Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 57 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Texto vigente

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

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Em linguagem simples

O texto estabelece que as normas desse capítulo devem ser aplicadas a todas as atividades, exceto àquelas que forem expressamente retiradas. Também são consideradas exceções as regras específicas voltadas às particularidades de certas profissões indicadas na lei.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 57 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001371-88.2025.5.11.0002, Rel. Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 12X36 HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO A PARTIR DE 01/03/2025. EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2022/2023. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO INDIVIDUAL OU DE NOVO INSTRUMENTO COLETIVO VIGENTE. VEDAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal a partir de 01/03/2025. A recorrente pleiteou a reforma do julgado, sustentando a plena validade da escala de plantão de 12x36 horas com base nas normas coletivas de trabalho da categoria sindical da obreira, em observância ao precedente de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.046/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção do regime de jornada na escala de plantonista de 12x36 horas imposta à técnica de enfermagem a partir de 01/03/2025, ante a expiração da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023 e a ausência de novo instrumento normativo coletivo ou de acordo individual escrito que autorizasse a referida compensação de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime especial de jornada de trabalho na escala de 12x36 horas constitui exceção de caráter excepcional aos limites de jornada padrão consagrados na ordem constitucional (art. 7º, inciso XIII, da CF/1988). Por essa razão, sua regularidade formal submete-se ao disposto no artigo 59-A da CLT, o qual exige a pactuação expressa por acordo escrito individual ou mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. 4. A legislação trabalhista brasileira proíbe de forma expressa a ultratividade das normas coletivas de trabalho (art. 614, § 3º, da CLT), vedando que cláusulas e condições estabelecidas em instrumentos de negociação coletiva com prazo vencido continuem a produzir efeitos jurídicos após sua expiração. 5. No caso concreto, restou comprovado que o instrumento convencional normativo acostado pela reclamada vigorou exclusivamente no período de 2022/2023, encontrando-se expirado em março de 2025. Inexistindo nos autos convenção coletiva superveniente válida ou acordo individual escrito apto a respaldar a escala especial praticada a partir de 01/03/2025, configura-se a nulidade formal do regime adotado. 6. A concordância tácita ou a anuência presumida da empregada decorrente do mero cumprimento diário da jornada não supre o requisito legal de pactuação expressa por escrito, considerando-se tratar-se de regras de ordem pública de proteção à higiene, saúde e segurança no trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da reclamada desprovido no tópico para manter integralmente a sentença de origem que declarou a descaracterização da jornada 12x36 a partir de 01/03/2025 e deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com acréscimo de 50% e reflexos legais. Tese de julgamento: "O regime de jornada de 12x36 horas exige autorização expressa em acordo individual escrito ou norma coletiva (art. 59-A, da CLT), acarretando sua descaracterização a ausência do referido requisito formal pela expiração da vigência do instrumento coletivo, ante a vedação de ultratividade (art. 614, § 3º, da CLT), sendo devido o pagamento das horas laboradas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal como extraordinárias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 57, 59-A, 614, § 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.476.596 (Tema n. 1.046/RG)." ISTO POSTO

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101015-45.2022.5.01.0080, 9ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME 1x1. FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DOBRA DE EMBARQUE. QUITAÇÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 248, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, marítimo submetido ao regime de trabalho 1x1, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de férias em dobro, dobras por extrapolação do período de embarque, diferenças de horas extraordinárias, intervalos intrajornada e interjornada, e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias centram-se em: (i) definir se a norma coletiva que insere o período de férias dentro do módulo de 180 dias de descanso do regime 1x1 promove supressão do direito constitucional às férias, apta a ensejar o pagamento em dobro; (ii) verificar se remanescem dias de embarque excedentes ao limite convencional sem a correspondente quitação de dobra; (iii) aferir a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas pela rubrica fixa mensal prevista em norma coletiva, à luz do ônus da prova de jornada; (iv) examinar se a jornada do trabalhador marítimo em regime de quarto observa o intervalo mínimo entre jornadas exigido pela legislação aplicável, bem como o intervalo intrajornada correspondente; e (v) definir se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a majoração do percentual de honorários advocatícios fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva da categoria marítima disciplina de forma autônoma e sucessiva os institutos das férias e das folgas compensatórias, ao prever que, dos 180 dias de descanso anual, 30 correspondem a férias regularmente gozadas e quitadas com o terço constitucional, e os 150 dias restantes correspondem a folgas compensatórias, indenizadas mediante gratificação de retorno equivalente aos 30 dias em que o trabalhador esteve sob a égide das férias. Comprovados o gozo e a quitação regular das parcelas, não se configura sobreposição indevida de institutos nem violação ao art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal ou ao art. 611-B, inciso XII, da CLT. 4. Ainda que admitidos os períodos de embarque extraordinário indicados na Caderneta de Inscrição e Registro, a prova documental produzida pela reclamada demonstra a quitação, sob rubrica específica, de quantidade de dobras superior àquela postulada na petição inicial, circunstância que afasta o reconhecimento de diferenças. Caberia ao reclamante o ônus de demonstrar objetivamente o período de embarque extraordinário remanescente sem contraprestação. 5. A validade da negociação coletiva que prefixa 80 horas extraordinárias mensais não afasta o direito às diferenças quando comprovada, pela presunção decorrente da ausência de controles de jornada e da incidência da Súmula nº 338, inciso I, do TST, jornada efetivamente superior ao patamar estimado. A prefixação de horas extras opera como parâmetro de pagamento regular, e não como teto absoluto apto a extinguir antecipadamente diferença de parcela de natureza salarial futura. 6. A jornada do trabalhador marítimo submetido ao regime de quarto rege-se pela disciplina específica do art. 248, § 2º, da CLT, que exige intervalo mínimo de 4 horas entre períodos de efetivo labor, e não pela regra geral do art. 66 da CLT, dada a incompatibilidade entre os regimes reconhecida pela jurisprudência do TST. Observado o intervalo de seis horas entre jornadas, superior ao mínimo legal específico, não se verifica violação ao intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, a jornada fracionada em dois períodos de seis horas atrai a incidência do art. 71, § 1º, da CLT, que exige intervalo mínimo de quinze minutos, não demonstrada violação a esse patamar. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, e o percentual de 10% arbitrado na origem revela-se proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono, sem elementos que justifiquem sua majoração ao patamar máximo de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: 1. A norma coletiva da categoria marítima que disciplina de forma autônoma e sucessiva os institutos das férias e das folgas compensatórias no regime de trabalho 1x1, com o regular gozo e quitação de ambas as parcelas, não configura supressão do direito constitucional às férias. 2. A comprovação documental de quitação de dobras em quantidade superior à postulada na petição inicial afasta o reconhecimento de diferenças por extrapolação do período de embarque. 3. A prefixação de horas extraordinárias mensais por norma coletiva constitui parâmetro de pagamento regular da categoria marítima, e não teto absoluto apto a extinguir, de forma antecipada e genérica, o direito à diferença quando comprovada jornada efetivamente superior ao patamar estimado. 4. A jornada do trabalhador marítimo submetido a regime de quarto observa a disciplina específica do art. 248, § 2º, da CLT quanto ao intervalo mínimo entre jornadas, afastada a incidência do art. 66 da CLT em razão da incompatibilidade entre os regimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, XVII e XXVI; CLT, arts. 57, 66, 71, 74, § 2º, 137, 248, 249, 611-A, 611-B, XII, 791-A, § 2º, 818; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 393 do TST; Súmula nº 96 do TST; Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF

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  • TRF1, Apelação Criminal 0000611-64.2010.4.01.3903, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES EM GRAU EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE, JORNADA EXAUSTIVA OU SERVIDÃO POR DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDE À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 149, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 do CP, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa; e pelo artigo 297, § 4º, do CP, à pena de 2 anos de de reclusão e 10 dias-multa, com pena total, em concurso material, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa. 2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 203, § 1º, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, V, do CP, e absolveu a corré com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. 3. Segundo a denúncia, o acusado teria submetido 4 (quatro) trabalhadores a condições análogas à escravidão até 19/09/2008, mediante condições degradantes de trabalho e moradia, ausência de registro trabalhista e omissão de informações em CTPS. 4. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de atenuante, redução da fração aplicada no concurso formal e diminuição da pena de multa. O Ministério Público Federal requereu a majoração da pena-base de ambos os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova, de forma segura, a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, mediante submissão dos trabalhadores a condições degradantes, jornada exaustiva, trabalhos forçados ou restrição de locomoção por dívida; e (ii) saber se a ausência de anotação em CTPS configura o delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, diante da necessidade de comprovação de dolo específico de fraude à Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 149 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 10.803/2003, tipifica distintas modalidades de redução à condição análoga à de escravo, incluindo submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição de locomoção em razão de dívida. 7. A configuração do delito exige demonstração de violação grave e persistente à dignidade humana do trabalhador, com rebaixamento de sua condição pessoal e submissão a exploração intensa, não sendo suficiente a mera irregularidade trabalhista. 8. O conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de trabalhos forçados, jornada exaustiva, servidão por dívida ou restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. 9. Os depoimentos extrajudiciais e testemunhais indicam prestação de serviços em regime de empreitada, com adesão voluntária dos trabalhadores e possibilidade de desligamento da atividade, sem comprovação de coação física ou moral. 10. Não houve delimitação objetiva da carga horária, prova técnica de comprometimento da saúde ou demonstração de imposição de trabalho contínuo incompatível com os limites fisiológicos humanos. 11. Embora constatadas condições inadequadas de alojamento e ausência de regularização trabalhista, as irregularidades verificadas não alcançaram o grau de intensidade e persistência exigido para a configuração do delito previsto no artigo 149 do Código Penal. 12. A ausência de retenção de documentos, vigilância ostensiva, impedimento de deslocamento ou comprovação de endividamento compulsório enfraquece a tese acusatória quanto à caracterização de escravidão contemporânea. 13. O Direito Penal possui natureza subsidiária e exige prova robusta da prática delitiva, não se destinando à criminalização de toda situação de informalidade ou descumprimento de normas trabalhistas. 14. Aplicável o princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência probatória quanto à materialidade típica do delito previsto no artigo 149 do Código Penal. 15. Quanto ao delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte exige demonstração de dolo específico voltado à fraude da Previdência Social, não bastando a simples ausência de anotação em CTPS. 16. O tipo penal tutela a fé pública relacionada aos documentos previdenciários, sendo indispensável comprovação de intenção deliberada de adulterar informações relevantes perante o sistema previdenciário. 17. Não foram juntadas aos autos as CTPS dos trabalhadores supostamente prejudicados, inexistindo prova documental segura acerca da materialidade delitiva. 18. O acervo probatório não demonstrou que o réu tenha agido com propósito específico de fraudar a Previdência Social ou comprometer a higidez documental previdenciária. 19. A mera ausência de registro trabalhista configura irregularidade administrativa e trabalhista, mas não autoriza, isoladamente, a incidência do tipo penal previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal. 20. Diante da absolvição do acusado quanto aos delitos pelos quais havia sido condenado, resta prejudicada a apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que pretendia a majoração da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso de apelação da defesa provido para absolver Joaquim Clementino Neto da prática dos crimes previstos nos artigos 149, caput, e 297, § 4º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. 22. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal exige demonstração inequívoca de exploração intensa, persistente e degradante, apta a violar gravemente a dignidade humana do trabalhador. 2. Irregularidades trabalhistas e condições inadequadas de trabalho, desacompanhadas de prova robusta de trabalhos forçados, jornada exaustiva, servidão por dívida ou restrição de liberdade, não caracterizam o delito de redução à condição análoga à de escravo. 3. O delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação de dolo específico de fraude à Previdência Social, não sendo suficiente a mera ausência de anotação em CTPS.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 7º, XIII; CP, art. 70; CP, art. 107, IV e VI; CP, art. 109, V; CP, art. 149, caput; CP, art. 203, § 1º; CP, art. 297, § 4º; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 10.803/2003; Lei nº 9.983/2000; CLT, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 0001518-47.2007.4.01.3805, Rel. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100682-14.2023.5.01.0483, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. Não há omissão quanto à aplicação do artigo 59 da CLT. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o regime de trabalho a bordo de embarcações de apoio marítimo (PLSV) é regido por normas especiais (artigos 248 a 252 da CLT) e por negociação coletiva autorizada pelo Tema 1046 da repercussão geral do STF, o que afasta a incidência das regras gerais de duração do trabalho aplicáveis aos trabalhadores terrestres comuns (artigo 57 da CLT). A aplicação de critério de especialidade de normas não se confunde com declaração de inconstitucionalidade, restando incólume a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10 do STF. Embargos a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA DEMONSTRADA. A incorporação da primeira ré pela empresa TechnipFMC do Brasil Ltda. restou devidamente comprovada por meio de alteração contratual, impondo-se a retificação do polo passivo. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA. A suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos e sob o mesmo patrocínio advocatício, é afastada nos termos da Súmula 357 do TST, inexistindo omissão quanto à análise da prova oral, cuja valoração observou o princípio do livre convencimento motivado. ESCLARECIMENTOS SOBRE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. A base de cálculo das horas extras decorrentes do DDS deve observar os parâmetros da Súmula 264 do TST, sendo autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (horas extras), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, é incabível a compensação do tempo de DDS com intervalos intrajornada ou de lanches usufruídos no curso do turno, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, sem efeito modificativo. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para: (1) Determinar à Secretaria da Turma que proceda à imediata retificação do polo passivo da lide para fazer constar a denominação correta da sucessora por incorporação, TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA.; (2) Prestar esclarecimentos quanto à rejeição da contradita da testemunha Robinson Geraldo da Silva; (3) Sanar omissão e fixar os parâmetros de liquidação das horas extras decorrentes do DDS (observância da Súmula nº 264 do TST, exclusão de adicionais de horas extras da base de cálculo e autorização para dedução global nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST), tudo sem a concessão de efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação

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  • TRF1, Apelação Criminal 0000177-87.2019.4.01.3603, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO POR DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do § 2º, I, em relação a dois trabalhadores menores de idade, na forma do art. 70 do CP, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A denúncia imputou ao acusado a submissão de cinco trabalhadores, dentre eles dois menores de idade, a condições análogas à de escravo, mediante sujeição a condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída, transporte irregular e frustração de direitos trabalhistas no contexto de atividade ambulante de venda de panelas. 3. O apelante sustentou a inexistência de provas suficientes para a condenação e requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena pecuniária fixada em favor das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a prática do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal; e (ii) saber se as irregularidades constatadas caracterizam violação penalmente relevante apta a justificar a condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime previsto no art. 149 do Código Penal exige demonstração inequívoca da submissão do trabalhador a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 6. A configuração do delito não depende necessariamente da restrição física da liberdade de locomoção. Exige-se, contudo, comprovação de situação grave, intensa e persistente de violação à dignidade humana do trabalhador. 7. O conjunto probatório judicializado não demonstrou a existência de trabalhos forçados, tampouco de compulsoriedade na execução das atividades desempenhadas pelos trabalhadores envolvidos na comercialização ambulante de panelas. 8. Os depoimentos colhidos nos autos indicam que os trabalhadores aderiam voluntariamente à atividade mediante remuneração por comissão, conforme produtividade decorrente das vendas realizadas. 9. Não houve comprovação segura de submissão a jornada exaustiva. Ausente delimitação objetiva de carga horária excessiva, privação absoluta de repouso ou circunstâncias extremas aptas a comprometer a saúde física ou psíquica dos trabalhadores. 10. As condições inadequadas narradas nos autos, embora incompatíveis com a regularidade trabalhista, não alcançaram densidade suficiente para caracterizar situação de rebaixamento do trabalhador à condição de objeto ou instrumento econômico. 11. Não restou demonstrada a ocorrência de servidão por dívida. A apreensão de cadernos durante a fiscalização não comprovou a existência de controle compulsório de débitos ou impedimento econômico à livre saída dos trabalhadores. 12. Os depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo não confirmaram a existência de ameaças, vigilância ostensiva, retenção de documentos ou impedimento ao retorno dos trabalhadores às suas residências. 13. A curta duração da prestação dos serviços, limitada ao período aproximado de um mês antes da fiscalização, afasta a caracterização de exploração intensa, estrutural e persistente exigida pelo tipo penal do art. 149 do Código Penal. 14. Eventuais violações trabalhistas e irregularidades administrativas não são suficientes, por si sós, para caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo, sendo necessária prova robusta de pelo menos uma das elementares típicas previstas no dispositivo legal. 15. Subsistindo dúvida razoável acerca da materialidade delitiva e da configuração típica da conduta imputada, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido para absolver o réu Joaquim Gonçalo Neto Cavalcante da prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime previsto no art. 149 do Código Penal exige demonstração inequívoca de violação grave, intensa e persistente à dignidade humana do trabalhador. 2. Irregularidades trabalhistas e condições precárias de trabalho, desacompanhadas de prova robusta de trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes extremas ou restrição de locomoção, não caracterizam o delito de redução a condição análoga à de escravo. 3. A ausência de prova segura acerca da materialidade delitiva impõe a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 7º, XIII; CP, art. 70; CP, art. 149, caput e § 2º, I; CPP, art. 386, III; CPP, art. 613, I; CLT, art. 57; Lei nº 10.803/2003. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 0001518-47.2007.4.01.3805, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 12/02/2021; TRF1, ACR 0002390-47.2007.4.01.4101, Rel. Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, PJe 28/05/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.