Art. 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II-A — DO TELETRABALHO
Texto vigente
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em linguagem simples
Exige que o contrato de trabalho defina formalmente quem será responsável pelo fornecimento, compra e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de tecnologia, bem como por eventuais reembolsos. Além disso, determina que esses equipamentos e auxílios fornecidos pela empresa não fazem parte do salário do trabalhador.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010057-44.2025.5.03.0050, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CURSO DE FORMAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, ressarcimento de despesas de teletrabalho, reembolso de curso de formação e majoração de indenização por danos morais, em processo no qual foi aplicada a revelia aos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) a abrangência da presunção de veracidade decorrente da revelia; (ii) o enquadramento do regime de teletrabalho na exceção do art. 62, III, da CLT; (iii) a responsabilidade pelo custeio de despesas operacionais no teletrabalho; (iv) a natureza jurídica de curso de formação pré-contratual; (v) o dever de indenizar pelo inadimplemento de plano de saúde não contratado; (vi) a caracterização de dano moral pelo atraso reiterado de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta a necessidade de prova quando o contrato de trabalho ou documentos preexistentes elidem as alegações da petição inicial. O enquadramento no art. 62, III, da CLT prescinde de controle de jornada, não se desincumbindo a trabalhadora do ônus probatório quanto à extrapolação do horário contratual ou ao labor em domingos. O ônus do empregador de fornecer ferramentas de trabalho e reembolsar despesas (art. 75-D da CLT) exige prova mínima da existência dos gastos suportados pelo empregado, não suprida pela mera confissão ficta. Cursos de formação realizados no período pré-contratual por livre iniciativa do candidato, visando à obtenção de requisitos técnicos para a contratação, não configuram treinamento obrigatório imposto pelo empregador. A ausência de contratação de plano de saúde, quando não comprovado prejuízo concreto nem prevista cláusula penal, não enseja, por si só, condenação por perdas e danos. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, por afetar a subsistência do trabalhador, diferenciando-se da mora no pagamento de verbas rescisórias, que exige prova de prejuízo. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função pedagógica e compensatória perante a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos quando confrontada com prova documental contrária presente nos autos. O regime de teletrabalho com dispensa de controle de jornada, enquadrado no art. 62, III, da CLT, exige prova robusta do labor extraordinário para descaracterizar a exceção legal. O reembolso de despesas de teletrabalho depende da comprovação efetiva dos gastos realizados pelo empregado com ferramentas de tecnologia de informação. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo financeiro ou psicológico específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 2º, 62, III, 75-D, 818, I; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000164-55.2023.5.17.0132; TST, RR 0000766-10.2023.5.11.0004; TRT-3, 0010937-23.2025.5.03.0022. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para majorar para R$5.000,00 a indenização por danos morais; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Custas de R$1.300,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$62.000,00
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000720-26.2024.5.09.0009, Rel. Aramis de Souza Silveira, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional. Lesões Osteomusculares. Nexo de causalidade. Home office. Teletrabalho. Mobília indadequada. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que não reconheceu a natureza ocupacional da doença alegada por ausência de nexo de causalidade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir quais os critérios de ônus da prova no caso de doença ocupacional/acidente de trabalho, e se há nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais. III. Razões de decidir. 3. No âmbito dos acidentes de trabalho/doenças ocupacionais, como é o caso, a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas. 4. De acordo com o entendimento desta E. Turma, incumbe ao empregado provar nexo causal entre a doença e a atividade laboral e ao empregador que não concorreu com culpa ou dolo para o dano alegado (arts. 186, 187 e 927 do CC). 5. Nesse contexto, uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o seu nexo com o ambiente de trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade civil, como, por exemplo, a culpa da vítima e o caso fortuito. 6. No caso, apesar de o perito apontar a inexistência de nexo causal, afirmou que má postura é causa da doença osteomuscular em comento, e ficou incontroverso que a parte autora trabalhou em regime de teletrabalho, de sua própria casa. Para esses casos, o art. 75-D da CLT prevê que "as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito". Tal disposição, porém, não exime o empregador de fornecer os equipamentos necessários à execução segura e salubre no regime de teletrabalho. Apenas dá liberdade às partes contratantes de disporem a respeito do custeio (ou seja, é uma cláusula eminentemente econômica). Entretanto, a ré apenas comprovou o fornecimento de mobiliário ergonômico a partir de 08/08/2023, falhando no dever de prevenção uma vez que os primeiros sintomas de lesão osteomuscular da autora ocorreram pouco tempo depois, em 01/09/2023. 7. Além disso, segundo a lista B do anexo II do Regulamento da Previdência Social, que exemplifica as doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional, há nexo profissional entre as doenças diagnosticadas peloperito (M25.5 e M54.2) e o trabalho em posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Reconhecida a natureza laboral das doenças sofridas pela parte autora. Tese de julgamento:"1. No âmbito dos acidentes de trabalho/doenças ocupacionais a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas; 2. Incumbe ao empregado provar nexo causal entre a doença e a atividade laboral e ao empregador que não concorreu com culpa ou dolo para o dano alegado (arts. 186, 187 e 927 do CC). Assim, uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o seu nexo com o ambiente de trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade civil, como, por exemplo, a culpa da vítima e o caso fortuito". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927. Em Sessão Presencial realizada em 07/10/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; acompanhou o julgamento na sessão de 29/07/2026 e sustentou oralmente na sessão de 23/09/2026, o advogado Gustavo Donizeti de Miranda, acompanhou o julgamento nessa data, a advogada Tatiana Lopes de Andrade Noventa, ambos inscritos pela parte recorrente Telefonica Brasil S.A.; prosseguindo o julgamento;
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101187-07.2025.5.01.0007, 9ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. AJUDA DE CUSTO. TELETRABALHO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, mas indeferiu as diferenças de ajuda de custo, o pedido de indenização por danos morais e a gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de ajuda de custo durante o período em que laborou em regime de teletrabalho; (ii) definir se o inadimplemento das verbas rescisórias e as irregularidades nos recolhimentos de FGTS configuram dano moral indenizável; (iii) estabelecer se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ajuda de custo no valor de R$80,00 mensais foi paga ao longo de todo o contrato, conforme recibos salariais. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de despesas extraordinárias decorrentes do teletrabalho, pois as faturas de energia elétrica e internet apresentadas são da residência do autor e contemplam consumo de outros moradores; não é possível presumir o incremento de gastos especificamenterelacionados ao trabalho remoto. 4. O mero inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, porque é necessária a comprovação de que tal ato ilícito gerou violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem ou dignidade, o que não ocorreu no caso em tela. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste E. TRT e do Tema 143 do Colendo TST. 5. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. O recorrente juntou declaração de hipossuficiência em sede recursal, sanando a irregularidade formal, razão pela qual o benefício deve ser concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O empregado que recebe ajuda de custo para o teletrabalho e pretende diferenças deve comprovar o incremento de gastos extraordinários decorrentes do regime remoto, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas de consumo residencial que não permitam aferir o acréscimo especificamente relacionado ao labor. 2. O inadimplemento das verbas rescisórias não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa a direitos da personalidade, em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional e o Tema 143 do C. TST. 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos é meio de prova suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema 21 do C. TST, podendo ser apresentada a qualquer tempo, inclusive em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 75-D, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, I; CPC, arts. 99, § 2º, 373, I; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I, do TST; Tema 21 do C. TST (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084); Tema 143 do C. TST (RR-21391-35.2023.5.04.0271); Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT da 1ª Região
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001399-18.2023.5.10.0014, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 04/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – BÔNUS CONTRATUAL. APURAÇÃO - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ARTIGO 896, ‘C’, e §1º-A, I e IV, DA CLT. SÚMULA 459 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 – Quanto à arguição de nulidade do acórdão regional em relação ao exame dos temas “ajuda de custo”, “diferenças de FGTS”, “justiça gratuita/pessoa jurídica”, “justiça gratuita/reclamante/remuneração superior a 40% do teto do RGPS”, “dano moral” e “bônus contratual”, observa-se do acórdão regional a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da parte, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. 2 - Especificamente em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame do tema afeto à competência territorial desta Justiça Especializada, observa-se que a parte não observou o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, já que não logrou transcrever o acórdão que julgou os embargos de declaração em relação ao tema controverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO) – SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É certo que o artigo 651 da CLT estabelece critério objetivo da fixação da competência territorial da Justiça do Trabalho; competência essa determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no exterior. Contudo, esta Corte, por suas SbDI-I e SbDI- II, ao interpretar o art. 651 da CLT, admite a competência territorial do foro do domicílio do empregado em situações excepcionais, dentre as quais aquelas envolvendo o regime de teletrabalho e em se tratando de empresa que atua em outros estados da federação. No caso em análise, consta premissa fática na decisão regional de que, além de a reclamante laborar remotamente, reside em Brasília/DF, local em que a reclamada tem filial, o que, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte, afasta a violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República, 75-B, §7º, e 651, §3º, da CLT e obsta o prosseguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Precedentes das SbDI-1 e 2 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AJUDA DE CUSTO. TELETRABALHO – ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 75-D da CLT explicita que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, e que essas utilidades não integrariam a remuneração do empregado. Contudo, no caso em análise, está expresso na decisão regional que houve confissão patronal quanto à ausência de disposição no contrato de trabalho remoto da reclamante sobre aquela responsabilidade, de forma que a conclusão da Corte de origem de que a verba não foi paga a título de ajuda de custo e, sim, de forma imprópria, nos termos da confissão patronal e, portanto, detinha natureza jurídica salarial, não incidiu em violação dos arts. 75-D, parágrafo único, 457, §2º e 444 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, ao analisar questões similares, nas quais se averigua a conduta patronal afeta ao atraso no pagamento de salários, tem se consolidado no sentido de que sendo o atraso reiterado, o dano experimentado pelo empregado dá-se in re ipsa, sendo presumida a lesão a sua esfera íntima. No caso em análise, conforme consta do acórdão regional, não se trata de atraso isolado no pagamento de salário, mas sim de mora contumaz, considerando que o contrato de trabalho durou menos de um ano e houve atraso significativo no pagamento de salários por período superior a três meses. Diante desse contexto, incólume o art. 5º, X, da Constituição da República. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES AO PEDIDO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA - ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Esta eg. Turma, ao analisar o alcance do art. 840, §1º, da CLT e em atenção ao art. 12, §2º, da IN 41/2018, considerando os arts. 141 e 492 do CPC/2015, tem se inclinado no sentido de que nas causas sujeitas ao rito ordinário a atribuição de valores individualizados aos pedidos não limita a condenação ao valor atribuído aos pedidos. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Tribunal de origem, ao manter a sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a determinação de expedição de ofícios para órgãos de fiscalização tem o objetivo de dar ciência de prática de irregularidades trabalhistas que foram constatadas pelo Regional; medida essa que decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos do art. 765 da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS AO EMPREGADOR – SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Segundo consta do acórdão regional, a conduta culposa da reclamante-reconvinda não foi constatada pela prova produzida, a qual, ao contrário do alegado pela reclamada-reconvinte, evidenciou que os problemas relacionados ao contrato mantido junto ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, além de anteriores à contratação da reclamante, foram causados diretamente pela própria empresa-reconvinte, e materializado na falta de pessoal para atuar no contrato respectivo. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101175-10.2024.5.01.0045, 5ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. TELETRABALHO. COVID-19. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO ACORDADO COLETIVAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A reclamante busca horas extras pela jornada de seis horas, nulidade da compensação, diferenças de gratificação semestral, integração da PR em repousos, natureza salarial do auxílio-alimentação, férias em dobro, danos morais por Covid-19 e isenção de honorários, bem como a majoração dos que lhes são devidos. A reclamada recorre contra a multa por embargos de declaração protelatórios, aplicação da Lei 13.467/2017, limitação da condenação aos valores da inicial, equiparação salarial, integração da PR, diferenças de PLR, ajuda de custo do teletrabalho, gratuidade de justiça e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatorze questões em discussão: (i) a validade da multa por embargos protelatórios aplicada à reclamada; (ii) a aplicação das normas da Lei 13.467/2017; (iii) a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (iv) o enquadramento da reclamante na jornada de oito horas do cargo de confiança bancário; (v) a nulidade do acordo de compensação de jornada; (vi) o direito à equiparação salarial com três paradigmas; (vii) o direito às diferenças de gratificação semestral; (viii) a natureza jurídica da Premiação por Resultados (PR) e seus reflexos; (ix) o direito às diferenças de PLR; (x) a natureza jurídica do auxílio-alimentação; (xi) o direito às férias em dobro; (xii) a indenização por danos materiais do teletrabalho; (xiii) a indenização por danos morais por exposição à Covid-19; (xiv) a concessão da gratuidade de justiça e os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos protelatórios deve ser mantida porque a reclamada utilizou o recurso para rediscutir temas expressamente decididos na sentença. 4. A Lei 13.467/2017 aplica-se de forma imediata aos atos processuais e, no direito material, rege os atos praticados sob sua vigência. 5. Os valores da inicial são meras estimativas e não limitam a liquidação. 6. O enquadramento na jornada de oito horas do artigo 224, parágrafo segundo, da CLT é mantido, pois a prova documental e oral comprova que as atribuições da reclamante no segmento private Leblon demandavam fidúcia especial, com acesso a dados sigilosos e movimentações expressivas, além de receber gratificação superior a um terço do salário. 7. O acordo de compensação semanal é válido. A equiparação salarial é indevida. 8. Os paradigmas William e Juliana foram contratados por bancos incorporados (Bandeirantes e BankBoston) e possuíam vantagens personalíssimas protegidas pela irredutibilidade salarial, além de exercerem funções de Especialista e Gerente (enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT) com diferença de tempo na função superior a dois anos em relação à reclamante. A paradigma Ana Paula foi desligada em período prescrito e exercia a função com diferença de tempo superior a dois anos. 9. A gratificação semestral é indevida, pois a vantagem paga aos paradigmas decorre de situação personalíssima de sua origem no Unibanco e Banco Nacional, enquanto a reclamante foi admitida diretamente pelo Itaú. 10. A PR não possui natureza salarial por estar vinculada ao cumprimento de metas, não integrando trezenos, férias e FGTS, bem como não há reflexos em repouso semanal remunerado nem em gratificação de função por falta de previsão normativa. A PR possui natureza indenizatória com amparo na CCT e sob a proteção do Tema 1.046 do STF, não gerando qualquer integração ou reflexo. 11. As diferenças de PLR são indevidas porque a reclamante recebia a PR, que compensa a PLR por ser mais benéfica, conforme autorizado por acordo coletivo e pela Lei 10.101/2000. 12. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória fixada em norma coletiva anterior à admissão da reclamante. 13. O fracionamento de férias foi regular e sem oposição. 14. A ajuda de custo do teletrabalho é indevida porque o contrato individual afastava o reembolso de despesas e a ajuda de custo do acordo coletivo só passou a vigorar em 2021, período em que a reclamante esteve afastada por licença médica. 15. A indenização por Covid-19 é indevida por falta de prova do contágio no trabalho e de nexo causal. 16. A gratuidade de justiça é mantida pela declaração de hipossuficiência. 17. Os honorários sucumbenciais da reclamante ficam suspensos, mantendo-se o percentual arbitrado em sentença para ambas as partes porque justo e proporcional à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso ordinário da reclamante não provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial, nas ações propostas sob a vigência da Lei 13.467/2017, constituem mera estimativa e não limitam o montante a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O enquadramento do bancário na jornada de oito horas do artigo 224, parágrafo segundo, da CLT exige a comprovação do recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário e o exercício de atribuições que demandem fidúcia especial, o que se caracteriza pelo gerenciamento de contas de alta renda e acesso a dados patrimoniais sigilosos de clientes no segmento private. 3. A existência de vantagens pessoais decorrentes de incorporação de empresas e a diferença de tempo na função superior a dois anos constituem fatos impeditivos à equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. 4. A parcela paga sob a denominação de Participação nos Resultados (PR) vinculada a metas individuais possui natureza salarial de comissão, integrando a remuneração para fins de trezenos, férias e FGTS, mas não gera reflexos em repouso semanal remunerado quando adimplida mensalmente. 5. É válida a pactuação coletiva que prevê a compensação de valores pagos a título de participação nos resultados (PR) com a participação nos lucros e resultados (PLR) prevista em convenção coletiva, nos termos do artigo 3º, parágrafo terceiro, da Lei 10.101/2000 e do Tema 1.046 do STF (ARE 1121633). 6. A ajuda de custo para despesas de teletrabalho exige previsão em contrato escrito ou acordo coletivo, não sendo devido o reembolso de despesas quando expressamente afastado em termo de adesão individual assinado pelo empregado, nos termos do artigo 75-D da CLT. 7. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade não é afastada pela percepção de salário superior a quarenta por cento do teto do RGPS, conforme o Tema 21 do TST. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.