Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Texto vigente

Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) ,

Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:

a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe qualquer interferência de pessoas físicas ou jurídicas de fora do sindicato em sua administração e serviços. A norma prevê como exceções a essa proibição apenas agentes designados pelo Ministério do Trabalho e empregados autorizados pela própria assembleia geral.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Agravo de Petição 0001191-95.2023.5.21.0024, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLT, ART. 884, § 5º. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução do Município de Guamaré, mantendo a responsabilidade subsidiária de ente público por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se é inexigível o título executivo judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentado apenas na inversão do ônus da prova, à luz do art. 884, § 5º, da CLT e do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a demonstração de conduta culposa específica na fiscalização do contrato, não sendo admissível a mera inversão do ônus da prova como critério de condenação. 4. O art. 884, § 5º, da CLT autoriza a declaração de inexigibilidade de título judicial que se baseie em norma ou interpretação declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição pelo STF. 5. A Tese 3 fixada na AR 2876 (Questão de Ordem) permite a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. 6. A alegação de inexigibilidade configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em sede de embargos à execução, não operando a preclusão quando verificada a dissonância com precedentes vinculantes de controle de constitucionalidade. 7. No caso, a inexigibilidade de título judicial foi arguida nos embargos à execução e o trânsito em julgado da condenação subsidiária ocorreu antes da publicação do Tema 1118 pelo STF, o que torna o título judicial inexigível, por afronta ao Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 525, §§ 12 a 15, e art. 535, §§ 5º a 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, AR 2876 QO (Tese 3); TST, Ag 0011819-73.2017.5.18.0013; TRT5, AP 0000961-15.2014.5.05.0121; TRT5, AP 0000658-40.2024.5.05.0221; TRT2; ROT 1001869-56.2023.5.02.0078. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MUNICIPIO DE GUAMARE (litisconsorte passivo), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KERNER ISIDRO RODRIGUES DA SILVA, em face da UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE e da agravante, buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Macau, prolatada pela Juíza do Trabalho Derliane Rego Tapajos, que rejeitou os embargos à execução (ID. bea8846). No agravo de petição, o Município afirma que o título exequendo é inexigível por ter sido fundado em responsabilidade subsidiária reconhecida sem a comprovação de conduta culposa da Administração Pública, em afronta à ADC 16/DF e ao RE nº 760.931 (Tema 246);; que a execução é imatura, pois não houve o exaurimento dos meios expropriatórios contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem); que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF; que a ausência de notificação formal ao ente público sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. e4a1751) Contrarrazões apresentadas, sem preliminares (ID. e4a1751). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 178, parágrafo único do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição do MUNICIPIO DE GUAMARE, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Responsabilidade subsidiária - Tema 1118 do STF No agravo de petição, o MUNICIPIO DE GUAMARE afirma que o título exequendo é inexigível por ter sido fundado em responsabilidade subsidiária reconhecida sem a comprovação de conduta culposa da Administração Pública, em afronta à ADC 16/DF e ao RE nº 760.931 (Tema 246);; que a execução é imatura, pois não houve o exaurimento dos meios expropriatórios contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem); que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF; que a ausência de notificação formal ao ente público sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária. Pois bem. A relativização da coisa julgada, durante a fase de execução, mediante a alegação de vício de inconstitucionalidade, é objeto de intenso debate na doutrina, há vários anos. A título ilustrativo, em obra coletiva datada de 2008, discutindo a temática sob a ótica do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 (cuja redação é semelhante ao art. 884, § 5º, da CLT) é possível encontrar posições no sentido (a) de que "parece pouco provável que as vantagens da justiça do caso concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança geral" (Araken de Assis), (b) de que as sentenças condenatórias ainda não executadas, além de provimentos mandamentais e executivos "lato sensu", poderiam ter sua eficácia desconstituída por inconstitucionalidade, devendo ser preservados, no entanto, "provimentos declaratórios e constitutivos", dentre outros provimentos (Eduardo Talamini); e (c) de que a desconsideração da coisa julgada é prática contrária ao Estado Democrático de Direito, muito embora sejam admissíveis "hipóteses de abrandamento do rigor da coisa julgada", desde que previstas expressa e taxativamente na lei, a exemplo dos "embargos do devedor do CPC 741" (Nelson Nery Jr) (DIDIER JR., Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2008, p. 61, 156-158, 306. Disponível em: https://ppgd.ufba.br/sites/ppgd.ufba.br/files/relativizacao_da_coisa_julgada.pdf). De toda sorte, considerando o teor do art. 884, § 5º, da CLT, art. 525, §§ 12 a 15, do CPC e, art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, "de lege lata" (ou seja, "segundo a lei existente") a ordem jurídica brasileira admite a desconstituição da eficácia do título executivo judicial inconstitucional, na fase de execução, sem necessidade do ajuizamento da ação rescisória. Essa concepção também encontra amparo no julgamento da ADI 2418 pelo STF, que, dentre outros pontos, reconheceu a constitucionalidade das disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0000086-41.2017.8.19.0043, Rel. Flavia Romano de Rezende, SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INICIALMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JUNTO À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA QUE PASSOU A INTEGRAR O POLO ATIVO. ALTERAÇÃO DE ARTIGO ESPECÍFICO DO ESTATUTO SINDICAL, O QUAL FOI MODIFICADO PARA PERMITIR QUE TERCEIROS NÃO FILIADOS PUDESSEM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL, INTEGRANDO COMISSÃO ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada com pedido para compelir sindicato de servidores públicos municipais a alterar a cláusula de seu estatuto que disciplinava a composição da comissão eleitoral, a fim de exigir que seus integrantes fossem eleitos em assembleia geral dentre os filiados.2. A Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Estadual. No curso do processo, a Defensoria Pública assumiu o polo ativo e foi deferida a assistência de federação representativa da categoria.3. A sentença julgou procedentes pedidos de maior extensão, para declarar a nulidade de alterações estatutárias de 2013, anular o pleito eleitoral realizado no mesmo ano, impor obrigação de promover novas eleições, condenar ao pagamento de dano moral coletivo e deferir intervenção temporária de assistente. O sindicato interpôs apelação ao argumento de que houve aditamento da inicial sem observância do contraditório e ampliação indevida do objeto da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença podia apreciar pedidos formulados em aditamento à petição inicial sem prévio recebimento judicial e sem intimação da parte ré, nos termos do art. 329 do CPC; e (ii) saber se subsiste o pedido originário de alteração da cláusula estatutária que permitia a indicação, pelo presidente do sindicato, dos membros da comissão eleitoral.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O aditamento da petição inicial foi formulado após a estabilização da demanda e não foi objeto de deliberação de recebimento pelo juízo, nem de intimação da parte ré para manifestação. A inobservância do art. 329 do CPC viola o contraditório e o devido processo legal.6. O mesmo vício processual alcança a intervenção de terceiro, pois o pedido de assistência exige prévia intimação das partes para manifestação, na forma dos arts. 119 e 120 do CPC.7. O objeto originário da ação restringiu-se à alteração da cláusula estatutária relativa à comissão eleitoral. Não integravam a lide, segundo delimitação expressa do juízo de origem, a análise da legitimidade da diretoria sindical nem a nulidade de deliberações e eleições anteriores.8. A previsão estatutária que autoriza a composição da comissão eleitoral por pessoas indicadas pelo presidente do sindicato, sem exigir que sejam filiadas, afronta o art. 525 da CLT, que veda interferência de pessoas estranhas ao sindicato em sua administração e serviços.9. A determinação para que os integrantes da comissão eleitoral sejam eleitos em assembleia geral dentre os filiados não viola a

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  • TRT21, Agravo de Petição 0001183-21.2023.5.21.0024, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ART. 884, § 5º, DA CLT - TEMA Nº 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE - No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, considerando que a condenação se amparou exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sem exigir notificação formal do ente público, o título executivo judicial mostra-se inexigível, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, art. 525, §§ 12 a 15, do CPC, art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, Tema nº 1118 da Repercussão Geral e tese nº 3 fixada na AR 2876 QO, não tendo havido preclusão quanto à alegação de inexigibilidade, a qual foi apresentada oportunamente nos embargos à execução. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ (litisconsorte passivo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por SIMAR RODRIGUES DE MELO (reclamante), em que também figura PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL (reclamada principal), buscando a reforma da decisão oriunda da Vara do Trabalho de Macau, proferida pela Juíza DERLIANE REGO TAPAJOS, que decidiu: "Por tais fundamentos, rejeito os embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Decorrido o prazo para recurso, e tendo em vista a definitividade da execução, cumpram-se as demais determinações da decisão #id: a2729a2. Dar ciências às partes." (ID. 578e23e) No agravo de petição, o ente público alega: que o título exequendo é inexigível por ter sido fundado em responsabilidade subsidiária reconhecida sem a comprovação de conduta culposa da Administração Pública, em afronta à ADC 16/DF e ao RE nº 760.931 (Tema 246); que a ausência de recurso na fase de conhecimento não impede a discussão da inexigibilidade na fase de execução, por ser matéria de ordem pública; que a execução é imatura, pois não houve o exaurimento dos meios expropriatórios contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem); que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF; que a ausência de notificação formal ao ente público sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 9d196b1). Contraminuta apresentada pela parte reclamante, arguindo preliminar de não conhecimento do agravo por irregularidade de representação processual e por tentativa de rediscussão de matéria preclusa, pois acobertada pela coisa julgada (ID. 5738dd9). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e do art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Defeito de representação Com o recurso, o Município recorrente juntou procuração assinada digitalmente pelo Prefeito HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA através da plataforma "ADOBE". Apesar de a ADOBE não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, no processo 0001801-92.2025.5.21.0024 (ROT), o Município agravante comprovou que a mesma procuração foi assinada com "assinatura eletrônica qualificada", obedecendo aos parâmetros da ICP-Brasil, conforme Relatório de Conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Diante do que, não há que se falar em defeito de representação processual. Preliminar rejeitada. Preclusão Em contrarrazões, a parte reclamante requer o não conhecimento do recurso do ente público, sob o argumento de que a matéria está preclusa, pois acobertada pela coisa julgada (a qual consubstancia a preclusão máxima no processo). À análise. O art. 884, § 5º, da CLT, o art. 525, §§ 12 a 15, do CPC e o art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC tratam da inexigibilidade de título judicial inconstitucional, nos seguintes termos: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)" "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. […]

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  • TRT21, Agravo de Petição 0000860-97.2024.5.21.0018, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLT, ART. 884, § 5º. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução do Município de Guamaré, mantendo a responsabilidade subsidiária de ente público por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se é inexigível o título executivo judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentado apenas na inversão do ônus da prova, à luz do art. 884, § 5º, da CLT e do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a demonstração de conduta culposa específica na fiscalização do contrato, não sendo admissível a mera inversão do ônus da prova como critério de condenação. 4. O art. 884, § 5º, da CLT autoriza a declaração de inexigibilidade de título judicial que se baseie em norma ou interpretação declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição pelo STF. 5. A Tese 3 fixada na AR 2876 (Questão de Ordem) permite a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. 6. A alegação de inexigibilidade configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, não operando a preclusão quando verificada a dissonância com precedentes vinculantes de controle de constitucionalidade. 7. No caso, a inexigibilidade de título judicial foi arguida em exceção de pré-executividade e o trânsito em julgado da condenação subsidiária ocorreu após a publicação do Tema 1118 pelo STF, caracterizando-se a inconstitucionalidade congênita ou originária que torna o título judicial inexigível, por afronta ao Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 525, §§ 12 a 15, e art. 535, §§ 5º a 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, AR 2876 QO (Tese 3); TST, Ag 0011819-73.2017.5.18.0013; TRT5, AP 0000961-15.2014.5.05.0121; TRT5, AP 0000658-40.2024.5.05.0221; TRT2; ROT 1001869-56.2023.5.02.0078. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA (litisconsorte passivo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por JÉSSICA KALINE DOS SANTOS (reclamante), em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL (reclamada principal) e do agravante, buscando a reforma da decisão da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, prolatada pelo Juiz Titular Gustavo Muniz Nunes, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Município agravante (ID. 8b0ce9f). No agravo de petição, o Município afirma que o título exequendo é inexigível por ter sido fundado em responsabilidade subsidiária reconhecida sem a comprovação de conduta culposa da Administração Pública, em afronta à ADC 16/DF e ao RE nº 760.931 (Tema 246); que a execução é imatura, pois não houve o exaurimento dos meios expropriatórios contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem); que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 7a37291). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo Município de João Câmara, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Responsabilidade subsidiária - Tema 1118 do STF. No agravo de petição, o Município afirma que o título exequendo é inexigível por ter sido fundado em responsabilidade subsidiária reconhecida sem a comprovação de conduta culposa da Administração Pública, em afronta à ADC 16/DF e ao RE nº 760.931 (Tema 246); que a execução é imatura, pois não houve o exaurimento dos meios expropriatórios contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem); que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 7a37291). À análise. A relativização da coisa julgada, durante a fase de execução, mediante a alegação de vício de inconstitucionalidade, é objeto de intenso debate na doutrina, há vários anos. A título ilustrativo, em obra coletiva datada de 2008, discutindo a temática sob a ótica do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 (cuja redação é semelhante ao art. 884, § 5º, da CLT) é possível encontrar posições no sentido (a) de que "parece pouco provável que as vantagens da justiça do caso concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança geral" (Araken de Assis), (b) de que as sentenças condenatórias ainda não executadas, além de provimentos mandamentais e executivos "lato sensu", poderiam ter sua eficácia desconstituída por inconstitucionalidade, devendo ser preservados, no entanto, "provimentos declaratórios e constitutivos", dentre outros provimentos (Eduardo Talamini); e (c) de que a desconsideração da coisa julgada é prática contrária ao Estado Democrático de Direito, muito embora sejam admissíveis "hipóteses de abrandamento do rigor da coisa julgada", desde que previstas expressa e taxativamente na lei, a exemplo dos "embargos do devedor do CPC 741" (Nelson Nery Jr) (DIDIER JR., Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2008, p. 61, 156-158, 306. Disponível em: https://ppgd.ufba.br/sites/ppgd.ufba.br/files/relativizacao_da_coisa_julgada.pdf). De toda sorte, considerando o teor do art. 884, § 5º, da CLT, art. 525, §§ 12 a 15, do CPC e, art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, "de lege lata" (ou seja, "segundo a lei existente") a ordem jurídica brasileira admite a desconstituição da eficácia do título executivo judicial inconstitucional, na fase de execução, sem necessidade do ajuizamento da ação rescisória. Essa concepção também encontra amparo no julgamento da ADI 2418 pelo STF, que, dentre outros pontos, reconheceu a constitucionalidade das disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. […]

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  • TRT21, Agravo de Petição 0000062-05.2025.5.21.0018, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLT, ART. 884, § 5º. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução do Município de Guamaré, mantendo a responsabilidade subsidiária de ente público por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se é inexigível o título executivo judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentado apenas na inversão do ônus da prova, à luz do art. 884, § 5º, da CLT e do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a demonstração de conduta culposa específica na fiscalização do contrato, não sendo admissível a mera inversão do ônus da prova como critério de condenação. 4. O art. 884, § 5º, da CLT autoriza a declaração de inexigibilidade de título judicial que se baseie em norma ou interpretação declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição pelo STF. 5. A Tese 3 fixada na AR 2876 (Questão de Ordem) permite a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. 6. A alegação de inexigibilidade configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em sede de embargos à execução, não operando a preclusão quando verificada a dissonância com precedentes vinculantes de controle de constitucionalidade. 7. No caso, a inexigibilidade de título judicial foi arguida nos embargos à execução e o trânsito em julgado da condenação subsidiária ocorreu após a publicação do Tema 1118 pelo STF, caracterizando-se a inconstitucionalidade congênita ou originária que torna o título judicial inexigível, por afronta ao Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 525, §§ 12 a 15, e art. 535, §§ 5º a 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, AR 2876 QO (Tese 3); TST, Ag 0011819-73.2017.5.18.0013; TRT5, AP 0000961-15.2014.5.05.0121; TRT5, AP 0000658-40.2024.5.05.0221; TRT2; ROT 1001869-56.2023.5.02.0078. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA (litisconsorte passivo), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRESSA KALINE SILVA DA FONSECA (reclamante), em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL (reclamada principal) e do agravante, buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, prolatada pelo Juiz do Trabalho GUSTAVO MUNIZ NUNES, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Município agravante (ID. 994aa02). No agravo de petição, o Município afirma que o título exequendo é inexigível por ter sido fundado em responsabilidade subsidiária reconhecida sem a comprovação de conduta culposa da Administração Pública, em afronta à ADC 16/DF e ao RE nº 760.931 (Tema 246); que a execução é imatura, pois não houve o exaurimento dos meios expropriatórios contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem); que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF; que a ausência de notificação formal ao ente público sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. f751dc3 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 178, parágrafo único do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo Município de João Câmara, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Responsabilidade subsidiária - Tema 1118 do STF No agravo de petição, o Município afirma que o título exequendo é inexigível por ter sido fundado em responsabilidade subsidiária reconhecida sem a comprovação de conduta culposa da Administração Pública, em afronta à ADC 16/DF e ao RE nº 760.931 (Tema 246);; que a execução é imatura, pois não houve o exaurimento dos meios expropriatórios contra a devedora principal e seus sócios (benefício de ordem); que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer de mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF; que a ausência de notificação formal ao ente público sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária. Pois bem. A relativização da coisa julgada, durante a fase de execução, mediante a alegação de vício de inconstitucionalidade, é objeto de intenso debate na doutrina, há vários anos. A título ilustrativo, em obra coletiva datada de 2008, discutindo a temática sob a ótica do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 (cuja redação é semelhante ao art. 884, § 5º, da CLT) é possível encontrar posições no sentido (a) de que "parece pouco provável que as vantagens da justiça do caso concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança geral" (Araken de Assis), (b) de que as sentenças condenatórias ainda não executadas, além de provimentos mandamentais e executivos "lato sensu", poderiam ter sua eficácia desconstituída por inconstitucionalidade, devendo ser preservados, no entanto, "provimentos declaratórios e constitutivos", dentre outros provimentos (Eduardo Talamini); e (c) de que a desconsideração da coisa julgada é prática contrária ao Estado Democrático de Direito, muito embora sejam admissíveis "hipóteses de abrandamento do rigor da coisa julgada", desde que previstas expressa e taxativamente na lei, a exemplo dos "embargos do devedor do CPC 741" (Nelson Nery Jr) (DIDIER JR., Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2008, p. 61, 156-158, 306. Disponível em: https://ppgd.ufba.br/sites/ppgd.ufba.br/files/relativizacao_da_coisa_julgada.pdf). De toda sorte, considerando o teor do art. 884, § 5º, da CLT, art. 525, §§ 12 a 15, do CPC e, art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, "de lege lata" (ou seja, "segundo a lei existente") a ordem jurídica brasileira admite a desconstituição da eficácia do título executivo judicial inconstitucional, na fase de execução, sem necessidade do ajuizamento da ação rescisória. Essa concepção também encontra amparo no julgamento da ADI 2418 pelo STF, que, dentre outros pontos, reconheceu a constitucionalidade das disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º: Ementa: CONSTITUCIONAL. […]

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