Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 366 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.

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Em linguagem simples

Define que, enquanto a carteira específica não for emitida, o trabalhador pode usar provisoriamente uma certidão do Registro de Estrangeiros. Esse documento serve para comprovar que o pedido de permanência no país foi realizado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 366 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100634-92.2025.5.01.0060, 6ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamante busca reformar sentença que julgou improcedentes seus pedidos, referentes a multa por embargos de declaração protelatórios, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. 2 - Pedidos: pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais e exclusão da multa por embargos protelatórios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Validade dos controles de ponto, supressão do intervalo intrajornada e existência de dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. 5 - Apesar da invalidação formal dos cartões de ponto, a prova oral produzida demonstrou que as alegações da inicial não correspondem à realidade quanto ao intervalo intrajornada. 6 - Não ficou comprovada a supressão do intervalo intrajornada. Ausência de demonstração de nexo causal entre o mal-estar do empregado e as condições de trabalho. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A aplicação da Lei nº 13.467/2017 é imediata aos contratos de trabalho em curso, com fatos geradores a partir de sua vigência. 8.2 - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, em caso de não apresentação dos controles de frequência, pode ser elidida por prova em contrário. 8.3 - A condenação em danos morais exige a comprovação do ato ilícito e do nexo causal com o dano. 9 - Dispositivos relevantes citados: art. 71, §4º da CLT, art. 818, I, da CLT, art. 74, § 2º, da CLT, art. 371 do CPC c/c art. 769 da CLT, arts. 366 e 370 do CPC, art. 1.026, §2º, do CPC, art. 5º, LV, CF/88. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 338, item I, do TST

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.