Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 803 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

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Em linguagem simples

O artigo lista entre quais órgãos da Justiça podem surgir divergências sobre quem deve julgar determinado processo. Essas disputas podem ocorrer entre juízes trabalhistas, Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos da Justiça comum e turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 803 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0100304-25.2025.5.01.0051, Rel. Celio Juacaba Cavalcante, 4ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. O executado busca o processamento do recurso original, cujo objeto cinge-se à alegação de nulidade de citação, arguida anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade de citação, arguida em exceção de pré-executividade, constitui matéria de ordem pública capaz de dispensar a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para o processamento de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista admite o processamento do Agravo de Petição sem a prévia garantia do juízo quando a controvérsia envolve matérias de ordem pública. 4. A irregularidade ou o vício de citação configuram nulidade processual absoluta, que pode ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou arguida a qualquer tempo, independentemente de embargos à execução. 5. O artigo 803, parágrafo único, da CLT, estabelece que a nulidade decorrente da falta de citação regular é cognoscível independentemente de garantia ou embargos. 6. A exigência de garantia do juízo para o processamento de recurso que discute vício de citação constitui óbice desproporcional ao exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos no artigo 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer tempo no processo de execução. 2. É desnecessária a garantia do juízo para o processamento de Agravo de Petição cujo objeto central seja a discussão de nulidade de citação, em virtude da natureza pública da matéria e da observância ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 803, II e parágrafo único, 897, "b", e 899, §7º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, AI nº 0000007-91.2017.5.01.0341, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, j. 09/05/2018; TRT-1, Súmula nº 34

    Publicação oficial
  • TRT20, Conflito de Competência Cível 0000335-65.2025.5.20.0000, Tribunal Pleno, j. 02/07/2025, DJEN 03/07/2025

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Após exame dos processos envolvidos na questão, tem-se que a razão acompanha o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, posto que a penhora do imóvel de matrícula nº 34288, objeto de insurgência por meio dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, originou-se do processo nº 0109200-50.2000.5.20.0004, que tem como Exequente Joselita Araújo Santos, viúva do Sr. Severino José de Souza, habilitada nos autos que tramita perante o Juízo da Suscitante. Assim, declara-se a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o feito. RELATÓRIO A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju suscita conflito negativo de competência em face da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004. Considerando que a matéria não requer maiores esclarecimentos por parte dos MM. Juízes envolvidos, foram dispensadas outras informações. O Ministério Público do Trabalho emitiu cota, Id b47912f, no sentido de "após verificar-se a inexistência de interesse público primário a ensejar manifestação circunstanciada do Ministério Público, posicionar-se pelo regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93". Apto para julgamento, na forma do art. 183, do Regimento Interno deste Regional. ADMISSIBILIDADE O procedimento é próprio, tempestivo e seguiu o processamento regular (artigos 803 a 809, da CLT c/c 114, inciso V, da CF/88 e 178 a 183, do Regimento Interno do TRT da 20ª Região), razão pela qual será analisado e decidido. MÉRITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO O ESPÓLIO DE SUELY DE CARVALHO BEZERRA e de LUIZ ALBERTO BEZERRA, representado pela Inventariante LARISSA CARVALHO BEZERRA ajuizou, em 31/3/2025, Ação de Embargos de Terceiro em face de JOSELITA ARAÚJO SANTOS, tombada sob o nº 0000346-82.2025.5.20.0004. Antes mesmo que fosse apreciada tutela de urgência contida nos Embargos de Terceiro, não obstante, em um primeiro momento, 31/3/2025, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, para a qual foi imediatamente distribuída eletronicamente a lide no sistema do PJE, reconhecesse dependência em face da conexão com o processo de nº 0109200-50.2000.5.20.0004, consoante Id f602c87 daqueles autos, posteriormente, por meio de nova decisão de Id 8488859, em 1º/4/2025, refluiu entendendo pela prevenção com o processo de nº 0106900-27.2000.5.20.0001, como se lê a seguir: 1. Compulsando os autos, constata-se que, no momento da distribuição do feito, não foi observado o pedido da exordial referente à distribuição por prevenção para a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, em razão de demanda ajuizada e tombada como o nº. 0106900-27.2000.5.20.0001. 2. Diante do exposto, retire-se o feito de pauta e redistribua-se a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju. Registre-se e cumpra-se. No entanto, em 3/4/2025, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, referindo a ocorrência de erro material na petição inicial da Ação de Embargos de Terceiro, determinou a redistribuição do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, fundamentando: Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a existência de evidente erro material na petição inicial, pois, apesar de constar no cabeçalho da petição inicial o endereçamento ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, bem como a distribuição por dependência ao Processo de nº 0109200-50.2000.5.20.0004, no item 1.2, que trata da DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (fls. 03), a Embargante solicita que o processo seja distribuído por dependência para a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, em razão da ação trabalhista tombada sob o nº 0106900-27.2000.5.20.0001. Entretanto, a embargada Joselita Araújo Santos é exequente no processo de nº 0109200-50.2000.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Observe-se, ainda, que a Embargante já ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0000048-02.2025.5.20.0001, em face da ordem de bloqueio exarada no processo nº 0106900-27.2000.5.20.0001, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, inclusive, já foi julgado. Pelo exposto, redistribua-se o processo para a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Diante do impasse quando do retorno dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004 para a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, suscitou aquele Juízo o conflito de competência negativo que ora se examina. Pois bem. Com efeito, tem-se que, em virtude de erro material, houve menção nos Embargos de Terceiro a dois processos (0109200-50.2000.5.20.0004 e 0106900-27.2000.5.20.0001) a merecer atenção para fins de solução do presente conflito. Após exame dos processos envolvidos na questão, tem-se que a razão acompanha o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, posto que a penhora do imóvel de matrícula nº 34288, objeto de insurgência por meio dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, originou-se do processo nº 0109200-50.2000.5.20.0004, que tem como Exequente Joselita Araújo Santos, viúva do Sr. Severino José de Souza, habilitada nos autos que tramita perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju. Inclusive, quanto ao processo de nº 0106900-27.2000.5.20.0001, que tem como Exequente Zuneide Rodrigues da Conceição, constata-se que, em sede de Agravo de Petição interposto nos Embargos de Terceiro de nº 0000048-02.2025.5.20.0001, ajuizado em razão da indisponibilidade imposta ao mesmo imóvel, houve apreciação por este Relator no sentido de manter insubsistente a indisponibilidade judicial registrada sob o imóvel. Saliente-se, ainda, que, em análise ao pedido de tutela de urgência nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ao verificar que a matéria discutida é idêntica ao que foi examinado nos os Embargos de Terceiro Processo nº 0000048-02.2025.5.20.0001, adotou as mesmas razões de decidir e ainda oficiou o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju para que, nos autos do processo nº 0109200-50.2000.5.20.0004, sustasse eventual alienação do imóvel de matrícula nº 34288. Assim, diante do exposto, declaro ser competente a Suscitante, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, para apreciar os Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004. Posto isso, conheço do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju e, no mérito, julgo-o improcedente, declarando ser competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar os Embargos de Terceiro de nº 0000346-82.2025.5.20.0004, objeto do presente conflito. Acórdão

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