Art. 774 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Texto vigente
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Em linguagem simples
Este artigo define que os prazos começam a contar a partir do recebimento da notificação, da sua publicação oficial ou da fixação do aviso no órgão da Justiça do Trabalho. Ele também prevê que, se o envio for pelos Correios e a pessoa não for encontrada ou recusar a entrega, a correspondência deve ser devolvida em 48 horas sob pena de responsabilidade do funcionário.
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Na jurisprudência
145 acórdãos citam o art. 774 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-06.2025.5.08.0106, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. A Corte de origem pontuou que a Reclamada admitiu que o endereço informado na petição inicial estava correto. Além disso, destacou que a intimação postal para ciência da sentença fora postada para o referido endereço e o aviso de recebimento extraído do site dos Correios comprova que houve a entrega regular da intimação. Assentou, ainda, que “O parágrafo único do artigo 774 da CLT estabelece que, caso não seja encontrado o destinatário ou haja recusa de recebimento, o Correio deverá devolver a notificação postal ao Tribunal de origem, sob pena de responsabilidade do servidor. Assim, a presunção é a de que, se não houve a devolução, a entrega tenha sido efetivada no prazo de 48 horas depois da expedição da data da referida notificação.”. Concluiu, portanto, que a Reclamada não trouxe qualquer prova das suas alegações, motivo pela qual manteve a decisão de origem. 3. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior editou Precedente Vinculante (Tema 223 da Tabela de IRRR), de caráter obrigatório, no sentido de que “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.”. 4. De acordo com as premissas fixadas no acórdão, a presunção de regular notificação não foi elidida por prova contrária. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, por si só, não torna nula a citação. Julgados. 5. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólume, pois, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000376-91.2023.5.02.0030, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA E DE ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 16 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE 223 DO TST. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao afastar a alegação de nulidade da intimação para a realização da hasta pública, consignou que a comunicação por carta simples observou o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria daquela Corte. Registrou que, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após a postagem, incumbindo ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega tardia. Destacou, ainda, que não houve devolução da correspondência pelos Correios e que o Autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção de recebimento, sequer apresentando comprovante de endereço atual ou contemporâneo à intimação. A decisão regional encontra-se em consonância com o art. 774, parágrafo único, da CLT e com a tese firmada no Precedente Vinculante 223 deste TST. Ademais, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (arts. 5º, LIV e LV, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da regulamentação infraconstitucional aplicável, especialmente do art. 774, parágrafo único, da CLT e das normas da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Não atendida, portanto, a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação
Publicação oficialTRT16, Agravo de Petição 0016373-92.2023.5.16.0014, Rel. Francisco Jose de Carvalho Neto, 2ª Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RASTREAMENTO OFICIAL DOS CORREIOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte ré em face de sentença que julgou improcedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por via postal é nula por vício de endereço; e (ii) definir se ocorreu a liberação prematura de quantias penhoradas antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação realizada por via postal acompanhada de certidão de rastreamento expedida pelo portal dos Correios possui fé pública e atrai a presunção de recebimento (Súmula 16 do TST), competindo à parte ré demonstrar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu. A expedição de alvará e a transferência de valores foram expressamente condicionadas ao trânsito em julgado da decisão, em consonância com o procedimento da execução trabalhista, o que afasta a alegação de liberação prematura de quantias. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte ré conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A certidão de rastreamento extraída do sítio eletrônico dos Correios atesta a entrega da notificação postal e atrai a presunção de recebimento (Súmula 16 do TST), recaindo sobre o destinatário o ônus de provar o contrário. Inexiste liberação prematura de valores na execução quando a expedição de alvará e a liberação de quantias depositadas são expressamente subordinadas ao prévio trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 16. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da Vara do Trabalho de São João dos Patos, em que são partes ANTÔNIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ (parte ré/recorrente) e MARIA LUIZA SANTOS REZENDE (parte autora/recorrida). O Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 4af6045), julgou improcedentes os Embargos à Execução. Inconformada a parte ré interpôs Agravo de Petição (ID 42a06e9) pugnando pela reforma da decisão para reconhecimento de nulidade de citação e determinação de retorno do processo à origem para instrução processual. Contraminuta apresentada pela exequente (ID f204da2) pela manutenção do julgado. Relatados, no essencial, DECISÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE O recurso encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Nulidade de citação. Vício de endereço. Notificação postal. Rastreamento oficial. Súmula 16 do TST. Desprovimento do apelo recursal. A parte ré busca reforma da sentença de embargos à execução, sustentando que a citação foi inválida e que o ato constitui pressuposto indispensável de existência e validade do processo, tratando-se de matéria de ordem pública cuja ausência configura vício insanável. Argumenta que certidão expedida por oficial de justiça confirmou a ausência de residência no local de entrega da notificação inicial na época correspondente. Persegue a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da citação defectiva, determinando-se o retorno do processo à fase de defesa. Sem razão. A análise dos autos revela que, relativamente à notificação inicial, à ciência da sentença de mérito e aos atos subsequentes, foram colacionados comprovantes de rastreamento extraídos do sítio eletrônico dos Correios, que atestam a efetiva entrega do objeto ao destinatário (ID 6a0469d e ID 3f85ae4). A ausência de juntada do aviso de recebimento postal com assinatura e identificação do recebedor não compromete a higidez das notificações expedidas, diante da existência de certidões de recebimento emitidas pelo portal dos Correios contendo os códigos de rastreamento da entrega, tratando-se de documentos dotados de fé pública. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. A notificação no processo do trabalho realizada por via postal dispensa a comprovação da entrega pessoal, sendo válido o encaminhamento ao endereço correto (CLT, arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º). Impõe-se a manutenção da sentença já que inexiste prova capaz de elidir a presunção de entrega das notificações expedidas e entregues pelos Correios. Desprovejo o apelo, no tópico, diante da eficácia do ato notificatório certificado por rastreamento postal oficial e da ausência de prova apta a afastar a presunção de recebimento. Garantia da execução. Levantamento de quantias. Ausência de liberação prematura. Manutenção da decisão. Desprovimento do apelo recursal. O executado persegue a reforma da sentença originária para determinar que as quantias bloqueadas permaneçam sob custódia judicial até o trânsito em julgado da discussão, impedindo a destinação imediata dos recursos financeiros à exequente. Sustenta que a garantia oferecida em juízo deve obstar o levantamento definitivo de valores de forma imediata. Sem razão. A sentença originária julgou improcedentes os embargos à execução e ordenou que após o trânsito em julgado da sentença fosse expedido alvará para liberação em favor da parte autora do saldo incontroverso de R$ 3.218,35 depositado judicialmente, além de oficiar a Caixa Econômica Federal para a transferência do valor remanescente do plano de previdência privada para pagamento do débito em sua integralidade. As ordens proferidas estão em estrita conformidade com o processo executório trabalhista, não havendo qualquer determinação de liberação de valores antes do decurso de prazo recursal. Desprovejo o apelo, no tópico, ante o expressa condicionamento da liberação das quantias ao trânsito em julgado da decisão. CONCLUSÃO DECIDO conhecer do agravo de petição interposto pela parte ré e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com a manutenção da sentença de embargos à execução. Consideram-se prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o presente julgamento adotou tese explícita sobre os temas pertinentes e provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297), nos limites da decisão judicial prolatada. Custas processuais, conforme tabelamento legal, ao encargo da parte sucumbente, pagas ao final (CLT, art. 789-A), com isenção de pagamento pela parte beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000154-79.2026.5.21.0007, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. TEMA 1118 DO STF. PROVA AFIRMATIVA DE CONDUTA CULPOSA. INADIMPLEMENTO FUNDIÁRIO SISTEMÁTICO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DE FISCALIZAÇÃO NÃO ACIONADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que o condenou, na condição de tomador dos serviços, a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora que empregava a reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais, ao longo de mais de uma década de vínculo. O ente público sustenta o afastamento da responsabilidade subsidiária com fundamento no Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a condenação se assentaria em inversão do ônus da prova e de que somente a notificação formal, prevista no item 2 da tese, autorizaria a responsabilização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada no Tema 1118 (RE 1.298.647) afasta a responsabilidade subsidiária do Município nas hipóteses em que a instrução produz prova afirmativa e documental da conduta culposa do ente público - inadimplemento fundiário sistemático aliado à existência de instrumentos contratuais de fiscalização não utilizados -, sem que a condenação se ampare em mera inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal não instituiu porto seguro para a Administração Pública, mas apenas vedou a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. A notificação formal a que alude o item 2 da tese constitui uma das formas de demonstração da ciência do ente público sobre as irregularidades, não o único mecanismo; os demais fundamentos da tese são autônomos e admitem prova por outros meios, inclusive documental. 5. O não recolhimento do FGTS em cento e vinte e duas das cento e quarenta e duas competências devidas, ao longo de praticamente toda a contratualidade, constitui irregularidade manifesta, detectável mediante consulta ao extrato analítico do Fundo, documento exigível a qualquer tempo pelo ente contratante. 6. O Contrato Administrativo n.º 160/2019 não apenas autorizava a fiscalização, como estabelecia mecanismos concretos de sua efetivação - conta-depósito vinculada específica, retenção de percentuais das faturas e exigência mensal dos extratos individualizados de FGTS -, instrumentos que o Município detinha e não acionou, o que evidencia a conduta omissiva culposa e o nexo de causalidade com o dano suportado pela trabalhadora. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas, nos termos da Súmula n.º 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647) não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a instrução demonstra afirmativamente, sem inversão do ônus da prova, a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. 2. A notificação formal prevista no item 2 da tese do Tema 1118 é uma entre as formas de comprovação da ciência e da inércia do poder público, não requisito exclusivo; o inadimplemento fundiário sistemático conhecido ou detectável por mínima diligência, aliado à existência de instrumentos contratuais de fiscalização não acionados, configura a conduta negligente por outros meios de prova. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 775 e 895; CPC, arts. 218, §4º, e 435; CF/1988, arts. 37, §6º, e 114, I; Lei n.º 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei n.º 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei n.º 14.133/2021, art. 121; Decreto-Lei n.º 779/1969, art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF. RE. 1.298.647. Rel. Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. j. 13.02.2025 (Tema 1118). STF. ADC 16. Rel. Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. j. 24.11.2010. STF. RE. 760.931. Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. j. 26.04.2017 (Tema 246). TST. Súmula n.º 331, itens V e VI. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim, em face de Ednólia Maria de Souza e de Construtora Solares Ltda. - EPP, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal (Id. 8bfdefe), que julgou procedentes os pedidos e o condenou, na condição de devedor subsidiário, ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS de toda a contratualidade imprescrita acrescido da indenização de quarenta por cento e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público em razão de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. O recorrente, em suas razões recursais (Id. bb57b2a), sustentou que a condenação subsidiária se fundou em inversão automática do ônus da prova, em afronta ao decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e nas teses dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aduziu que o ônus de comprovar a falha na fiscalização recai sobre a parte autora e que, à luz do item 2 da tese do Tema 1118, tal demonstração dependeria de notificação formal do ente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, inexistente nos autos. Arguiu que a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o cumprimento do contrato administrativo, matéria afeta à Justiça Comum Estadual. Invocou o art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, o art. 121 da Lei n.º 14.133/2021, o art. 37, XXI, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n.º 10. Pugnou pelo provimento do recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária, e requereu pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos indicados. A recorrida Ednólia Maria de Souza, em contrarrazões (Id. d0759eb), sustentou que a sentença não reconheceu responsabilidade automática, mas identificou a culpa in vigilandoa partir de elementos concretos, notadamente o inadimplemento fundiário sistemático e a existência de instrumentos contratuais de fiscalização não utilizados pelo Município. Asseverou que o item 2 do Tema 1118 não é a via exclusiva de comprovação da negligência, juntou ata de audiência de outro processo envolvendo as mesmas partes e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer (Id. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000680-44.2025.5.21.0019, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 DO TST E DO ART. 1.007, §§ 2.º, 4.º E 7.º, DO CPC. TESE VINCULANTE DO TEMA 271 DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela tomadora de serviços contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a empregadora direta (revel) ao pagamento de verbas rescisórias e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente. A recorrente efetuou o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal, porém somente comprovou o recolhimento nos autos após o exaurimento do octídio legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal - quando o pagamento em si foi tempestivo, mas o respectivo comprovante somente foi juntado aos autos após o encerramento do prazo - configura deserção, à luz do art. 789, §1.º, da CLT e da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. III. Razões de decidir 3. O art. 789, §1.º, da CLT impõe dupla exigência cumulativa: o pagamento das custas processuais e a comprovação do recolhimento, ambos dentro do prazo recursal. 4. A Súmula n.º 245 do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, regra extensível, por identidade de razões, às custas processuais. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante segundo a qual é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso. 6. A Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a concessão de prazo para complementação, restringe-se à hipótese de recolhimento insuficiente, não alcançando os casos de ausência de comprovação. 7. O art. 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho exclui a aplicação do art. 1.007, §4.º, do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, de modo que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso não autoriza a intimação para recolhimento em dobro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Centrais Elétricas Brasileiras SA não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A comprovação do recolhimento das custas processuais após o encerramento do prazo recursal configura deserção, ainda que o pagamento tenha sido efetuado tempestivamente, por inobservância da dupla exigência cumulativa do art. 789, §1.º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, §1.º; CLT, art. 899, §§1.º e 11; CPC, art. 1.007, §§2.º, 4.º e 7.º; Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1001817-04.2023.5.02.0323, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publicado em 01.09.2025). TST, Súmula n.º 245. TST, Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1. TRT da 21.ª Região, Primeira Turma de Julgamento, RORSum n.º 0001003-03.2025.5.21.0002, Rel. Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 09.06.2026. TRT da 21.ª Região, Primeira Turma de Julgamento, AIRO n.º 0000747-64.2024.5.21.0012, Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros, j. 29.07.2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Centrais Elétricas Brasileiras SA, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos (Id. 50336b8), integrada pela sentença de embargos de declaração (Id. 26a76aa), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Anderson Klayton dos Santos Costa contra Engeteko Construções Ltda e a ora recorrente. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a revelia e a confissão ficta da empregadora direta (Engeteko Construções Ltda), manteve a modalidade de contrato por prazo determinado com base na anotação da CTPS (Súmula n.º 12 do TST), deferiu as verbas rescisórias correspondentes à rescisão a termo (saldo de salário, salário vencido de agosto de 2025, férias proporcionais e 13.º salário proporcional) e a multa do art. 477, §8.º, da CLT, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente. Indeferiu o adicional de periculosidade, com base no laudo pericial (Id. 25b60c1), e a multa do art. 467 da CLT. Fixou o salário para fins de cálculo em R$ 1.809,58, arbitrou honorários sucumbenciais recíprocos de 5% e honorários periciais de R$ 1.000,00 a cargo da União (art. 790-B, §4.º, da CLT). Custas de R$ 280,00 pela reclamada principal, calculadas sobre R$ 14.000,00. A recorrente opôs embargos de declaração (rejeitados - Id. 26a76aa), alegando omissão quanto à análise da culpa in vigilandoà luz do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. A recorrente, em suas razões recursais (Id. 382f98c), sustentou, em síntese, que a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, com base na Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem demonstrar conduta culposa concreta, em afronta ao Tema 1118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647). Arguiu a inexistência de prova de notificação formal, de comunicação por órgãos fiscalizadores, de registro de irregularidades previamente apontadas ou de ciência inequívoca de inadimplemento. Pugnou pelo provimento total do recurso, com o afastamento da responsabilidade subsidiária e a exclusão integral da condenação imposta à recorrente, e, sucessivamente, pela limitação da responsabilidade às parcelas compatíveis com a natureza subsidiária, com a exclusão de verbas de caráter sancionatório. Requereu, ainda, a adequação da sucumbência. O recorrido, em suas contrarrazões (Id. 8233fda), sustentou que a condenação não decorreu de responsabilização automática, mas de conjunto fático concreto - terceirização incontroversa, revelia e inadimplência da empregadora direta e ausência de prova de fiscalização efetiva pela tomadora. Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A ciência da sentença de embargos de declaração (Id. 26a76aa) por Centrais Elétricas Brasileiras SA ocorreu em 16.04.2026, pelo Diário Eletrônico. Contado o prazo em dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente (arts. 774 e 775 da CLT), o octídio encerrou-se em 29.04.2026. O recurso ordinário foi interposto em 28.04.2026, no 7.º dia útil, portanto tempestivamente. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.