Art. 858 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Texto vigente
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Em linguagem simples
O pedido inicial deve ser entregue em cópias suficientes para atender a todos os reclamados. O documento precisa identificar as partes, descrever o tipo de serviço ou empresa, além de apontar os motivos da disputa e propostas para um acordo.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 858 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Embargos de Declaração Cível 1003728-55.2020.5.02.0000, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026
Especializada em Dissídios Coletivos GMAAB/gs/PC/FPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EMPRESAS SUSCITADAS, ENTÃO RECORRENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Não se constata a existência de quaisquer vícios a serem sanados, pois o acórdão embargado, ao reformar parcialmente a decisão recorrida, analisou de forma fundamentada e coerente a matéria devolvida a esta Corte. A decisão foi explícita ao demonstrar que a adequação da decisão recorrida ao Precedente Normativo nº 82 desta Corte, ainda que não tenha havido pedido das partes quanto à estabilidade concedida pelo Tribunal Regional, não gera julgamento extra petita, na forma do entendimento já sedimentado por esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por força do art. 858, alínea 'b', da CLTº 82 do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 1002646-18.2022.5.02.0000, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, DJEN 24/09/2025
Especializada em Dissídios Coletivos GMVPMGD/vd/ RECURSO ORDINÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES PARA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. REJEITADAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, há necessidade de que as reivindicações da categoria sejam devidamente fundamentadas, bem como se exige a juntada da ata de assembleia, na qual conste a transcrição das reivindicações da categoria (OJ 8/SDC/TST). No caso, embora não conste na petição inicial referência e motivação das cláusulas insertas na pauta reivindicatória apresentada nestes autos pela categoria profissional, o fato é que o pedido e a causa de pedir estão circunscritos à concessão de reajuste salarial e repercussão do percentual de recomposição inflacionária nas cláusulas econômicas. Diante disso, a ausência da transcrição da pauta de reivindicações na petição inicial e na ata da assembleia não causou qualquer dificuldade para o COREN/SP expor suas considerações e defesa - até porque todas as matérias e pretensões envolvidas no dissídio coletivo (reajuste salarial e repercussão nos benefícios de natureza econômica) já eram de amplo conhecimento das Partes Coletivas, antes mesmo da instauração da instância, conforme ficou amplamente demonstrado nos autos. Ademais, as provas dos autos comprovam a realização da assembleia, que aprovou a pauta de reivindicações da categoria profissional e a deliberação da categoria sobre a deflagração da greve e suas reivindicações, com lista de presença com o registro da participação de mais de 60 empregados. Desse modo, e considerando os demais elementos constantes nos autos (norma coletiva em vigor, documentos relativos às negociações anteriores, às negociações prévias a esta instância etc.), é razoável concluir que a categoria profissional aprovou os motivos do dissídio e as bases da conciliação (art. 858 da CLT), o que permitem que esta SDC aprecie as reivindicações, nos termos de sua jurisprudência consolidada - evitando a simples extinção do dissídio coletivo de greve. Preliminares rejeitadas. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. "II) CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA AUTÁRQUICA - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC DO TST - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA - PROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 5 da SDC desta Corte dispõe que "em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". 2. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, consoante a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, possuem natureza autárquica, sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público, de modo a incidir sobre tais entidades e seus conflitos coletivos, a OJ 5 desta Seção. 3. Sucede que, acaso superadas as supracitadas preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito, o que efetivamente não é o caso, verifica-se que o Regional teria incorrido em manifesta contrariedade à OJ 5 da SDC desta Corte, ao rejeitá-la expressamente no decisum, o que implicaria no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido alusivo às cláusulas econômicas do instrumento normativo em apreço. Recurso provido, no aspecto". III) DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. A Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário, no aspecto. Recurso ordinário provido, no tema. "IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - PROVIMENTO DO APELO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento do leading case sobre a matéria, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (cfr. TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu, como o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 04/08/22, já na vigência da Lei da Lei 13.467/17, e tendo sido provido o recurso ordinário do Conselho (Suscitado), a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o Sindicato Suscitante deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais". Ressalva de entendimento deste Ministro Redator designado. Recurso provido, no aspecto
Publicação oficialTST, Embargos de Declaração Cível 1003707-79.2020.5.02.0000, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, DJEN 20/05/2025
Especializada em Dissídios Coletivos GMAAB/gs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EMPRESAS SUSCITADAS, ENTÃO RECORRENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Não se constata a existência de quaisquer vícios a serem sanados, pois o acórdão embargado, ao reformar parcialmente a decisão recorrida, não deixou de analisar de forma clara e coerente a matéria levantada pelas empresas suscitadas, então recorrentes, todavia emitindo obviamente tese jurídica contrária àquela adotada pela Corte Regional. O recurso ordinário das embargantes restou provido apenas em parte porque, conquanto não tenha havido pedido entre as partes, esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos já decidiu reiteradamente que não ocorre julgamento extra petita em dissídios coletivos, por força do art. 858, alínea 'b', da CLT, pois basta, na forma do dispositivo legal, que as partes exponham os motivos do dissídio e as bases da conciliação. Mencionou-se, inclusive, recente precedente deste Colegiado nesse sentido. Logo, o provimento jurisdicional se restringiu a adaptar a sentença normativa, no ponto, ao Precedente Normativo nº 82 do TST, mantendo, assim, a concessão de ofício da estabilidade provisória que já havia sido deferida pelo eg. TRT aos empregados demitidos sem justa causa, porém com garantia de salários e consectários desde a data de julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado ao período de 120 dias. Tendo sido a fundamentação da decisão embargada clara e explícita ao aplicar a lei de regência à espécie, tem-se que os aspectos arguidos pelas embargantes resultam automaticamente afastados por esta Corte ou são irrelevantes ao deslinde da controvérsia, além de se afigurar meramente inovatória neste processo a alegação de ausência de comum acordo, não constante do recurso ordinário e tampouco da defesa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Publicação oficialTST, Embargos de Declaração Cível 1003710-34.2020.5.02.0000, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, DJEN 20/05/2025
Especializada em Dissídios Coletivos GMAAB/gs/FPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA SUSCITADA, ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Não se constata a existência de quaisquer vícios a serem sanados, pois o acórdão embargado, ao reformar parcialmente a decisão recorrida, analisou de forma fundamentada e coerente a matéria devolvida a esta Corte. A decisão foi explícita ao demonstrar que a adequação da decisão recorrida ao Precedente Normativo nº 82 desta Corte, ainda que não tenha havido pedido das partes quanto à estabilidade concedida pelo Tribunal Regional, não gera julgamento extra petita, na forma do entendimento já sedimentado por esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por força do art. 858, alínea 'b', da CLTº 82 do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.