Art. 807 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Texto vigente
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Em linguagem simples
Este artigo determina que a parte interessada deve apresentar provas de que o conflito de jurisdição realmente existe no momento em que fizer essa solicitação.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.