Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — A

Texto vigente

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo enumera os direitos e características da pessoa física protegidos pela lei. Entre os bens listados estão a honra, a imagem, a intimidade, a saúde, o lazer e a integridade física.

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Na jurisprudência

512 acórdãos citam o art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000902-47.2025.5.06.0013, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. COBRANÇAS REITERADAS. REPREENSÕES PERANTE COLEGAS. COMPARAÇÕES ENTRE EMPREGADOS. COMENTÁRIOS DE CARÁTER PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Recurso Ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. II. Questão em discussão Discute-se se a forma de exercício do poder diretivo pelo superior hierárquico, considerada à luz do conjunto probatório, ultrapassou os limites da cobrança profissional legítima e atingiu direitos da personalidade da trabalhadora. III. Razões de decidir A cobrança por resultados integra o exercício regular do poder diretivo, desde que exercida com respeito à dignidade e aos direitos da personalidade do empregado. A caracterização do assédio moral exige apreciação contextual da prova, consideradas a natureza das condutas, sua reiteração, intensidade, forma de comunicação, exposição perante terceiros e relação hierárquica entre os envolvidos. O conjunto probatório revelou cobranças mediante comparações entre integrantes da equipe, repreensões perante colegas, elevação do tom de voz e comentários de caráter pessoal, inseridos em contexto reiterado de pressão profissional. A prova produzida pela reclamada, embora considerada, não afasta o quadro demonstrado pelos depoimentos de testemunhas com conhecimento direto da rotina do setor, corroborados por elementos contemporâneos aos fatos. Configurado o exercício abusivo do poder diretivo, com violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, é devida a reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "A cobrança por resultados ultrapassa os limites do poder diretivo quando exercida, de forma reiterada, mediante práticas constrangedoras, exposição profissional e tratamento incompatível com a dignidade do empregado, aferidos a partir da apreciação conjunta do contexto e das provas produzidas." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CLT, arts. 223-B, 223-C e 818, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371 e 373, I

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000156-28.2026.5.10.0016, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APOIO PREVENÇÃO E PERDAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com verbas rescisórias correlatas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário; (ii) definir se a atividade de apoio prevenção e perdas em estabelecimento comercial, exercida sem porte de arma de fogo e sem curso de vigilante, enseja o pagamento de adicional de periculosidade nos termos do artigo 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR 16 do MTE; (iii) determinar a validade dos controles de ponto e do regime de compensação por banco de horas pactuado mediante acordo coletivo de trabalho; (iv) analisar a possibilidade de reversão do pedido de demissão redigido de próprio punho em rescisão indireta por falta grave patronal; (v) estabelecer se a alegada submissão a risco ou o descumprimento de obrigações trabalhistas gera direito a indenização por dano moral "in re ipsa". III. RAZÕES DE DECIDIR: Preenchem-se os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso ordinário. A caracterização do adicional de periculosidade por exposição a roubos ou violência física exige o atendimento do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e o enquadramento do trabalhador como profissional de segurança regido pela Lei nº 7.102/1983, o que não ocorre na função de apoio prevenção e perdas sem porte de arma de fogo. A ausência de prova oral ou pericial corrobora a manutenção da improcedência do adicional de periculosidade, diante do manifesto desinteresse do autor na produção probatória adicional. Apresentam-se idôneos os controles de ponto com variações reais de horários e assinalação do intervalo intrajornada, competindo ao empregado o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças não quitadas, conforme o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC. Reconhece-se a validade do banco de horas instituído por negociação coletiva, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT e do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.046 de Repercussão Geral, afastando-se o item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho ante a ressalva constante em seu item V. A quitação do saldo remanescente do banco de horas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ratifica a regularidade da compensação de jornada. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a demonstração cabal de vício de consentimento na declaração de vontade ou a prática de falta grave pelo empregador disposta no artigo 483, alínea "d", da CLT. Permanece hígido como ato jurídico perfeito o pedido de demissão formulado de próprio punho por razões pessoais com o cumprimento integral do aviso prévio, sem qualquer prova de coação, dolo ou fraude. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas pela demissão a pedido afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral exige a presença simultânea do ato ilícito patronal, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 223-C da CLT. Inexiste dano moral "in re ipsa" decorrente do mero indeferimento de parcelas trabalhistas, dada a ausência de demonstração de constrangimento ou violação à dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) Preenchidos os pressupostos processuais, conhece-se do recurso ordinário. (ii) O exercício da função de apoio prevenção e perdas em supermercado, sem porte de arma de fogo e sem preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.102/1983, não confere o direito ao adicional de periculosidade do artigo 193, II, da CLT. (iii) É válida a pactuação de banco de horas por norma coletiva, cabendo ao empregado o ônus de desconstituir os cartões de ponto com horários variáveis ou comprovar saldos credores de sobrejornada não pagos. (iv) O pedido de demissão escrito de próprio punho, motivado por razões pessoais e com cumprimento do aviso prévio, prevalece como ato jurídico perfeito, sendo inviável a declaração de rescisão indireta sem a prova de vício de vontade ou de falta grave patronal. (v) A reparação por dano moral pressupõe a efetiva comprovação de conduta ilícita e de afronta aos direitos da personalidade, não se caracterizando de forma presumida por divergências relativas ao adimplemento de verbas trabalhistas. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, X; CLT, arts. 59, § 2º, 193, II, 223-C, 477, § 8º, 483, "d", 818, I; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.102/1983; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 3. Jurisprudência citada: STF, Tema 1046; TST, Súmula nº 85; TST, Ag-ED-RR-440-85.2018.5.05.0006; TRT 10ª Região, Acórdão 0000715-34.2025.5.10.0011; TRT 10ª Região, Acórdão 0000657-26.2023.5.10.0003. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MMª. 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Drª. AUDREY CHOUCAIR VAZ, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, postulando a reforma do julgado para ser deferido o adicional de periculosidade com seus reflexos, a condenação da ré ao pagamento de horas extras diárias ante a invalidade do banco de horas, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com as verbas rescisórias correlatas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da sucumbência. A reclamada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença recorrida. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite interesse público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000801-67.2026.5.18.0004, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS ESPECÍFICAS DA TÉCNICA. COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE SOBRE AS DESPESAS EFETIVAMENTE CUSTEADAS PELO PLANO. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela CONAB contra sentença que, em demanda decorrente do Serviço de Assistência à Saúde - SAS, condenou a empregadora ao ressarcimento das despesas suportadas pelo empregado com técnica robótica empregada em prostatectomia radical para tratamento de câncer de próstata, à restituição dos valores descontados a título de coparticipação, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de requerimento administrativo formal afasta o interesse processual; (ii) se são devidas as despesas específicas da técnica robótica indicada pelo médico assistente; (iii) se a exclusão indevida dessas despesas torna igualmente indevida a coparticipação incidente sobre os serviços efetivamente custeados pelo SAS; (iv) se as circunstâncias da recusa configuram dano moral indenizável; e (v) se deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo formal não afasta o interesse processual quando a resistência à pretensão é inequívoca, tendo a própria reclamada sustentado que as despesas específicas da cirurgia robótica não seriam reembolsáveis. É incontroversa a cobertura da neoplasia maligna da próstata e do procedimento cirúrgico. A técnica robótica foi expressamente indicada pelo médico assistente, com fundamentação clínica individualizada, sem produção de contraprova técnica pela reclamada. A natureza de autogestão do SAS não autoriza o esvaziamento da cobertura de procedimento assistencial mediante exclusão da técnica clinicamente indicada, sobretudo quando a própria regulamentação interna contempla o custeio de materiais, taxas e demais itens necessários à realização dos procedimentos cobertos. Mantido o ressarcimento de R$ 44.975,00 correspondente às despesas específicas suportadas diretamente pelo empregado. A indevida exclusão das despesas próprias da técnica robótica não invalida, contudo, a sistemática geral de coparticipação prevista no regulamento do SAS. Sobre as despesas hospitalares e profissionais efetivamente processadas e custeadas pelo plano permanece aplicável a participação financeira do beneficiário. Excluída a condenação à restituição da coparticipação. A indenização por danos morais não decorre da simples recusa de cobertura. No caso concreto, a negativa incidiu sobre técnica prescrita para tratamento oncológico de empregado então com 68 anos, obrigando-o a suportar desembolso de R$ 44.975,00, além de ter sido fundada em interpretação regulamentar que não encontra respaldo suficiente nas próprias normas do SAS. Tais circunstâncias ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O valor de R$ 12.000,00 mostra-se proporcional à natureza do bem jurídico atingido, às condições concretas da ofensa e ao grau de reprovabilidade da conduta, considerados os critérios orientativos do art. 223-G da CLT. Os honorários advocatícios fixados em 10% estão dentro dos limites legais e são compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a restituição dos valores descontados a título de coparticipação, mantidos os demais capítulos da sentença impugnados. Tese de julgamento: "A exclusão indevida dos custos específicos de técnica cirúrgica clinicamente indicada para procedimento coberto por plano de saúde de autogestão enseja o ressarcimento das despesas suportadas pelo beneficiário, sem afastar, por si só, a coparticipação regularmente prevista sobre os serviços efetivamente custeados pelo plano. A recusa indevida de cobertura somente configura dano moral quando presentes circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CLT, arts. 223-C, 223-G e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365; STJ, REsp 2.235.175/RS; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. RELATÓRIO A Exma. Juíza Jeovana Cunha de Faria, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NILTON ALVES DOS SANTOS FILHO em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. Recurso ordinário da reclamada (Id 6433640). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id 659bb05). Dispensada nova remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, que já se manifestou no Id 8272452, consignando não ser caso de atuação ministerial e requerendo a dispensa de intimação dos demais atos processuais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recorrido suscita, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, relativamente às alegações de ofensa aos arts. 2º, 37 e 169 da Constituição Federal, criação de tratamento privilegiado entre empregados e julgamento ultra petita. Sem razão. A contestação já sustentava a validade das normas internas do SAS, os limites regulamentares do reembolso e da coparticipação, bem como a observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da preservação do equilíbrio financeiro do benefício assistencial. As alegações desenvolvidas no recurso não alteram a moldura fática da defesa nem introduzem fato novo, causa extintiva ou modificativa do direito ou pretensão diversa, constituindo fundamentos jurídicos adicionais destinados a afastar as mesmas condenações impugnadas desde a origem. A invocação, em grau recursal, de novos dispositivos legais ou constitucionais, sem modificação dos fatos ou da tese defensiva substancial, não caracteriza, por si só, inovação recursal. A alegação de julgamento ultra petita, por sua vez, decorre da própria sentença recorrida e, evidentemente, não poderia ter sido formulada anteriormente. Rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada renova a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o reclamante não apresentou pedido administrativo formal de reembolso nos moldes previstos na Norma SAS nº 60.105. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão é inequívoca. A própria contestação sustentou que não seria devido reembolso integral, que a cirurgia robótica estaria sujeita aos limites das normas internas e que a coparticipação seria obrigatória. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100067-87.2026.5.01.0040, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. TRABALHO EXTERNO DE VARRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. MULTA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pedido formulado na petição inicial, instruído com a lei municipal e expressamente impugnado na contestação. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. A admissão patronal de que a empregadora não realiza a lavagem ordinária dos uniformes, aliada à ausência de prova de procedimento empresarial de limpeza e esterilização, autoriza o reconhecimento do descumprimento da obrigação prevista na legislação municipal, conforme os elementos documentais constantes dos autos. Recurso provido para deferir a multa legal postulada, no valor expressamente indicado na inicial e nas razões recursais. TRABALHO EXTERNO DE LIMPEZA URBANA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, HIDRATAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. A admissão do preposto de que não havia pontos próprios da empregadora ao longo dos trajetos de varrição, somada à distância entre a gerência e os locais de trabalho e à dependência de instalações de terceiros, evidencia a ausência de estrutura patronal adequada. Incidência do IRR 054/Tema 54 do TST, segundo o qual a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação em atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a indenização por dano moral. Recurso provido no particular. DANO MORAL DECORRENTE DA HIGIENIZAÇÃO DOMÉSTICA. A admissão patronal de que a empregadora não realiza a lavagem ordinária dos uniformes, botas e luvas, somada à atividade de varrição e ao contato com resíduos urbanos, evidencia a transferência à trabalhadora do risco e dos encargos de procedimento de proteção à saúde. A exposição habitual da empregada e de seu núcleo familiar a vestimentas e equipamentos utilizados em atividade insalubre ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão à dignidade e à integridade psicofísica. Dano moral reconhecido. Recurso provido no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecida a sucumbência da reclamada nos capítulos providos, são devidos honorários em favor da patrona da reclamante, observado o percentual postulado e a base legal. A gratuidade de justiça não impede o recebimento da verba pela advogada vencedora. A ADI 5.766 afasta, por sua vez, a exigibilidade de honorários contra a beneficiária da gratuidade nos limites declarados pelo STF. Recurso provido no particular. Dispositivos e temas relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII, 93, IX, e 100; CLT, arts. 157, 223-B, 223-C, 223-G, 371, 791-A e 818; CPC, arts. 373, 489 e 1.026; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; NR-24 e NR-38; Lei Municipal nº 5.981/2015; IRR 054/Tema 54 do TST; ADI 5.766 do STF; Súmula 297 do TST; Resolução 203/2016 do TST

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101356-75.2025.5.01.0077, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 24. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PREVALÊNCIA DA CLT SOBRE LEI MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e de alimentação para trabalhador externo (gari), julgando improcedentes os pedidos de multa e indenização por danos morais pela não higienização de uniformes, fundamentados em lei municipal. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a reforma quanto aos uniformes; a ré busca a improcedência total da condenação por danos morais, alegando contradição na prova oral e inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de infraestrutura sanitária e de apoio para trabalhadores externos configura dano moral, à luz da NR-24 e do Tema 54 do TST; (ii) determinar se a Lei Municipal nº 5.981/2015, que impõe ao empregador a higienização de uniformes, foi revogada pelo art. 456-A da CLT; (iii) estabelecer o critério de fixação do *quantum* indenizatório por danos morais decorrentes da falta de condições sanitárias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 456-A da CLT, norma federal superveniente e específica, revogou tacitamente as normas municipais que impunham aos empregadores o dever de higienização de uniformes, sendo a lavagem doméstica admissível quando não comprovada a necessidade de procedimentos especiais ou risco biológico extraordinário. 4. O descumprimento, pelo empregador, das obrigações de garantir condições mínimas de higiene, saúde e dignidade (instalações sanitárias e local para refeição) a trabalhadores em atividade externa constitui ato ilícito e viola os direitos de personalidade, atraindo o dever de indenizar (Tema 54 do TST). 5. O ônus da prova quanto à disponibilização de condições de apoio hígidas e acessíveis em rotas itinerantes recai sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). 6. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado na origem revela-se insuficiente para a compensação do dano e para o exercício do caráter pedagógico da sanção, observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, sem contudo ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para o equivalente a duas vezes o último salário contratual do reclamante. Tese de julgamento: 1. O art. 456-A da CLT revogou tacitamente as normas municipais que impunham o dever de higienização de uniformes, salvo na hipótese de necessidade de procedimentos ou produtos distintos dos usuais. 2. A ausência de instalações sanitárias e local de refeição para trabalhadores externos configura dano moral por ofensa à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente do trabalho. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 7º, XXII, art. 22, I; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-G, §1º, I, 456-A, parágrafo único, 818, II; CPC, art. 373, II; LINDB, art. 2º, §1º; Norma Regulamentadora nº 24; Norma Regulamentadora nº 38. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54 de Recursos Repetitivos; TRT-1, Acórdão 0100033-02.2026.5.01.0012

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.