Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 294 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Texto vigente

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

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Em linguagem simples

Determina que o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre a entrada da mina e o local efetivo de trabalho, tanto na ida quanto na volta, deve ser pago no salário.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 294 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001546-72.2025.5.18.0201, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. ARTIGO 611-A, XIII, DA CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E GOZO AO FINAL DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. INTERVALO DO ARTIGO 298 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o não conhecimento do recurso da reclamada quanto aos honorários advocatícios por ausência de interesse recursal; (ii) a validade da norma coletiva que prevê turno ininterrupto de revezamento de até oito horas em minas de subsolo e autoriza a prorrogação em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades em saúde e segurança do trabalho, à luz do Tema 1046 do STF e do artigo 611-A, XIII, da CLT; (iii) o cômputo do tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho na duração do trabalho efetivo para fins de horas extras, nos termos dos artigos 293 e 294 da CLT; (iv) a validade da redução e do gozo ao final da jornada do intervalo intrajornada por norma coletiva e a aplicabilidade da regra geral do artigo 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo; (v) a verificação da supressão do intervalo do artigo 298 da CLT; (vi) o cabimento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC ante a oposição de embargos de declaração quando verificada a existência de omissão na sentença; (vii) a aplicabilidade da limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial; (viii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a utilidade e a necessidade da impugnação quanto ao ponto atacado. Havendo expressa condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré na origem, o recurso da reclamada não foi conhecido no tópico por ausência de interesse recursal. 4. Consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. A teor do artigo 611-A, XIII, da CLT, a negociação coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho prevalece sobre a lei, ostentando plena validade a cláusula coletiva que disciplina a jornada em minas de subsolo. Recurso do reclamante desprovido no ponto. 5. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa é computado para efeito de pagamento do salário, mas não integra a duração do trabalho. Provado por confissão que o labor efetivo do reclamante no subsolo era inferior a seis horas diárias, resta indevido o pagamento de horas extras. Recurso do reclamante desprovido. 6. A flexibilização do intervalo intrajornada por norma coletiva encontra amparo na tese do Tema 1046 do STF e no artigo 611-A, III, da CLT. Ademais, em relação aos trabalhadores em minas de subsolo, inviável a aplicação do artigo 71 da CLT ante a incidência da regra especial mais benéfica disciplinada no artigo 298 da CLT. A sentença que rejeitou o pedido de pagamento de intervalo intrajornada foi mantida. Recurso do reclamante desprovido. 7. O encargo probatório relativo ao gozo dos intervalos do artigo 298 da CLT incumbe à reclamada quando ausente a assinalação ou pré-assinalação nos registros de ponto. Diante do cenário de prova testemunhal dividida, o julgamento deve desfavorecer a parte onerada com a prova, no caso, a reclamada. De outro lado, o reclamante confessou que a jornada efetiva em subsolo não atingia seis horas diárias, não havendo preenchimento do requisito temporal para a fruição de dois intervalos especiais como requerido pelo reclamante, mas de apenas um, como alegado pela reclamada, impondo-se a reforma da sentença para limitar a condenação ao pagamento de um intervalo de 15 minutos por dia trabalhado. Recurso do reclamante desprovido e recurso da reclamada provido em parte no tópico. 8. A oposição de embargos de declaração voltada a sanar omissão efetivamente existente na sentença quanto ao exame de prova emprestada e de pedido subsidiário formulado em contestação constitui regular exercício do direito de defesa, afastando a caracterização do intuito manifestamente protelatório. Provada a existência de omissão no julgado de origem, foi reformada a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso da reclamada provido no particular. 9. A condenação deve ficar restrita aos valores fixados na petição inicial, em conformidade com os artigos 840, § 1°, e 852-B, inciso I, da CLT, acrescidos de juros e correção monetária. Jurisprudência majoritária desta Turma julgadora. Recurso da reclamada provido no ponto. 10. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pauta-se pela observância dos parâmetros objetivos descritos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Revelando-se adequado o percentual fixado na origem em favor dos patronos de ambas as partes, restou mantida a sentença. A sucumbência recíproca, por si só, não autoriza a elevação da verba ao patamar máximo legal de 15%. Recursos de ambas as partes desprovidos. 11. O desprovimento integral do recurso ordinário enseja a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). Os honorários devidos pelo reclamante foram majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. É válida a norma coletiva que estabelece a prorrogação de jornada e a prestação de horas para atos preparatórios e deslocamento interno em minas de subsolo, sem a prévia inspeção ou licença das autoridades em matéria de higiene e saúde do trabalho, na esteira do Tema 1046 do STF e do artigo 611-A, XIII, da CLT. 2. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa é computado para efeito de pagamento de salário, nos termos do artigo 294 da CLT, mas não integra o cômputo da duração do trabalho efetivo em subsolo disciplinado no artigo 293 da CLT. 3. […]

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  • TRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000194-81.2023.5.20.0011, Rel. Jose Augusto do Nascimento, Segunda Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDIMINA. HORAS EXTRAS. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. TEMPO ANTERIOR AO INÍCIO DA JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO TURNO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. ARTS. 294 E 297 DA CLT. IRDR Nº 0000535-72.2025.5.20.0000. TEMA 1046 DO STF. COISA JULGADA PARCIAL. SOMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Verificada imprecisão na fundamentação do acórdão ao utilizar elementos da prova oral referentes ao período posterior ao término da jornada para examinar os 15 minutos deferidos na origem relativamente ao período anterior ao início do labor, impõe-se a integração do julgado. O vício, contudo, não altera o resultado, porquanto a exclusão da condenação também se encontra assentada em fundamento jurídico autônomo, consistente no reconhecimento de que a disciplina coletiva aplicável contemplou o tempo destinado ao deslocamento e à alimentação, cuja validade foi reconhecida à luz do Tema 1046 do STF e do IRDR nº 0000535-72.2025.5.20.0000 deste Regional. Prestam-se, ainda, esclarecimentos acerca dos arts. 294 e 297 da CLT, do alcance objetivo da norma coletiva e dos pressupostos da coisa julgada parcial. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001811-74.2025.5.18.0201, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão, tampouco matéria a ser prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.026, §2º. RELATÓRIO A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. opôs embargos de declaração (ID. aef35c2) alegando a existência de omissões no acórdão embargado (ID. 7ba97f1) quanto ao pedido subsidiário relativo aos cartões de ponto e à tese jurídica acerca do tempo de percurso (arts. 293 e 294 da CLT e Tema 1.046 do STF). O embargado apresentou contrarrazões (ID. 6dd22cc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CARTÕES DE PONTO. A reclamada opôs embargos de declaração dizendo que o acórdão incorre em omissão e equívoco de premissa quanto à apreciação de pedido subsidiário formulado em recurso ordinário. Disse que "o julgado consignou erroneamente a ausência de impugnação específica, desconsiderando o pedido expresso de observância dos registros, exclusão de labor em superfície e dedução de valores pagos (ID. c504cae)" (ID. aef35c2). Sem razão. O caso é de tentativa de reexame da matéria principalmente porque o pedido da empresa é totalmente inovatório. O embargante alega que não foi apreciado o pedido de "exclusão de qualquer período em que o labor tenha sido realizado em superfície, bem como a dedução integral dos valores já pagos" (fl. 2660). Todavia, a própria embargante disse na defesa que "Quanto ao horário, frisa-se que durante todo o período imprescrito o reclamante trabalhou no Subsolo" (fl. 158), ou seja, não existiu jornada exclusiva em superfície. Quanto aos períodos da jornada trabalhados em superfície não relevam na apuração das horas extras porque foi declarada a invalidade do turno de revezamento, de sorte que todo o excedente à sexta hora trabalhada é considerado labor extraordinário, lembrando que o próprio preposto disse que o empregado ficava no interior da mina cerca de 8h/dia. Por outro lado, já constou na sentença a determinação de "a dedução das horas extras pagas nos contracheques, inclusive a título de horas de percurso, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 2624). Rejeito. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SUBSOLO. Eis as razões dos embargos de declaração da reclamada: "A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. aponta omissão quanto à tese jurídica que distingue tempo de trabalho efetivo no subsolo de tempo de percurso, conforme arts. 293 e 294 da CLT. Salienta que o acórdão não enfrentou o argumento de que a norma coletiva descaracteriza a 'hora percurso' como tempo de efetivo labor, limitando-se a concluir pelo descumprimento do limite legal com base no depoimento do preposto. Afirma que não houve manifestação sobre o pedido subsidiário de manutenção da jornada de oito horas prevista em norma coletiva, mesmo em caso de extrapolação do limite de seis horas. Invoca a necessidade de prequestionamento dos arts. 293, 294, 611-A, I, 8º, §§ 2º e 3º da CLT, art. 7º, XIV e XXVI da CF, e do Tema 1.046 do STF. Pleiteia o enfrentamento dos pontos específicos acerca da natureza da hora percurso, a validade da jornada normativa de oito horas e as consequências jurídicas da eventual extrapolação do limite de seis horas, requerendo o efeito modificativo da decisão." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. No caso, não há omissão. O acórdão embargado (ID. 7ba97f1), ao adotar a fundamentação da sentença per relationem, enfrentou expressamente a questão da jornada em minas de subsolo e a validade da norma coletiva (Tema 1.046 do STF). No caso, constou expressamente no acórdão que, embora a norma coletiva que elasteceu a jornada para 8 horas fosse válida, a reclamada não a observou no caso concreto, pois o preposto confessou que o tempo efetivo de trabalho dentro da mina (já descontados os períodos de deslocamento e DDS) era de cerca de 8 horas, extrapolando o limite de 6 horas no subsolo pactuado para a validade do regime (Cláusula 29ª do ACT). Nesse contexto, a discussão sobre a natureza jurídica da "hora percurso" (arts. 293 e 294 da CLT) torna-se irrelevante para o desfecho da lide, uma vez que o descumprimento do limite de permanência no subsolo, por si só, ensejou a invalidade do regime e a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Quanto ao pedido subsidiário de manutenção do limite de 8 horas, o acórdão, ao negar provimento ao recurso patronal e manter a sentença que reconheceu a invalidade do turno ininterrupto de revezamento, reafirmou a aplicação do limite legal de 6 horas (art. 293 da CLT e art. 7º, XIV, da CF), não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, a despeito de alegar omissão, o que de fato pretende a embargante é a reforma da decisão, o que não se admite via aclaratórios. Por fim, registro que, inexistindo omissão, a pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não encontra amparo, nos termos da Súmula 297 do TST. Rejeito e, evidenciada a manifesta intenção de reexaminar a matéria, tenho por demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e rejeito-os, condenando o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000262-38.2026.5.14.0061, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. JORNADA. PRORROGAÇÃO SEM LICENÇA ADMINISTRATIVA. INTERVALO ESPECIAL. NÃO CUMULAÇÃO COM INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade da prorrogação da jornada em mina subterrânea, deferiu horas extraordinárias e intervalo especial, diferenças de adicional noturno e indenização por dano moral, reconheceu a rescisão indireta e condenou ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer relativas ao FGTS e ao seguro-desemprego. Busca a recorrente a reforma dos capítulos condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se os valores estimados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer a validade da prorrogação da jornada em mina subterrânea mediante norma coletiva sem licença administrativa; (iii) verificar a concessão do intervalo especial e sua cumulação com o intervalo do art. 71 da CLT; (iv) apurar a existência de diferenças de adicional noturno; (v) definir a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; (vi) estabelecer a ocorrência de falta patronal apta à rescisão indireta e os efeitos rescisórios; e (vii) definir os efeitos da sucumbência recíproca e da preclusão quanto aos cálculos da sentença líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, cuja quantificação definitiva ocorre em liquidação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST, entendimento firmado pela SBDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. 4. A prorrogação da jornada em mina subterrânea exige, cumulativamente, norma coletiva ou acordo escrito e prévia licença da autoridade competente, nos termos dos arts. 293 e 295 da CLT. A norma coletiva não substitui a licença administrativa, requisito específico de saúde, higiene e segurança do trabalho, não afastado pelo Tema 1046 do STF. 5. Ausente prova da licença prevista no art. 295 da CLT, a sétima hora é extraordinária. O tempo despendido em procedimentos obrigatórios de ingresso e saída da mina integra a jornada, por constituir período à disposição do empregador, na forma dos arts. 4º e 294 da CLT. 6. O intervalo especial do art. 298 da CLT deve ser efetivamente usufruído, não se confundindo com alternância de tarefas ou equipamentos. A prova testemunhal demonstrou a supressão da pausa. 7. O intervalo especial não se cumula com o intervalo do art. 71 da CLT, conforme entendimento da SBDI-1 do TST no E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201. 8. São indevidas diferenças de adicional noturno quando cartões de ponto e recibos salariais demonstram o pagamento da parcela, inclusive sobre a prorrogação após as 5h, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST, cabendo ao obreiro demonstrar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A exposição do trabalhador de mina subterrânea a condições inadequadas de segurança, associada à supressão de intervalos, à jornada prorrogada sem licença e à ausência de resposta adequada diante de mal-estar no subsolo, caracteriza dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 223-B da CLT, 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT. Consideradas a curta duração do contrato e a ausência de incapacidade ou sequela permanente, a indenização é reduzida, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT e das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. 10. O descumprimento reiterado das obrigações relativas à jornada e ao intervalo especial configura falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT e do Tema 85 do TST. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 e Tema 52 do TST. 11. A reforma parcial da sentença, com exclusão das parcelas relativas ao intervalo do art. 71 da CLT e às diferenças de adicional noturno, enseja sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5.766 do STF. 12. A hipoteca judiciária constitui efeito secundário da sentença condenatória, nos termos do art. 495 do CPC, e independe da demonstração de insolvência do devedor. 13. Na sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ocorrer mediante recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme Tema 131 do TST, ressalvada a discussão posterior sobre juros e correção monetária, por sua natureza de consectários de mora e matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Os valores estimados na petição inicial não limitam a condenação trabalhista. 2. A prorrogação da jornada em mina subterrânea depende de norma coletiva ou acordo escrito e de prévia licença da autoridade competente prevista no art. 295 da CLT. 3. A norma coletiva não afasta requisito legal de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4. O intervalo do art. 298 da CLT não se cumula com o intervalo do art. 71 da CLT. 5. O descumprimento reiterado das normas especiais de jornada e intervalo em mina subterrânea pode caracterizar falta grave apta à rescisão indireta. 6. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. A sentença líquida deve ter seus critérios de cálculo impugnados no recurso ordinário, ressalvada a apreciação posterior dos consectários de mora sujeitos à evolução legislativa e jurisprudencial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 4º, 71, 73, 74, § 2º, 157, 293, 294, 295, 298, 477, §§ 6º e 8º, 481, 483, “d”, 611-A, XIII, 611-B, XVII, 791-A, §§ 2º e 3º, e 818, II; CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 495; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei n. 8.213/1991, art. 19; IN n. 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; STF, ADI 5.766; STF, ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082; TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, SBDI-1, E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24.6.2016; TST, SBDI-1, E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201; TST, Súmulas 60, II, e 462; TST, Temas 52, 85 e 131; TRT, I.U.J. n. 0000162-87.2017.5.14.0000; TRT, I.A.I. n. 000147-84.2018.5.14.0000

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000454-45.2014.5.18.0201, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 5ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 14/08/2026

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. CÔMPUTO EXCLUSIVO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO EFETIVO. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 4. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA LIMITADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Tribunal Regional emitido tese específica acerca da existência, validade ou invalidade de norma coletiva limitadora do intervalo intrajornada, tendo decidido a controvérsia exclusivamente com fundamento no direito ao intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT e na jurisprudência consolidada desta Corte, inviável o exame do recurso de revista sob o enfoque proposto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ESCALA 7X3 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. 5.1. Constatada a correção de erro material no dispositivo da sentença pelo Tribunal Regional, para adequar a nomenclatura da condenação aos termos da petição inicial, não se configura julgamento extra petita. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. 5.2. O STF, ao fixar a tese do Tema 1.046, ressalvou a impossibilidade de negociação coletiva sobre direitos absolutamente indisponíveis, categoria na qual se insere o repouso semanal remunerado (art. 611-B, IX, da CLT). 2. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sendo devido o seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST. 5.3. A escala 7x3, ainda que prevista em norma coletiva, não prevalece sobre a norma de ordem pública que visa a higidez física do trabalhado. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E INOVAÇÃO À LIDE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 6.1. Revelam-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, sob o pretexto de omissão ou contradição, buscam a reforma do julgado e a rediscussão de provas e teses jurídicas já exauridas, inclusive com tentativa de inovação à lide sobre matéria não articulada na defesa. 6.2. O manejo inadequado do recurso integrativo, com o nítido propósito de retardar o desfecho processual ou forçar novo pronunciamento sobre questões claras, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.3. O exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não exime as partes do dever de probidade processual e da observância estrita das hipóteses de cabimento dos recursos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. CÔMPUTO EXCLUSIVO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO EFETIVO. Constatada potencial violação do art. 294 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. A prorrogação de jornada em ambientes insalubres, ainda que desacompanhada da licença prévia das autoridades competentes prevista no art. 60 da CLT, não se reveste de indisponibilidade absoluta. Inteligência do art. 611-A, I e XIII, da CLT, que expressamente autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao pacto de jornada e à prorrogação em ambientes insalubres sem licença prévia. 1.3. Na hipótese dos autos, o TRT declarou a invalidade da cláusula normativa que instituía o banco de horas/jornada 4x4 em atividade de mineração de subsolo, sob o fundamento da ausência de autorização do Ministério do Trabalho, o que contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046. 1.4. Conforme o entendimento do Tribunal Pleno do STF (RE 1.476.596/MG), o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva ou a prestação habitual de horas extras não constitui fundamento para a sua invalidade, nem autoriza o afastamento da tese firmada no Tema 1.046/RG. A extrapolação da jornada pactuada enseja apenas o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, sem descaracterizar o regime compensatório ou a jornada especial negociada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.