Art. 89 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 89 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 89 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000529-46.2025.5.14.0416, Rel. Socorro Guimarães, Primeira Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N. 14.010/2020. APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. INTERVALO INTERJORNADA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 331, IV, DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras por supressão de intervalo interjornada e reflexos, declarando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. As recorrentes, em síntese, arguiram preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, questionaram a aplicação da Lei n. 14.010/2020 na contagem da prescrição, o direito ao adicional de insalubridade, a violação do intervalo interjornada, sua responsabilidade subsidiária, a concessão de gratuidade de justiça à reclamante e a condenação em honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a aplicabilidade da suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (iii) determinar se a limpeza de banheiros em estabelecimento de acesso controlado, mas com elevado fluxo, enseja adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) verificar a existência de violação ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT); (v) aferir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vi) analisar o cabimento de isenção de preparo e imunidade tributária para entidade filantrópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação impõe ao magistrado a exposição das razões de convencimento, não obrigando a resposta exaustiva a cada argumento da parte quando a controvérsia for dirimida com fundamentação suficiente. 4. A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei n. 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas, independentemente da continuidade do funcionamento do Poder Judiciário. 5. A higienização de instalações sanitárias com elevado fluxo de usuários em ambiente escolar, ainda que com acesso controlado, equipara-se a local de grande circulação, nos termos da Súmula n. 448, II, do TST. 6. A ausência de fornecimento contínuo e regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), comprovada por falhas na documentação, impede a neutralização do agente insalubre. 7. O desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento, como extra, do período efetivamente suprimido. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do mero inadimplemento da empregadora direta, nos moldes da Súmula n. 331, IV e VI, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974. 9. A apresentação de CEBAS, isoladamente, não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção de preparo ou imunidade tributária, exigindo-se a demonstração de preenchimento dos requisitos legais materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: Conforme razões de decidir acima. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, 195, § 7º; CLT, arts. 66, 89, 899, § 10º, 790, § 4º, 791-A; Lei n. 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; NR- 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag- RRAg-477-46.2022.5.12.0049; TST, RR-175-49.2022.5.09.0130; TST, Ag-AIRR-0010220-07.2024.5.15.0153; TST, Ag-0000154- 53.2024.5.21.0006; TST, RR-0001277-22.2024.5.07.0024; TST, AIRR-10302-21.2022.5.18.0122; TST, AIRR-1000117- 29.2024.5.02.0041; TST, AIRR-0000621-29.2022.5.05.0012; TST, RR-00020742-87.2017.5.04.0204; TST, Ag-RRAg-000551- 45.2019.5.05.0035; TST, Súmulas ns. 331 (IV e VI), 448 (II), 338 (I), 308 (I), 362, 463 (II); STF, Tema 725 da Repercussão Gera PORTO VELHO/RO, 14 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100756-72.2024.5.01.0341, 5ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que reverteu a justa causa, deferiu verbas rescisórias, condenou a empresa ao pagamento de danos morais e, posteriormente, aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A empresa busca a reforma total da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a empresa provou a falta grave do trabalhador para justificar a demissão por justa causa; (ii) avaliar se a reversão da justa causa gera direito à indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; (iii) analisar se os embargos de declaração opostos pela empresa foram protelatórios e se a multa deve ser mantida; e (iv) examinar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O representante da empresa confessou que o trabalhador estava sozinho com o colega acidentado no momento do acidente. Essa confissão afasta a credibilidade da testemunha da empresa, que não estava no local e afirmou que havia mais pessoas. 4. Como o trabalhador exercia cargo com responsabilidade técnica e de segurança, não poderia abandonar o posto de trabalho. 5. A reversão da justa causa, por si só, não gera dano moral in re ipsa, especialmente quando não há prova de publicidade da dispensa. Contudo, a aplicação indevida da justa causa acarretou a perda da oportunidade de o trabalhador manter o plano de saúde por meios próprios. Houve ausência de impugnação específica da empresa quanto a esse fato, o que justifica a indenização, porém em valor reduzido. 6. Os embargos de declaração da empresa apontaram omissão sobre uma lei que o juiz expressamente afastou na sentença, o que demonstra o caráter protelatório do recurso, além de ser desnecessário o prequestionamento na primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão do representante da empresa sobre a dinâmica dos fatos afasta o depoimento de testemunha em sentido contrário. A demissão por justa causa sem prova robusta da falta grave é inválida. 2. A reversão da justa causa, por si só, não gera dano moral in re ipsa, especialmente quando não há prova de publicidade da dispensa. Contudo, a aplicação indevida da justa causa acarretou a perda da oportunidade de o trabalhador manter o plano de saúde por meios próprios. Houve ausência de impugnação específica da empresa quanto a esse fato, o que justifica a indenização, porém em valor reduzido. 3. A oposição de embargos de declaração para discutir aplicação de regra expressamente afastada na sentença configura intuito protelatório. Na primeira instância, os embargos não são necessários para fim de prequestionamento, devido ao amplo efeito devolutivo do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 482, 818 e 89; Constituição Federal, artigo 5º, inciso X; Código de Processo Civil, artigo 1.026, parágrafo 2º
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001603-32.2011.5.06.0002, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, DJEN 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a diretor, em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a condição de diretor celetista, mesmo diante de registro administrativo e processo administrativo sancionador; (ii) analisar se houve omissão na análise do processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em contradição, pois reconhece o exercício de função de direção, mas qualifica tal exercício como decorrente de vínculo empregatício, sem natureza estatutária, conforme a documentação nos autos. 4. Não há omissão, uma vez que a ratio decidendi do acórdão foi clara ao aplicar o precedente vinculante regional, concluindo pela impossibilidade de redirecionamento da execução diante da condição de diretor celetista, independentemente de eventual responsabilização administrativa. 5. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se configura contradição em acórdão que reconhece o exercício de função de direção sob vínculo empregatício, sem natureza estatutária.A análise do processo administrativo sancionador é desnecessária quando a decisão se fundamenta na condição de diretor celetista, aplicando-se precedente vinculante que afasta o redirecionamento da execução.O órgão julgador não é obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos, mas apenas a fundamentar a decisão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 89 RECIFE/PE, 13 de março de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001603-32.2011.5.06.0002, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, DJEN 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a diretor, em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a condição de diretor celetista, mesmo diante de registro administrativo e processo administrativo sancionador; (ii) analisar se houve omissão na análise do processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em contradição, pois reconhece o exercício de função de direção, mas qualifica tal exercício como decorrente de vínculo empregatício, sem natureza estatutária, conforme a documentação nos autos. 4. Não há omissão, uma vez que a ratio decidendi do acórdão foi clara ao aplicar o precedente vinculante regional, concluindo pela impossibilidade de redirecionamento da execução diante da condição de diretor celetista, independentemente de eventual responsabilização administrativa. 5. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se configura contradição em acórdão que reconhece o exercício de função de direção sob vínculo empregatício, sem natureza estatutária.A análise do processo administrativo sancionador é desnecessária quando a decisão se fundamenta na condição de diretor celetista, aplicando-se precedente vinculante que afasta o redirecionamento da execução.O órgão julgador não é obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos, mas apenas a fundamentar a decisão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 89 RECIFE/PE, 13 de março de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE FERREIRA BEZERRA
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001603-32.2011.5.06.0002, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, DJEN 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a diretor, em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a condição de diretor celetista, mesmo diante de registro administrativo e processo administrativo sancionador; (ii) analisar se houve omissão na análise do processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em contradição, pois reconhece o exercício de função de direção, mas qualifica tal exercício como decorrente de vínculo empregatício, sem natureza estatutária, conforme a documentação nos autos. 4. Não há omissão, uma vez que a ratio decidendi do acórdão foi clara ao aplicar o precedente vinculante regional, concluindo pela impossibilidade de redirecionamento da execução diante da condição de diretor celetista, independentemente de eventual responsabilização administrativa. 5. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se configura contradição em acórdão que reconhece o exercício de função de direção sob vínculo empregatício, sem natureza estatutária.A análise do processo administrativo sancionador é desnecessária quando a decisão se fundamenta na condição de diretor celetista, aplicando-se precedente vinculante que afasta o redirecionamento da execução.O órgão julgador não é obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos, mas apenas a fundamentar a decisão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 89 RECIFE/PE, 13 de março de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FORTUNATO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.