Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO
Texto vigente
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O artigo proíbe descontos no salário do empregado, permitindo-os apenas em casos de adiantamentos, exigência da lei, acordo coletivo ou dano causado pelo trabalhador sob certas condições. Também proíbe o empregador de coagir os empregados a comprarem em suas lojas ou de restringir a livre disposição do salário.
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Na jurisprudência
2.625 acórdãos citam o art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100448-62.2024.5.01.0009, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DANO EXISTENCIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista. O recorrente/reclamante busca reforma quanto ao adicional de periculosidade, nulidade do banco de horas, horas extras, intervalo interjornadas, adicional noturno, labor em domingos e feriados, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos existenciais e honorários. O recorrente/reclamado insurge-se quanto à rescisão indireta, horas extras, descontos e marcos temporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir a licitude dos descontos salariais de combustível; (ii) verificar a validade da rescisão indireta diante dos descumprimentos contratuais; (iii) estabelecer a jornada de trabalho e a validade do banco de horas; (iv) determinar o direito ao adicional de periculosidade; (v) decidir sobre a supressão do intervalo interjornadas; (vi) analisar o direito ao adicional noturno; (vii) avaliar o labor em domingos, feriados e após o sétimo dia consecutivo; (viii) fixar o cabimento da multa do art. 477 da CLT e dano existencial; (ix) majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à licitude dos descontos salariais recai sobre o empregador, e a ausência de prova inequívoca do adiantamento de combustível torna o desconto ilícito, nos termos do art. 462 da CLT. 4. A reiteração de descontos ilícitos, somada à imposição de jornadas exaustivas e supressão de intervalos, configura falta grave apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, justificando a rescisão indireta. 5. O controle de jornada por sistema eletrônico afasta a exceção do art. 62, I, da CLT, sendo inválido o banco de horas quando há manipulação de dados, desrespeito aos limites legais e falta de compensação efetiva. 6. A ausência de comprovação de habitualidade no transporte de inflamáveis acima dos limites da NR 16 e a existência de tanques originais de fábrica para consumo próprio impedem a caracterização da periculosidade. 7. O desrespeito habitual ao intervalo interjornadas de 11 horas e a omissão ou incorreção no pagamento do adicional noturno e labor em dias de repouso ensejam o pagamento das respectivas verbas com reflexos. 8. A jornada exaustiva, com supressão de intervalos e ausência de folgas, viola o direito ao lazer e convívio social, configurando dano existencial passível de reparação. 9. O reconhecimento judicial da rescisão indireta gera a mora no acerto rescisório, atraindo a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O desconto salarial por combustível sem comprovação de adiantamento viola o art. 462 da CLT. 2. A jornada excessiva e contínua, com supressão de descansos legais, configura dano existencial passível de indenização. 3. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a mora do empregador. 4. É nulo o banco de horas que apresenta inconsistências, manipulação de saldos e desrespeito sistemático aos limites de jornada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 66, 74, 462, 477, § 8º e 483; NR-16 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 355 e 415 da SDI-I; TST, Súmula 146 e 338; STF, ADI 5322. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100721-02.2022.5.01.0077, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EM VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sucessor de ex-empregada (vendedora) em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de horas extras, adicional noturno, diferenças de comissões, prêmio performance, substituição de gerente, lanche, multas normativas, devolução de descontos e reembolso de despesas com uniforme. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e reforma da sentença quanto ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o indeferimento de oitiva de partes configura cerceamento de defesa e se os controles de jornada são aptos a comprovar a regularidade dos pagamentos; (ii) estabelecer se os juros e encargos financeiros incidentes em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões do vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de oitiva de partes, quando o magistrado considera suficientes as provas produzidas, insere-se no poder instrutório do juiz (art. 765 da CLT), não configurando cerceamento de defesa na ausência de prejuízo concreto (art. 794 da CLT). 4. Os controles de ponto, quando apresentam horários variáveis e registros de jornada, gozam de presunção de veracidade, competindo ao empregado o ônus de desconstituí-los, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu. 5. As comissões devidas ao vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, nos termos da tese vinculante do Tema nº 57 do TST, salvo pactuação expressa em sentido contrário, a qual não restou comprovada nos autos. 6. O desfazimento de negócio (estorno) impede o direito à comissão, nos termos do art. 466 da CLT, inexistindo prova de que os cancelamentos decorreram de culpa exclusiva da empregadora. 7. Os prêmios, cuja natureza e critérios de apuração não foram demonstrados, não geram diferenças salariais quando ausente prova da superação das metas. 8. Descontos de adiantamentos e coparticipação em plano de saúde são lícitos (art. 462 da CLT e Súmula 342 do TST). 9. O custeio de vestimentas de uso comum (calça e sapato social) pelo empregado não gera dever de ressarcimento pelo empregador, nos termos do art. 456-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, na ausência de pactuação expressa que estipule a exclusão desses valores da base de cálculo. 2. O indeferimento de prova oral pelo magistrado, fundamentado na suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa. 3. A exigência de vestimentas de uso comum e cotidiano, não personalizadas ou de uso exclusivo da atividade econômica, não impõe ao empregador o dever de custeio ou ressarcimento.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456-A, 462, 466, 765, 794, 818, I. Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º. Súmulas 338 e 342 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 57 dos Recursos de Revista Repetitivos. Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100991-45.2025.5.01.0263, 8ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NO TRCT. O artigo 462, caput, da CLT veda os descontos salariais ilegítimos, ressalvando expressamente aqueles decorrentes de adiantamentos concedidos ao trabalhador. A comprovação de repasse de valores à conta bancária do empregado por transferências financeiras eletrônicas, associada à assinatura do TRCT sem ressalva e à ausência de vício de consentimento, evidencia a concessão de adiantamentos salariais e legitima o abatimento rescisório a título de mera dedução. Demonstrado nos autos que o cálculo da indenização compensatória de 40% do FGTS considerou a integralidade dos haveres da contratualidade e restou devidamente recolhido, descabe cogitar de diferenças da indenização rescisória ou imposição de entrega de guias adicionais. A inexistência de parcelas resilitórias incontroversas inadimplidas e o adimplemento tempestivo do saldo líquido rescisório apurado no TRCT afastam a incidência das penalidades tipificadas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100971-66.2024.5.01.0044, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INÉPCIA DA INICIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DOBRAS DE PLANTÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2024. ABONO INDENIZATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada em face da sentença que julgou os pedidos da inicial procedentes em parte os pedidos de diferenças do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e restituição de descontos salariais, bem como julgou improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes de dobras de plantão (escala 24x24) e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões; (ii) analisar a preliminar de inovação recursal pela indicação de depoimentos prestados em outros processos; (iii) aferir a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da rejeição da contradita da testemunha obreira; (iv) examinar a preliminar de inépcia da inicial e a limitação da condenação aos valores dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT); (v) deliberar sobre as horas extras, dobras de plantão e intervalo intrajornada sob a ótica do trabalho externo (art. 62, I, da CLT); (vi) analisar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré; (vii) examinar as diferenças do piso nacional da enfermagem e a eficácia do Acordo Coletivo de Trabalho de 2024 quanto à natureza indenizatória da parcela; (viii) verificar o cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no manuseio de pacientes em isolamento em CTI e a ausência de interesse recursal quanto à base de cálculo e reflexos; e (ix) examinar a devolução de descontos salariais e a duplicidade de restituição de rubrica já estornada em contracheque; (x) deliberar sobre o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora e os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece da preliminar de ausência de dialeticidade levantada em contrarrazões quando o apelo da parte contrária não devolveu a matéria impugnada. 2. A transcrição de julgados e trechos de outros autos consubstancia mero subsídio argumentativo e reforço de tese jurídica, sem alterar a causa de pedir ou constituir prova nova. 3. A alegação de suspeição da testemunha fundada em ação com objeto idêntico e mesmo escritório não se sustenta quando a prova documental carreada pela própria ré demonstra que a demanda individual da depoente envolvia empregadora diversa, contrato autônomo e advogada distinta (ID fae50c0). Ainda que houvesse identidade de partes e pedidos, incidiria a Súmula 357 do TST. Por fim, o juiz rejeitou o depoimento no mérito, de modo que a empresa não sofreu prejuízo (art. 794 da CLT). 4. A matéria relativa à liquidação dos pedidos da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) foi afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 35 do TST), sem ordem de suspensão nacional, mantendo-se a diretriz de que os valores da exordial traduzem mera estimativa financeira (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). 5. A confissão da trabalhadora de que não se submetia a controle de horário e iniciava e encerrava a jornada diretamente nos hospitais atrai a regra do art. 62, I, da CLT, inviabilizando o controle de frequência e a fiscalização do intervalo intrajornada. A pretensão obreira amparada em testemunha não se sustenta, pois a depoente declarou a prática de dobras de 24 horas, mas não fez esse pedido em sua própria ação trabalhista, além de os demonstrativos comprovarem a quitação das dobras sob a rubrica "abono campanha". 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em 10% remunera de forma adequada e proporcional o trabalho do advogado, nos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. Diante da eficácia vinculante das decisões do STF na ADI 7222 e no Tema 1046 da Repercussão Geral, prevalece o Acordo Coletivo de Trabalho de 2024 que fixou a quitação das diferenças do piso da enfermagem sob a forma de abono indenizatório, afastando-se os reflexos em 13º salário, férias com um terço e FGTS. 8. O laudo pericial constatou atuação habitual em CTIs e leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas sem equipe exclusiva e sem comprovação de entrega regular de equipamentos de proteção individual (Anexo 14 da NR-15), mantendo-se o adicional de 40%, carecendo a ré de interesse recursal quanto à base de cálculo no salário-mínimo nacional e à exclusão de reflexos em repousos, já acolhidos na sentença. 9. A falta de prova de autorização ou adiantamento justifica a restituição dos descontos (art. 462 da CLT), com a necessária exclusão da quantia de R$ 260,82 já devolvida no contracheque de maio de 2020 para evitar enriquecimento indevido. 10. A remuneração inferior a 40% do limite máximo do RGPS e a declaração de insuficiência econômica justificam a gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT), impondo-se a condenação da autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, na conformidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e do precedente da ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de recurso da parte contrária sobre determinado tema retira o interesse processual da preliminar de falta de dialeticidade arguida em contrarrazões. 2. A menção a depoimentos e decisões de outros processos nas razões recursais atua como reforço de argumentação jurídica, não configurando inovação recursal nem prova documental extemporânea. 3. A rejeição da contradita de testemunha não causa cerceamento de defesa quando a ação da própria testemunha envolve outra empresa e outro advogado, sem prova de troca de favores (Súmula 357 do TST) e sem prejuízo para a defesa (art. 794 da CLT). 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam estimativa financeira que não limita a liquidação (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e Tema 35 do TST). 5. O exercício de funções externas em unidades hospitalares sem fiscalização direta de jornada enquadra a trabalhadora na exceção do art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100627-49.2022.5.01.0014, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de comissões por estornos indevidos, vale-alimentação em feriados e reembolso de despesas com uniforme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de obscuridade na fixação dos parâmetros de apuração das diferenças de comissões sobre vendas canceladas; (ii) determinar se houve omissão ou contradição quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, à nulidade da cláusula contratual de estorno à luz do Tema 65 do TST e à compensação do mínimo garantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os embargos de declaração do reclamante, porquanto a apuração das diferenças de comissões foi expressamente determinada com base nos extratos mercantis reais juntados aos autos, inclusive com a restituição dos valores indevidamente retidos; não há obscuridade a ser sanada. 4. Rejeitam-se os embargos de declaração do reclamado, uma vez que o v. acórdão enfrentou de forma exauriente a nulidade da cláusula contratual por transferência ilícita dos riscos do negócio, a autorização genérica de dedução de valores pagos sob os mesmos títulos e a inexistência de omissão quanto à limitação da condenação em face da apuração em liquidação; os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A determinação de apuração das diferenças de comissões com base nos extratos mercantis reais, restituindo-se os valores indevidamente retidos, não consubstancia obscuridade, mas critério objetivo de liquidação. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão quando a decisão adota fundamentação clara, coerente e suficiente sobre a matéria controvertida, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a reapreciação de fatos e provas ou para a reforma do julgado por suposto error in judicando. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 462, 466, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 489, 494, 1.022 e 1.025; CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Tema nº 65 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.