Súmula 374 do TST e Verbete 76, II, do TRT10). A fruição do seguro-desemprego deve ser viabilizada prioritariamente por alvará judicial, convertendo-se em indenização substitutiva caso frustrada a habilitação por motivo imputável às rés (Súmula 389, II, do TST). O inadimplemento rescisório não gera dano moral "in re ipsa" (Tema 143 do TST). A cobrança de metas razoáveis e a dispensa formal sem excessos configuram exercício regular do poder diretivo (art. 188, I, do Código Civil). Os honorários sucumbenciais fixados em 10% mostram-se proporcionais ao labor desenvolvido (CLT, art. 791-A, § 2º). IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil S.A. conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a taxa TRD a título de juros moratórios na fase pré-judicial, mantendo-se a aplicação exclusiva do IPCA-E. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a expedição prioritária de alvará judicial para seguro-desemprego na execução, convolando-se em indenização substitutiva no valor fixado na origem caso frustrada a habilitação por ato das reclamadas. Teses de julgamento: "1. O contrato de correspondente bancário atrai a responsabilidade subsidiária da instituição financeira tomadora quando demonstrada a sua culpa in vigilando na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora (Súmula 331, V, do TST e Tema 1118 do STF)." "2. À atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial aplica-se de forma isolada o IPCA-E, sendo incabível a cumulação com juros de mora ou com a taxa TRD, conforme diretriz vinculante fixada na ADC 58 do STF." "3. A cobrança de metas dentro de padrões razoáveis e sem abusos verbais constitui exercício regular do poder diretivo do empregador, sendo indispensável a prova inequívoca de conduta ilícita atentatória à dignidade da pessoa trabalhadora para a configuração do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, II, V, X e XXXV, art. 7º, II, art. 114, I e VIII; CLT, art. 2º, § 2º, art. 467, art. 477, § 8º, art. 511, § 2º, art. 581, § 2º, art. 791-A, § 2º, art. 840, § 1º; CPC, art. 322, § 2º, art. 330, I, art. 373, I, art. 485, IV; Código Civil, art. 186, art. 188, I, art. 389, art. 406, art. 927; Lei nº 8.036/1990, art. 15 e art. 18; Lei nº 7.998/1990, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252); TST, Súmula 331, IV, V e VI, Súmula 374, Súmula 389, II, Súmula 422, II, Tema Repetitivo 143 (RR 21391-35.2023.5.04.0271), Tema Repetitivo 68 (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201); TRT da 10ª Região, 1ª Turma, ROT 0000058-66.2023.5.10.0010, ROT 0000076-34.2025.5.10.0005, ROT 0000025-27.2025.5.10.0812, Verbete 37/2008 e Verbete 76/2019. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, DF, pela sentença de fls. 1765/1796, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Pelas razões de fls. 1807/1822, o sétimo reclamado (Banco do Brasil S.A.) e pelas de fls. 1827/1842, a reclamante pede a reforma do julgado, pedem a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 1873/1879 (MAIS VALOR AJS SERVIÇO ESPECIALIZADO EM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA), às fls. 2023/2027 (BANCO DO BRASIL), e às fls. 2028/2052 (RECLAMANTE). Os autos deixaram de ser encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 102 do Regimento desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A reclamante suscita em contrarrazões (fls. 2030/2032) a preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário do Banco do Brasil S.A., por ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, apontando contrariedade à Súmula 422 do TST. Sem razão. Do exame da peça recursal patronal constata-se que a instituição financeira insurgiu-se pontualmente contra os fundamentos da decisão que a condenou de forma subsidiária, impugnando a caracterização de terceirização, a valoração da culpa "in vigilando", a inépcia da exordial e a sistemática de atualização monetária fixada na origem. O apelo atende à exigência de dialeticidade consagrada no art. 1.010, II e III, do CPC e na Súmula 422, II, do TST. Rejeito a arguição. Rejeito. 1.2. […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0020490-14.2018.5.04.0022, Rel. Min. Liana Chaib, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. BANCO DE HORAS - INTERVALO INTERJORNADA - FERIADOS - ADICIONAL NOTURNO - ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu os trechos do acórdão regional em relação aos tópicos de insurgência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, e que atestou a existência de horas extras não registradas no sistema de telemetria. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - SÚMULAS 297 E 333 DO TST - Conforme se observa, o acórdão regional não tratou especificamente sobre o fato gerador da contribuição previdenciária - se a prestação de serviços ou se o efetivo pagamento, o que obsta o prosseguimento da revista, no aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Por outro lado, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, solucionou a controvérsia nos exatos termos tratados na Súmula 368, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". No caso, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. No caso, conforme se observa, o acórdão regional observa a decisão vinculante do STF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES AO PEDIDO INICIAL. MERA ESTIMATIVA - TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - 1. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, indicou, genericamente, violação do art. 840 da CLT, sem a especificação do parágrafo violado, o que não viabiliza o prosseguimento da revista, nos termos do art. 896, 'c', da CLT e da Súmula 221 do TST. 2. Ademais, o recurso de revista tampouco se viabiliza por violação dos arts. 322, 324 e 330 do CPC, na medida em que houve indicação de pedidos certos, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atribuição de valores estimados aos pedidos formulados na inicial, não implica em violação do art. 324 do CPC, na medida em que esse dispositivo processual admite, em seu parágrafo primeiro, a formulação de pedido genérico quanto o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, desse logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, a denunciar hipótese excepcional à imposição de formulação de pedido determinado. Diante desse contexto, inviável reconhecer a inépcia da inicial. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSIÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RECLAMADA - ART. 896, 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - 1 - Em relação ao enquadramento sindical do reclamante em categoria profissional diferenciada, a decisão regional está fundamentada no exame das provas produzidas, à luz da aplicação do art. 511, §3º, da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação dos arts. 570 e 581 da CLT, nos termos da Súmula 126 do TST. 2- Quanto à imposição de observância das normas coletivas coligidas aos autos pelo reclamante à reclamada, observa-se que o recurso de revista não alcança o crivo do conhecimento, porque mal aparelhado, na medida em que os únicos dispositivos legais indicados pela parte (arts. 570 e 581 da CLT) não tratam especificamente dessa questão. Incidência do art. 896, 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.