Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 644 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo I — INTRODUÇÃO

Texto vigente

Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

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Em linguagem simples

Este artigo lista quais são os órgãos que compõem a estrutura da Justiça do Trabalho. Essa composição inclui o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 644 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000351-30.2013.5.20.0003, Rel. Jose Augusto do Nascimento, Segunda Turma, j. 09/09/2025, DJEN 10/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS S/A - OMISSÃO REVELADA - DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NO ARE 1121633 - TEMA 1046 - ACOLHIMENTO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PREVISÃO EM PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - VALIDADE - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - REFORMA DA SENTENÇA. Havendo divergência entre a sentença, o acórdão e o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE 1121633, incabível, depois de o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos válido, admitir que o judiciário seja acionado em busca de vantagem afastada pela vontade coletiva, devendo, em juízo de retratação previsto no artigo 927, inciso III, c/c artigo 1.040, inciso II, do CPC, ser reformulado o julgado de primeiro grau e o acórdão prolatado por esta E. Segunda Turma para que seja julgado improcedente o pleito autoral de quitação das diferenças salariais relativas à equiparação salarial, bem como seus consectários legais. RELATÓRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS opôs embargos de declaração (ID afb7c0a) em face do acórdão (ID 6e9e8f1) proferido por esta E. Segunda Turma, que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargante para sanar omissão revelada no acórdão de ID aebd099, cuja publicação ocorreu em 21/11/2019, tudo em observância à determinação do C. TST de retorno dos autos para essa finalidade. Em face do pretendido efeito modificativo, o autor fora notificado para contraminutar os embargos de declaração, conforme se vê no ID dcb910a, mantendo-se silente. Processo em mesa para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios da reclamada. DO MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA 1046 DO STF - DA VENTILADA OMISSÃO QUANTO À DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO Acerca das omissões que alega ter ocorrido no acórdão combatido, a Petrobras discorre que: "Excelências, o tema 1046, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi julgado em 02 de junho de 2022, tendo o acórdão sido publicado em 28 de abril de 2023 e o trânsito em julgado ocorrido em 09 de maio de 2023. Este tema de repercussão geral trata da validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas, estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado. Por sua vez, o Acórdão do RO (Id 5392bf3) foi publicado no Dje de 05/06/2019, portanto, à época do citado decisum, ainda não havido sido proferido o precedente vinculante do Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), no qual o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis o fundamento Acórdão do RO (Id 5392bf3) no ponto de interesse: "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEFERIDA E DOS REFLEXOS QUE SERIAM DAÍ ORIGINÁRIOS A entidade recrutadora(CLT, art. 2º.) insatisfeita discorda do deferimento, assegurado pelo MM. juízo basilar(CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) ao(à) testilhante(CLT, art. 3º.), das diferenças salariais que findaram sendo consideradas como exigíveis por conta do ali prevalecente cabimento de equiparação salarial entre este(a) e o(a) paradigma apontado no dossiê da controvérsia. Assevera, quanto a isso, que: (...) Examinam-se as alegações e os raciocínios articulados em torno dessa problemática. Sobre esta particularidade da cizânia o mm. juízo pregresso(CLT, arts. 644, "c" e 651 a 653) chegou à seguinte conclusão judiciária(NCPC, art. 203 §1º.): (...) Como se sabe, o art. 461 da CLT estabelece os requisitos para que a equiparação salarial seja admitida, especificando os atinentes à identidade de função, igualdade de valor do trabalho prestado, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Registre-se que nada obstante não tenha a Petrobras efetivado o procedimento de homologação do plano de cargos e salários junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a sua abonação através de norma coletiva é considerada válida, nos termos do sintetizado na OJ nº 418, do C. TST, "in verbis": (...) Contudo, conforme já flagrado em diversas outras demandas similares, na Cláusula 6ª do PCAC/2007 somente há previsão de mobilidade/ascensão por antiguidade da categoria "Júnior" para a "Pleno(a)" (não se incluindo aí, portanto, a categoria "Sênior"), e nem mesmo anualmente, pois se exige a permanência por 36 meses no último nível da categoria. Por outro lado, a promoção por merecimento ocorrerá de forma anual (Cláusula 5ª, §3º.), o que leva à conclusão de que o Plano de Cargos em questão está em desacordo, portanto, com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, que prescreve a alternância de critérios. Transcreve-se, por oportuno, as cláusulas normativas sob referência, a saber: (...) Como se pode concluir, resulta patenteado que o Plano de Cargos e Salários da companhia petrolífera acionada, "data maxima venia", é "falho" no requisito "alternância". Enquanto as promoções por mérito podem ocorrer anualmente, as por antiguidade dependem de um interstício mínimo de 36 meses, restando evidenciada, assim, a predominância das promoções por mérito. Desse modo, impõe-se considerar que, conforme o art. 461, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o PCAC 2007 não inviabiliza o exame do pedido de equiparação salarial, razão pela qual declara-se a nulidade do "Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC-2007", firmado entre a estatal petroleira e a entidade sindical profissional, como inclusive já avaliado pelo C.TST, "in verbis": (...)" Há, portanto, no presente caso concreto, a declaração de nulidade da cláusula do acordo coletivo que estabeleceu o PCAC 2007 por infringência ao art. 461, §§ 2º e 3º, CLT, substituindo a norma acordada pela norma legal fixada no caput da mesma legislação, afirmando a equiparação salarial a partir do afastamento das regras do plano de cargos. Note-se, portanto, que o que foi deferido na prática foi a não aplicação da norma coletiva porque ela supostamente não atendia aos critérios encartados em comando celetista. Por sua vez, o Acórdão ora embargado termina por manter a conclusão da nulidade do acordo coletivo por não atendimento do requisito legal do art. 461, § 2º, da CLT, o que não impediria a aplicação da regra do caput, ou seja, a equiparação salarial consequente, sendo OMISSO, data maxima venia, ao manter tal decisum, mesmo após a pacificação da questão jurídica exarada no precedente vinculante do Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633). […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.