Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Texto vigente

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Em linguagem simples

Garante a todo empregado o direito de usufruir de um período de férias a cada ano de trabalho. Esse descanso deve ser concedido sem nenhum desconto ou prejuízo na sua remuneração.

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Na jurisprudência

106 acórdãos citam o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5010624-20.2025.4.02.5120, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/GILRAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO AMBIENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição ao RAT/GILRAT sobre valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito, com pedido de compensação tributária e restituição de custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a incidência da contribuição ao RAT/GILRAT sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito depende da efetiva exposição a riscos ambientais de trabalho nos períodos de fruição; e (ii) há direito à compensação tributária e ao ressarcimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A seguridade social é financiada por toda a sociedade com esteio nos princípios da solidariedade e da universalidade da cobertura e do atendimento, nos termos dos arts. 194, p.u., I, e 195, caput e I, 'a', da CF/1988, o que dispensa correlação direta entre o recolhimento e a efetiva exposição individual a agentes nocivos. 4. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 define como base de cálculo da contribuição ao RAT/GILRAT o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sem condicionar a exação à presença física do trabalhador no ambiente de risco durante cada período de interrupção contratual. 5. A exclusão de parcelas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige expressa autorização em lei em razão do princípio da estrita legalidade tributária e da interpretação restritiva em matéria de desoneração fiscal, consoante o art. 150, § 6º, da CF/1988 e o art. 111, II, do CTN. 6. Os pagamentos efetuados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito ostentam natureza jurídica remuneratória habitual assegurada pelos arts. 7º, VIII, XV, XVII e XIX, da CF/1988 e arts. 129, 457, 458 e 473 da CLT, integrando a base de cálculo da contribuição patronal. 7. A legalidade da exigência afasta a configuração de indébito tributário, restando prejudicada a compensação prevista nos arts. 168 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o ressarcimento das custas processuais. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A contribuição ao RAT/GILRAT incide sobre a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, independentemente da efetiva exposição a agentes de risco ambiental nos períodos correspondentes; 2. As verbas de natureza remuneratória, tais como férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito, integram a base de cálculo da contribuição ao RAT/GILRAT". ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, VIII, XV, XVII e XIX, 150, § 6º, 194, p.u., I, 195, caput e I, 'a', e 201; CTN, arts. 111, II, e 168; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, § 9º; CLT, arts. 129, 457, 458 e 473; Lei nº 9.430/1996, art. 74; e Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 5024403-11.2025.4.02.5001, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª Turma Especializada, j. 24.08.2026; TRF2, AC 5039195-58.2025.4.02.5101, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 01.06.2026; e TRF2, AC 5093871-87.2024.4.02.5101, Rel. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 03.12.2025

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000891-70.2026.5.21.0011, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE EMBARQUE 1X1. FÉRIAS COINCIDENTES COM OS DIAS DE DESEMBARQUE. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). QUITAÇÃO COMPROVADA POR CONTRACHEQUES NÃO IMPUGNADOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A PEDIDO DE DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empregadora principal e da litisconsorte, consistentes no pagamento em dobro das férias sob a alegação de sobreposição ilícita às folgas do regime marítimo 1x1, no pagamento integral de participação nos lucros ou resultados de toda a contratualidade sob a tese de retenção indevida e na condenação subsidiária da segunda ré. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: a) saber se a previsão em acordo coletivo de trabalho que autoriza a concessão de férias durante os dias de desembarque no regime marítimo 1x1 é válida perante a ordem constitucional e a tese vinculante do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, ou se enseja o pagamento da dobra do art. 137 da CLT; b) verificar se remanesce direito a diferenças de participação nos lucros ou resultados, considerando a comprovação documental do pagamento da parcela em diversos exercícios e a ausência de impugnação específica aos contracheques e demonstrativos juntados com a defesa; c) examinar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte tomadora perante a ausência de reconhecimento de obrigações inadimplidas pela empregadora direta. III. Razões de decidir 3. A cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece a concessão de férias nos dias de desembarque do marítimo submetido ao regime 1x1 decorre da adequação setorial negociada e não vulnera direito absolutamente indisponível, amoldando-se à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046. 4. O regime especial proporciona ao empregado cerca de cento e oitenta dias anuais de repouso remunerado fora do navio, patamar muito superior ao garantido pela legislação heterônoma geral, tendo sido demonstrada a regular fruição no período concessivo com os respectivos avisos e contracheques remuneratórios com o terço constitucional e abono pecuniário. 5. A prova documental carreada pela defesa comprovou a quitação regular e sucessiva da participação nos lucros ou resultados sob a vigência dos acordos coletivos pertinentes, desconstituindo a alegação inaugural de supressão total da verba. A modificação da tese para postular diferenças, sem impugnação específica dos recibos ou demonstração aritmética de saldo credor, configura inovação recursal insuscetível de acolhimento. 6. Rejeitada a integralidade das pretensões principais dirigidas contra a empregadora formal, resta prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da litisconsorte tomadora de serviços, diante de sua natureza estritamente acessória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a concessão de férias anuais durante os dias de desembarque do empregado marítimo submetido ao regime 1x1, nos termos da tese vinculante do Tema 1.046 do STF e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não gerando direito à dobra do art. 137 da CLT quando assegurada a fruição e a remuneração integral com o terço constitucional. 2. A juntada de contracheques comprobatórios do pagamento da participação nos lucros ou resultados afasta a alegação inicial de retenção integral da parcela, competindo à parte autora demonstrar analiticamente eventuais diferenças, sendo vedado inovar a causa de pedir em sede recursal. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante FABIO WILLAN DA SILVA DANTAS (ID 27fb9ce) em face da sentença de mérito (ID b2896cf), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN que, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir as pretensões anteriores a 19/06/2021 com resolução de mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, deferindo ao autor a gratuidade judiciária e isentando-o das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 27fb9ce), o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado em relação a todos os capítulos indeferidos. No que tange às férias, afirma ser fato incontroverso e confessado que a empregadora concedia o descanso anual em sobreposição aos dias de desembarque decorrentes da escala marítima 1x1. Argumenta que a norma coletiva não se limitou a fixar a época de fruição das férias pelo empregador, mas operou verdadeira absorção de um direito fundamental por outro, esvaziando a garantia prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e nos arts. 129 e 130 da CLT. Defende que as férias anuais e o respectivo terço constituem direitos de indisponibilidade absoluta, impassíveis de supressão ou redução por negociação coletiva, nos moldes do art. 611-B, XI e XII, da CLT e dos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Aduz que o total de dias de desembarque não substitui o descanso autônomo e postula a condenação das recorridas ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização pelos dias de descanso absorvidos. No tocante à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), argumenta que a juntada unilateral de contracheques não é suficiente para demonstrar a efetiva quitação das parcelas, especialmente diante da ausência de extratos ou comprovantes bancários de depósito líquido e da existência de deduções a título de adiantamento e saldo devedor. Sustenta que o encargo de comprovar o adimplemento escorreito das metas e da verba pertence à empregadora, por força do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Requer a condenação ao pagamento de diferenças de PLR da contratualidade ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para que as rés apresentem a integralidade dos demonstrativos contábeis e comprovantes bancários. Por fim, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331 do TST, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor de sua patrona e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. A primeira reclamada, Petrobras Transporte S.A. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000681-69.2025.5.06.0173, Quarta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS. PROVA INSUFICIENTE. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento em dobro das férias, determinou a entrega das guias do seguro-desemprego, com indenização substitutiva condicionada à impossibilidade de habilitação por culpa da empregadora, e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 em razão da dispensa por justa causa revertida judicialmente. O recorrente pretende o reconhecimento do trabalho durante as férias, o pagamento direto da indenização substitutiva do seguro-desemprego e a majoração da reparação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os contatos relatados pela prova testemunhal e os documentos apresentados comprovam a prestação de serviços durante as férias; (ii) definir se o escoamento do prazo de habilitação no seguro-desemprego justifica a conversão da obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva; e (iii) avaliar se há fundamento para majorar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As referências testemunhais a contatos durante as férias não individualizam os períodos atingidos nem demonstram suficientemente o atendimento das solicitações e a efetiva execução de tarefas pelo reclamante. As mensagens e o e-mail apresentados não coincidem com os períodos de férias documentados. 4. Contatos pontuais, sem prova do desempenho de atividades e do comprometimento do descanso, não autorizam o pagamento em dobro das férias. A liquidação não pode ser utilizada para comprovar o fato constitutivo do direito, pois se destina à quantificação da obrigação reconhecida. 5. O escoamento do prazo de 120 dias para habilitação no seguro-desemprego, contado da dispensa, justifica a conversão da obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva, conforme a Súmula nº 389, II, do TST, observados os parâmetros do CODEFAT vigentes à época do desligamento. 6. Os critérios do artigo 223-G da CLT orientam a quantificação da reparação extrapatrimonial, sem constituir limites absolutos, conforme o julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 pelo STF. Ausentes elementos que evidenciem gravidade superior à considerada na sentença, a indenização de R$ 10.000,00 atende à razoabilidade, à proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, nos tópicos examinados, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme a regulamentação do CODEFAT vigente à época do desligamento. Mantidos o indeferimento do pagamento em dobro das férias e o valor da indenização por danos morais. Teses de julgamento: "1. Referências genéricas a contatos durante as férias, sem demonstração da efetiva prestação de serviços e do comprometimento do descanso, não justificam o pagamento em dobro. 2. Escoado o prazo de habilitação no seguro-desemprego, cabe converter a obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva. 3. A majoração da indenização por danos morais exige elementos que demonstrem a insuficiência do valor arbitrado diante das circunstâncias concretas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, XVII; CLT, artigos 129, 137 e 223-G; Código Civil, artigo 186; Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 389, II; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Plenário, sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000995-77.2025.5.18.0012, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. PORTARIA MTE Nº 373/2011. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO INTERJORNADA. TRABALHO SEM REGISTRO. NR-12. CAPACITAÇÃO DE OPERADORES. TRABALHO DURANTE FÉRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Anulatória ajuizada por Transportadora Veronese Ltda. em face da União Federal (PGFN), voltada à desconstituição de 7 (sete) Autos de Infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade dos Autos de Infração nºs 22.295.950-9, 22.295.953-3 e 22.295.954-1, relativos ao controle de jornada dos motoristas; (ii) definir a validade do Auto de Infração nº 22.295.951-7, referente a trabalho sem registro; (iii) definir a validade do Auto de Infração nº 22.295.949-5, relativo à exigência de capacitação prevista na NR-12; (iv) definir a validade do Auto de Infração nº 22.295.952-5, referente a trabalho durante o gozo de férias. III. Razões de decidir 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal é relativa, cedendo a prova em contrário regularmente produzida nos autos, cabendo ao juízo a livre valoração da prova, sem prejuízo do exame do conjunto probatório em sua integralidade. 4. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.950-9, a prova oral e documental produzida pela autora não foi infirmada por prova em contrário da União, prevalecendo a valoração da origem. 5. Quanto aos Autos de Infração nºs 22.295.953-3 e 22.295.954-1, os próprios registros de ponto da empresa, tidos por válidos quanto ao sistema, evidenciam, em casos concretos, a inobservância dos intervalos legais mínimos, confirmando a irregularidade apontada pela fiscalização. 6. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.951-7, o MDF-e é documento fiscal obrigatório dotado de presunção de veracidade, não infirmada por prova unilateral produzida pela própria autuada. 7. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.949-5, a subsunção de veículo rodoviário de transporte de cargas ao conceito de máquina autopropelida da NR-12 não decorre de comando normativo expresso, mostrando-se incompatível com o princípio da tipicidade estrita em matéria administrativo-sancionadora. 8. Quanto ao Auto de Infração nº 22.295.952-5, a tabela de cruzamento entre viagens e período de férias fornecida pela própria empresa, bem como a própria ficha de ponto de motoristas apontados, evidenciam a prestação de serviços durante o gozo de férias. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários das partes conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal somente cede a prova robusta e inequívoca em sentido contrário, não bastando depoimento de testemunha vinculada à parte interessada ou documento técnico produzido unilateralmente, quando não enfrentado o fundamento técnico específico da autuação. 2. O próprio registro de ponto da empresa, ainda que reputado válido como sistema, pode revelar, em casos concretos, a inobservância de intervalos legais mínimos, confirmando a irregularidade apontada pela fiscalização. 3. O MDF-e, documento fiscal obrigatório emitido pela própria transportadora, goza de presunção de veracidade que não cede a prova unilateral produzida a posteriori pela própria autuada. 4. Em matéria administrativo-sancionadora, a subsunção de veículo rodoviário ao conceito de máquina autopropelida da NR-12 exige compatibilização com o princípio da tipicidade estrita". ___________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 129, 235-C, 626, 818; CPC, arts. 371, 373, 374, IV, e 405; NR-12, itens 12.1.4, 12.16.2, 12.18.3 e 12.18.4; Portaria MTE nº 373/2011. RELATÓRIO O Exmo. HELVAN DOMINGOS PREGO, Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da Sentença ID ea24d8b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), para reconhecer a nulidade dos Autos de Infração nºs 22.295.950-9, 22.295.953-3, 22.295.954-1 e 22.295.951-7 e das multas deles decorrentes, mantendo hígidos os demais. Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (ID. d9ef2c0) e pela TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. (ID. c4801b8).. Contrarrazões apresentadas pela TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. (ID. 667ef29) e pela UNIÃO FEDERAL (ID. 9d8617b). Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. e479d84), pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo não provimento do recurso adesivo e pelo provimento do recurso ordinário da União. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pela ré e do recurso ordinário adesivo interposto pela autora. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº 22.295.950-9. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA ELETRÔNICO ALTERNATIVO A União Federal (PGFN) se insurge contra o capítulo da r. sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração nº 22.295.950-9. Sustenta que os atos lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho gozam de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade (art. 374, IV, e art. 405 do CPC c/c art. 626 da CLT), a qual somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Alega que a fiscalização constatou, mediante cruzamento de dados in loco, discrepâncias entre as marcações internas da empresa e o sistema de rastreamento por satélite (MaxTrack), e que um "atestado técnico" produzido unilateralmente pela fornecedora do software da própria Recorrida, somado a depoimento testemunhal, não são aptos a superar tal presunção. Requer o restabelecimento do auto de infração. Analiso. Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por TRANSPORTADORA VERONESE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), visando à desconstituição de sete Autos de Infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, dentre os quais o de nº 22.295.950-9, referente ao controle eletrônico de jornada dos motoristas empregados. De fato, os atos praticados por auditores-fiscais do trabalho, na qualidade de agentes públicos no exercício de seu poder-dever de fiscalização (art. 626, CLT), gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, todavia, é relativa (juris tantum), cedendo diante de prova em contrário licitamente produzida nos autos, cabendo ao juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), a valoração do conjunto probatório. No Auto de Infração nº 22.295.950-9 (ID. 231430c), o i. […]

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  • TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0012042-72.2025.8.16.0038, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA POR COTAÇÃO INCORRETA DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Empresa vencedora de Pregão Eletrônico contra Sentença que concedeu Mandado de Segurança impetrado por Licitante derrotada, declarando a nulidade da habilitação, classificação e homologação da Apelante, bem como do Contrato Administrativo celebrado, em razão da apresentação de proposta com cotação manifestamente inexequível para encargos trabalhistas obrigatórios, violando o princípio da isonomia e o Edital. A Sentença determinou o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento da proposta subsequente melhor classificada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proposta da Empresa vencedora em Pregão Eletrônico que cotou percentuais inferiores aos encargos trabalhistas legais, tornando a proposta inexequível, pode ser mantida, ou se deve ser declarada a nulidade dos atos administrativos que a habilitaram, classificaram e homologaram, incluindo o Contrato Administrativo, determinando o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento das propostas.III. Razões de decidir3. A proposta da Empresa vencedora apresentou percentual de encargos trabalhistas (férias e terço constitucional) muito inferior ao legalmente exigido, configurando vício insanável e inexequibilidade da proposta.4. Argumentos da Apelante e do MUNICÍPIO sobre compensações internas de custos (realocação de valores de vales transportes não utilizados, de descontos na compra de uniformes etc.) são meramente especulativos e não afastam a irregularidade comprovada na planilha de custos.5. A oferta de renúncia a pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não corrige o vício originário da proposta, que violou o princípio da isonomia entre os licitantes.6. A execução do Contrato por mais de seis meses não afasta a inexequibilidade da proposta, pois os encargos trabalhistas impactam toda a relação contratual, inclusive em eventual rescisão.7. Permitir ajustes posteriores na planilha após a disputa afronta a isonomia, a moralidade do Certame e a vinculação ao Edital, devendo a proposta ser correta e exequível desde o início.8. Não houve perda superveniente do interesse processual, pois o Mandado de Segurança visa a anulação de todos os atos administrativos subsequentes à habilitação e homologação.9. A Sentença está correta ao declarar a nulidade da Decisão administrativa que habilitou, classificou e homologou a Empresa vencedora, determinando o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento das propostas.IV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovida e Sentença mantida, em Remessa Necessária.Tese de julgamento: A proposta vencedora em Licitação deve observar rigorosamente os percentuais legais obrigatórios para encargos trabalhistas na planilha de custos, sob pena de inexequibilidade da proposta e nulidade dos atos administrativos subsequentes, não sendo admitidos ajustes posteriores que impliquem tratamento desigual entre os licitantes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 147, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, inciso I, e 48; CLT, arts. 129 e 467; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que anulou a vitória da Empresa NELSON FERRARI LTDA na Licitação porque ela apresentou uma proposta com valores errados para encargos trabalhistas obrigatórios, o que deu a ela uma vantagem injusta sobre as outras empresas. Mesmo que a Empresa tenha dito que vai pagar por esses encargos, isso não pode ser aceito, pois a proposta deve estar correta desde o começo para garantir igualdade entre todos. Por isso, o processo de escolha da Empresa vencedora da Licitação deve voltar para a fase da análise das propostas, garantindo que tudo seja feito dentro da lei e com justiça para todos

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.